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Decreto-lei 25/90, de 17 de Janeiro

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Sumário

Alarga a zona non aedificandi na linha do Oeste (troço Lisboa-Cacém) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 5/79, de 13 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 25/90

de 17 de Janeiro

Considerando as áreas de elevada densidade populacional servidas pela linha do Oeste, em especial no seu troço Lisboa-Cacém;

Considerando a previsível intensificação da procura do transporte ferroviário decorrente da implantação de zonas de correspondência rodo-ferroviárias, bem como a quadriplicação da linha até ao Cacém e outros melhoramentos pontuais;

Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a melhoria e ampliação das suas infra-estruturas;

Considerando ainda a necessidade de impedir a construção de novas habitações ou de qualquer outro tipo de instalações, que, inevitavelmente, irão onerar substancialmente as áreas indispensáveis à execução de tais projectos;

Considerando, finalmente, que os limites da zona non aedificandi prevista no Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968, não são suficientes para a protecção dos terrenos necessários às ampliações em causa, tornando-se imprescindível estabelecer zonas de protecção específicas:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação dos planos, estudos prévios ou anteprojectos de remodelação ou ampliação das infra-estruturas ferroviárias na linha do Oeste serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes à esquerda e à direita da via entre os quilómetros 7 e 11,360, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os 11 917, 11 918, 11 919, 11 920 e V-010 138, que constituem o anexo I, que faz parte integrante deste diploma, e discriminados nos quadros de valores e distâncias contidos no anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de construção ou ampliação nas áreas referidas no artigo anterior ficarão sujeitas, caso a caso, à autorização e aprovação especial do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 3.º É revogado o Decreto Regulamentar 5/79, de 13 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Linha do Oeste

Concelho da Amadora

Terrenos a declarar como área non aedificandi

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/17/plain-4527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-13 - Decreto Regulamentar 5/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas com vista a criar melhorias na exploração e viabilidade do tráfego na estação da Amadora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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