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Decreto Regulamentar 4/2017, de 1 de Junho

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Sumário

Elimina uma área non aedificandi na faixa adjacente a ambos os lados da Linha da Póvoa

Texto do documento

Decreto Regulamentar 4/2017

de 1 de junho

Para assegurar a possibilidade de se proceder, ao tempo, à ampliação das infraestruturas ferroviárias da Linha da Póvoa, foram publicados o Decreto 833/76, de 25 de novembro, e o Decreto Regulamentar 66/82, de 28 de setembro.

Aqueles diplomas estabeleciam uma área non aedificandi na faixa adjacente a ambos os lados da Linha da Póvoa.

Uma vez concretizado o sistema da rede do Metropolitano no Concelho de Vila do Conde, em que se optou, na generalidade, por manter o traçado da antiga linha ferroviária, constata-se que os respetivos pressupostos e estudos elaborados, que estiveram na génese da constituição daquelas zonas non aedificandi, estão totalmente desfasados da realidade atual, não se justificando, assim, a manutenção das zonas de servidão criadas pelos citados diplomas legais.

Considerando que as prescrições de proteção da atual linha estão salvaguardadas pelas disposições constantes do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de novembro, e tendo a Câmara Municipal de Vila do Conde manifestado a sua concordância, não se justifica a manutenção em vigor do Decreto 833/76, de 25 de novembro, e do Decreto Regulamentar 66/82, de 28 de setembro, eliminando deste modo limitações à edificação que se repercutem no adequado desenvolvimento municipal ou em tramitações burocráticas desnecessárias.

Considerada ainda a transferência para a Metro do Porto, S. A., nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, dos troços das linhas da Póvoa e de Guimarães, sobre os quais incidem as zonas non aedificandi fixadas pelos decretos já referidos, bem como a inexistência de exploração ferroviária naqueles locais.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Norma revogatória

É revogado o Decreto 833/76, de 25 de novembro, bem como o Decreto Regulamentar 66/82, de 28 de setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 27 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2989136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto 833/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Fixa as faixas de terreno necessárias às obras de ampliação da Linha Ferroviária da Póvoa.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-28 - Decreto Regulamentar 66/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Estabelece áreas non aedificandi nas linhas da Póvoa e de Guimarães.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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