de 13 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, ficaram criadas as condições legais básicas para o desenvolvimento do processo conducente à introdução do gás natural no nosso país.Entre os vários princípios e normas consagrados por aquele diploma figuram os atinentes às servidões e outras restrições administrativas sobre os imóveis abrangidos pelos projectos de traçado das infra-estruturas afectas às actividades do gás natural em função da utilidade pública destas.
Dado que, pela própria natureza de regime de base reivindicado para o Decreto-Lei n.° 374/89, nas invocadas disposições apenas foram estabelecidas as regras gerais conformadoras daqueles encargos e restrições, torna-se agora necessário proceder não só ao seu desenvolvimento como também à definição de múltiplos aspectos de natureza processual e procedimental adequados à sua concretização e exercício, tal como, aliás, constitui a previsão da alínea d) do seu artigo 18.°, aditada pelo Decreto-Lei n.° 274-A/93, de 4 de Agosto.
Do conteúdo do presente diploma destacam-se, enquanto vectores estruturantes da sua elaboração: a faculdade conferida às entidades responsáveis pela instalação e exploração das infra-estruturas relativas ao gás natural de opção por um regime legal potenciador de menores custos para o exercício dessas actividades e, bem assim, de menores desvantagens para os titulares dos bens abrangidos pela oneração do que o resultante do recurso ao instituto da expropriação por causa de utilidade pública; a afirmação de que o direito dos titulares dos bens abrangidos pelos projectos de traçado das infra-estruturas do gás natural a uma indemnização contemporânea não prejudica a prioridade absoluta do desenvolvimento contínuo e ininterrupto das actividades do gás natural, sobretudo na fase inicial da implantação das instalações e equipamentos; a consagração do princípio segundo o qual as servidões de gás serão sempre exercidas por forma a causar os menores prejuízos e embaraços possíveis aos titulares dos imóveis; a obrigatoriedade - não obstante a publicidade dos actos - do registo das servidões e outras restrições de utilidade pública, visando, exclusivamente, a segurança do comércio jurídico imobiliário; o estabelecimento de mecanismos de informação e comunicação entre todas as entidades públicas e privadas envolvidas, por forma a originar a maior compatibilização e harmonização de interesses possíveis entre elas; finalmente, as especiais obrigações cometidas às entidades públicas de divulgação e difusão dos aspectos mais relevantes do presente regime de encargos e restrições, com vista a fomentar a lúcida participação dos particulares envolvidos nos respectivos processos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece, conforme previsto na alínea d) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 374/89, de 25 de Outubro, aditada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 274-A/93, de 4 de Agosto, e em complemento do previsto nos artigos 10.° e 11.° daquele diploma, o regime aplicável às servidões necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, no seu estado gasoso (GN) ou líquido (GNL), e dos seus gases de substituição, adiante designadas por «servidões de gás».2 - As restrições de utilidade pública que se mostrem necessárias em função das actividades referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, em especial ao disposto no capítulo III.
Artigo 2.°
Princípio geral
1 - As servidões de gás visam, em especial, permitir e assegurar a progressão contínua e ininterrupta dos trabalhos de implantação das infra-estruturas das concessões do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão e de distribuição e fornecimento de GN através das redes regionais de baixa pressão, de acordo com os respectivos projectos.2 - Sobre os titulares dos imóveis abrangidos pelos projectos a que se refere o número anterior recai a obrigação da criação de todas as condições adequadas àquela progressão, bem como da pronta e eficaz colaboração, sempre que possível, em face das solicitações da respectiva entidade instaladora ou exploradora das infra-estruturas do gás natural.
3 - Os direitos e obrigações previstos neste diploma para os titulares dos imóveis afectados pela construção e exploração das infra-estruturas do gás natural serão extensíveis, com as necessárias adaptações exigidas para cada caso, aos titulares de qualquer outro direito real ou ónus sobre os referidos imóveis, bem como aos respectivos arrendatários.
Artigo 3.°
Opção pelo regime das servidões
1 - Tendo em conta o interesse público subjacente ao serviço de gás natural, compete exclusivamente às respectivas concessionárias optar, com vista à implantação e exploração das infra-estruturas, pelo recurso ao regime de servidões previsto no presente diploma ou ao das expropriações por causa de utilidade pública nos termos do Código das Expropriações.2 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso, pelas concessionárias, à aquisição dos imóveis por via negocial.
Artigo 4.°
Objecto das servidões
1 - Ficam sujeitos a servidões de gás, nos termos deste diploma, os prédios rústicos ou urbanos que não tenham sido objecto de expropriação ou de aquisição por via negocial e que sejam abrangidos pelos projectos de traçado aprovados para:a) Gasodutos de transporte de GN, estações de compressão, postos de redução de pressão e respectivas infra-estruturas;
b) Instalações de produção, armazenagem, tratamento ou condicionamento de gás a enviar às redes de distribuição, bem como pelos postos de compressão, redução de pressão, controlo e medida que façam parte das redes de distribuição e das respectivas infra-estruturas;
c) Terminais de recepção, armazenagem e regasificação de GNL e respectivas infra-estruturas.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo seguinte, consideram-se abrangidos pelos projectos de traçado a que se refere o número anterior os bens imóveis ou as respectivas parcelas compreendidos nos limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 374/89 e no artigo 7.° do presente diploma.
Finalidades das servidões
As servidões de gás e as outras restrições de utilidade pública têm por finalidades:a) Permitir a ocupação do solo e do subsolo na exacta medida requerida pela instalação das infra-estruturas necessárias às actividades do gás natural;
b) Permitir, em cada momento, às entidades titulares dos direitos de construção ou exploração dos componentes do sistema referidos nas alíneas do n.° 1 do artigo anterior o efectivo exercício desses poderes, nomeadamente a passagem e a ocupação temporária de terrenos ou outros bens em virtude das necessidades de estudo, construção, ampliação, vigilância, exploração, conservação e reparação das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural;
c) Garantir a eficiência e a segurança no funcionamento das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural;
d) Garantir a segurança das pessoas e dos bens nas áreas a que se refere o artigo anterior, nas zonas com estas confinantes, bem como em quaisquer outras potencialmente abrangidas pelos riscos inerentes e previsíveis do funcionamento das várias instalações e equipamentos.
CAPÍTULO II
Das servidões de gás e respectivas indemnizações
SECÇÃO I
Exercício e conteúdo das servidões de gás
Artigo 6.°
Exercício das servidões
1 - O exercício dos poderes resultantes da constituição das servidões de gás compete à respectiva concessionária ou, na medida necessária e adequada, às entidades suas contratadas para a execução do objecto da concessão.2 - Os poderes conferidos pelas servidões de gás serão sempre exercidos por forma que os titulares dos imóveis referidos no artigo 4.° sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência da existência das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, preservando-se-lhes os melhores gozo e disposição dos bens na medida do compatível com o exercício das actividades do gás natural.
3 - O exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás deverá ainda ter em conta as demais servidões e restrições administrativas já constituídas em proveito de outras utilidades públicas, de natureza diversa das do gás natural, designadamente as relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos a que se referem a alínea f) do n.° 1 do artigo 23.° e os artigos 35.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16-3, bem como o artigo 85.° do Decreto-Lei n.° 141/90, de 2 de Maio.
Artigo 7.°
Conteúdo das servidões
1 - Para além dos encargos a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 374/89, ficam as áreas abrangidas pelas servidões de gás sujeitas às seguintes limitações:a) Os depósitos permanentes ou temporários de matérias explosivas, inflamáveis, corrosivas ou perigosas que possam prejudicar a segurança das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural não podem encontrar-se situados a uma distância inferior a 10 m da extremidade mais próxima daquelas infra-estruturas, sem prejuízo de legislação específica aplicável aos casos mencionados na qual sejam estabelecidas distâncias superiores;
b) A instalação de vias férreas ou rodoviárias, ou de postes, linhas, tubagens ou cabos de qualquer natureza, enterrados, à superfície ou aéreos, bem como a realização de quaisquer trabalhos de natureza similar, apenas poderão ser efectuados com a estrita observância das disposições regulamentares aplicáveis, nomeadamente do estatuído nos artigos 33.° e 34.° do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria n.° 695/90, de 20 de Agosto, e no artigo 24.° do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria n.° 788/90, de 4 de Setembro, ou de outros que porventura os venham a substituir;
c) As medas de palha, de feno ou de qualquer arbusto combustível não podem encontrar-se situadas a uma distância inferior a 5 m da extremidade mais próxima das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural.
2 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, deverão as entidades promotoras ou responsáveis pela implantação das instalações aí mencionadas contactar previamente as respectivas concessionárias do serviço público de gás natural, com vista à obtenção da melhor harmonização técnica da concretização dos seus projectos com a existência e o funcionamento das infra-estruturas do gás natural.
Artigo 8.°
Responsabilidade dos titulares dos imóveis e de terceiros
1 - Para além do previsto no n.° 2 do artigo 2.°, os titulares dos imóveis referidos no artigo 4.° ficam obrigados:
a) A cumprir e a fazer cumprir nesses prédios o disposto quer no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 374/89, quer no presente diploma;
b) A comunicar às autoridades públicas, aos representantes das respectivas concessionárias do gás natural, à Direcção-Geral de Energia (DGE) ou às competentes delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia a ocorrência de quaisquer factos do seu conhecimento que possam consubstanciar infracções aos preceitos a que se refere a alínea anterior.
2 - Os titulares dos imóveis devem reclamar a presença de um representante da respectiva concessionária de gás natural, por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham de efectuar quaisquer trabalhos dos quais possam resultar danos para as infra-estruturas do gás natural.
3 - A presença do representante da respectiva concessionária de gás natural e a observância das suas determinações sobre o modo de execução dos trabalhos a que se refere o número anterior ou, ainda, a não manifestação expressa da concessionária sobre o assunto no prazo de cinco dias isentam os titulares dos imóveis das responsabilidades pelos danos nas infra-estruturas que eventualmente se possam verificar em tais condições.
4 - Os titulares dos imóveis terão direito a ser indemnizados por quaisquer danos ou prejuízos causados pelas determinações do representante da respectiva concessionária de gás natural no que respeita ao modo de execução dos trabalhos referidos no n.° 2 deste artigo.
5 - À excepção do disposto nos n.os 2 e 3, a respectiva concessionária de gás natural terá sempre o direito de ser indemnizada, nos termos do número seguinte, de quaisquer prejuízos causados às infra-estruturas de gás natural por pessoas estranhas aos seus serviços.
6 - Sempre que não exista acordo entre as partes no tocante ao valor da indemnização, será este fixado nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 9.°
Divulgação das limitações
As concessionárias do gás natural promoverão, em articulação com a DGE, a divulgação, nos termos previstos neste diploma, aos níveis regional e local, dos encargos e limitações a que ficam sujeitas as áreas abrangidas pelas respectivas servidões de gás ou por outras restrições de utilidade pública relativas ao gás natural.
Artigo 10.°
Prioridade dos objectivos das servidões
1 - O exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás não depende de prévio início ou conclusão dos processos de determinação, cálculo e pagamento das correspondentes indemnizações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Nos casos de existência de elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse para o respectivo processo de determinação, cálculo e pagamento de indemnização poderá ser realizada, a requerimento de qualquer das partes e previamente ao exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás, uma vistoria ad perpetuam rei memoriam.
3 - O requerimento referido no número anterior deverá ser endereçado por escrito ao presidente do tribunal da relação competente, nos termos do artigo seguinte, no prazo de 10 dias contados, conforme o caso:
a) Da recepção da notificação pessoal a que se refere o n.° 1 do artigo 12.°;
b) Da publicação do mapa a que se refere o n.° 6 do artigo 12.°;
c) Da descoberta posterior, por qualquer das partes, dos elementos de facto a que se refere o n.° 2.
Artigo 11.°
Vistoria ad perpetuam rei memoriam
1 - A vistoria ad perpetuam rei memoriam será realizada por perito escolhido de entre os constantes da lista oficial do distrito da localização do imóvel.2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o tribunal da relação do distrito da localização do imóvel nomeará o número de peritos considerado necessário para a realização de todas as vistorias que se venham a concretizar.
3 - Para a realização de cada vistoria, o presidente do tribunal da relação designará qual dos peritos a ela procederá.
4 - O perito designado deverá realizar a vistoria no prazo de 10 dias contados da data da designação.
5 - Nos casos em que a realização da vistoria tenha sido requerida pela respectiva concessionária do gás natural, esta dará conhecimento escrito da data daquela ao titular do imóvel, sempre que este seja ou possa ser identificado, tendo ele o direito de à mesma assistir.
6 - A parte que requereu a vistoria deverá facultar ao perito designado todos os meios adequados à realização da mesma, nos precisos termos em que por este lhe tenha sido solicitado por escrito.
