de 17 de Janeiro
Considerando as áreas de elevada densidade populacional servidas pela linha do Oeste, em especial no seu troço Lisboa-Cacém;Considerando a previsível intensificação da procura do transporte ferroviário decorrente da implantação de zonas de correspondência rodo-ferroviárias, bem como a quadriplicação da linha até ao Cacém e outros melhoramentos pontuais;
Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a melhoria e ampliação das suas infra-estruturas;
Considerando ainda a necessidade de impedir a construção de novas habitações ou de qualquer outro tipo de instalações, que, inevitavelmente, irão onerar substancialmente as áreas indispensáveis à execução de tais projectos;
Considerando, finalmente, que os limites da zona non aedificandi prevista no Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968, não são suficientes para a protecção dos terrenos necessários às ampliações em causa, tornando-se imprescindível estabelecer zonas de protecção específicas:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos, estudos prévios ou anteprojectos de remodelação ou ampliação das infra-estruturas ferroviárias na linha do Oeste serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes à esquerda e à direita da via entre os quilómetros 7 e 11,360, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os 11 917, 11 918, 11 919, 11 920 e V-010 138, que constituem o anexo I, que faz parte integrante deste diploma, e discriminados nos quadros de valores e distâncias contidos no anexo II, que faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de construção ou ampliação nas áreas referidas no artigo anterior ficarão sujeitas, caso a caso, à autorização e aprovação especial do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 3.º É revogado o Decreto Regulamentar 5/79, de 13 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Linha do Oeste
Concelho da Amadora
Terrenos a declarar como área non aedificandi
(ver documento original)