de 25 de Junho
Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas, quer na rectificação de traçado, quer no tratamento de taludes;Considerando que a renovação integral da via entre Ermesinde e Marco de Canaveses, levada a efeito em 1972, e o seu prolongamento recente até à Régua, conduziu a um aumento de velocidade e frequência de circulações de passageiros e possibilitou a intensificação do tráfego de mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos, de tal modo que pode hoje considerar-se a existência de um serviço suburbano bem definido entre Porto e Marco de Canaveses;
Considerando que a linha do Douro, onde se insere o troço Valongo-Penafiel, constitui um eixo pesado de desenvolvimento prioritário, onde se prevê uma próxima futura duplicação da via, com necessidade de ampliação de estações a apeadeiros;
Considerando ser o presente troço a continuidade das medidas cautelares já tomadas para o troço Ermesinde-Valongo, já objecto de publicação;
Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Douro, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com esta linha férrea, à esquerda e à direita, entre os quilómetros 16,400 e 39,700, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os V-003848, V-003849, V-003850, V-003851, V-003852, V-003853 e V-003854, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro anexo.
Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi, definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)