7 - Os encargos decorrentes da realização da vistoria correm por conta da parte que a requereu.
SECÇÃO II
Publicidade das servidões
Artigo 12.°
Comunicação aos interessados
1 - Após a aprovação de um projecto de traçado de redes e equipamentos de gás natural, a que se referem o n.° 2 do artigo 12.° e o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 374/89, e o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho, a respectiva concessionária dará a conhecer aos titulares dos imóveis referidos no artigo 4.°, quando identificados, mediante carta registada com aviso de recepção:a) A delimitação precisa da área dos bens sobre a qual incide a oneração destes, resultante da servidão de gás ou de outras restrições de utilidade pública;
b) Os encargos e as limitações a que ficam sujeitos os bens abrangidos pelo projecto de traçado, evidenciando designadamente, a sua natureza, extensão, data do início e faseamento da duração;
c) Sempre que possível e com base em relatório de perito, o quantitativo proposto para a indemnização a que se refere o artigo 16.°, bem como as demais condições a que se refere o seu n.° 4;
d) A proposta do acordo a que se refere o n.° 3 do artigo 16.°;
e) A caracterização das diligências previsíveis nas quais será o notificando chamado a participar, com a indicação das respectivas datas expectáveis, locais de realização e duração;
f) O endereço, telefone e outras referências da entidade notificante e, havendo-os, dos seus representantes regionais ou locais, aos quais poderá o notificando recorrer em caso de necessidade;
g) A possibilidade de o notificando requerer uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como o prazo e os termos em que o pode fazer, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.° 2 - A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser expedida pela entidade notificante com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de início do exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás.
3 - Para determinação dos imóveis e seus titulares referidos no artigo 4.°, deverá a concessionária enviar a respectiva parcela do mapa à repartição de finanças e à conservatória do registo predial de cada município abrangido pelo traçado das infra-estruturas de gás natural aprovado pelo Ministro da Indústria e Energia, solicitando a comunicação dessa informação no prazo fixado no número seguinte.
4 - A repartição de finanças e a conservatória do registo predial deverão, no prazo de 30 dias, informar a concessionária sobre os elementos identificativos dos prédios abrangidos, respectivas áreas a afectar às servidões de gás e titulares inscritos de direitos sobre os mesmos.
5 - Com a informação referida no número anterior, deverão as repartições de finanças remeter à concessionária as plantas identificativas dos imóveis afectados.
6 - Se, apesar de realizadas as diligências referidas no n.° 3 do presente artigo, não for possível à entidade notificante identificar todos os titulares dos imóveis onerados pelas servidões de gás, nomeadamente pela falta de resposta das entidades a isso obrigadas dentro do prazo fixado, será suficiente, para notificação dos titulares desconhecidos dos imóveis afectados nos termos e para os efeitos deste diploma a publicação pela DGE no Diário da República, de acordo com o disposto no artigo 4.°, das plantas do traçado das infra-estruturas do gás natural relativo a cada município, em escala adequada que permita a indicação legível dos prédios servientes.
Artigo 13.°
Publicitação
1 - O conteúdo das alíneas a), b), f) e g) do n.° 1 do artigo anterior será tornado público pela DGE, a solicitação e a expensas da respectiva concessionária, através, cumulativamente:a) De editais, a afixar nas respectivas sedes, por um período mínimo de 30 dias, pelo município e pela freguesia da localização dos imóveis a que se refere o artigo 4.° ou, se estes se situarem em mais de um município ou freguesia, pelos municípios e pelas respectivas freguesias a que corresponder maior extensão desses bens, com base nos elementos para o efeito remetidos pela DGE;
b) Da publicação de anúncios num jornal diário de grande expansão nacional e no jornal local ou regional de maior divulgação, contemporânea do envio da comunicação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior.
2 - Qualquer interessado poderá pronunciar-se, num prazo de 10 dias contados da publicação a que se refere a alínea b) do número anterior, sobre a legalidade dos encargos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, mediante exposição escrita enviada por carta registada com aviso de recepção à respectiva concessionária do gás natural.
3 - A concessionária deverá enviar à DGE, no prazo de 10 dias sobre a data da sua recepção, todas as exposições escritas recebidas, podendo juntar-lhes, querendo, observações de resposta.
