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Resolução do Conselho de Ministros 33/95, de 10 de Abril

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/95
A Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo aprovou, em 29 de Junho e em 29 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Deve referir-se que os itinerários rodoviários constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento do Plano não se incluem no Plano Rodoviário Nacional, pelo que a sua consagração no Plano Director Municipal apenas se pode entender como uma opção municipal, não vinculativa para as entidades competentes.

Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Regulamento do Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O Plano Director Municipal é composto pela carta de ordenamento, cartas dos perímetros urbanos das sedes de freguesia (prevalecendo estas em detrimento da carta de ordenamento sempre que existam incongruências entre elas), carta de condicionantes e o presente Regulamento.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, adiante designado abreviadamente por PDMFCR.

Artigo 3.º
Âmbito territorial
O PDMFCR abrange a área correspondente ao território do município de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 4.º
Regime
1 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo PDMFCR, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do PDMFCR constitui ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMFCR, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.º
Objectivos
Constituem objectivos do PDMFCR:
1) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o seu equilíbrio ambiental e social;

2) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo, de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local;

3) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;

4) Determinar as carências sociais, enquadrando as orientações e soluções adequadas, no âmbito da política de apoio social;

5) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
6) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;

7) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município.
Artigo 6.º
Prazo de vigência
O PDMFCR vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados da data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º
Revisão
O PDMFCR deverá ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Artigo 8.º
Composição
O PDMFCR é composto por:
Volume I - Peças escritas - enquadramento, objectivos, programas e acções.
Volume II - Peças desenhadas:
1 - Carta de enquadramento.
2.1 - Carta da situação existente.
2.2 - Carta da situação existente.
3.1.1 - Carta de condicionantes - servidões e restrições.
3.1.2 - Carta de condicionantes - servidões e restrições.
3.2.1 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da Natureza.

3.2.2 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da Natureza.

3.3.1 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional.
3.3.2 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional.
3.4.1 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional.
3.4.2 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional.
4.1 - Património cultural construído e arqueológico.
4.2 - Património cultural construído e arqueológico.
5.A - Carta de ordenamento.
5.B - Carta de ordenamento.
5.1 - Perímetro urbano de Figueira de Castelo Rodrigo.
5.2 - Perímetro urbano de Algodres.
5.3 - Perímetro urbano de Almofala.
5.4 - Perímetro urbano de Castelo Rodrigo.
5.5 - Perímetro urbano de Cinco Vilas.
5.6 - Perímetro urbano de Bizarril.
5.7 - Perímetro urbano de Escalhão.
5.8 - Perímetro urbano de Barca de Alva.
5.9 - Perímetro urbano de Escarigo.
5.10 - Perímetro urbano de Freixeda do Torrão.
5.11 - Perímetro urbano de Mata de Lobos.
5.12 - Perímetro urbano de Penha de Águia.
5.13 - Perímetro urbano de Quintã de Pêro Martins.
5.14 - Perímetro urbano de Reigada.
5.15 - Perímetro urbano de Vale Afonsinho.
5.16 - Perímetro urbano de Vermiosa.
5.17 - Perímetro urbano de Vilar Amargo.
5.18 - Perímetro urbano de Vilar Torpim.
Volume III - Regulamento e normas urbanísticas.
Anexo I - Caracterização.
Artigo 9.º
Natureza jurídica
O PDMFCR tem natureza de regulamento administrativo.
Artigo 10.º
Estrutura
O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam do capítulo seguinte e de acordo com os usos definidos para cada um deles.

CAPÍTULO II
Uso dominante do solo por classes de espaço
Artigo 11.º
Em função do uso dominante do solo, assim são consideradas as seguintes classes e categorias de espaços, que se encontram identificadas na carta de ordenamento constante do volume II do PDMFCR:

1 - Espaços urbanos destinados à edificação com fins habitacionais, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis:

a) Aglomerados urbanos;
b) Núcleos antigos.
2 - Espaços urbanizáveis, que constituem as áreas de expansão dos aglomerados, e destinados, predominantemente, à edificação, com fins habitacionais, de equipamentos, serviços e indústrias compatíveis com a malha urbana.

3 - Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário, onde se devem localizar estabelecimentos industriais das classes A e B.

a) As ocupações industriais estão sujeitas ao cumprimento da legislação aplicável a cada caso e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados ficam sujeitas ao estipulado no n.º 4 do artigo 33.º do capítulo V do presente Regulamento.

4 - Espaços para indústrias extractivas, destinados à instalação de actividades que exploram os recursos minerais do subsolo.

5 - Espaços agrícolas, destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir.

6 - Espaços florestais, destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, constituídos por floresta existente, terrenos incultos.

7 - Espaços culturais, nos quais se privilegia a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.

8 - Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.

9 - As disposições legais em vigor relativas à Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e domínio público hídrico prevalecem sobre todas as prescrições de ocupação e utilização do solo do Plano.

CAPÍTULO III
Espaços urbanos
Artigo 12.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação habitacional, equipamentos, serviços e indústrias compatíveis, encontrando-se identificados na carta de ordenamento e ou nas cartas de perímetros urbanos (volume II).

