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Decreto Regulamentar 42/80, de 22 de Agosto

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Sumário

Considera área non aedificandi certas faixas de terreno confinantes com a linha do Sado.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 42/80

de 22 de Agosto

Considerando a importância crescente da linha do Sado para as condições sócio-económicas da região que serve;

Considerando o crescente tráfego de mercadorias e uma forte explosão demográfica, com as consequentes urbanizações, que exigirão à linha cada vez mais capacidade de transporte;

Considerando haver necessidade de acautelar eventuais correcções de traçado, tratamento de taludes, implantação de uma 2.ª via e a inexistência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro, que tem permitido o desenvolvimento de edificações nas proximidades da via que podem condicionar ou impossibilitar as necessidades de expansão das infra-estruturas do caminho de ferro;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Sado, será considerada área non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros 17,200 e 43,500, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os L-003004, L-003005, L-003006, L-003007, L-003008, L-003009 e L-0030010 anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro junto.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção na área referida no artigo antecedente fica sujeita, caso a caso, a autorização do Ministério dos Transportes e Comunicações, ouvida a CP.

Art. 3.º Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.

Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 16 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere e artigo 1.º

Linha do Sado

(troço Pinhal Novo-Águas de Moura)

Terreno a declarar como área «non aedificandi»

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/22/plain-206983.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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