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Decreto Regulamentar 15/79, de 2 de Maio

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Sumário

Considera área non aedifinandi a faixa de terreno à esquerda das linhas férreas de Cintura e do Norte, respectivamente entre os quilómetros 10,39866 a 10,50000 e 3,95666 a 5,05085.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/79

Considerando que se torna necessária a remodelação da Estação de Braço de Prata, com vista a possibilitar maior regularidade e aumento de tráfego entre as linhas de Cintura e do Norte, ao mesmo tempo que se torna ainda necessário conferir a esta área ferroviária potencialidades para a implantação de um terminal e zona de parqueamento de unidades;

Considerando que as obras a realizar se terão de fasear temporalmente com as acções conducentes à ampliação das referidas infra-estruturas;

Considerando ainda o facto de, técnica e topograficamente, os terrenos confinantes entre os quilómetros 3,95666 e 5,05085 da linha do Norte, à esquerda, já terem sido admitidos, em última hipótese, como zona de expansão das infra-estruturas do caminho de ferro:

Visto o disposto no artigo 30.º, n.º 4, do Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos da adaptação a terminal suburbano da zona da Estação de Braço de Prata, será considerada área non aedificandi a faixa de terreno à esquerda das linhas férreas de Cintura e do Norte, respectivamente entre os quilómetros 10,39866 a 10,50000 e 3,95666 a 5,05085, conforme os limites e distâncias expressos no desenho V-002744, anexo a este diploma, referidos ao eixo actual das entrevias das linhas de Cintura e do Norte atrás referidas.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de construções na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 5 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) José Ricardo Marques da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/02/plain-210800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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