Para a sua futura execução importa tomar medidas de defesa das faixas ou áreas de terreno que venham a ser ocupadas por esses empreendimentos.
2. O actual Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, apenas contém (artigos 30.º a 37.º) medidas destinadas a garantir a segurança das linhas e a circulação regular dos comboios, não se encontrando, no mencionado Regulamento, qualquer disposição que estabeleça ou defina a forma de fixação de faixas ou áreas de servidão para os referidos casos de ampliações e de novos traçados.
Foi já esta última insuficiência que determinou a publicação do Decreto-Lei 46788, de 23 de Dezembro de 1965, quando se tornou necessário estabelecer as faixas non aedificandi e de protecção ao longo das projectadas ligações ferroviárias à Ponte Salazar na margem sul do Tejo.
3. Com o presente diploma pretende-se, justamente, definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares.
4. Por isso se deu uma nova redacção ao n.º 4 do artigo 30.º, tornando-o, assim, aplicável, não só aos «casos especiais em que a segurança do caminho de ferro o exija», mas também àqueles em que se preveja a necessidade de ampliar a infra-estrutura das linhas férreas existentes.
5. Por outro lado, aditaram-se dois novos números ao mesmo artigo. No primeiro, consideram-se os casos de novos traçados e de novas instalações complementares da exploração ferroviária. No segundo, procura-se acautelar os legítimos interesses dos proprietários, concedendo-se-lhes a faculdade de exigir a expropriação da secção da faixa ou área de servidão, onde, porventura, venham a ser impedidos, por período superior a cinco anos, de realizar quaisquer obras.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 30.º e 32.º do Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 30.º
1. ........................................................................2. ........................................................................
3. ........................................................................
4. O disposto nos n.os 1 e 2 não obstará a que, por decreto assinado pelo Ministro das Comunicações, seja determinado, em casos especiais em que a segurança dos caminhos de ferro o exija ou em que se preveja a necessidade de ampliação da sua infra-estrutura, que se guarde distância superior à indicada, sem que por esse motivo seja devida qualquer indemnização.
5. Nos casos de novos traçados ou de novas instalações complementares da exploração ferroviária, serão fixadas faixas ou áreas de servidão, individualizadamente, por decreto assinado pelo Ministro das Comunicações, com base nos estudos ou projectos que as justifiquem.
6. Os proprietários que forem impedidos, por período superior a cinco anos, da realização de obras nas faixas ou áreas de servidão definidas nos termos do número anterior, poderão exigir a expropriação da correspondente secção da faixa ou área de servidão.
..........................................................................
ARTIGO 32.º
1. No caso de infracção do disposto no artigo 30.º, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres avisará o infractor para que, dentro de determinado prazo, faça desaparecer o facto ilícito, sob pena de destruição ou demolição.2. ........................................................................
3. ........................................................................
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Setembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bettencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz - José João Gonçalves de Proença - Joaquim de Jesus Santos.