Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 754/2003, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera os preços a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza pela prestação de serviços.

Texto do documento

Portaria 754/2003

de 8 de Agosto

O Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN, criado pelo Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, é a entidade pública responsável pelas actividades nacionais nos domínios da conservação da natureza e da gestão das áreas protegidas.

O ICN, no âmbito das suas atribuições, presta serviços e disponibiliza informação a inúmeras entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras que se têm traduzido num acréscimo de custos do seu funcionamento, sem que haja contrapartidas financeiras pela utilização crescente dos serviços prestados.

Tendo presente que o acréscimo de custos de funcionamento dos serviços deve ser parcialmente suportado pelos seus respectivos utilizadores, importa fixar a forma como se deve proceder à cobrança pelo ICN dos custos inerentes à actividade desenvolvida no exercício das suas competências.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do disposto nas alíneas c), e) e g) do artigo 13.º do Decreto-Lei 193/93, de 24 de Maio, o seguinte:

1.º O Instituto da Conservação da Natureza (ICN), no âmbito das suas atribuições, desenvolve actividades e presta serviços no domínio da conservação da natureza e da gestão de áreas protegidas e classificadas que devem ser pagos pelos seus utilizadores segundo os valores a seguir indicados.

a) A reprodução dos documentos, mapas e cartas existentes no ICN tem os seguintes preços:

(ver tabela no documento original) b) As publicações e outros artigos de divulgação ou promoção da conservação da natureza editados pelo ICN são vendidos ao público em geral de acordo com a tabela de preços que o conselho administrativo aprovar.

c) Os estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico-científico realizados pelo ICN são vendidos segundo o preço que for fixado pelo conselho administrativo, mediante proposta do departamento encarregue da sua elaboração.

d) Os processos de concurso e caderno de encargos são vendidos ao preço que for fixado no despacho de abertura do respectivo concurso.

e) A emissão de pareceres pelo ICN que enformem processos associados a actividades económicas ou a infra-estruturas, bem como a emissão de certidões ou declarações de incidências ambientais relativas a projectos candidatos a financiamento comunitário, tem o preço resultante da seguinte fórmula:

P = (euro) 100 + (A x (euro) 0,01/m2) em que:

P - preço em euros;

A - área de intervenção em metros quadrados.

Este preço será acrescido dos preços fixados na alínea seguinte caso se verifique necessidade de deslocação ao local.

f) A realização de vistorias e peritagens tem o seguinte preço:

Deslocação ao local até 30 km do local de trabalho do funcionário:

Dentro do horário normal de trabalho - (euro) 15/hora;

Fora do horário normal de trabalho - (euro) 23/hora;

Sábados, Domingos e feriados - (euro) 30/hora;

Deslocação ao local a mais de 30 km do local de trabalho do funcionário:

Dentro do horário normal de trabalho - (euro) 23/hora, acrescido do preço da deslocação;

Fora do horário normal de trabalho - (euro) 30/hora, acrescido do preço da deslocação;

Sábados, Domingos e feriados - (euro) 38/hora, acrescido do preço da deslocação;

Preço de deslocação - (euro) 0,34/km.

g) A prestação de outros serviços pelo ICN a quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras não previstos nas alíneas anteriores é fixada caso a caso pelo conselho administrativo.

2.º Em casos excepcionais e devidamente justificados, o conselho administrativo pode deliberar a redução dos preços, a isenção ou diferimento do seu pagamento, obtida a autorização do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

3.º Todas as importâncias referidas no número anterior são pagas pelos interessados na data da entrega do bem ou da prestação do serviço.

4.º Os valores referidos no n.º 1.º serão objecto de actualização anual, mediante portaria.

5.º As importâncias cobradas ao abrigo do disposto neste diploma constituem receitas próprias do ICN e devem ser afectadas ao pagamento dos inerentes encargos.

6.º As reproduções de documentos solicitadas no âmbito do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos são fornecidas pelo preço constante do despacho 8617/2002, de 29 de Abril, do Ministro das Finanças.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 16 de Julho de 2003.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/08/plain-165285.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda