Decreto-Lei 215/88
de 22 de Junho
Torna-se necessário proteger, na linha do Norte, certas faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, no intuito de permitir a modernização e a ampliação de infra-estruturas ferroviárias.
Os limites da zona non aedificandi ferroviária prevista no Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968, não são suficientes para a protecção dos terrenos em causa, razão por que se estabelecem neste diploma zonas de protecção específicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A implantação de edifícios, arruamentos e passagens de nível, ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção, na zona confinante com a linha do Norte, entre os quilómetros 312,465 e 317,900, conforme os limites expressos nos desenhos n.os LN-12058, LN-12059, LN-12060, LN-12061 e LN-12062 e no quadro de valores de distâncias, anexos a este diploma, de que fazem parte integrante, fica sujeita, caso a caso, à autorização e aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Linha do Norte
Quilómetros 312,465 a 317,900
Concelho de Espinho
Terrenos a declarar como área non aedificandi
(ver documento original)