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Decreto Regulamentar 9/95, de 18 de Maio

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Sumário

FAZ DEPENDER DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, SOB PROPOSTA DA CP - CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., A IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU A REALIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE CONSTRUCAO ENTRE QUILÓMETROS 16,400 E 61,000 DA LINHA DO DOURO (TROCO VALONGO - MARCO DE CANAVESES), DENTRO DOS LIMITES EXPRESSOS NOS DESENHOS NUMEROS 4317 A 4356 E NOS QUADROS DOS VALORES DE DISTÂNCIAS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, CUJOS TERRENOS DECLARA COMO ARE 'NON AEDIFICANDI'.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/95
de 18 de Maio
Os Decretos Regulamentares n.os 35/79, 30/81 e 54/81, de 21 e 25 de Junho e de 16 de Dezembro, respectivamente, vieram estabelecer áreas non aedificandi específicas entre os quilómetros 8,800 e 61,100 da linha do Douro com vista à duplicação das infra-estruturas do caminho de ferro.

Porém, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto concluiu entretanto o estudo de modernização do itinerário Ermesinde-Marco, o qual preconiza a duplicação da via, numa primeira fase até à estação de Caíde, a remodelação das estações e apeadeiros, a electrificação de todo o itinerário e a instalação de sinalização automática luminosa, o estabelecimento de interfaces rodoferroviários em todas as estações e nos apeadeiros em que tal se justifique, com dimensão adequada à respectiva importância, e a reconversão das passagens de nível existentes.

Considerando que para a prossecução de tais objectivos a área non aedificandi em vigor se mostra nalguns casos claramente insuficiente e que o referido estudo permite desonerar algumas faixas de terreno actualmente sujeitas a servidão non aedificandi;

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia do Caminho de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Fica dependente de prévia autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a implantação de edifícios ou a realização de qualquer tipo de construção entre os quilómetros 16,400 e 61,000 da linha do Douro, dentro dos limites expressos nos desenhos n.os 4317 a 4356 e nos quadros dos valores de distâncias anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º São revogados os Decretos Regulamentares n.os 30/81, de 25 de Junho, e 54/81, de 16 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 4 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Linha do Douro
Troço Valongo-Marco de Canaveses
Terrenos a declarar como área non aedificandi
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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