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Decreto 833/76, de 25 de Novembro

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Sumário

Fixa as faixas de terreno necessárias às obras de ampliação da Linha Ferroviária da Póvoa.

Texto do documento

Decreto 833/76

de 25 de Novembro

Tornando-se necessário proceder à ampliação da infra-estrutura da Linha da Póvoa.

Visto o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação do plano ou anteprojecto da ampliação da Linha da Póvoa será considerada área non aedificandi a faixa adjacente a ambos as lados da referida linha, nas distâncias que se indicam, aferidas em relação ao eixo da actual via, entre os quilómetros seguintes:

(ver documento original) Art. 2.º A implantação de edifícios ou de qualquer outro tipo de construção na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.

Art. 3.º Após a aprovação do plano ou anteprojecto de ampliação da referida linha observar-se-á o disposto no Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/25/plain-219857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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