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Resolução do Conselho de Ministros 165/97, de 29 de Setembro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Amarante, cujo Regulamento e plantas de síntese são publicadas em anexo. Exclui da ratificação a alínea f) do nº 2 do artigo 1º, as alíneas a) e b) do nº 2 e os nºs 3 e 4 do artigo 20º e o nº 2 do artigo 23º do Regulamento do Plano.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/97
A Assembleia Municipal de Amarante aprovou, em 20 de Abril de 1996 e 10 de Maio de 1997, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Amarante com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento do Plano, por contrariar os Decretos-Leis 14/77, de 6 de Janeiro, 172/88, de 16 de Maio, 173/88, de 17 de Maio, 175/88, de 17 de Maio e 139/89, de 28 de Abril;

Do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Regulamento, uma vez que, coincidindo o espaço natural com a Reserva Ecológica Nacional, infringem o artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro;

Do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento, por violar o Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei 48594, de 16 de Setembro de 1968, dado que as áreas de servidão das linhas férreas existentes só podem ser alargadas por decreto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Cumpre mencionar que o financiamento de obras de ligação às redes públicas referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento deve ser interpretado em articulação com os n.os 4 e 5 do artigo 63.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Importa referir que as excepções ao regime de ocupação, uso e transformação dos solos integrantes da Reserva Agrícola Nacional são as constantes do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, designadamente do seu artigo 9.º, pelo que as regras inseridas no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento devem ser articuladas com aquele diploma.

Deve assinalar-se que só estão sujeitos a estudo de impacte ambiental os projectos ou empreendimentos previstos na lei, pelo que o disposto no n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento deve ser aplicado de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro.

Saliente-se, também, que aos espaços agrícola, agrícola complementar e florestal, referidos nos artigos 14.º, 16.º e 18.º do Regulamento, quando coincidam com áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional, se aplica o regime jurídico constante do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e dos diplomas que procederam à sua alteração.

De referir ainda que o despacho conjunto referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento é da competência dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal de Amarante foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Amarante.
2 - Excluir de ratificação a alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Setembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE AMARANTE
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Director Municipal de Amarante e tem por objectivos:

a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal;

b) Proceder à classificação do uso e destino do território;
c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana;

d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal, e
e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projectos de obras, bem como à prática de quaisquer actos ou actividades do âmbito dos objectivos do n.º 1, designadamente as que visem:

a) Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da administração pública central ou local, quer dos particulares;

b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;

c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas;
d) Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais;
e) A alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos;

f) Derrube de árvores em maciço e destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) Fraccionamento e destino dos prédios rústicos.
3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, melhor sirva os objectivos referidos no n.º 1.

Artigo 2.º
Âmbito territorial
Toda a área do município de Amarante fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 3.º
Hierarquia das disposições
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.

Artigo 4.º
Prazo de vigência
1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, após ratificação nos termos do disposto na legislação em vigor.

2 - O Plano Director Municipal deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos.

Artigo 5.º
Indicadores de ocupação do solo - definições
1 - Os «indicadores de ocupação bruta» do solo a ter em conta nas acções de transformação do uso do solo, quer das iniciativas do município, quer da iniciativa privada, são os constantes do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

2 - Como ocupação bruta entende-se a área total considerada excluindo os usos do solo de interesse geral afectos ao perímetro urbano - espaços-canais, estrutura verde e zonas e áreas de servidão.

3 - O conceito de «indicador de ocupação bruta» do solo estabelecido é exclusivamente aplicável nos seguintes aspectos:

a) Permitir a programação de equipamentos e infraestruturas, e
b) Enquadrar a elaboração dos instrumentos urbanísticos de nível inferior - planos de urbanização, planos de pormenor, operações de loteamento e estudos ou traçados de arruamentos, alinhamentos e cérceas - enquanto indicadores agregados de controlo da ocupação do solo.

4 - A definição destes indicadores não confere, por si, quaisquer direitos aos particulares.

5 - Para efeitos de aplicação dos «indicadores de ocupação bruta» são adoptadas as seguintes definições:

Índice de utilização (IU) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construída e a dimensão total do terreno;

Índice de implantação (II) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação da construção e a dimensão total do terreno;

Cércea - número total de pisos habitáveis, acima e abaixo da cota de soleira;
Densidade - número de fogos, ou de habitantes, máximo por hectare de terreno.
CAPÍTULO II
Uso dominante do solo
Artigo 6.º
Classes de espaços
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o território do município de Amarante é dividido nas seguintes classes de espaços:

a) Espaço urbano;
b) Espaço urbanizável;
c) Espaço turístico;
d) Espaço agrícola;
e) Espaço agrícola complementar;
f) Espaço florestal;
g) Espaço natural;
h) Espaço industrial;
i) Espaços-canais;
j) Espaço de indústria extractiva.
2 - Os limites dos espaços a que se refere o número anterior são os constantes das cartas à escala de 1:10000 - carta de ordenamento - anexas ao presente Regulamento e dele fazendo parte integrante.

Artigo 7.º
Espaço urbano
1 - Os espaços urbanos são constituídos pelas áreas caracterizadas pelo elevado nível de infraestruturação e ou densidade populacional, destinadas predominantemente ao preenchimento, reestruturação e renovação urbanas.

