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Decreto Regulamentar 9/81, de 13 de Março

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Sumário

Considera como área non aedificandi certas faixas de terreno no troço ferroviário Alfarelos-Coimbra.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 9/81

de 13 de Março

Considerando o aumento previsível de tráfego suburbano e regional do troço Alfarelos-Coimbra da linha do Norte;

Considerando a necessidade de efectuar correcções de traçado, especialmente em curvas, que permitirão aumentos de velocidade;

Considerando da maior prudência assegurar, desde já, os terrenos necessários à futura implantação de mais duas vias que permitam salvaguardar a criação de corredores de tráfego de longo curso, regional e suburbano;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Norte serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros 197,600 e 216,600, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os L-003660, L-003661, L-003662, L-003663, L-003664, L-003665 e L-003666, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro junto.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 3.º Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 1.º

Linha do Norte

Troço Alfarelos-Coimbra

Terrenos a declarar como área «non aedificandi»

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/13/plain-204011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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