Decreto Regulamentar 54/81
de 16 de Dezembro
Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas, quer na rectificação do traçado, quer no tratamento de taludes;
Considerando que a renovação integral da via entre Ermesinde e Marco de Canaveses, levada a efeito em 1972, e o seu prolongamento recente até à Régua conduziram a um aumento de velocidade e à frequência de circulação de passageiros e possibilitaram a intensificação do tráfego de mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos, de tal modo que pode hoje considerar-se a existência de um serviço suburbano bem definido entre o Porto e Marco de Canaveses;
Considerando que a linha do Douro, onde se insere o troço entre Penafiel e Marco de Canaveses, constitui um eixo pesado de desenvolvimento prioritário, onde se prevê uma futura duplicação da via, com necessidade de ampliação de estações e apeadeiros;
Considerando ser o presente troço a continuidade das medidas cautelares para o troço entre Ermesinde e Penafiel, já objecto de publicação;
Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteplanos de ampliação das infra-estruturas da linha do Douro serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea entre os quilómetros 39,700 e 61,100 (à esquerda e à direita), conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos V-004720, V-004721, V-004722 e V-004723, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro anexo.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
LINHA DO DOURO
Troço Penafiel-Marco de Canaveses
Terrenos a declarar como área «non aedificandi»
(ver documento original)