2 - As categorias em que se divide o espaço urbano são as seguintes:
a) Áreas consolidadas e de preenchimento, coincidentes com os espaços já ocupados na quase totalidade e que serão, principalmente, sujeitos a substituição ou renovação;

b) Áreas de valor patrimonial constituídas por espaços consolidados, já infra-estruturados, se não na totalidade pelo menos em parte, e a conservar com as características tipológicas actuais.

Artigo 8.º
Condicionamentos no espaço urbano
1 - As áreas consolidadas e de preenchimento destinam-se à localização das actividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de carácter oficinal e industrial.

2 - Condicionamentos no espaço urbano:
a) A transformação dos usos do solo apoia-se nas infra-estruturas existentes e far-se-á fundamentalmente por licenciamento da construção em lotes legalmente constituídos;

b) Na falta de instrumentos urbanísticos - plano de urbanização ou planos de pormenor, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas especificas - os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios vizinhos ou envolventes;

c) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante no conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;

d) Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ao lote ou lotes do requerente;

e) Na ausência de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização ou planos de pormenor ou traçados preestabelecidos -, serão adoptados os índices brutos de ocupação constantes do anexo I ao presente Regulamento como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento).

3 - As autorizações a que se referem os números anteriores dependem ainda da observação dos seguintes requisitos:

a) Que, quando existam sistemas de infra-estruturas (rede domiciliária de abastecimento de água, rede de esgotos ou rede eléctrica), seja executada, por conta do interessado, a ligação às respectivas redes;

b) Que, no caso de não haver rede pública de saneamento básico, seja garantida, pelo interessado, uma situação autónoma, a aprovar pela Câmara.

Artigo 9.º
Condicionamentos no espaço urbano - áreas patrimoniais
1 - Nas áreas patrimoniais, poderão ser autorizadas as seguintes actividades: habitação, comércio, serviços e equipamentos e indústria e oficinas.

2 - Constitui excepção ao disposto no número anterior:
a) A instalação de indústria e oficinas, que a Câmara Municipal, ouvidas as entidades competentes, considere tenha efeitos incompatíveis com a habitação, ou seja susceptível de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;

b) A instalação de quaisquer actividades, com exclusão da habitação, em vias com largura inferior a 4 m.

3 - Para a realização de obras são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) São admitidas obras de conservação, restauro, adaptação e remodelação, com possibilidades de alteração controlada das fachadas, desde que não resulte modificação significativa do traçado anterior;

b) Nas obras de adaptação, remodelação e reconstrução não será autorizado o aumento de volume exterior, relativamente à edificação preexistente.

c) Em qualquer obra de reconstrução não é autorizada a alteração dos alinhamentos existentes, salvo se alinhamento diferente resultar de plano de pormenor ou estudo de alinhamento e cércea devidamente aprovados.

4 - Para a realização de obras de construção nova, são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) As obras de construção nova serão autorizadas nas áreas expressamente indicadas em instrumento urbanístico adequado;

b) A altura das edificações a erigir não poderá ultrapassar a da edificação preexistente ou, em alternativa: a altura dos edifícios imediatamente contíguos ao lote; uma vez e meia a largura da rua ou praça onde se situe o lote; em qualquer caso, a altura máxima não poderá exceder os dois pisos.

5 - O licenciamento de obras deverá considerar especialmente que:
a) A defesa e valorização das edificações cabe, em primeira instância, à Câmara Municipal, de cuja licença dependerá qualquer mudança ao uso actual, ou obra de conservação, restauro, adaptação, remodelação, reconstrução e construção;

b) Para o licenciamento de obras nas edificações deverá o requerente instruir o respectivo processo com o levantamento rigoroso do existente, acompanhado de documentação fotográfica completa;

c) A descoberta de quaisquer elementos arqueológicos ou históricos poderá justificar a suspensão, pela Câmara Municipal, das licenças de obras concedidas, para que se proceda ao respectivo estudo de identificação.

Artigo 10.º
Espaço urbanizável
1 - Os espaços urbanizáveis são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas e destinam-se à expansão dos espaços urbanos.

2 - As categorias em que se dividem os espaços urbanizáveis são as seguintes:
a) Áreas de expansão, quando se destinam dominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos colectivos de comércio e serviços de apoio. Nestes espaços é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos, cuja concretização deverá regular-se pela normativa específica em vigor;

b) Áreas verdes, quando destinadas à construção de espaços verdes urbanos orientados para o recreio e lazer da população e também quando destinadas à protecção de valores naturais ou a enquadramento paisagístico;

c) Áreas de equipamentos colectivos, que integram ou se destinam a equipamentos colectivos.

Artigo 11.º
Condicionamentos no espaço urbanizável
1 - Nas áreas afectas ao espaço urbanizável são autorizadas as alterações ao uso do solo de acordo com as respectivas categorias, salvo as actividades incompatíveis com o uso respectivo, designadamente por razões de insalubridade, poluição sonora e segurança.

2 - Condicionamentos no espaço urbanizável:
a) A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização e planos de pormenor - e de acordo com os indicadores do anexo I;

b) Na falta dos referidos instrumentos, ou de estudos de alinhamento e cérceas para áreas específicas, os loteamentos e as edificações a licenciar ficam limitados pelas características dos edifícios das áreas mais próximas ou envolventes;

c) Nomeadamente, deverão as edificações a que se refere o número anterior atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam;

d) Os projectos dos edifícios de que trata o presente artigo devem indicar em planta e alçados as linhas gerais de implantação e volume dos edifícios adjacentes ou mais próximos do lote ou lotes do requerente;

e) Na ausência de planos de urbanização, planos de pormenor ou de traçados preestabelecidos, serão adoptados os índices brutos de ocupação e utilização constantes do anexo I ao presente Regulamento como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento).