4 - Para efeitos do presente diploma, considera-se cumprido o estatuído na alínea a) do n.° 1 mediante a prova da remessa dos elementos pela DGE.
Artigo 14.°
Poderes da DGE quanto às exposições recebidas
1 - Em face do conteúdo das exposições escritas recebidas e das eventuais observações de resposta, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, poderá a DGE, sempre que o entenda oportuno e conveniente, emitir, no prazo de 15 dias, recomendações ou determinar à respectiva concessionária do gás natural a adopção de condutas tendentes à melhor harmonização dos interesses desta, inerentes à actividade do serviço público, com os interesses locais.
2 - Caso a DGE não se pronuncie nos termos do número anterior, será considerado como não aceite o conteúdo das exposições escritas recebidas.
SECÇÃO III
Implantação das infra-estruturas
Artigo 15.°
Implantação das infra-estruturas do gás natural
1 - Decorridos os prazos previstos nos artigos 12.°, 13.° e 14.°, e desde que a realização da vistoria a que se refere o artigo 11.° o não impeça objectivamente, a entidade responsável pela instalação e exploração das infra-estruturas de gás natural poderá dar início ao exercício efectivo dos poderes englobados nas servidões de gás.
2 - Nos casos de levantamento injustificado, pelos titulares dos bens onerados pelas servidões de gás, de obstáculos ou oposições à progressão contínua e ininterrupta dos trabalhos de implantação das infra-estruturas do gás natural de que possam resultar danos para o desenvolvimento da actividade, poderá a entidade responsável pela instalação e exploração da respectiva rede e equipamentos de gás natural solicitar às autoridades públicas competentes a intervenção destas com vista ao desbloqueamento da situação.
3 - As autoridades referidas na parte final do número anterior, nomeadamente as policiais, prestarão, de imediato, todo o apoio e acompanhamento requeridos, em ordem a garantir as condições indispensáveis ao normal desenvolvimento das actividades relacionadas com as concessões relativas ao gás natural.
SECÇÃO IV
Indemnização
Artigo 16.°
Direito à indemnização
1 - Os titulares dos imóveis onerados com servidões de gás ou outras restrições de utilidade pública para a implantação das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural serão indemnizados, pela concessionária do gás natural, em função da efectiva redução do respectivo rendimento ou de quaisquer prejuízos objectivamente apurados e derivados da ocupação desses prédios, ainda que posteriores ao exercício desta.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão ainda considerados os eventuais prejuízos resultantes da redução ou impossibilidade do uso e fruição pelos respectivos titulares das parcelas dos imóveis não directamente afectas ao exercício dos direitos referidos nos artigos 4.° e 5.° do presente diploma.
3 - O montante da indemnização será determinado de comum acordo entre as partes ou, na falta de acordo, será fixado por arbitragem nos termos do disposto no artigo seguinte.
4 - O quantitativo da indemnização corresponderá a um valor unitário, o qual poderá, no todo ou em parte, mediante acordo das partes ou por determinação da arbitragem, ser pago em prestações, sem prejuízo da sua satisfação através da cedência de bens ou direitos.
Artigo 17.°
Arbitragem
1 - Qualquer das partes interessadas poderá requerer à DGE a constituição da arbitragem.2 - Os árbitros serão designados um por cada uma das partes, sendo o terceiro por acordo de ambas, ou, na falta deste, pela DGE.
3 - Os árbitros deverão iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias contados da data da sua nomeação.
4 - A decisão dos árbitros será dada em conferência, servindo de relator o árbitro designado pela DGE.
5 - A decisão da comissão arbitral será tomada por maioria ou, não sendo possível obtê-la desse modo, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem, ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais.
6 - Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações.
7 - As despesas originadas com a participação do árbitro designado pela DGE no grupo serão da responsabilidade de ambas as partes.
Artigo 18.°
Renúncia à indemnização
Aos titulares dos imóveis abrangidos pelo disposto no artigo 4.° é legítimo renunciar à indemnização.
Artigo 19.°
Forma e conteúdo dos actos
1 - O acordo a que se refere a primeira parte do n.° 3 do artigo 16.° será reduzido a escrito e autenticado por notário, dele devendo constar:a) A identificação das partes e das suas testemunhas;
b) O objecto e o conteúdo do acordo, incluindo a identificação completa do prédio ou prédios onerados, com indicação do artigo matricial e do número da descrição predial na respectiva conservatória do registo predial, salvo os casos de omissão, comprovada por certidão, e também a indemnização acordada e sua forma de pagamento;
c) O local e data em que foi assinado;
d) A assinatura das partes e das suas testemunhas.
