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Decreto-lei 48594, de 26 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Texto do documento

Decreto-Lei 48594

1. O serviço público que incumbe aos transportes ferroviários exige a concretização próxima de projectos e estudos já efectuados ou em vias de conclusão, relativos a ampliações da infra-estrutura da rede do caminho de ferro, a novos traçados e outras obras complementares da exploração ferroviária.

Para a sua futura execução importa tomar medidas de defesa das faixas ou áreas de terreno que venham a ser ocupadas por esses empreendimentos.

2. O actual Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, apenas contém (artigos 30.º a 37.º) medidas destinadas a garantir a segurança das linhas e a circulação regular dos comboios, não se encontrando, no mencionado Regulamento, qualquer disposição que estabeleça ou defina a forma de fixação de faixas ou áreas de servidão para os referidos casos de ampliações e de novos traçados.

Foi já esta última insuficiência que determinou a publicação do Decreto-Lei 46788, de 23 de Dezembro de 1965, quando se tornou necessário estabelecer as faixas non aedificandi e de protecção ao longo das projectadas ligações ferroviárias à Ponte Salazar na margem sul do Tejo.

3. Com o presente diploma pretende-se, justamente, definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares.

4. Por isso se deu uma nova redacção ao n.º 4 do artigo 30.º, tornando-o, assim, aplicável, não só aos «casos especiais em que a segurança do caminho de ferro o exija», mas também àqueles em que se preveja a necessidade de ampliar a infra-estrutura das linhas férreas existentes.

5. Por outro lado, aditaram-se dois novos números ao mesmo artigo. No primeiro, consideram-se os casos de novos traçados e de novas instalações complementares da exploração ferroviária. No segundo, procura-se acautelar os legítimos interesses dos proprietários, concedendo-se-lhes a faculdade de exigir a expropriação da secção da faixa ou área de servidão, onde, porventura, venham a ser impedidos, por período superior a cinco anos, de realizar quaisquer obras.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 30.º e 32.º do Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 30.º

1. ........................................................................

2. ........................................................................

3. ........................................................................

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não obstará a que, por decreto assinado pelo Ministro das Comunicações, seja determinado, em casos especiais em que a segurança dos caminhos de ferro o exija ou em que se preveja a necessidade de ampliação da sua infra-estrutura, que se guarde distância superior à indicada, sem que por esse motivo seja devida qualquer indemnização.

5. Nos casos de novos traçados ou de novas instalações complementares da exploração ferroviária, serão fixadas faixas ou áreas de servidão, individualizadamente, por decreto assinado pelo Ministro das Comunicações, com base nos estudos ou projectos que as justifiquem.

6. Os proprietários que forem impedidos, por período superior a cinco anos, da realização de obras nas faixas ou áreas de servidão definidas nos termos do número anterior, poderão exigir a expropriação da correspondente secção da faixa ou área de servidão.

..........................................................................

ARTIGO 32.º

1. No caso de infracção do disposto no artigo 30.º, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres avisará o infractor para que, dentro de determinado prazo, faça desaparecer o facto ilícito, sob pena de destruição ou demolição.

2. ........................................................................

3. ........................................................................

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/09/26/plain-66306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-23 - Decreto-Lei 46788 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Insere disposições com vista a definir as faixas non aedificandi e de protecção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo, cuja construção se encontra relacionada com a nova ponte entre Lisboa e Almada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 80/73 - Ministério das Comunicações

    Revê o sistema legal regulador da definição e actualização da rede de linhas férreas, a exploração do transporte ferroviário e a coordenação deste com outros meios de transporte.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Decreto-Lei 104/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a estipular novo contrato de concessão com a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP) e publica, em anexo, as bases dessa mesma concessão.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-B/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Nacionaliza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a contar de 15 de Abril de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto 833/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Fixa as faixas de terreno necessárias às obras de ampliação da Linha Ferroviária da Póvoa.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-25 - Decreto-Lei 109/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto Regulamentar 11/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Considera área non aedificandi a faixa de terreno, do lado direito, entre os quilómetros 23,900 e 24,900 no ramal de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-13 - Decreto Regulamentar 5/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas com vista a criar melhorias na exploração e viabilidade do tráfego na estação da Amadora.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - Decreto Regulamentar 15/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Considera área non aedifinandi a faixa de terreno à esquerda das linhas férreas de Cintura e do Norte, respectivamente entre os quilómetros 10,39866 a 10,50000 e 3,95666 a 5,05085.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-21 - Decreto Regulamentar 35/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Declara como área non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, da linha do Douro, entre os quilómetros 8,800 e 16,400, no troço Ermesinde-Valongo.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-08 - Decreto Regulamentar 23/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Considera áreas non aedificandi certas faixas de terreno na linha férrea do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-22 - Decreto Regulamentar 42/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Considera área non aedificandi certas faixas de terreno confinantes com a linha do Sado.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Decreto Regulamentar 9/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Considera como área non aedificandi certas faixas de terreno no troço ferroviário Alfarelos-Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-17 - Decreto Regulamentar 10/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Considera áreas non aedificandi, até à aprovação dos planos ou anteprojectos da ampliação das infra-estruturas na linha do Sul, várias faixas de terreno à direita desta linha férrea.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-25 - Decreto Regulamentar 11/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Declara como área non aedificandi certas faixas de terreno confinantes com a linha do Minho (troço S. Romão-Nine).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-25 - Decreto Regulamentar 30/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Considera áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha do Douro, troço Valongo-Penafiel.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-16 - Decreto Regulamentar 54/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Considera áreas non aedificandi terrenos confinantes com a linha férrea no troço Penafiel-Marco de Canaveses.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-19 - Decreto Regulamentar 51/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Declara áreas non aedificandi na linha do Minho e na linha de circunvalação de Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-28 - Decreto Regulamentar 66/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece áreas non aedificandi nas linhas da Póvoa e de Guimarães.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-30 - Decreto Regulamentar 29/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Declara áreas non aedificandi as faixas à esquerda e à diretia do ramal ferroviário de Braga entre Nine e Braga.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-04 - Decreto Regulamentar 36/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa áreas non aedificandi na linha do Norte, no troço Aveiro-Vila Nova de Gaia (concelhos de Albergaria-a-Velha, Estarreja e Vila Nova de Gaia).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto Regulamentar 3/85 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social

    Delimita zonas non edificandi na área da Estação de caminhos de ferro, da Guarda, por forma a permitir a ampliação e modernização das instalações actuais.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto Regulamentar 2/85 - Ministérios da Justiça e do Equipamento Social

    Delimita zonas non aedificandi em faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro no concelho de Ovar.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-21 - Decreto Regulamentar 18/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alargamento da zona reservada para ampliação da estação ferroviária de Vilar Formoso.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-22 - Decreto-Lei 215/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Delimita a zona non aedificandi - linha do Norte, Município de Espinho.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-05 - Decreto-Lei 238/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Delimita a zona non aedificandi - linha do Oeste e ramal de Sintra.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-17 - Decreto-Lei 25/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a zona non aedificandi na linha do Oeste (troço Lisboa-Cacém) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 5/79, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-18 - Decreto Regulamentar 9/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FAZ DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, SOB PROPOSTA DA CP - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., A IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU A REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE CONSTRUCAO ENTRE QUILÓMETROS 16,400 E 61,000 DA LINHA DO DOURO (TROCO VALONGO - MARCO DE CANAVESES), DENTRO DOS LIMITES EXPRESSOS NOS DESENHOS NUMEROS 4317 A 4356 E NOS QUADROS DOS VALORES DE DISTÂNCIAS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, CUJOS TERRENOS DECLARA COMO ARE 'NON AEDIFICANDI'.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-16 - Portaria 1357/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PLANOS DE PORMENOR DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, ZONA CENTRAL, PP1 E ZONA DO RECINTO DA EXPO 98, PP2, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTAS DE IMPLEMENTAÇÃO SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. OS REFERIDOS PLANOS SURGEM NO DESENVOLVIMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO, APROVADO PELA PORTARIA 640/94, DE 15 DE JULHO. ENTRAM EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO, ADQUIRINDO PLENA EFICÁCIA A PARTIR DESSA DATA.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 11/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Elvas e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínea e) do nº. 2 do artigo 1º., o nº. 2 do artº. 27º., o nº. 1 do artigo 37º. bem como a alínea a) do nº. 3 e o nº. 4 do artigo 21º. e os nºs. 4 e 5 do artigo 35º. do Regulamento do Plano, quando se trate de novas construções. O Plano Director Municipal de Elvas será revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 126/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castelo de Vide.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-29 - Resolução do Conselho de Ministros 165/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Amarante, cujo Regulamento e plantas de síntese são publicadas em anexo. Exclui da ratificação a alínea f) do nº 2 do artigo 1º, as alíneas a) e b) do nº 2 e os nºs 3 e 4 do artigo 20º e o nº 2 do artigo 23º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto 60/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Considera área non aedificandi certas áreas de terreno confinantes com a linha do Sul, no troço ferroviário entre Pinhal Novo e Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 111/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Coruche, com excepção do nº 2 do art. 8º, o art. 33º, o nº 2 dos artigos 26º e 27º, nas partes em que prevêem o licenciamento municipal, e o nº 4 do art. 40º do Regulamento do Plano, por violarem o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Salvaterra de Magos, cujo regulamento e plantas de ordenamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-21 - Resolução do Conselho de Ministros 171/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Carregal do Sal, publicando em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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