3 - Nas áreas de parque urbano equipado só é permitida a edificação de construções destinadas à sua manutenção, bem como de equipamentos colectivos complementares e acções de conservação, valorização e protecção.

4 - A transformação dos usos do solo nas áreas urbanizáveis supõe, em regra, a realização da respectiva infra-estrutura de serviço e ou ligação segundo planos de pormenor ou traçados definidos pelo município. Mediante a apresentação de operações de loteamento, cabe aos promotores, nos termos legais, a realização de infra-estruturas e cedências previstas na legislação em vigor.

5 - A possibilidade de aumento dos índices referidos no n.º 2, alíneas a) e e), do presente artigo fica sujeita à elaboração de planos de pormenor e respectiva ratificação.

Artigo 12.º
Espaço turístico
1 - Estão incluídas nesta classe de solos as áreas, exteriores aos perímetros urbanos, identificadas à escala de 1:10000 - carta de ordenamento -, destinadas à expansão das actividades turísticas e, preferencialmente, à implantação de empreendimentos turísticos.

2 - O estatuto destas áreas tem como principal objectivo potenciar os recursos naturais vocacionados para o lazer, através da localização criteriosa dos empreendimentos, atendendo aos impactes previsíveis nas zonas de maior sensibilidade ecológica.

3 - Ficam definidas as seguintes áreas:
a) Fridão I, freguesia de Fridão;
b) Fridão II, freguesia de Fridão;
c) Cabo, freguesia de Carneiro;
d) Covelas Golf, freguesia de Fregim e Louredo;
e) Covelas Empreendimento, freguesia de Fregim;
f) Arraiais São Gonçalo, freguesia de Sanche.
4 - As construções decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores só podem ser autorizadas em projectos de empreendimentos turísticos - de acordo com a definição e classificação dos estabelecimentos consagrados na legislação em vigor - devidamente aprovados ou quando enquadrados por planos de pormenor.

5 - Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara Municipal poderá condicionar a viabilidade de pretensões de implantação dos novos empreendimentos nestas áreas à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização dentro da área referida.

6 - Os indicadores a adoptar na avaliação das pretensões para empreendimentos turísticos são os seguintes:

Densidade: 60 habitantes/ha;
II: 0,15;
IU: 0,20.
7 - Nos espaços turísticos já existentes deverão ser respeitados os condicionamentos estipulados nos respectivos processos.

8 - Nos espaços referidos no número anterior poderão ser autorizadas alterações, mediante parecer prévio das entidades competentes em razão de matéria.

9 - Nas áreas definidas no n.º 3, alíneas a), b) e c), e até à existência de pretensões de actividades turísticas, esses espaços regem-se pelo estipulado para os espaços agrícola complementar e florestal, consoante a actividade a desenvolver.

Artigo 13.º
Espaço agrícola
1 - O espaço agrícola destina-se preferencialmente à actividade agrícola.
2 - Integram o espaço agrícola os solos que estão vocacionados para a produção agrícola e que correspondem às áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

Artigo 14.º
Condicionamentos no espaço agrícola
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nos solos dos espaços agrícolas são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações ou quaisquer outras formas de utilização não agrícola.

2 - São permitidas, para além das excepções previstas na legislação, as seguintes acções:

a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações que a justifiquem, e

b) As habitações para fixação dos agricultores, em regime de residência permanente, quando integradas em explorações que as justifiquem e desde que não existam alternativas válidas em solos não incluídos nesta classe de espaço.

3 - As obras requeridas na alínea a) do n.º 2 não poderão exceder a altura de 6,5 m, exceptuando-se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas.

4 - As construções requeridas na alínea b) do n.º 2 só serão autorizadas se a parcela tiver uma área igual ou superior a 3000 m2.

Artigo 15.º
Espaço agrícola complementar
O espaço agrícola complementar destina-se ao desenvolvimento das actividades agro-silvo-pastoris.

Artigo 16.º
Condicionamentos no espaço agrícola complementar
1 - No espaço agrícola complementar poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não agrícolas, nomeadamente residência, comércio, indústria e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes.

2 - Nos espaços de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas, em edifício único, até dois pisos, para habitação, ou comércio e indústria, a edificar em área igual ou superior a 3000 m2, ou nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 50 m.

3 - Salvo no caso referido no número anterior, a construção isolada ou os empreendimentos só podem ser autorizados:

a) Através de operações de destaque, nos termos do disposto na lei em vigor;
b) Relativamente ao licenciamento e às acções de transformação do uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, de acordo com o disposto na lei;

c) Para a implantação de empreendimentos turísticos, respeitando as disposições consagradas na lei.

4 - Nas obras e actividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis as condicionantes estabelecidas no anexo I ao presente Regulamento.

5 - A concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no n.º 4 só será autorizada quando for reconhecido o interesse económico e as características de paisagem o aconselhem.

6 - Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.