2 - A renúncia a que se refere o anterior artigo revestirá a forma de declaração escrita do titular do imóvel onerado, dela devendo constar:
a) A identificação do titular dos bens e das suas testemunhas;
b) O objecto e o conteúdo da renúncia;
c) O local e a data da renúncia;
d) A assinatura do titular dos bens e das suas testemunhas.
3 - O número de testemunhas a que se referem as alíneas a) e d) dos números anteriores não poderá exceder, em caso algum, o de duas por cada declarante.
Artigo 20.°
Comunicação dos actos
1 - O original do acordo celebrado nos termos do n.° 1 do artigo anterior será entregue, pela concessionária do gás natural, na respectiva delegação regional do Ministério da Indústria e Energia, devendo esta remeter uma cópia do mesmo a cada uma das partes após certificação da conformidade do seu conteúdo e forma com o disposto no n.° 1 daquele artigo.2 - O original da declaração de renúncia a que se refere o n.° 2 do artigo anterior será apresentado, por qualquer das partes interessadas, na respectiva delegação regional do Ministério da Indústria e Energia, devendo esta adoptar procedimento análogo ao previsto no número anterior.
SECÇÃO V
Registo
Artigo 21.°
Registo
O registo das servidões de gás e de outras restrições de utilidade pública na conservatória do registo predial respectiva é da responsabilidade e encargo da concessionária do gás natural.
CAPÍTULO III
Das restrições de utilidade pública relativas ao terminal e à
armazenagem de GN
Artigo 22.°
Restrições relativas a terminais de GNL
1 - Sem prejuízo das demais atribuições e competências cometidas a outras entidades, designadamente em matéria de licenciamento, nos terrenos e instalações contíguos a qualquer terminal de GNL e referidos em planta a aprovar por portaria do Ministro da Indústria e Energia, ficam sujeitos a prévio parecer favorável da DGE:
a) A aprovação de quaisquer planos de urbanização ou de licenças de loteamento;
b) A aprovação de projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edificações;
c) O licenciamento de quaisquer actividades não cometidas às entidades exploradoras das infra-estruturas do gás natural.
2 - Com vista ao integral acatamento das restrições referidas no número anterior, deverá a DGE promover junto das entidades públicas abrangidas os necessários contactos e esclarecimentos.
Artigo 23.°
Restrições em função das instalações de armazenagem de GN
As restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior são aplicáveis às áreas nas quais se implantem instalações de armazenagem de GN para abastecimento público, nos termos que vierem a ser estabelecidos em diploma regulamentar.
Disposições finais
Artigo 24.°
Extinção das servidões
1 - As servidões de gás e outras restrições de utilidade pública caducam, observado o disposto no número seguinte, com a cessação definitiva de todas as actividades que as fundamentaram.2 - Ao cessar definitivamente alguma das actividades do gás natural por força das quais tenha havido lugar à existência de encargos ou restrições sobre imóveis nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 374/89 e no presente diploma, fica a entidade exploradora das respectivas infra-estruturas obrigada:
a) A eliminar todos os elementos ou factores potenciadores de qualquer tipo de risco para a saúde e segurança das pessoas e bens;
b) A repor, sempre que e na medida do razoavelmente possível, a situação originária dos bens de terceiros sobre os quais recaíram os encargos ou restrições;
c) A comunicar aos titulares desses bens, mediante carta registada com aviso de recepção, a data a partir da qual se verificam as condições referidas na alínea a) deste número;
d) A promover, até 30 dias após a data a que se refere a parte final da alínea anterior, o registo da extinção dos ónus ou encargos na competente conservatória do registo predial.
3 - A extinção das servidões de gás e de outras restrições de utilidade pública não acarretam, para os titulares dos bens referidos na alínea b) do n.° 2, o direito a qualquer indemnização ou do recebimento de contraprestação para além da prevista na parte final do n.° 1 do artigo 16.°
Artigo 25.°
Legislação subsidiária
Em tudo o que se não encontre expressamente previsto no presente diploma e no Decreto-Lei n.° 374/89 e for compatível com os princípios e objectivos expressos nestes textos legais, será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 438/91, de 9 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva. - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva