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Decreto-lei 238/88, de 5 de Julho

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Sumário

Delimita a zona non aedificandi - linha do Oeste e ramal de Sintra.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/88

de 5 de Julho

O troço Lisboa Rossio-Cacém-Torres Vedras faz parte da linha do Oeste, atravessando os Municípios de Lisboa, Amadora, Sintra e Torres Vedras, cuja densidade populacional é bastante elevada.

Esta linha, que tem funções predominantemente interurbanas e regionais, com excepção do seu troço inicial, começa a adquirir, a partir do Cacém, características suburbanas, em virtude do crescimento demográfico que se vem intensificando ao longo do traçado.

Face à previsível procura de transporte ferroviário e à optimização racional da oferta, é imperiosa a criação de zonas de correspondência rodo-ferroviária e a remodelação e ampliação de infra-estruturas da referida linha.

Inevitável é também a crescente procura do transporte por caminho de ferro no ramal de Sintra, resultante da expansão demográfica que também aí continua a verificar-se. Para que este ramal continue a ser o principal suporte de uma das mais importantes ligações suburbanas de Lisboa impõe-se a remodelação e ampliação das infra-estruturas ferroviárias de algumas das suas estações, assim como o estabelecimento de correspondências rodo-ferroviárias, de forma a garantir uma eficaz articulação entre os operadores de transporte.

Os limites da zona non aedificandi ferroviária, prevista no Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968, não são suficientes para a protecção dos terrenos necessários às ampliações em causa, razão por que se estabelecem, neste diploma, zonas de protecção específicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - A implantação de edifícios, arruamentos e passagens de nível, ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção, na zona confinante com a linha do Oeste, entre os quilómetros 11,000 e 31,817, conforme os limites expressos nos desenhos n.os V-010138, V-010139, V-010140, V-009421, V-009422, V-009423, L-005353, V-009689, L-005354, L-005355, L-004961, L-004962 e L-004963 e nos quadros I a VII de valores de distâncias, anexos a este diploma, de que fazem parte integrante, fica sujeita, caso a caso, à autorização e aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E.

P.

2 - A implantação de edifícios, arruamentos e passagens de nível, ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção, na zona confinante com o ramal de Sintra, entre os quilómetros 19,300 e 27,327, conforme os limites expressos nos desenhos n.os V-010052, V-010053, V-010054, V-010055, V-010056, V-010059, V-010059 e V-010060 e nos quadros VIII a X de valores de distâncias, anexos a este diploma, fica também sujeita, caso a caso, à autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 9 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

QUADRO I

Linha do Oeste

Km: 11,000 a 13,280

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

(ver documento original)

QUADRO II

Linha do Oeste

Km: 13,280 a 14,912

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

(ver documento original)

QUADRO III

Linha do Oeste

Km: 14,912 a 16,000

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

(ver documento original)

QUADRO IV

Linha do Oeste

Km: 16,000 a 17,000; 17,410 a 17,820

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

(ver documento original)

QUADRO V

Linha do Oeste

Km: 17,820 a 20,900

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área aedificandi

(ver documento original)

QUADRO VI

Linha do Oeste

Km: 20,900 a 30,700

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área aedificandi

(ver documento original)

QUADRO VII

Linha do Oeste

Km: 30,700 a 31,817

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área aedificandi

(ver documento original)

QUADRO VIII

Ramal da Sintra

Km: 19,300 a 22,000

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área aedificandi

(ver documento original)

QUADRO IX

Ramal de Sintra

Km: 22,000 a 26,166

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

(ver documento original)

QUADRO X

Ramal de Sintra

Km: 26,166 a 27,285

Concelho de Sintra

Terrenos a declarar como área non aedificandi

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/05/plain-17240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-07-30 - DECLARAÇÃO DD2860 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 238/88, que delimita a zona non aedificandi - linha do Oeste e ramal de Sintra, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 153, de 5 de Julho de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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