Artigo 17.º
Espaço florestal
O espaço florestal destina-se preferencialmente à actividade florestal de produção e engloba as áreas integradas no perímetro florestal das serras da Meia Via e Marão e os solos e áreas florestais existentes.

Artigo 18.º
Condicionamentos no espaço florestal
1 - No espaço florestal poderá ser autorizada a alteração do uso do solo para fins não florestais, nomeadamente residência, comércio, indústria e turismo, em situações pontuais apoiadas em vias existentes, quando tais pretensões não possam ser satisfeitas pela oferta prevista de solo urbano e de acordo com a legislação em vigor.

2 - Na área do perímetro florestal, qualquer alteração de uso ou pedido de licenciamento carece do parecer da entidade competente em razão de matéria, nomeadamente do Instituto Florestal.

3 - Nos espaços de que trata o presente artigo poderão ser autorizadas construções isoladas, em edifício único, até dois pisos, para habitação, ou comércio e indústria, a edificar em área igual ou superior a 5000 m2.

4 - Salvo no caso referido no número anterior, a construção isolada ou os empreendimentos só podem ser autorizados:

a) Através de operações de destaque, nos termos do disposto na lei em vigor,
b) Relativamente ao licenciamento e às acções de transformação do uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, de acordo com o disposto na lei;

c) Para a implantação de empreendimentos turísticos, respeitando as disposições consagradas na lei.

5 - Nas obras e actividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis as condicionantes estabelecidas no anexo I ao presente Regulamento.

6 - A concentração de construções resultantes dos empreendimentos referidos no n.º 4 só será autorizada quando for reconhecido o interesse económico e as características de paisagem o aconselhem.

7 - Por razões ecológicas ou de impacte paisagístico, a Câmara poderá condicionar a viabilidade das operações à prévia associação de proprietários confinantes, bem como a sua localização.

Artigo 19.º
Espaço natural
Nesta classe de espaço privilegia-se a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Artigo 20.º
Condicionamentos no espaço natural
1 - No espaço natural são proibidas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades dos recursos naturais, patrimoniais e paisagísticos aí existentes.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o seguinte:
a) A realização de acções que pela sua natureza e dimensão sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio daquela área;

b) A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;

c) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal;

d) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território;

e) As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelas entidades competentes.

3 - Constituem ainda excepção as remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas ao turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável.

4 - As acções requeridas ao abrigo do número anterior só poderão ser autorizadas desde que:

a) As obras com finalidade exclusivamente agrícola se integrem em explorações que as justifiquem e não excedam a altura de 6,5 m, exceptuando-se silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;

b) No caso de habitação dos agricultores, se integrem numa propriedade com uma área igual ou superior à definida pela legislação em vigor;

c) Nas zonas declivosas com riscos de erosão, os aterros e escavações que se tornem indispensáveis para a implantação das construções e caminhos sejam acompanhados de medidas minimizadoras e de protecção contra a erosão.

Artigo 21.º
Espaço industrial
1 - O espaço industrial é constituído pelas áreas que se destinam ao uso e transformação do solo para implantação de actividades económicas associadas à indústria transformadora e ao comércio e serviços de apoio, que possuem, ou para as quais se prevêem, sistemas próprios de infra-estruturas.

2 - Condicionamentos nos espaços industriais:
a) A futura ocupação deve orientar-se a partir de planos de pormenor e de acordo com os indicadores do artigo 29.º;

b) Na falta dos referidos instrumentos ou de planos de urbanização, os loteamentos deverão respeitar os indicadores do artigo 29.º

Artigo 22.º
Espaços-canais
Ficam incluídos nesta classe de espaço as infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias do concelho de Amarante que correspondem a vias que integram a rede rodoviária nacional e municipal, bem como as linhas de caminho de ferro do Douro e do Tâmega.

Artigo 23.º
Condicionamentos nos espaços-canais
1 - Para a rede de infra-estrutura rodoviária existente no município e representada na carta de ordenamento, à escala de 1:10000, são estabelecidas as condicionantes e servidões constantes no anexo II.

2 - Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente no município são estabelecidas as seguintes faixas de protecção:

a) Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores à distância inferior a 10 m, medida para um e outro do lado da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro ou da borda exterior dos fossos do caminho;

b) Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial à distância inferior a 40 m, medida conforme definido na alínea anterior.

Artigo 24.º
Espaço de indústria extractiva
1 - Ficam incluídas nesta classe de espaço as áreas afectas à actividade extractiva de superfície existente - pedreiras.

2 - Estas pedreiras encontram-se identificadas na carta de ordenamento, à escala de 1:10000.

Artigo 25.º
Condicionamentos no espaço de indústria extractiva
1 - Nestes espaços apenas poderá ser autorizada a edificação de construções de apoio às actividades licenciadas para cada concessão.

2 - Os projectos de recuperação paisagística podem incluir a construção de edifícios nos termos do estabelecido no presente Regulamento, com respeito pelas condições de edificabilidade definidas para os espaços envolventes da concessão.

Artigo 26.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na carta de ordenamento demarcam áreas de intervenção no território do município com uma planeada e pressuposta coerência e estão a ser tratadas a um nível de instrumento urbanístico mais detalhado.

