Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2004
O Parque Natural do Tejo Internacional foi criado através do Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de Agosto, visando a preservação de uma área de reconhecida importância em termos de conservação da natureza, especialmente pelos valores faunísticos que alberga, dos quais se destacam várias espécies estritamente protegidas por convenções internacionais, algumas das quais classificadas como espécies em perigo de extinção, outras com o estatuto de vulneráveis e outras ainda consideradas raras.
A região que abrange o vale do troço fronteiriço do rio Tejo, bem como os vales confinantes e zonas aplanadas adjacentes, desempenha um papel fundamental na conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna, referenciados nos anexos A-I, B-I, B-IV e B-V do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, características das paisagens meridionais, nomeadamente vastas zonas de montado de sobro e azinho e algumas estepes cerealíferas, dos matagais e das comunidades ripícolas.
Aquela área constitui, também, parte da zona de protecção especial do Tejo internacional, Erges e Ponsul.
Para além dos estatutos de protecção legal, o Tejo internacional consta da lista de áreas importantes para aves na Europa e foi incluída na rede do Projecto Biótopos CORINE, merecendo ainda referência alguns valores históricos, arqueológicos e paisagísticos.
Constituindo os planos de ordenamento das áreas protegidas um precioso instrumento para uma gestão eficaz do território, permitindo a articulação da protecção dos recursos naturais com o desenvolvimento económico sustentado, importa dar início ao procedimento tendente a dotar o Parque Natural do Tejo Internacional de um plano de ordenamento.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;
c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Natural;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, que abrange parte da área dos municípios de Castelo Branco e de Idanha-a-Nova.
3 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, que presidirá;
b) Um representante do Instituto da Água;
c) Um representante do Instituto das Estradas de Portugal;
d) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
e) Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
f) Um representante do Ministério da Economia;
g) Um representante do Ministério da Cultura;
h) Um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco;
i) Um representante da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova;
j) Um representante do Instituto Politécnico de Castelo Branco;
l) Um representante das instituições representativas do sector agro-pecuário com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Internacional;
m) Um representante das instituições representativas do sector florestal com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Internacional;
n) Um representante das entidades representativas da actividade cinegética com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Internacional;
o) Um representante das instituições representativas dos sectores sócio-económicos não abrangidos pelas alíneas anteriores com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Internacional;
p) Um representante das organizações não governamentais de ambiente de âmbito nacional com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Internacional;
q) Um representante das organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional com intervenção na área do Parque Natural do Tejo Internacional.
4 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento.
5 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional deve estar concluída até ao dia 30 de Setembro de 2004.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.