Decreto Regulamentar 66/82
de 28 de Setembro
Tornando-se necessário assegurar a possibilidade de se proceder à ampliação das infra-estruturas do caminho de ferro da linha da Póvoa e entre Porto-Boavista e Ramalde, Vilar do Pinheiro de Laundos, e da linha de Guimarães, entre Senhora da Hora e o quilómetro 8,800, que inclui a estação de Araújo;
Considerando a forte explosão demográfica, com as consequentes urbanizações que exigirão à linha cada vez maior capacidade de transporte;
Considerando haver necessidade de acautelar eventuais correcções de traçado, tratamento de taludes, implantação de uma segunda via e a inexistência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro que tem permitido o desenvolvimento de edificações nas proximidades da via;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas das linhas da Póvoa e de Guimarães serão consideradas áreas non aedificandi:
a) As faixas de terreno confinantes à esquerda ou à esquerda e à direita da linha da Póvoa, entre os quilómetros 0,350 a 2,350 e 13,920 a 36,300, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos L-005045, L-005046, V-003619, V-003620, V-003621, V-003623, V-003624 e V-003673 anexos a este diploma, referidos ao eixo da actual via ascendente, entre os quilómetros 0,350 a 2,350, e ao eixo da via actual, entre os quilómetros 13,920 a 36,300, e descritos no quadro I anexo;
b) A faixa de terreno destinada à nova estação de Vila do Conde, localizada no desenho V-003622, anexo a este diploma, e definida pelas coordenadas geodésicas descritas no quadro II anexo;
c) As faixas de terreno confinantes à esquerda e à direita da linha de Guimarães, entre os quilómetros 4,600 e 8,800, conforme os limites e distâncias expressos no desenho V-005193 anexo a este diploma, referidos ao eixo da via actual e descritos no quadro III anexo.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção nas áreas referidas no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 3.º Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO I
[A que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
Linha da Póvoa
[Troços Porto (Boavista)-Ramalde e Vilar do Pinheiro-Laundos]
Terrenos a declarar como área "non aedificandi»
(ver documento original)
QUADRO II
[A que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Linha da Póvoa
(Troço Vilar do Pinheiro-Laundos)
Nova estação de Vila do Conde
Terrenos a declarar como área "non aedificandi»
Coordenadas geodésicas dos marcos
(ver documento original)
QUADRO III
[A que se refere a alínea c) do artigo 1.º]
Linha de Guimarães
(Troço Senhora da Hora e o quilómetro 8,800)
Terrenos a declarar como área "non aedificandi»
(ver documento original)