2 - Constituem-se como unidades operativas de planeamento e gestão no município, as seguintes:

a) Área de intervenção do plano de urbanização de Amarante;
b) Área de intervenção do plano de urbanização de Vila Meã;
c) PP do Arquinho/Queimado, Amarante;
d) PSV do Centro Histórico, Amarante;
e) PP Santa Luzia, Amarante;
f) PP Campo de Feira, Amarante;
g) PP Campismo/Área Recreativa e respectiva envolvente, Amarante;
h) PP da Envolvente do Cemitério de Ataíde, Vila Meã;
i) PP da Área Central de Ataíde, Vila Meã;
j) Área industrial de Amarante;
k) Área industrial de Oliveira;
l) Serra da Aboboreira;
m) Biótopo do Marão.
3 - Os condicionamentos ao uso e transformação do solo consagrados no presente Regulamento, de acordo com a classificação de solos realizada, constituem, nas unidades operativas de planeamento e gestão descritas, elementos indicativos de apoio à gestão urbanística corrente e de enquadramento da elaboração de instrumentos urbanísticos de hierarquia inferior.

4 - Logo que se encontrem em vigor os instrumentos urbanísticos de hierarquia inferior - planos municipais de ordenamento do território - promovidos pelo município, deverão ser observadas as disposições associadas ao novo estatuto daquelas áreas.

CAPÍTULO III
Servidões e restrições de utilidade pública
SECÇÃO 1
Condicionamentos comuns a várias classes de espaço
Artigo 27.º
Redes e instalações eléctricas
Na rede e instalações eléctricas existentes no município deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos do disposto na legislação em vigor.

Artigo 28.º
Indústria extractiva
1 - Nas áreas do município afectas à exploração de recursos minerais (e suas zonas envolventes) deverão ser observadas todas as disposições legais, bem como as servidões e restrições de utilidade pública que se encontrem em vigor.

2 - Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações de substâncias minerais que venham a constituir-se, nos termos do disposto na legislação em vigor. É obrigatória a apresentação de planos de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.

Artigo 29.º
Indústria transformadora e actividades comerciais de apoio
1 - O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associados à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação em vigor.

2 - As unidades industriais que necessitam de mais de 3 ha de terreno para a sua implantação deverão localizar-se fora dos perímetros urbanos.

3 - Para o planeamento e ordenamento das zonas industriais definem-se os seguintes tipos de área:

Área bruta de desenvolvimento - área total da mancha, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento industrial, limitada por um contorno bem definido;

Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou actividades comerciais de apoio;

Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;

Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;

Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo-ferroviário, etc.).

4 - Como indicadores de apoio à elaboração de instrumentos urbanísticos e ou apreciação de pretensões conducentes à criação de manchas industriais, estabelecem-se, com base nas definições anteriores, os seguintes valores máximos para índices brutos de ocupação:

(ver documento original)
5 - No âmbito do lote, define-se um índice de ocupação (afectação do solo) que se refere ao quociente entre a área da projecção vertical dos edifícios e a área total do lote.

O seu valor máximo pode variar entre os 40% e os 50%, embora em casos particulares, como no dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60% a 70%.

A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, a área verde.

O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
(ver documento original)
Artigo 30.º
Património histórico-arqueológico
1 - O património histórico-arqueológico do município de Amarante compreende as seguintes categorias de situações:

a) Imóveis classificados:
Anta da Aboboreira, Carvalho de Rei (MN);
Senhora da Corba Chã, Candemil (IIP);
Furnas, Carvalho de Rei (IIP);
Lameiro do Espinheiro, São Simão (IIP);
Barreiros, São Simão (IIP);
Cabras, São Simão (IIP);
Perredendo, São Simão (IIP);
Rebolé, São Simão (IIP);
Mina do Simão, São Simão (IIP);
Cabritos, São Simão (IIP);
Castelo velho, Torredo;
Conjunto megalítico da serra da Aboboreira (IIP);
Mamoa de São Simão, São Simão (VC);
b) Imóveis em vias de classificação:
Ínsula no rio Tâmega, Amarante (VC);
c) Imóveis a classificar:
Castros:
Castelo velho, Louredo;
Monte do Castro, Candemil;
Ladário, Gatão;
Ponte Nova, Vila Garcia;
Castro de Pandes, Várzea;
Castro, Salvador do Monte;
Fundo do chão do castelo (São Simão);
Necrópoles galaico-romanas:
Louredo das Almas, Salvador do Monte;
Laboriz, Telões;
Valinho, Bustelo;
Lomba, Lomba;
Vilarinho, Vila Caiz;
São Gonçalo de Amarante;
Madalena;
Sandre, Aboadela;
Bostelo, Ovelhinha (freguesia de Gondar);
Sepulturas rupestres:
Salvador do Monte;
Vila Chão do Marão;
Chã do Castelo, Carvalho de Rei;
Castro do Alto do Louredo;
Fontelas;
Paredes, Lufrei;
Picoto, Salvador do Monte;
Ermitérios rupestres:
Furnas de Chã da Mó, lugar da Póvoa, Ansiães;
Furnas de Fervença, Ansiães;
Furnas de Candemil, Alto de Portela, Candemil;
Furnas do Chelo, Pedrão de Carvalho, Candemil;
Lugar da Torre, Padronelo;
Gondar.
2 - Nas áreas afectas aos arqueossítios referidos na alínea a) do número anterior é interdita a construção.

