Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2013
O Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI) foi criado pelo Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de agosto, tendo os seus limites sido redefinidos pelos Decretos Regulamentares n.os 3/2004, de 12 de fevereiro, e 21/2006, de 27 de dezembro.
A criação do PNTI justificou-se pela necessidade de promover a conservação de valores de relevante importância biológica, no sentido de assegurar condições de reprodução para espécies muito suscetíveis à perturbação, como sejam a cegonha-negra, o abutre do Egito, o grifo, a águia-real, a águia de Bonelli e o bufo-real, entre outras espécies.
O interesse na proteção, conservação e gestão do território abrangido pelo PNTI encontra-se demonstrado pela necessidade de assegurar a conservação dos valores naturais que estiveram na origem da classificação da referida área como Parque Natural, pelo citado Decreto Regulamentar 9/2000, de 18 de agosto, e como zona de proteção especial (ZPE), pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro, no âmbito da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979 (Diretiva Aves), integrando, nessa medida, a Rede Natura 2000.
Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, aprovou o Plano de Ordenamento do PNTI (POPNTI), tendo o início do respetivo procedimento de alteração sido determinado por despacho da presidente do conselho diretivo do então Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., de 30 de julho, e divulgado através do Aviso 10517/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto.
A alteração do POPNTI visa adequar a possibilidade de realização de algumas utilizações do plano de água da albufeira de Monte Fidalgo, relevantes no contexto da melhoria das condições socioeconómicas regionais em compatibilidade com os valores naturais em presença na área protegida, fundamentando-se, por isso, no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.
Cumpridos os procedimentos estabelecidos no RJIGT em matéria de alteração de planos especiais de ordenamento do território, designadamente a realização da conferência de serviços prevista no artigo 75.º-C, aplicável ao caso nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º e no n.º 2 do artigo 96.º do mesmo Regime, e ponderados os elementos que decorreram da discussão pública da proposta de alteração do POPNTI, realizada de 28 de fevereiro de 2013 a 18 de abril de 2013, conforme o Aviso 2553/2013, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro, procedeu-se à consolidação das respetivas propostas de alteração.
Nestes termos, uma vez cumpridos os procedimentos legais aplicáveis, importa proceder à alteração do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro.
Foram ouvidas as câmaras municipais de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão, conforme resulta da ata da conferência de serviços prevista no artigo 75.º-C do RJIGT.
Assim:
Nos termos dos artigos 49.º e 93.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os artigos 20.º e 32.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2008, de 24 de novembro, nos termos do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do Regulamento referido no número anterior devem ser objeto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de outubro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Atividades de turismo de natureza, nas modalidades de passeios de barco com motor, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 32.º;
g) Atividades de turismo de natureza, nas modalidades de passeios de barco sem motor, remo, canoagem e atividades náuticas similares, exclusivamente no rio Tejo;
h) Pesca profissional.
5 - No exercício das atividades previstas no número anterior, não pode verificar-se a navegação simultânea de duas ou mais embarcações em cada um dos troços da albufeira correspondentes aos rios Ponsul e Tejo.
6 - O disposto no n.º 4, para os pescadores profissionais, no máximo de seis, fica condicionado à emissão de autorização prévia, com validade anual, a conceder mediante publicação de edital pelo ICNF, I.P., desde que verificados os seguintes requisitos:
a) Exercício da pesca profissional em águas interiores da região centro;
b) Exercício da pesca profissional na albufeira de Monte Fidalgo / Cedilho, desde 2008;
c) Inscrição, em sede tributária, como pescador profissional - pesca em águas interiores;
d) Evidência de que o rendimento do respetivo agregado familiar depende do exercício dessa atividade ou de atividade dependente da mesma;
e) A navegação e a pesca apenas podem ser realizadas no troço principal dos rios Tejo e Ponsul, não podendo ser realizadas nos respetivos afluentes.
7 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), d), f), g) e h) do n.º 4, a navegação está sujeita a parecer vinculativo do ICNF, I.P.
Artigo 32.º
1 - [...].2 - [...].
3 - [...] 4 - [...].
5 - [...].
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 20.º, pode navegar em toda a área navegável dos rios Tejo e Ponsul, em cada momento, uma embarcação marítimo-turística destinada à atividade de turismo de natureza, na modalidade de passeio de barco com motor.
7 - O disposto no número anterior não prejudica a extensão de igual permissão a uma embarcação devidamente autorizada pelas autoridades do Reino de Espanha, em regime de reciprocidade.
8 - Do conjunto das embarcações marítimo-turísticas licenciadas, o número máximo de passagens diárias em todo o troço do Rio Ponsul, no período de 15 de fevereiro a 31 de julho, é fixado nos termos da respetiva licença.»