Portaria 1357/95
de 16 de Novembro
Pela Lei 57/93, de 6 de Agosto, foi cometida à Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a competência para elaborar o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção, a qual corresponde à zona declarada de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, aprovada pelo Decreto-Lei 16/93, de 13 de Maio.
Nos termos do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro, foi o Plano de Urbanização da Zona de Intervenção aprovado pela Portaria 640/94, de 15 de Julho.
O Plano de Urbanização da Zona de Intervenção está subsequentemente a ser desenvolvido em planos de pormenor correspondentes às unidades operativas de planeamento e gestão nele estabelecidas.
Após a elaboração dos Planos de Pormenor da Zona Central, abreviadamente designado por PP1 e da Zona do Recinto da EXPO 98, abreviadamente designado por PP2, os quais abrangem áreas localizadas na freguesia de Santa Maria dos Olivais, do concelho de Lisboa, foram os mesmos submetidos à apreciação de uma comissão técnica de acompanhamento (CTA) composta por representantes dos membros do Governo competentes em razão da matéria, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e Loures.
Tal como consta dos pareceres da CTA de 26 de Setembro de 1995, verificado o cumprimento dos pressupostos exigíveis nos termos do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro, os planos de pormenor acima referidos estão em condições de serem aprovados.
A CTA formula ainda algumas recomendações de carácter técnico, as quais foram entretanto contempladas nas versões corrigidas e revistas dos PP1 e PP2, que se submetem à minha aprovação.
Os PP1 e PP2 respeitam o conteúdo definido no n.º 7 do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro, e contêm as disposições expressas no n.º 6 do referido decreto-lei.
Assim:
Ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que sejam aprovados os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2, cujos regulamentos e plantas de implantação se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Setembro de 1995.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
(ver documento original)
Regulamento do Plano de Pormenor 1
Zona Central, Plataforma Panorâmica
TÍTULO I
Disposições de natureza administrativa
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 1.º
Âmbito e regime
1 - A área de intervenção do presente Plano de Pormenor 1 - Zona Central, Plataforma Panorâmica, adiante designado abreviadamente por Plano, é a que consta da planta de enquadramento e tem como limites:
A norte, o Plano de Pormenor PP4, Avenida de Pinto Ribeiro;
A poente, a linha de caminho de ferro do Norte;
A sul, o Plano de Pormenor PP3, Cabeço das Rolas;
A nascente, o Plano de Pormenor PP2, Alameda Central da EXPO 98.
2 - O Plano corresponde à unidade operativa de planeamento e gestão designada por PP1 no Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, publicado na Portaria 640/94, de 15 de Julho.
3 - O Plano, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro, contém disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com a indicação dos lotes onde se situarão os imóveis e equipamentos a instalar.
Artigo 2.º
Conteúdo
1 - O Plano, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
Peças escritas:
Regulamento;
Relatório.
Peças desenhadas:
Planta de implantação, à escala de 1:1000;
Planta actualizada de síntese do plano de urbanização, à escala de 1:5000;
Planta actualizada de condicionantes do plano de urbanização, à escala de 1:5000;
Planta de enquadramento, à escala de 1:5000;
Planta da situação existente, à escala de 1:1000;
Planta de trabalho, à escala de 1:1000;
Cortes de conjunto pelas vias, à escala de 1:1000;
Cortes de conjunto pelos quarteirões, à escala de 1:1000;
Perfis transversais tipo, à escala de 1:200;
Planta de infra-estruturas gerais, à escala de 1:2000;
Planta de plantações gerais, à escala de 1:2000;
Estudos das arcadas dos embasamentos das plataformas, à escala de 1:200;
Planta de síntese dos equipamentos colectivos, à escala de 1:5000;
Planta do estacionamento público automóvel, à escala de 1:5000;
Alçado da frente de rio da ZI, à escala de 1:2000.
3 - O Regulamento do Plano, adiante designado abreviadamente por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 3.º
Interpretação e integração
O Regulamento é elaborado nos termos da Portaria 640/94, de 15 de Julho, Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, designado abreviadamente por Regulamento do PU, que desenvolve, e do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro.
Artigo 4.º
Vinculação
As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.
TÍTULO II
Condições gerais da concepção do espaço e uso do solo
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 5.º
Generalidades
1 - A concepção do espaço, no que se refere aos objectivos, estratégias e conceitos, é conforme o definido no artigo 3.º do Regulamento do PU.
2 - As classes, categorias de espaço e disposições aplicáveis são estabelecidas conforme o definido no capítulo II do Regulamento do PU.
3 - As definições utilizadas são conforme o definido no artigo 2.º do Regulamento do PU, acrescido da definição de plataforma de embasamento e alterado na definição do índice de ocupação ou de implantação, como se refere:
Plataforma de embasamento - parte da edificação sobreelevada do terreno sobre a qual se implanta a demais edificação desenvolvida em altura.
Índice de ocupação ou de implantação - valor do quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios construídos acima do nível do terreno (com excepção da área de ocupação do logradouro com o estacionamento permitido nos termos do presente Regulamento) ou construídos acima da plataforma de embasamento, quando esta exista, e a área da parcela de terreno global em que se implantam, referido em percentagem.
4 - Na área de intervenção aplicam-se as disposições do Regulamento do PU, com excepção das alteradas pelo Regulamento, tal como se refere nos artigos 26.º, 27.º e 28.º
Artigo 6.º
Obras e edifícios necessários à realização da Expo'98
Constituem obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98 todas as obras e edifícios, incluindo os referidos no artigo 7.º, promovidos directa ou indirectamente pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade delegada, até à data fixada para a conclusão do desmantelamento da EXPO 98.
Artigo 7.º
Recinto da EXPO 98
1 - Constitui recinto da EXPO 98 a área localizada na zona de intervenção da EXPO 98, abrangendo a área vedada da EXPO 98, os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres, os edifícios, instalações e equipamentos de apoio à realização da EXPO 98.
2 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para delimitar o recinto da EXPO 98, nos termos do número anterior, e para definir as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98.
Artigo 8.º
Alteração de uso em espaço urbano privado
O uso de parcela afecta a habitação, serviço ou comércio localizada em espaço urbano privado de uso misto pode ser alterado, desde que sejam respeitados os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.
Artigo 9.º
Equipamento turístico
1 - A programação e localização de equipamento turístico é compatível no espaço urbano privado de uso misto, multiuso e habitacional, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento do PU.
2 - Estabelecem-se como parcelas com vocação preferencial para a programação e localização de equipamento turístico as parcelas 1.05, 1.14 e 1.16.
TÍTULO III
Condições especiais relativas à divisão do solo
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 10.º
Divisão de terrenos
1 - A divisão de terrenos rege-se pelo disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro.
2 - Por parcelamento entende-se a divisão do terreno em parcelas, para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.
a) O registo predial e inscrição matricial poder-se-ão apenas realizar quando da constituição dos lotes urbanos.
3 - Por reparcelamento entende-se a divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos, para efeito de registo predial e inscrição matricial.
4 - No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para o seu reparcelamento em lotes urbanos.
5 - A definição e caracterização dos lotes urbanos são concretizadas através do projecto de reparcelamento.
6 - É admitida a realização do reparcelamento por fases, de acordo com o estabelecido no projecto de reparcelamento.
7 - No caso de não haver reparcelamento da parcela, não há lugar à organização do projecto de reparcelamento.
8 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para aprovar os projectos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano.
9 - O projecto de reparcelamento que não se conforme com o disposto no Plano implica, para poder ser aprovado, a prévia aprovação da alteração ao Plano em conformidade com o pretendido.
10 - A identificação das parcelas e dos lotes urbanos é constituída respectivamente por um número de três e de cinco dígitos em que o primeiro algarismo identifica o Plano de Pormenor (1), o segundo e terceiro algarismos identificam a parcela (01 a 19) e o quarto e quinto algarismo identificam o lote urbano (01 a ... correspondente ao número de lotes da parcela).
Artigo 11.º
Regime de propriedade do solo
1 - Compete à Parque EXPO 98, S. A., definir o regime de alienação do solo e os direitos a ele relativos.
2 - Podem-se estabelecer regimes de condomínio para as áreas de estacionamento privado, espaços verdes e espaços livres exteriores privados, bem como para outros espaços de uso privado.
3 - Podem-se estabelecer regimes de concessão para a manutenção e conservação de espaços verdes e espaços livres públicos.
4 - Podem-se estabelecer para os espaços livres do domínio privado, quando da elaboração dos projectos de reparcelamento, regimes de sujeição a serventia e fruição públicas ou servidão administrativa.
CAPÍTULO II
Parcelamento
Artigo 12.º
Caracterização das parcelas
1 - As parcelas são identificadas e caracterizadas pelos seguintes elementos:
a) Identificação requerida para o registo predial e inscrição matricial das parcelas, incluindo localização, área e planta cadastral;
b) Extractos das peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela:
Planta de implantação, constituindo a planta cadastral;
Planta de condicionantes;
Planta de infra-estruturas;
Planta de trabalho;
Perfis de conjunto;
c) Ficha de caracterização relativa à parcela, com identificação de:
c1) Índices máximos de ocupação, de utilização, de impermeabilização e volumétrico - ou valores correspondentes - referidos à parcela;
c2) Altura máxima de cércea e número máximo de pisos acima do solo;
c3) Usos licenciáveis e compatíveis;
c4) Estacionamentos privados e públicos a constituir;
c5) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva a constituir;
c6) Equipamentos de utilização colectiva ou áreas de cedência a constituir;
c7) Regime de propriedade do solo;
c8) Outras condicionantes a observar no reparcelamento e número máximo de lotes.
2 - Os elementos referidos na alínea c) constam do quadro anexo ao Regulamento e são os que, conjuntamente com os da alínea b), devem ser observados no projecto de reparcelamento.
CAPÍTULO III
Reparcelamento
Artigo 13.º
Caracterização dos lotes urbanos e projectos de reparcelamento
1 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projectos de reparcelamento, a elaborar em conformidade com o disposto no Plano para a parcela de que constituem o reparcelamento.
2 - Os projectos de reparcelamento são constituídos pelos seguintes elementos:
a) Identificações requeridas para os registos prediais e inscrições matriciais dos lotes urbanos, incluindo localização, áreas, número de pisos, utilização dos lotes e planta cadastral;
b) Extracto da planta de implantação assinalando a parcela, constituindo a planta cadastral;
c) Planta de síntese do reparcelamento, à escala de 1:1000 ou de maior pormenor, com indicação da divisão dos lotes, implantação da edificação e arranjos exteriores;
d) Estudo prévio das volumetrias a edificar com caracterização das regras de arquitectura urbana a observar - alinhamentos, nivelamentos, cérceas, materiais de revestimento e cores;
e) Projecto das obras de urbanização a realizar;
f) Ficha de caracterização, com indicação dos valores finais propostos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
3 - Os projectos de reparcelamento só podem ser elaborados pela Parque EXPO 98, S. A., ou pelas entidades a quem esta tenha autorizado a sua elaboração, ou ainda pelos proprietários, ou mandatários, das parcelas alienadas.
4 - Após a implantação da parcela, ou lote, no terreno, proceder-se-á à verificação da medição da área da parcela, ou lote, admitindo-se a sua correcção em conformidade, bem como das áreas brutas de implantação e de pavimentos, com observância da ocupação urbana e dos índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico estabelecidos para a parcela ou lote.
5 - As cores dos materiais de revestimento dos edifícios devem observar a norma urbanística elaborada pela Parque EXPO 98, S. A.
TÍTULO IV
Condições especiais relativas às obras de urbanização
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 14.º
Caracterização das obras de urbanização e projectos das obras de urbanização
1 - As obras de urbanização correspondem à realização da modelação do terreno, arruamentos, infra-estruturas, espaços verdes públicos e espaços de utilização colectiva e instalações especiais, de acordo com o estabelecido no Plano.
2 - As obras de urbanização que se imponham realizar nas operações de reparcelamento são objecto do projecto a integrar no projecto de reparcelamento referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - O projecto das obras de urbanização referido no n.º 2 tem de assegurar a correcta articulação com as obras de urbanização estabelecidas no Plano, podendo apenas implicar alteração nas derivações da rede geral para as redes locais.
4 - Não são permitidas alterações às obras de urbanização estabelecidas no Plano, com excepção das que decorram dos correspondentes projectos e sejam tecnicamente justificadas.
5 - As alterações referidas no n.º 4 não podem, em caso algum, implicar a redução da área de espaço urbano público, com excepção das ocupações requeridas pelos equipamentos das redes de infra-estruturas que não tenham localização alternativa viável.
6 - No projecto dos arruamentos e espaços públicos observam-se as disposições dos capítulos I, II, III e IV do Despacho conjunto MPAT, MOPTC e MTSS, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, «Recomendações técnicas para melhoria da acessibilidade dos deficientes aos estabelecimentos que recebam público» e as disposições correspondentes aos artigos 46.º, 47.º, 76.º e 77.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, «Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação», ou soluções alternativas que satisfaçam as exigências de acesso e segurança requeridas.
7 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços públicos e na plantação dos espaços verdes públicos e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela Parque EXPO 98, S. A.
Artigo 15.º
Galeria técnica
1 - Na rede viária principal é estabelecida uma galeria técnica para a instalação da rede primária das seguintes infra-estruturas do subsolo:
a) Água potável;
b) Serviço de incêndios;
c) Rega;
d) Águas refrigerada e quente;
e) Média tensão;
f) Baixa tensão;
g) Iluminação pública;
h) Telecomunicações;
i) Semaforização;
j) Lixos.
2 - Na galeria técnica é assegurado:
a) O acesso de pessoas e materiais a partir do espaço do domínio público;
b) A circulação e desafogo requeridos para a inspecção e trabalhos de manutenção e beneficiação das redes;
c) A reserva de espaço para a instalação de outras infra-estruturas;
d) A drenagem e bombagem de águas pluviais;
e) A ventilação natural;
f) A existência de sistemas de segurança.
3 - A ligação da galeria técnica aos pontos de utilização é efectuada através de condutas, valas ou caleiras técnicas implantadas em espaço do domínio público.
4 - É admitida, quando requerida, designadamente pelo cruzamento com outras infra-estruturas ou instalações do subsolo, a interrupção da continuidade ou da configuração da galeria técnica.
TÍTULO V
Condições especiais relativas à edificação
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 16.º
Caracterização das edificações e projectos das edificações
1 - Os projectos das edificações observam as disposições legais aplicáveis, as disposições estabelecidas no Plano para a parcela em que se localizam e as desenvolvidas no projecto de reparcelamento.
2 - Os projectos das edificações observam, ainda, os termos de referência estabelecidos pela Parque EXPO 98, S. A., designadamente para edifícios e sistemas energéticos de climatização, para recolha de lixo e para ligação aos demais serviços e infra-estruturas urbanas.
3 - As edificações localizadas nas faixas ruidosas do caminho de ferro, via principal, Avenida de Berlim e via recíproca terão de prever acréscimos nos índices de isolamento sonoro de acordo com os valores estabelecidos no artigo 6.º do Regulamento Geral sobre o Ruído.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 17.º
Disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
1 - As soluções que, nos termos do artigo 64.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), se admitem em desacordo ao disposto no capítulo II do título III do RGEU para conciliarem as condições de salubridade exigíveis - arejamento natural, iluminação natural, insolação directa - com:
O ambiente local - frente ribeirinha exposta a nascente;
O conceito urbanístico - malha reticulada e regular de plataformas de embasamento sobreelevadas do terreno natural, estabelecendo um sistema de vistas panorâmico, sobre as quais se implantam edifícios com planta e agregação livres;
O conceito estético - liberdade e inovação formal associadas à multifuncionalidade dos usos;
são as referidas nos números seguintes.
2 - Nas fachadas orientadas aos quadrantes SE. S. SW. ou NW. N. NE., a altura a que se refere o artigo 59.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º, incluindo a remissão contida no artigo 62.º, é estabelecida pelo limite definido pela linha recta traçada com a inclinação de dois (afastamento) para três (altura) a partir da intersecção da fachada da edificação fronteira com o nível do terreno ou com a plataforma de embasamento, quando esta exista.
3 - A observância das disposições do capítulo II do título III, com a alteração referida no n.º 2, é imposta para uma área da fachada correspondente à área da envolvente, deduzida da área correspondente a duas vezes a secção transversal média equivalente, tendo esta área a deduzir por limite a medida para uma profundidade de 15 m.
4 - As definições dos conceitos utilizados nos n.os 2 e 3 são:
a) Envolvente - frente livre e não livre do invólucro exterior do edifício que integra as fachadas e empenas, incluindo os planos verticais inclinados nesses planos, acima do nível do terreno, ou da plataforma de embasamento, quando esta exista;
b) Área da envolvente - medição da área das fachadas e empenas efectuada pelo perímetro do polígono de base do edifício acima do nível do terreno, ou da plataforma de embasamento, quando esta exista;
c) Fachada - frente livre para espaço exterior, público ou privado, da envolvente do edifício;
d) Área da fachada - medição da área da fachada;
e) Fachada principal - frente livre para arruamento público da rede viária principal, secundária ou local;
f) Secção transversal média equivalente - corte transversal do edifício que corresponde à média dos cortes transversais acima do nível do terreno, ou da plataforma de embasamento, quando esta exista (numa situação de edifício em banda regular, corresponde à empena do edifício).
5 - As soluções referidas nos n.os 2 e 3 são admitidas independentemente da forma, agregação, número de fachadas livres, orientação e utilização dos edifícios.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 18.º
Usos das edificações
1 - Os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, serviço, comércio, equipamento turístico.
2 - Quando num edifício coexista o uso habitacional com outros usos, as fracções afectas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.
3 - Os outros usos deverão respeitar níveis de ruído com classificação de «pouco ruidoso», nos termos do Regulamento Geral sobre o Ruído.
Artigo 19.º
Envolvente da edificação
1 - A envolvente e cobertura dos edifícios são consideradas elementos de relevância arquitectónica e paisagística.
2 - A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração, de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitectónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.
3 - Não é permitida a instalação de unidades de climatização de janela, condutas de ar ou de fumos (chaminés) no exterior das fachadas.
4 - É condicionada a instalação de torres de arrefecimento e a adopção de equipamentos em termos de impacte auditivo, vibratório visual.
Artigo 20.º
Configuração geral da edificação
1 - A configuração geral e cota da soleira dos edifícios podem ser alteradas, desde que sejam respeitados:
a) A configuração das parcelas em que se localizam;
b) O desafogo urbano, nomeadamente no que se refere à capacidade de tráfego da rede vária, áreas de estacionamento, espaços verdes, espaços pedonais e equipamentos colectivos requeridos;
c) A modelação do terreno e o arranjo dos espaços exteriores;
d) As demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos/altura de cércea e das áreas brutas de implantação e de construção.
2 - As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto, de acordo com o objectivo, estratégia e conceitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento do PU e a coerência arquitectónica e paisagística local.
3 - Quando a edificação se implante sobre uma plataforma de embasamento, a sua configuração pode ser alterada desde que respeite os condicionamentos impostos para a plataforma de embasamento e a alínea d) do n.º 1.
Artigo 21.º
Alinhamento da edificação
1 - Admitem-se ajustamentos e alterações pontuais incidindo nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos no Plano, desde que respeitem a rede de circulação, estacionamento ou estada de veículos e peões, e os demais espaços de domínio público, e não obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos sobre as frentes do parque urbano e do rio.
2 - Quando os alinhamentos estabelecidos se refiram à delimitação de ruas, praças, logradouros e percursos pedonais, os ajustamentos devem obedecer a projectos específicos, incidindo na definição das características arquitectónicas e paisagísticas dos edifícios e espaços exteriores em que se integram.
3 - Os alinhamentos devem assegurar a unidade do espaço urbano - o que não implica a repetição de fachadas - através da conjugação de identidades e diversidades, incidindo no desenho da arquitectura, revestimentos e cores, que assegurem a ordem do conjunto urbano a que pertencem.
Artigo 22.º
Sinalização
1 - A sinalização a adoptar nos edifícios, para fins de identificação, deve ser definida nos respectivos projectos e observar, sempre que possível, as seguintes recomendações:
a) Letras ou algarismos executados em relevo ou contra-relevo, incisos ou moldados, apresentando uma superfície de leitura integral;
b) Chapas sem exceder na sua maior dimensão 0,60 m e de saliência 0,03 m;
c) Tabuletas afixadas perpendicularmente à fachada, a uma altura do solo superior a 2,60 m;
d) Utilização de um mínimo de dizeres ou símbolos, limitados a duas dimensões, tipos ou cores.
Artigo 23.º
Estacionamento privado
1 - O número de lugares de estacionamento privado requerido, consoante os usos dos edifícios, é totalmente asegurado em garagem nos pisos em cave ou meia-cave dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios.
2 - Os pisos em cave ou meia-cave referidos no n.º 1 poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os espaços exteriores cuja área à superfície corresponde à implantação desses pisos - embasamento - ser de uso público, excepto quando se localizem no interior da parcela em regime de condomínio.
3 - O acesso aos pisos de garagem, ou de serviço, deverá ser feito, sempre que possível, a partir das vias de serviço local, não sendo admitida a sua inserção directa na rede viária principal, excepto quando as condições específicas de implantação ou de utilização do edifício o exijam.
4 - A gestão do Plano, os projectos de reparcelamento e dos edifícios devem explorar, até onde for possível, a solução de garagem comum por parcela e assegurar, nesses casos, que a construção se desenvolva de forma sequencial a partir do edifício que tem o acesso à garagem comum.
TÍTULO VI
Condições especiais relativas aos espaços exteriores
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 24.º
Espaços exteriores de uso público
1 - Os espaços exteriores de uso público constituem, de acordo com o Plano, vias de circulação integrada, vias pedonais, espaços livres informais e espaços interiores de parcela.
2 - As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, placas, paragens de transportes públicos e passadeiras de peões.
3 - As vias pedonais correspondem ao espaço entre fachadas de edifícios para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos eventual e limitado a cargas e descargas, emergências, serviços e, excepcionalmente, acesso local.
a) Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizados, é permitida a circulação de velocípedes.
4 - Os espaços livres informais correspondem aos espaços pavimentados e arborizados em torno dos edifícios, com funções mistas.
5 - Os espaços interiores da parcela correspondem a praças ou jardins públicos.
6 - A inserção das vias de circulação integrada da rede local, na rede primária ou secundária deve fazer-se através de lancil galgável que evidencie a diferença de uso rodoviário.
Artigo 25.º
Espaços exteriores de uso privado
1 - Os espaços exteriores de uso privado constituem complemento dos espaços exteriores públicos e têm funções de jardim, estada e amenização do ambiente.
2 - Os espaços exteriores de uso privado não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário.
a) Exceptuam-se as construções aligeiradas directamente relacionadas com a utilização do espaço exterior.
TÍTULO VII
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Compatibilização com o plano de urbanização
Artigo 26.º
Compatibilização do plano de urbanização
1 - As disposições do presente Plano, na sua área de intervenção, prevalecem sobre as constantes no PU naquilo em que o alterem.
2 - O Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 é alterado, em síntese, nos seguintes aspectos:
a) Reconfiguração formal do espaço urbano privado de uso não misto, canal ferroviário e estação intermodal;
b) Reconfiguração formal do espaço urbano público, alameda da estação, através da criação de uma sucessão de terraços, de fruição pública, sobre a frente da alameda central;
c) Reconfiguração formal da frente da alameda central, cujo uso é alterado para espaço urbano privado de uso misto multiuso, e cujos edifícios são considerados edifícios de referência;
d) Reforço da centralidade e acessibilidade desta zona através da criação da via recíproca e do alargamento do espaço-canal da via principal para 40 m;
e) Introdução do conceito de «floresta linear» como continuidade de plantações entre a via principal e a alameda central nos terraços de embasamento;
f) Constituição da via de serviço à plataforma panorâmica, ao nível do terreno modelado e na base do muro de suporte da plataforma do caminho de ferro, para satisfação das exigências de segurança contra incêndio e consequente reajustamento do espaço urbano público verde protecção e enquadramento.
3 - As disposições do Regulamento do PU alteradas são as referidas nos artigos 27.º e 28.º
Artigo 27.º
Condicionantes do plano de urbanização alteradas
1 - Na área do Plano, observam-se as condicionantes estabelecidas no capítulo III do Regulamento do PU, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - O artigo 11.º - 1a), referente a servidão rodoviária, é alterado para:
a1) EN 10 variante - em fase de projecto de execução e considerada IC.
Servidão rodoviária nos termos dos Decretos-Leis 13/71, de 21 de Janeiro e 13/94, de 15 de Janeiro.
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 35 m e de 27 m para cada lado, a contar do eixo da estrada, e de 15 m e de 7 m, a contar do limite da zona de estrada, respectivamente para edifícios e para vedações.
3 - O artigo 11.º - 1b), referente a servidão ferroviária, é alterado para:
b1) Linha de caminho de ferro do Norte - em fase de projecto de execução a quadriplicação da via e a construção da estação intermodal.
Servidão ferroviária nos termos dos Decretos-Leis 39780, de 21 de Agosto de 1954 e 48594, de 26 de Setembro de 1968.
Não é autorizada a constituição de passagens de nível.
É constituída uma faixa de protecção non aedificandi de 10 m de largura para cada lado da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço, quando não ocorra escavação ou aterro.
Exceptuam-se à referida servidão as edificações e instalações afectas ao serviço ferroviário e o estacionamento subterrâneo na faixa de protecção, quando sejam asseguradas as condições de segurança e estabilidade da plataforma ferroviária.
4 - O artigo 11.º - 1h), referente a servidão de condutas de abastecimento de combustível ao aeroporto de Lisboa, é alterado para:
h) Servidão de condutas de abastecimento de combustível a Sacavém e Santa Iria e ao aeroporto de Lisboa.
h1) Condutas de abastecimento de combustível a Sacavém e Santa Iria.
São constituídas faixas de protecção non aedificandi e condicionadas, respectivamente, de 3 m e 10 m de largura, medidos para cada lado do limite lateral exterior das condutas de abastecimento de combustível.
5 - O artigo 11.º - 1i) referente a servidão de gasoduto de alta pressão, é alterado para:
i1) Gasoduto de alta pressão - projecto do troço de abastecimento a Cabo Ruivo, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão.
Considerado o traçado publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 17 de Março de 1994, aviso de 16 de Março de 1994, objecto de DUP nos termos do Despacho 113/93, de 15 de Dezembro, do Ministro da Indústria e Energia, Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 3 de Janeiro de 1994.
Servidão nos termos do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, e normas de protecção nos termos da Portaria 390/94, de 17 de Junho.
É constituída uma faixa de protecção condicionada de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto projectado, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU.
Artigo 28.º
Disposições diversas do plano de urbanização alteradas
1 - Na área do Plano, observam-se as disposições diversas estabelecidas no capítulo IV do Regulamento do PU, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - O artigo 12.º - 2b), referente a área de estacionamento e garagem, é alterado e acrescentada a alínea c):
b) O número de lugares de estacionamento privado e público a constituir, consoante a utilização dos edifícios, é o estabelecido no quadro anexo «Estacionamento - Parâmetro de dimensionamento»;
c) O número de lugares de estacionamento público, até ao limite de 20% do seu total, pode ser deduzido do número de lugares de estacionamento privado que excedam o estabelecido para essa utilização.
3 - O artigo 12.º - 3a), referente ao posto de abastecimento de combustível, é alterado para:
a) A localização de posto de abastecimento de combustível é limitada ao local indicado no Plano e obedecerá à legislação aplicável;
b) É obrigatória a adopção das mais modernas tecnologias existentes, quer no que respeita ao cumprimento das regras de segurança, quer no que respeita à protecção do meio ambiente, recuperação de gases e controlo das descargas de efluentes líquidos.
4 - O artigo 12.º - 5a), referente a parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva, é alterado para:
a) Os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva observam o estabelecido no plano da unidade operativa de planeamento e gestão ou subunidade operativa de planeamento e gestão, se a aprovação e publicação desta for anterior à daquele.
Artigo 29.º
Sistemas de vistas
1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do artigo 12.º - 6a2) do Regulamento do PU:
a) Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - via principal, Alameda Central, Avenida de Pádua, Avenida de Berlim, via recíproca, Avenida de Pinto Ribeiro.
a1) Exceptuam-se as transposições edificadas sobre a rede rodoviária previstas no Plano.
b) Os espaços-canais das vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados à frente de rio - vias transversais, eixo central da Praça da Gare;
c) As praças, jardins e miradouros sobreelevados sobre a frente de rio dos terraços das plataformas de embasamento.
2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente de rio e sobre a frente da doca, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços públicos estabelecidos no Plano e pelos pontos de vista panorâmicos.
3 - Na planta de implantação e regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.
CAPÍTULO II
Outras disposições
Artigo 30.º
Usos transitórios
1 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para definir o faseamento da execução do Plano e os usos e utilizações transitórios, designadamente os impostos pela realização da EXPO 98.
2 - A gestão urbana do espaço por urbanizar e edificar deve assegurar a sua manutenção como espaço exterior tratado e arborizado e a sua utilização como estacionamento ou espaço livre de utilização pública.
Artigo 31.º
Modificação de disposições
1 - A modificação de disposições do Plano só pode efectuar-se mediante um dos seguintes meios:
a) Revisão do Plano, nos termos definidos no artigo 32.º;
b) Ajustamento de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta dos pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios construídos acima do nível do terreno;
c) Alteração, nos termos definidos nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 32.º
Revisão
O Plano poderá ser revisto quando a Parque EXPO 98, S. A., considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Artigo 34.º
Consulta
O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Parque EXPO 98, S. A., e nas Câmaras Municipais de Lisboa e Loures, dentro das horas normais de expediente.
Estacionamento na zona de intervenção da EXPO 98
Parâmetros de dimensionamento
(ver documento original)
Quadro síntese das parcelas do PPI
(ver documento original)
PP1 Zona central
Quadro síntese das áreas de pavimento edificável (metros quadrados), do número de lugares de estacionamento, do número de fogos e de habitantes.
(ver documento original)
Regulamento do Plano de Pormenor 2
Zona do Recinto da EXPO 98
TÍTULO I
Disposições de natureza administrativa
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 1.º
Âmbito e regime
1 - A área de intervenção do presente Plano de Pormenor 2 - Zona do Recinto da EXPO 98, adiante designado abreviadamente Plano, é a que consta da planta de enquadramento e tem como limites:
A norte, o Plano de Pormenor 4 - a Avenida de Pinto Ribeiro funciona como charneira entre PP2 e PP4;
A poente, a Alameda Central, espaço de transição entre os PP1 e PP2;
A sul, a Avenida da Ponte - cais, espaço urbano de continuidade entre os PP2 e PP3;
A nascente, o leito do rio Tejo.
2 - O Plano corresponde à unidade operativa de planeamento e gestão designada por PP2 no Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, publicado na Portaria 640/94, de 15 de Julho.
3 - O Plano, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro, contém disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com a indicação dos lotes onde se situarão os imóveis e equipamentos a instalar.
Artigo 2.º
Conteúdo
1 - O Plano, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.
2 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
Peças escritas:
Regulamento;
Fichas de caracterização das parcelas;
Relatório.
Peças desenhadas:
Planta de implantação/síntese, à escala de 1:2000;
Planta de síntese do plano de urbanização actualizada, à escala de 1:5000;
Planta de condicionantes do plano de urbanização actualizada, à escala de 1:5000;
Planta de enquadramento, à escala de 1:5000;
Planta da situação existente, à escala de 1:1000;
Planta de trabalho, à escala de 1:2000;
Perfis longitudinais de conjunto, à escala de 1:500;
Perfis transversais tipo das vias, à escala de 1:200;
Planta de modelação geral do terreno, à escala de 1:5000;
Planta de infra-estruturas gerais, à escala de 1:2000;
Planta das plantações gerais, à escala de 1:2000;
Planta dos estacionamentos púb. autom. e paragens e transporte público, à escala de 1:5000;
Planta síntese dos equipamentos colectivos, à escala de 1:5000;
Alçado da frente de rio da Z. I., à escala de 1:2000.
3 - O Regulamento do Plano, adiante designado abreviadamente por Regulamento, tem a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 3.º
Interpretação e integração
O Regulamento é elaborado nos termos da Portaria 640/94, de 15 de Julho, Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado abreviadamente por Regulamento do PU, que desenvolve, e do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro.
Artigo 4.º
Vinculação
As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.
TÍTULO II
Condições gerais da concepção do espaço e uso do solo
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 5.º
Generalidades
1 - A concepção do espaço, no que se refere aos objectivos, estratégias e conceitos, é conforme o definido no artigo 3.º do Regulamento do PU.
2 - As classes, categorias de espaço e disposições aplicáveis são estabelecidas conforme o definido no capítulo II do Regulamento do PU.
3 - As definições utilizadas são conforme o definido no artigo 2.º do Regulamento do PU.
4 - Na área de intervenção aplicam-se as disposições do Regulamento do PU, com excepção das alteradas pelo Regulamento, tal como se refere nos artigos 25.º, 26.º e 27.º
Artigo 6.º
Obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98
Constituem obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98, todas as obras e edifícios, incluindo os referidos no artigo 7.º, promovidos directa ou indirectamente pela Parque EXPO 98, S. A., ou por entidade delegada, até à data fixada para a conclusão do desmantelamento da EXPO 98.
Artigo 7.º
Recinto da EXPO 98
1 - Constitui recinto da EXPO 98 a área localizada na zona de intervenção da EXPO 98, abrangendo a área vedada da EXPO 98, os acessos rodoviários e pedonais, os parques de estacionamento, as áreas livres, os edifícios, instalações e equipamentos de apoio à realização da EXPO 98.
2 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para delimitar o recinto da EXPO 98, nos termos do número anterior, e para definir as obras e edifícios necessários à realização da EXPO 98.
Artigo 8.º
Alteração de uso em espaço urbano privado
O uso de parcela afecta a habitação, serviço ou comércio, localizada em espaço urbano privado de uso misto, pode ser alterado, desde que sejam respeitados os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto estabelecidos no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento do PU.
Artigo 9.º
Equipamento colectivo e equipamento desportivo, equipamento turístico
1 - No Plano está programado e localizado equipamento colectivo e equipamento desportivo.
2 - A programação do equipamento colectivo pode ser alterada para satisfazer as exigências de actualização dessa programação.
3 - O uso da parcela afecta a equipamento desportivo pode ser alterado nos termos do artigo 6.º, n.º 1 alínea a5), ou artigo 6.º, n.º 1 alínea a6), respectivamente, do Regulamento do PU.
TÍTULO III
Condições especiais relativas à divisão do solo
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 10.º
Divisão de terrenos
1 - A divisão de terrenos rege-se pelo disposto no n.º 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro.
2 - Por parcelamento entende-se a divisão do terreno em parcelas para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.
3 - Por reparcelamento entende-se a divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos para efeito de registo predial e inscrição matricial.
4 - No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para o seu reparcelamento em lotes urbanos.
5 - A definição e caracterização dos lotes urbanos é concretizada através do projecto de reparcelamento.
6 - É admitida a realização do reparcelamento por fases, de acordo com o estabelecido no projecto de reparcelamento.
7 - No caso de não haver reparcelamento da parcela, não há lugar à organização do projecto de reparcelamento.
8 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para aprovar os projectos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano.
9 - O projecto de reparcelamento que não se conforme com o disposto no Plano implica, para poder ser aprovado, a prévia aprovação da alteração ao Plano em conformidade com o pretendido.
10 - A identificação das parcelas é constituída por um número de quatro dígitos, em que os primeiros algarismos identificam o plano de pormenor (02) e o terceiro e quarto algarismos identificam a parcela (01 a 19). Os lotes urbanos são identificados através de fichas individuais de parcelas.
Artigo 11.º
Regime de propriedade do solo
1 - Compete à Parque EXPO 98, S. A., definir o regime de alienação do solo e os direitos a ele relativos.
2 - Podem-se estabelecer regimes de condomínio para as áreas de estacionamento privado, espaços verdes e espaços livres exteriores privados, bem como para outros espaços de uso privado.
3 - Podem-se estabelecer regimes de concessão para a manutenção e conservação de espaços verdes e espaços livres públicos.
4 - Podem-se estabelecer, para espaços livres de domínio privado, regimes de sujeição a serventia e fruição públicas.
CAPÍTULO II
Parcelamento
Artigo 12.º
Caracterização das parcelas
1 - As parcelas são identificadas e caracterizadas pelos seguintes elementos:
a) Idenificação requerida para o registo predial e inscrição matricial das parcelas, incluindo localização, área e planta cadastral;
b) Peças desenhadas do Plano onde se localiza a parcela:
Planta de implantação, constituindo a planta cadastral;
Planta de condicionantes;
Planta de infra-estruturas;
Planta de trabalho;
Perfis de conjunto;
c) Ficha de caracterização relativa à parcela com identificação de:
c1) Índices máximos de ocupação, de utilização e volumétrico ou valores correspondentes referidos à parcela;
c2) Altura máxima de cércea e número máximo de pisos acima e abaixo do solo;
c3) Usos licenciáveis e compatíveis;
c4) Estacionamentos privados e públicos a constituir;
c5) Espaços verdes públicos e de utilização colectiva a constituir;
c6) Equipamentos de utilização colectiva ou áreas de cedência a constituir;
c7) Regime de propriedade do solo;
c8) Outras condicionantes a observar no reparcelamento e número máximo de lotes.
2 - Os elementos referidos na alínea c) constam do quadro anexo ao Regulamento e são os que conjuntamente com os da alínea b) devem ser observados no projecto de reparcelamento.
CAPÍTULO III
Reparcelamento
Artigo 13.º
Caracterização dos lotes urbanos e projectos de reparcelamento
1 - Os lotes urbanos são identificados e caracterizados nos projectos de reparcelamento a elaborar em conformidade com o disposto no Plano para a parcela de que constituem o reparcelamento.
2 - Os projectos de reparcelamento são constituídos pelos seguintes elementos:
a) Identificações requeridas para os registos prediais e inscrições matriciais dos lotes urbanos, incluindo localização, áreas, número de pisos, utilização dos lotes e planta cadastral;
b) Extracto da planta de implantação assinalando a parcela, constituindo a planta cadastral;
c) Planta de síntese do reparcelamento, à escala de 1:1000 ou de maior pormenor, com indicação da divisão dos lotes, implantação da edificação e arranjos exteriores;
d) Estudo prévio das volumetrias a edificar com caracterização das regras de arquitectura urbana a observar - alinhamentos, nivelamentos, cérceas, materiais de revestimento e cores;
e) Projecto das obras de urbanização a realizar;
f) Ficha de caracterização, com indicação dos valores finais propostos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º
3 - Os projectos de reparcelamento só podem ser elaborados pela Parque EXPO 98, S. A., ou pelas entidades a quem esta tenha autorizado a sua elaboração, ou ainda pelos proprietários, ou mandatários, das parcelas alienadas.
TÍTULO IV
Condições especiais relativas às obras de urbanização
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 14.º
Caracterização das obras de urbanização e projectos das obras de urbanização
1 - As obras de urbanização correspondem à realização da modelação do terreno, arruamentos, infra-estruturas, espaços verdes públicos e de utilização colectiva e instalações especiais de acordo com o estabelecido no Plano.
2 - As obras de urbanização que se imponham realizar nas operações de reparcelamento são objecto do projecto a integrar no projecto de reparcelamento referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - O projecto das obras de urbanização referido no n.º 2 tem de assegurar a correcta articulação com as obras de urbanização estabelecidas no Plano, podendo apenas implicar alteração nas derivações da rede geral para as redes locais.
4 - Não são permitidas alterações às obras de urbanização estabelecidas no Plano, com excepção das que decorram dos correspondentes projectos e sejam tecnicamente justificadas.
5 - As alterações referidas no n.º 4 não podem em caso algum implicar a redução da área de espaço urbano público, com excepção das ocupações requeridas pelos equipamentos das redes de infra-estruturas que não tenham localização alternativa viável.
6 - No projecto dos arruamentos e espaços públicos observam-se as disposições dos capítulos I, II, III e IV do Despacho conjunto MPAT, MOPTC e MTSS, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de Junho de 1986, «Recomendações técnicas para melhoria da acessibilidade dos deficientes aos estabelecimentos que recebam público», e as disposições correspondentes aos artigos 46.º, 47.º, 76.º e 77.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, «Regulamento de Segurança contra Incêndios em Edifícios de Habitação», ou soluções alternativas que satisfaçam as exigências de acesso e segurança requeridos.
7 - Os materiais a utilizar na pavimentação dos espaços públicos e na plantação dos espaços verdes públicos e as componentes de sinalização, mobiliário urbano e iluminação pública têm de obedecer aos termos de referência e especificações estabelecidos pela Parque EXPO 98, S. A.
Artigo 15.º
Galeria técnica
1 - Na rede viária principal é estabelecida uma galeria técnica para a instalação da rede primária das seguintes infra-estruturas do subsolo:
a) Água potável;
b) Serviço de incêndios;
c) Rega;
d) Águas refrigerada e quente;
e) Média tensão;
f) Baixa tensão;
g) Iluminação pública;
h) Telecomunicações;
i) Semaforização;
j) Lixos.
2 - Na galeria técnica é assegurado:
a) O acesso de pessoas e materiais a partir de espaços do domínio público;
b) A circulação e desafogo requeridos para a inspecção e trabalhos de manutenção e beneficiação das redes;
c) A reserva de espaço para a instalação de outras infra-estruturas, como transporte de lixo;
d) A drenagem e bombagem de águas pluviais;
e) A ventilação natural;
f) A existência de sistemas de segurança.
3 - A ligação da galeria técnica aos pontos de utilização é efectuada através de condutas, valas ou caleiras técnicas implantadas em espaço do domínio público.
4 - É admitida, quando requerido, designadamente pelo cruzamento com outras infra-estruturas ou instalações do subsolo, a interrupção da continuidade ou da configuração da galeria técnica.
TÍTULO V
Condições especiais relativas à edificação
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 16.º
Caracterização das edificações e projectos das edificações
1 - Os projectos das edificações observam as disposições legais aplicáveis, as disposições estabelecidas no Plano para a parcela em que se localizam e as desenvolvidas no projecto de reparcelamento.
2 - Os projectos das edificações observam ainda os termos de referência estabelecidos pela Parque EXPO 98, S. A., designadamente para edifícios e sistemas energéticos de climatização, para recolha de lixo e para ligação aos demais serviços e infra-estruturas urbanas.
CAPÍTULO II
Disposições especiais
Artigo 17.º
Usos das edificações
1 - Os edifícios são afectos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, serviços, comércio, desporto e equipamento colectivo.
2 - Quando num edifício coexista o uso habitacional com outros usos, as fracções afectas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.
a) Os outros usos deverão respeitar níveis de ruído com classificação de «pouco ruidoso»:
Leq < 65 dB - período diurno, 7 às 22 horas;
Leq < 55 dB - período nocturno, 22 às 7 horas.
Artigo 18.º
Envolvente da edificação
1 - A envolvente e cobertura dos edifícios são considerados elementos de relevância arquitectónica e paisagística.
2 - A instalação de elementos na envolvente e cobertura dos edifícios, nomeadamente instalações e equipamentos de águas, esgotos, gás, electricidade, telecomunicações, ventilação, exaustão de fumos, ar condicionado, elevação mecânica, limpeza e manutenção do edifício, deve ter em consideração a sua integração de modo a assegurar a salvaguarda da qualidade arquitectónica do edifício, da paisagem urbana e dos sistemas de vistas.
Artigo 19.º
Configuração geral da edificação
1 - A configuração geral e cota de soleira dos edifícios pode ser alterada desde que sejam respeitados:
a) A configuração das parcelas em que se localizam;
b) O desafogo urbano, nomeadamente no que se refere a capacidade de tráfego da rede viária, áreas de estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos requeridos;
c) A modelação do terreno e o arranjo dos espaços exteriores;
d) As demais disposições do Regulamento com incidência no local da sua implantação, designadamente os limites do número de pisos/altura de cércea e das áreas brutas de implantação e de construção.
2 - As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto de acordo com o objectivo, estratégia e conceitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento do PU e a coerência arquitectónica e paisagística local.
Artigo 20.º
Alinhamento da edificação
1 - Admitem-se ajustamentos e alterações pontuais incidindo nos alinhamentos dos edifícios estabelecidos no Plano, desde que respeitem a rede de circulação e estacionamento, ou estadia, de veículos e peões, e demais espaços de domínio público, e não obstruam a fruição dos sistemas de vistas dos lotes vizinhos sobre a frente do rio. Os referidos ajustamentos devem obedecer a projectos específicos incidindo na definição das características arquitectónicas e paisagísticas dos edifícios e espaços exteriores em que se integram.
2 - Os alinhamentos devem assegurar a unidade do espaço urbano - o que não implica a repetição de fachadas - através da conjugação de identidades e diversidades, incidindo no desenho da arquitectura, revestimentos e cores, que assegurem a ordem do conjunto urbano a que pertencem.
Artigo 21.º
Sinalização
1 - A sinalização a adoptar nos edifícios para fins de identificação deve ser definida nos respectivos projectos e observar as seguintes recomendações:
a) Letras ou algarismos executados em relevo ou contra-relevo, incisos ou moldados por cofragem, para apresentarem uma superfície de leitura integral;
b) Chapas, sem exceder na sua maior dimensão 0,60 m e 0,03 m de saliência;
c) Tabuletas fixadas perpendicularmente à fachada, a uma altura do solo superior a 2,60 m;
d) Utilização de um mínimo de dizeres ou símbolos, limitado a duas dimensões, tipos ou cores.
Artigo 22.º
Estacionamento privado
1 - O número de lugares de estacionamento privado requeridos, consoante os usos dos edifícios, são, em parte, assegurados em garagem nos pisos em cave e meia-cave dos respectivos edifícios ou conjuntos de edifícios.
2 - Os pisos em cave e ou meia-cave referidos no n.º 1 poderão ultrapassar a área de implantação dos edifícios ou conjuntos de edifícios desenvolvidos em altura e por eles servidos, devendo os espaços exteriores, cuja área à superfície corresponde à implantação desses pisos, ser de uso público, excepto quando se localizem no interior da parcela em regime de condomínio.
3 - O acesso aos pisos de garagem, ou de serviço, deverá ser feito, sempre que possível, a partir das vias de serviço local, não sendo admitido o seu acesso directo às redes viária principal ou secundária, excepto quando as condições específicas de implantação ou de utilização do edifício o exijam.
4 - A gestão do Plano, os projectos de parcelamento e dos edifícios devem explorar, até onde for possível, a solução de garagem comum por parcela e assegurar nesses casos que a construção se desenvolva de forma sequencial a partir do edifício que tem o acesso à garagem comum.
5 - Nos espaços urbanos privados de uso misto, habitacional de média densidade, no espaço urbano privado de uso não misto, equipamento colectivo e, ainda, nos edifícios implantados em locais cujo nível freático máximo o imponha admite-se que o estacionamento privado requerido seja assegurado ou complementado em espaço exterior de domínio privado.
TÍTULO VI
Condições especiais relativas aos espaços exteriores
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 23.º
Espaços exteriores de uso público
1 - Os espaços exteriores de uso público constituem, de acordo com o Plano, vias de circulação integrada, vias pedonais, espaços livres informais e espaços interiores de parcela.
2 - As vias de circulação integrada correspondem às ruas com funções de circulação de veículos e peões e são constituídas por faixas de rodagem, separadores, estacionamento público de superfície, passeios, placas, paragens de transportes públicos e passadeiras.
3 - As vias pedonais correspondem ao espaço entre fachadas de edifícios para circulação exclusiva de peões, sendo o acesso de veículos eventual e limitado a cargas e descargas, emergências, serviços e excepcionalmente acesso local.
a) Sempre que a sua dimensão o permita e se encontrem devidamente sinalizadas, é permitida a circulação de velocípedes.
4 - Os espaços livres informais correspondem aos espaços pavimentados e arborizados em torno dos edifícios com funções mistas.
5 - Os espaços interiores da parcela correspondem a praças ou jardins privados;
6 - A inserção das vias de circulação integrada, da rede local, na rede primária ou secundária deve fazer-se através de lancil galgável que evidencie a diferença de uso rodoviário.
Artigo 24.º
Espaços exteriores de uso privado
1 - Os espaços exteriores de uso privado constituem complemento dos espaços exteriores públicos e têm funções de jardim, estada e amenização da paisagem.
2 - Os espaços exteriores de uso privado não podem ser ocupados com qualquer tipo de construção, ainda que a título precário.
a) Exceptuam-se as construções aligeiradas directamente relacionadas com a utilização do espaço exterior.
TÍTULO VII
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Compatibilização com o plano de urbanização
Artigo 25.º
Compatibilização do plano de urbanização
1 - As disposições do presente Plano, na sua área de intervenção, prevalecem sobre as constantes no plano de urbanização naquilo que o alterem.
2 - O Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 é alterado, em síntese, nos seguintes aspectos:
A localização dos pavilhões de Portugal, do conhecimento dos mares e de um complexo de restaurantes e equipamentos comerciais e públicos entre a alameda e a doca;
O desenho do fecho da doca;
A deslocação das portas norte e sul para o enfiamento da alameda;
para além das orientações atrás referidas, foram importantes na organização do PP2 e em particular, no desenho do espaço público, a integração dos projectos de grandes equipamentos como, o Pavilhão Multiusos, o Centro de Exposições de Lisboa e o complexo de piscinas, relativamente aos quais ainda foi possível introduzir pequenos ajustamentos de implantação que contribuíram para uma maior coerência e desafogo do espaço público.
Artigo 26.º
Condicionantes do plano de urbanização alteradas
1 - Na área do Plano observam-se as condicionantes estabelecidas no capítulo III do Regulamento do PU com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - O artigo 11.º - 1h), referente a servidão de condutas de abastecimento de combustível ao aeroporto de Lisboa, é alterado para:
h) Servidão de condutas de abastecimento de combustível a Sacavém e Santa Iria;
h1) Condutas de abastecimento de combustível a Sacavém e Santa Iria.
São constituídas faixas de protecção non aedificandi e condicionadas respectivamente de 3 m e 10 m de largura medidos para cada lado do limite lateral exterior das condutas de abastecimento de combustível.
Podem ser estabelecidos outros condicionamentos desde que sejam respeitadas as prescrições constantes da Portaria 390/94, de 17 de Junho, nomeadamente nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º do respectivo anexo.
Artigo 27.º
Disposições diversas do plano de urbanização alteradas
1 - Na área do Plano observam-se as disposições diversas estabelecidas no capítulo IV do Regulamento do PU com as alterações estabelecidas nos números seguintes.
2 - O artigo 12.º - 2b), referente a área de estacionamento e garagem, é alterado para:
b) O número de lugares de estacionamento privado e público a constituir, consoante a utilização dos edifícios, é o estabelecido, respectivamente nas fichas de caracterização das parcelas, no caso do estacionamento privado e no quadro anexo estacionamento, no caso do estacionamento público;
c) O número de lugares de estacionamento público pode ser deduzido do número de lugares de estacionamento privado que excedam o estabelecido para essa utilização.
3 - O artigo 12.º - 3, referente a posto de abastecimento de combustível, é alterado para:
a) Não é permitida a localização de postos de abastecimento de combustível.
4 - O artigo 12.º - 5a), referente a parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva, é alterado para:
a) Os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva observam o estabelecido no plano da unidade operativa de planeamento e gestão ou subunidade operativa de planeamento e gestão, se a aprovação e publicação desta for anterior à daquele.
5 - O artigo 11.º - 4 é acrescido da alínea g).
g) Edifícios e espaços protegidos;
g1) É constituída uma zona de protecção condicionada abrangendo toda a área do Plano, com excepção das parcelas 02/02, 02/03, 02/05, 02/06 e 02/08;
g2) Os edifícios localizados em zona de protecção condicionada observam regras específicas de integração arquitectónica, para salvaguarda e valorização da frente ribeirinha.
Artigo 28.º
Sistemas de vistas
1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do artigo 12.º, 6a 2), do Regulamento do PU:
a) Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - alameda diagonal, alameda central, via da ponte-cais;
b) Os espaços-canais das vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados à frente de rio - vias transversais;
c) O passeio ribeirinho;
d) As praças, jardins e miradouros sobreelevados sobre a frente de rio.
2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente de rio e sobre a frente da doca, contidos no enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços públicos definidos no Palno e nos pontos de vista panorâmicos, com excepção de qualquer construção efémera necessária para a EXPO 98.
3 - Na planta de implantação e Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.
CAPÍTULO II
Outras disposições
Artigo 29.º
Usos transitórios
1 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para definir o faseamento da execução do Plano, os usos e utilizações transitórios, designadamente os impostos pela realização da EXPO 98.
2 - A gestão urbana do espaço por urbanizar e edificar deve assegurar a sua manutenção como espaço exterior tratado e arborizado, utilizado como estacionamento e enquadramento urbano.
Artigo 30.º
Modificação de disposições
1 - A modificação de disposições do Plano só pode efectuar-se mediante um dos seguintes meios:
a) Revisão do Plano nos termos definidos no artigo 31.º;
b) Ajustamento de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta dos pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios construídos acima do nível do terreno;
c) Alteração nos termos definidos nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 31.º
Revisão
O Plano poderá ser revisto, quando a Parque EXPO 98, S. A., considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Artigo 33.º
Consulta
O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Parque EXPO 98, S. A., e nas Câmaras Municipais de Lisboa e Loures, dentro das horas normais de expediente.
(ver documento original)