3 - Nas áreas afectas aos arqueossítios referidos na alínea b) do n.º 1, e de acordo com a legislação em vigor, o licenciamento de construções é condicionado à realização de sondagens arqueológicas prévias que, de forma inequívoca, recolham toda a informação científica necessária à avaliação do interesse histórico e arqueológico dos arqueossítios.

4 - Nas áreas de potencial interesse arqueológico - zonas não protegidas onde se admite poderem localizar arqueossítios ainda não identificados - qualquer obra prevista não poderá ser licenciada sem a prévia realização de prospecção que permita avaliar o interesse científico do local. Da instrução dos processos que ocorrerem nestas áreas deverá ser enviada uma planta de localização aos serviços culturais do município com a delimitação da área intervencionada.

Artigo 31.º
Património classificado
1 - Os imóveis classificados e identificados em cartografia específica do âmbito do Plano Director Municipal - planta de condicionantes à escala de 1:10000 - possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de protecção que, no mínimo, abrange uma área envolvente ao monumento, cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus extremos, enquanto não for fixada uma zona especial de protecção.

2 - Nas zonas de protecção referidas não é permitido executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens sem prévia autorização das entidades competentes em razão de matéria, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os imóveis de que trata o presente artigo são os seguintes:
a) Património classificado no concelho de Amarante:
a1) Monumentos nacionais:
Igreja de Freixo de Baixo - localização: lugar do Mosteiro, Freixo de Baixo.
Decreto 25513, de 16 de Junho de 1935.
ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 65, de 18 de Março de 1971;
Igreja de Gatão, incluindo as pinturas murais a fresco que a decoram - localização: lugar da Igreja, Gatão.

Decretos n.os 30762, de 26 de Setembro de 1940, e 33587, de 27 de Março de 1944.

ZP - Diário do Governo, 2.ª série, n.º 38, de 16 de Fevereiro de 1951; Boletim, n.º 63, da DGEMN;

Igreja de São Gonçalo - localização: Praça da República, Amarante.
Decreto de 16 de Junho de 1910;
Mosteiro de Travanca, incluindo a igreja e a torre - localização: Travanca.
Decreto 2199, de 27 de Janeiro de 1916, publicado a 29 de Janeiro de 1916;
Boletim, n.º 15, da DGEMN;
Paço de Dona Loba - localização: lugar da Torre, freguesia de Padronelo.
Decreto 95/78, de 12 de Setembro;
Ponte sobre o Tâmega - localização da Praça da República à Rua de 31 de Janeiro, Amarante.

Decreto de 16 de Junho de 1910;
a2) Imóveis de interesse público:
Casa do Carvalho - localização: São Salvador, freguesia de Real.
Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro;
Casa de Pascoais - localização: a cerca de 2 km de Amarante, freguesia de Gatão.

Decreto 129/77, de 29 de Setembro;
Conjuntos definidos pelos arruamentos a seguir mencionados, bem como os espaços livres públicos que os mesmos ligam:

1.º Ruas do Dr. Miguel Martins e de Teixeira de Vasconcelos e a parte nascente da Rua de 5 de Outubro;

2.º Praça da República (Largo de São Gonçalo) e Alameda de Teixeira de Pascoais (antigo mercado e as suas naturais extensões até à variante da EN Porto-Vila Real);

3.º Rua de 31 de Janeiro (antiga Rua do Covelo) e Largo do Conselheiro António Cândido.

Localização: freguesia de São Gonçalo, Cepelos e Madalena - cidade de Amarante.

Decreto 735/74, de 21 de Dezembro;
Convento de Santa Clara (restos da capela) - localização: Largo de Santa Clara, Amarante.

Decreto 735/74, de 21 de Dezembro;
Igreja de Gondar (igreja velha) - localização: lugar do Mosteiro/Gondar Velho, Gondar.

Decreto 95/78, de 12 de Setembro;
Igreja de Jazente - localização: lugar da Igreja, Jazente.
Decreto 129/77, de 29 de Setembro;
Igreja de Lufrei - localização: lugar da Igreja, Lufrei.
Decreto 516/71, de 22 de Novembro;
Igreja de Mancelos - localização: lugar do Mosteiro, Mancelos.
Decreto 24374, de 11 de Agosto de 1934.
ZP - Portaria 332/79 - Diário da República, 1.ª série, n.º 156, de 9 de Julho;

Igreja românica de Telões - localização: lugar do Mosteiro, Telões.
Decreto 129/77, de 29 de Setembro;
Igreja de São Domingos - localização: Bairro de Santa Clara, Amarante.
Decreto 95/78, de 12 de Setembro;
Igreja de São Pedro, incluindo a sacristia, bem como os retábulos de talha e os azulejos que revestem o interior - localização: Largo de São Pedro Amarante.

Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro;
Pelourinho de Ovelha - localização: lugar da Rua, freguesia de Aboadela.
Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Pelourinho de Santa Cruz de Ribatâmega (fragmentos na posse de um particular) - localização: Casa da Quinta, Largo de Carlos Freitas, Vila Meã.

Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Solar dos Magalhães - localização: Largo de Santa Luzia, Amarante.
Decreto 516/71, de 22 de Novembro;
Solar de Vila Garcia ou de Igreja - localização: lugar da Igreja, freguesia de Vila Garcia.

Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro;
Conjunto megalítico da serra da Aboboreira, classificado.
Decreto 29/90, de 17 de Julho;
b) Edifícios e conjuntos sob proposta de estudo e classificação:
b1) Edifícios:
Ponte romana, Aboadela;
Casa de Tarrado, Travanca do Monte, Bustelo;
Solar das Chousas, Fridão;
Casa de Souto Vedro, Louredo;
Fábrica de Lanifícios Garcia Ribeiro, Padronelo;
Igreja velha, Real;
Ponte de arame, Rebordelo;
Moinhos da Granja, Rebordelo;
Igreja matriz, Vila Chão do Marão;
Casa da Tardinhade, Vila Garcia;
b2) Conjuntos:
Rua, Aboadela;
Vila Meã, antigos Paços do Concelho, Real;
Largo da Feira, Ataíde;
Travanca do Monte, Bustelo;
Ovelhinha, Gondar;
Manhufe, Mancelos;
Bairro Operário, Padronelo;
Mouquim, Rebordelo;
Igreja, pelourinho e casa de cadeia, Vila Caiz.
4 - Os imóveis e conjuntos sob proposta de estudo e classificação não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de quaisquer obras sem parecer das entidades competentes em razão de matéria, nos termos do disposto na legislação em vigor.

5 - Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação ou alteração de bens imóveis classificados, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção, são da responsabilidade do arquitecto, conforme o disposto na legislação em vigor.

Artigo 32.º
Biótopo do Marão
1 - Na área do município abrangida pelo biótopo do Marão, serão observados os condicionamentos que resultem das orientações e disposições regulamentares específicas emanadas pela entidade competente em razão de matéria, designadamente o Instituto da Conservação da Natureza.

2 - A área referida no número anterior encontra-se delimitada na carta à escala de 1:10000 - carta de ordenamento.

Artigo 33.º
Reserva Ecológica Nacional
1 - Nas áreas da Reserva Ecológica Nacional dever-se-ão fomentar as seguintes acções:

Práticas agrícolas e ou florestais que contribuam para a protecção do solo e da água:

a) Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias o desenvolvimento da galeria ripícola, para protecção contra a erosão, e dotar estes ecotones aquático-terrestres de vegetação capaz de funcionar como «corredor» de vida selvagem onde a fauna procura refúgio e ou alimento;

b) Nas faixas de protecção das lagoas, albufeiras, zonas de galeria, faixas amortecedoras e margens naturais dos cursos de água;

c) Nas zonas de cabeceira das linhas de água;
Acções que contribuam para a recarga dos aquíferos, bem como práticas agrícolas e ou florestais extensivas em detrimento de intensificações culturais consumidoras de fertilizantes e pesticidas/herbicidas químicos e orgânicos:

d) Nas áreas de infiltração máxima;
Práticas agrícolas e ou florestais que impliquem mobilizações mínimas do solo e com coberto vegetal dominantemente arbóreo-arbustivo, para uma protecção mais eficaz do solo contra os agentes de erosão:

e) Nas áreas com riscos de erosão.
2 - Nestes espaços são proibidas as acções que diminuam ou destruam as funções e potencialidades dos recursos aí existentes, nomeadamente a construção de vias de comunicação e acessos, construção de edifícios de qualquer natureza ou área, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal, nomeadamente:

a) Nos leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias é proibida a alteração do leito das linhas de água, a destruição total ou parcial da vegetação ribeirinha existente, bem como todas as intervenções ou actividades que contribuam para a poluição directa ou indirecta das suas águas ou que de algum modo dificultem ou impeçam o regime de escoamento natural (normal ou extraordinário) das mesmas, excepto operações de limpeza e regularização integradas em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes; bem como não é permitida a construção de edifícios e infra-estruturas, com excepção de construções ligeiras de carácter não definitivo de apoio às actividades agrícolas turísticas e recreativas;

b) Nas lagoas, albufeiras e faixas de protecção, são proibidas todas as acções de natureza industrial, urbana ou agrícola que influenciem negativamente a qualidade da água; bem como não é permitida a construção de edifícios e infra-estruturas, excepto as de apoio à utilização das albufeiras, nem a destruição da vegetação de protecção quando existentes;

c) Nas cabeceiras das linhas de água são proibidas todas as acções que dificultem ou impeçam a infiltração das águas pluviais ou que contribuam para aumentar a escorrência superficial;

d) Nas áreas de infiltração máxima são proibidas todas as acções que contribuam para reduzir a infiltração das águas pluviais ou que provoquem a contaminação do lençol freático através da infiltração no solo de poluentes químicos e orgânicos de origem industrial, urbana ou agrícola;

e) Nas áreas com riscos de erosão são proibidas todas as acções susceptíveis de provocar ou agravar directa ou indirectamente a erosão do solo.

3 - As excepções permitidas nestas áreas são as dispostas na legislação em vigor.

Artigo 34.º
Servidões administrativas
Na actividade licenciadora e na execução dos planos de iniciativa do município deverão ser respeitadas todas as servidões administrativas impostas pela lei.

SECÇÃO 2
Controlo da poluição
Artigo 35.º
Controlo da poluição - disposições gerais
1 - Sem prejuízo da legislação existente e até à adopção, por parte de Portugal, das normas aprovadas na UE sobre esta matéria, a emissão de poluentes no concelho de Amarante ficará condicionada de acordo com o estipulado no presente documento.

2 - São condicionados os lançamentos na água, no ar e no solo de substâncias susceptíveis de afectar de forma significativa a qualidade do ambiente, seja qual for o seu estado físico. São ainda impostos limites aos níveis de ruído gerados pela actividade humana.

