A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 60/99, de 17 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Considera área non aedificandi certas áreas de terreno confinantes com a linha do Sul, no troço ferroviário entre Pinhal Novo e Setúbal.

Texto do documento

Decreto 60/99
de 17 de Dezembro
A ligação ferroviária no designado «Eixo Norte-Sul», através da Ponte de 25 de Abril, vem suprir, de uma forma eficaz, a descontinuidade, até agora verificada, no transporte ferroviário, tornando-o cada vez mais aliciante, seguro e competitivo.

É, pois, neste quadro que se abrem enormes perspectivas para a modernização do caminho de ferro a sul do Tejo, sendo imperativo não esquecer o aparecimento de grandes centros habitacionais e industriais, a que correspondem uma efectiva e forte explosão demogrática.

Adquire, deste modo, crescente importância a linha do Sul, no troço entre Pinhal Novo e Setúbal, que tem de ser reformulada, a fim de satisfazer, condignamente, o desenvolvimento da região que serve.

Além do mais, será um troço de via dotado das infra-estruturas necessárias a uma melhor articulação com outros módulos de transporte.

Considerando o crescente tráfego de mercadorias, ou o desenvolvimento urbanístico e industrial, onde se verifica um forte crescimento demográfico, que exigirão à linha férrea, cada vez mais, uma real capacidade de transporte;

Considerando haver necessidade de acautelar inevitáveis correcções do traçado existente, implantação da segunda via, electrificação do troço, restabelecimentos rodoviários, interfaces, tratamento de taludes e a existência de uma faixa de protecção ao caminho de ferro, que tem e poderá vir a permitir o desenvolvimento de edificações nas proximidades da via, que podem condicionar ou até impossibilitar as necessidades de expansão do caminho de ferro;

Considerando que os limites da zona non aedificandi ferroviária não são suficientes para a protecção dos terrenos necessários às ampliações em causa:

Nestes termos, são estabelecidas, neste diploma, zonas de protecção específicas.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 30.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção dada pelo Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Até à aprovação dos planos, anteprojectos ou projectos de ampliação das infra-estruturas no troço Pinhal Novo-Setúbal, da linha do Sul, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes, à esquerda e à direita, desta linha férrea, entre os quilómetros 16,800 e 27,700, conforme os limites e distâncias expressos no desenho F.00.A00.000.318, de fl. 1 a fl. 16, inclusive, e referenciados ao eixo da via actual, e também descritos no quadro de distâncias e medidas, anexo a este diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 2.º
A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação, construção ou beneficiação, bem como qualquer alteração da topografia do solo e do seu coberto vegetal, e ainda o uso do solo na área referida no artigo antecedente, fica sujeita, caso a caso, a autorização do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

Artigo 3.º
Os limites e distâncias da área non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.

Artigo 4.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Setembro de 1999.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Linha do Sul
Troço Pinhal Novo-Setúbal
Terreno a declarar como área non aedificandi
(ver tabela e plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda