de 25 de Novembro
Tornando-se necessário proceder à ampliação da infra-estrutura da Linha da Póvoa.Visto o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação do plano ou anteprojecto da ampliação da Linha da Póvoa será considerada área non aedificandi a faixa adjacente a ambos as lados da referida linha, nas distâncias que se indicam, aferidas em relação ao eixo da actual via, entre os quilómetros seguintes:
(ver documento original) Art. 2.º A implantação de edifícios ou de qualquer outro tipo de construção na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses.
Art. 3.º Após a aprovação do plano ou anteprojecto de ampliação da referida linha observar-se-á o disposto no Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 14 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.