de 22 de Agosto
Considerando a importância crescente da linha do Sado para as condições sócio-económicas da região que serve;Considerando o crescente tráfego de mercadorias e uma forte explosão demográfica, com as consequentes urbanizações, que exigirão à linha cada vez mais capacidade de transporte;
Considerando haver necessidade de acautelar eventuais correcções de traçado, tratamento de taludes, implantação de uma 2.ª via e a inexistência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro, que tem permitido o desenvolvimento de edificações nas proximidades da via que podem condicionar ou impossibilitar as necessidades de expansão das infra-estruturas do caminho de ferro;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Sado, será considerada área non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros 17,200 e 43,500, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os L-003004, L-003005, L-003006, L-003007, L-003008, L-003009 e L-0030010 anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro junto.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização do Ministério dos Transportes e Comunicações, ouvida a CP.
Art. 3.º Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.
Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 16 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro a que se refere e artigo 1.º
Linha do Sado
(troço Pinhal Novo-Águas de Moura)
Terreno a declarar como área «non aedificandi»
(ver documento original)