3 - O organismo responsável pelo controlo da poluição determinará quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade que cada instalação tem na alteração do meio ambiente.

4 - Os planos e projectos das instalações que pretendam localizar-se no concelho e cujas características possam afectar de forma significativa o meio ambiente deverão ser acompanhados de estudo de impacte ambiental, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 36.º
Controlo da poluição da água
1 - Nas linhas de água são proibidos os lançamentos de efluentes capazes de violar as características mínimas de qualidade a que uma água deve obedecer, em função do seu tipo de utilização, de acordo com a legislação em vigor referente às normas de qualidade da água.

2 - No solo é proibido o lançamento de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos que, por infiltração, alterem a qualidade das águas subterrâneas de forma a impedir a sua utilização para os fins a que se destinam.

3 - As concentrações de substâncias poluidoras ou indesejáveis nas águas residuais descarregadas terão de ser inferiores aos valores limite indicados na legislação em vigor, independentemente do tipo de utilização do meio receptor.

4 - A violação das normas de qualidade instituídas por lei constitui contra-ordenação punível com coima ou interdição do exercício da actividade que esteve na origem da violação, conforme estipulado na legislação em vigor.

Artigo 37.º
Controlo da poluição do ar
1 - A concentração de poluentes na atmosfera deverá respeitar a legislação em vigor que fixe limites e valores guia para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e o valor limite para o chumbo.

2 - Os valores limites não poderão ser ultrapassados, no território municipal, durante os períodos determinados e nas condições fixadas no artigo anterior.

3 - Caso os valores limite tabelados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis por tal situação, podendo a entidade encarregue do controlo da poluição do ar aplicar multas ou mandar suspender, temporária ou definitivamente, a actividade das instalações poluidoras.

Artigo 38.º
Controlo do ruído
1 - Os níveis de ruído originados pela actividade humana terão de ser inferiores aos valores limite indicados no documento de aprovação do Regulamento Geral sobre o Ruído.

2 - As infracções resultantes da falta de cumprimento das disposições constantes no referido documento serão punidas com coimas, por apreensão do objecto que serviu à prática da infracção ou pela perda do direito à prática da actividade causadora do ruído, conforme referido na legislação em vigor.

Artigo 39.º
Controlo da poluição do solo
1 - As formações geológicas não saturadas que constituam substrato de zonas objecto de deposição de resíduos sólidos deverão apresentar, no mínimo, os coeficientes de permeabilidade (k) seguidamente referidos: resíduos urbanos ou equiparados: k = 1,0 x 10(elevado a -9) m/s; resíduos inertes: k = sem valor limite.

2 - Os valores apontados dizem respeito a uma espessura do substrato de 3 m, medida em condições de saturação.

3 - Sempre que as condições referidas no presente artigo não existam naturalmente, deverão ser efectuadas obras que garantam o mesmo nível de segurança.

4 - É proibida, antes ou durante as operações de deposição de resíduos, a sua diluição com o objectivo de conformá-los com as normas de admissão impostas pela lei.

CAPÍTULO IV
Procedimentos administrativos
Artigo 40.º
Aplicação das regras gerais
A aprovação de projectos, a autorização, o licenciamento ou a emissão de pareceres sobre qualquer das intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, quando legalmente permitidos, estão sujeitos à legislação geral aplicável com as especializações deste capítulo.

Artigo 41.º
Loteamentos
1 - Na ausência de planos de urbanização, planos de pormenor ou traçados preestabelecidos, os projectos de loteamento deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento, para além das disposições gerais aplicáveis.

2 - Cabe aos promotores de obras de transformação de uso do solo a realização das infra-estruturas necessárias e a obrigação de proceder às cedências previstas na lei.

Artigo 42.º
Apreciação de programas nas classes de espaço agrícola complementar e florestal

A Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre a viabilidade dos programas apresentados pelos requerentes destinados aos espaços agrícola complementar e florestal, adoptando-se para o efeito critérios de oportunidades e ou adequação aos programas de investimento do município, bem como a outros programas de nível supramunicipal.

Artigo 43.º
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor.

ANEXO I
Quadro síntese de indicadores de ocupação
(ver documento original)
ANEXO II
Condicionamentos nos espaços-canais rodoviários
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-22 - Decreto 516/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Procede à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, nos concelhos de Évora e Reguengos de Monsaraz e Azambuja, e à classificação de imóveis de interesse público, nos seguintes concelhos: Angra do Heroísmo, Feira, Castro Verde, Amares, Braga, Guimarães, Terras de Bouro, Vinhais, Coimbra, Estremoz, Reguengos de Monsaraz, Albufeira, Azembuja, Lisboa, Loures, Portalegre, Amarante, Marco de Caneveses, Matosinhos, Seixal, Setúbal, Chaves, Sernancelhe e Tarouca. Introduz alterações aos Decretos (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto 735/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto 129/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-09 - Portaria 332/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura - Direcção-Geral do Património Cultural

    Fixa o perímetro de protecção, incluindo a zona vedada à construção, da igreja de Mancelos, em Vila Meã, concelho de Amarante.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-26 - Decreto 28/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica - Instituto Português do Património Cultural

    Classifica vários imóveis como monumentos nacionais, edifícios de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 155/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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