A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD2860, de 30 de Julho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 238/88, que delimita a zona non aedificandi - linha do Oeste e ramal de Sintra, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 153, de 5 de Julho de 1988.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 238/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 5 de Julho de 1988, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 2 do artigo único, onde se lê «conforme os limites expressos nos desenhos n.os V-010052, V-010053, V-010054, V-010055, V-010056, V-010059, V-010059 e V-010060» deve ler-se «conforme os limites expressos nos desenhos n.os V-010052, V-010053, V-010054, V-010055, V-010056, V-010057, V-010058, V-010059, V-010060».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 1988. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-05 - Decreto-Lei 238/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Delimita a zona non aedificandi - linha do Oeste e ramal de Sintra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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