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Decreto Regulamentar 5/79, de 13 de Março

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Sumário

Estabelece normas com vista a criar melhorias na exploração e viabilidade do tráfego na estação da Amadora.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/79

de 13 de Março

Tornando-se necessário proceder ao lançamento de acções conducentes à ampliação de infra-estruturas e obras complementares à exploração ferroviária na estação da Amadora, na linha do Oeste, de forma a criar melhorias na exploração e viabilidade do tráfego ferroviário.

Visto o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas e obras complementares na estação da Amadora, na linha do Oeste, será considerada área non aedificandi a faixa de terreno entre os quilómetros 9,73262 e 9,91210 e entre os quilómetros 9,97694 e 10,13601 (lado esquerdo), conforme os limites e distâncias expressos no mapa (Des. V. - 002555) anexo a este diploma, referidos ao eixo da via ascendente.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, jardins ou outro tipo qualquer de ocupação das áreas referidas no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - José Ricardo Marques da Costa - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/13/plain-45978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-17 - Decreto-Lei 25/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a zona non aedificandi na linha do Oeste (troço Lisboa-Cacém) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 5/79, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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