de 25 de Março
Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas, quer na rectificação de traçado, quer no tratamento de taludes;Considerando a próxima futura electrificação do ramal de Braga e a necessidade de se proceder também, em futuro próximo, à sua duplicação até Nine, com as convenientes ampliações e remodelações de estações e o desalgaliamento das vias larga e estreita;
Considerando tratar-se de um eixo de desenvolvimento prioritário, dada a sua importância e correspondente posição geográfica, com tendência para crescimentos importantes de tráfegos suburbanos de passageiros e mercadorias, ao que necessariamente há que dar resposta:
Considerando as apreciáveis melhorias em rapidez e qualidade de serviços que há necessidade de introduzir, naquela área, aos utentes do caminho de ferro, em número cada vez maior;
Considerando ainda ser o presente troço a continuidade das medidas cautelares que neste sentido vêm incidindo no eixo Ermesinde-S. Romão, já objecto de publicação;
Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Minho serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com esta linha férrea, à esquerda e à direita, entre os quilómetros 16,000 e 40,000 e, no ramal de Braga, entre os quilómetros 39,000 e 40,000 (estação de Nine - início do ramal de Bragal, bem como na curva de concordância entre o ramal de Braga e a linha do Minho, entre os quilómetros 39,300 (ramal de Braga) e 39,350 (linha do Minho), conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos V-003726, V-003727, V-003728, V-003729, V-003730, V-003731, V-003732, V-003733, V-003734, V-003735, V-003736, V-003737, V-003738, V-003739, V-003740, V-003741, V-003742, V-003743, V-003744, V-003745, V-003746, V-003747, V-003748, V-003749 e V-003750, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro anexo.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi, definidos no artigo 1.º, serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 6 de Março de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
Linha do Minho entre S. Romão e Nine
(ver documento original)
Quadro a que se refere o artigo 1.º
Ramal de Braga
I - Estação de Nine-início do ramal
(ver documento original)
II - Curva de concordância entre o ramal de Braga e a linha do Minho
(ver documento original)