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Decreto Regulamentar 30/81, de 25 de Junho

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Sumário

Considera áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha do Douro, troço Valongo-Penafiel.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 30/81

de 25 de Junho

Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas, quer na rectificação de traçado, quer no tratamento de taludes;

Considerando que a renovação integral da via entre Ermesinde e Marco de Canaveses, levada a efeito em 1972, e o seu prolongamento recente até à Régua, conduziu a um aumento de velocidade e frequência de circulações de passageiros e possibilitou a intensificação do tráfego de mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos, de tal modo que pode hoje considerar-se a existência de um serviço suburbano bem definido entre Porto e Marco de Canaveses;

Considerando que a linha do Douro, onde se insere o troço Valongo-Penafiel, constitui um eixo pesado de desenvolvimento prioritário, onde se prevê uma próxima futura duplicação da via, com necessidade de ampliação de estações a apeadeiros;

Considerando ser o presente troço a continuidade das medidas cautelares já tomadas para o troço Ermesinde-Valongo, já objecto de publicação;

Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteprojectos de ampliação das infra-estruturas na linha do Douro, serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com esta linha férrea, à esquerda e à direita, entre os quilómetros 16,400 e 39,700, conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos n.os V-003848, V-003849, V-003850, V-003851, V-003852, V-003853 e V-003854, anexos a este diploma e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro anexo.

Art. 2.º A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou qualquer outro tipo de ampliação ou construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi, definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos cinco anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos das ampliações em causa.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Quadro a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/25/plain-66308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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