de 13 de Março
Tornando-se necessário proceder ao lançamento de acções conducentes à ampliação de infra-estruturas e obras complementares à exploração ferroviária na estação da Amadora, na linha do Oeste, de forma a criar melhorias na exploração e viabilidade do tráfego ferroviário.Visto o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas e obras complementares na estação da Amadora, na linha do Oeste, será considerada área non aedificandi a faixa de terreno entre os quilómetros 9,73262 e 9,91210 e entre os quilómetros 9,97694 e 10,13601 (lado esquerdo), conforme os limites e distâncias expressos no mapa (Des. V. - 002555) anexo a este diploma, referidos ao eixo da via ascendente.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, jardins ou outro tipo qualquer de ocupação das áreas referidas no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - José Ricardo Marques da Costa - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)