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Decreto-lei 215/88, de 22 de Junho

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Sumário

Delimita a zona non aedificandi - linha do Norte, Município de Espinho.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/88
de 22 de Junho
Torna-se necessário proteger, na linha do Norte, certas faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, no intuito de permitir a modernização e a ampliação de infra-estruturas ferroviárias.

Os limites da zona non aedificandi ferroviária prevista no Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968, não são suficientes para a protecção dos terrenos em causa, razão por que se estabelecem neste diploma zonas de protecção específicas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A implantação de edifícios, arruamentos e passagens de nível, ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção, na zona confinante com a linha do Norte, entre os quilómetros 312,465 e 317,900, conforme os limites expressos nos desenhos n.os LN-12058, LN-12059, LN-12060, LN-12061 e LN-12062 e no quadro de valores de distâncias, anexos a este diploma, de que fazem parte integrante, fica sujeita, caso a caso, à autorização e aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Linha do Norte
Quilómetros 312,465 a 317,900
Concelho de Espinho
Terrenos a declarar como área non aedificandi
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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