Artigo 13.º
Categorias de espaços
1 - Nos espaços urbanos identificam-se as seguintes categorias de espaços:
1.1 - Espaços urbanos existentes, caracterizados por possuírem uma malha urbana consolidada ou em consolidação e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir;

1.2 - Núcleos antigos, caracterizados por uma malha urbana da correspondente ao conjunto de formação primitiva dos aglomerados urbanos;

1.3 - Áreas de equipamentos, caracterizadas pela existência de instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva pública ou privada;

1.4 - Ocupação industrial compatível com o uso proposto não podendo dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, não podendo perturbar as condições de trânsito e estacionamento, não podendo provocar movimentos de carga ou descarga em regime permanente prejudicando a via pública e o ambiente local e não podendo acarretar o perigo de incêndio ou explosão.

2 - As ocupações industriais estão sujeitas ao cumprimento da legislação aplicável a cada caso e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados ficam sujeitas ao estipulado no n.º 4 do artigo 33.º do capítulo V do presente Regulamento.

Estas condições aplicam-se a todos os restantes espaços.
Artigo 14.º
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não. Estas áreas podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o usos dominantes, designadamente com a função habitacional.

Artigo 15.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à consolidação e ou colmatação dos núcleos habitacionais. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infra-estruturas existentes, quer na criação de novas infra-estruturas.

2 - Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios, os trabalhos que impliquem a alteração da topografia local, a realização de obras de urbanização, os loteamentos e destaques, a construção de vias de acesso ou a simples preparação de terreno com essa finalidade ficam sujeitos aos regulamentos e posturas municipais, nomeadamente à Tabela de Taxas e Licenças, ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ao Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, ao Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, ao presente Regulamento e demais legislação em vigor.

3 - A existência de infra-estruturas básicas, nomeadamente de vias de acesso público pavimentadas que permitam a circulação de veículos automóveis, condicionará sempre o licenciamento de qualquer obra, sem prejuízo de exigência de maior grau de infra-estruturação para os casos das áreas para equipamentos.

4 - Só poderão ser licenciadas edificações, seja qual for o fim a que se destinem, desde que a frente da propriedade ou lote confrontante com a via de acesso público seja igual ou superior à dimensão da fachada principal ou anterior, a menos que haja um estudo de enquadramento na envolvente que justifique a pretensão.

5 - Os projectos dos edifícios deverão recorrer a soluções arquitectónicas e estéticas harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se vão inserir, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.

6 - As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, a aparcamento automóvel dos utentes.

7 - Os anexos não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantam, não podendo ultrapassar 30 m2.

8 - Nas áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes serão aplicáveis os respectivos regulamentos.

Artigo 16.º
Índices urbanísticos
1 - Nível I (onde se inclui apenas a vila de Figueira de Castelo Rodrigo):
db = 200 hab./ha;
ic = 0,8;
io = 0,5.
2 - Nível 2 (onde se incluem os seguintes aglomerados, sedes de freguesia: Algodres, Escalhão, Mata de Lobos, Vermiosa e Vilar Torpim):

db = 130 hab./ha;
ic = 0,5;
io = 0,3.
3 - Nível 3 (onde se incluem todos os restantes aglomerados urbanos):
db = 100 hab./ha;
ic = 0,3;
io = 0,3.
2 - Os índices indicados neste artigo devem ser aplicados cumulativamente. Os índices de construção e de ocupação correspondem a um máximo que não deve ser ultrapassado. A densidade habitacional corresponde a um referencial.

3 - Exceptuam-se deste preceituado:
a) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes. Nestas áreas os índices urbanísticos aplicáveis serão os que se encontram estipulados nos respectivos regulamentos;

b) Os núcleos antigos sujeitos a planos de pormenor, os quais estabelecerão os índices a aplicar nos mesmos;

c) Os compromissos assumidos através de informações prévias em vigor anterior à vigência do presente Regulamento.

Artigo 17.º
Regime de cedências
1 - Para efeito da divisão da propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso (passeios e arruamentos), as áreas para aparcamento automóvel público, as áreas para praças e jardins, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas previstas.

Quanto às edificações, os proprietários ficam obrigados à execução das infra-estruturas públicas previstas neste Regulamento, nomeadamente o aparcamento ou estacionamento de automóvel.

2 - As áreas a ceder para aparcamento automóvel devem ser calculadas da seguinte forma:

a) Estacionamento por fogo em áreas residenciais:
Público - um lugar est.;
Privado - um lugar est.
b) Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área comercial e serviços;
c):
Um lugar de estacionamento para ligeiros por cada 150 m2 de área industrial e armazéns;

Estacionamento para pesados - 20% da área total de estacionamentos.
3 - As áreas a ceder para lazer e equipamentos colectivos não devem ser superiores a 20% da área total de pavimentos, independentemente da actividade a que se destinem.

4 - As áreas a ceder para a instalação de equipamentos desportivos devem ser calculadas tomando por base os valores indicados no Despacho Normativo 78/85, de 21 de Agosto.

5 - Exceptuam-se deste preceituado:
a) Os casos que se enquadram no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;

b) Os núcleos antigos.
Artigo 18.º
Altura total dos edifícios
1 - Para efeitos de atribuição da altura máxima dos edifícios nos aglomerados urbanos consideram-se três níveis, de acordo com o estipulado no artigo 16.º:

a) Nível 1 - altura máxima correspondente a 10 m, devendo a mesma ficar ainda condicionada ao cumprimento dos índices urbanísticos respectivos, à altura total dominante do conjunto em que se insere e à qualidade do projecto e sua integração na envolvente. O aumento desta cércea apenas se poderá justificar pela topografia do terreno e de acordo com planos de pormenor plenamente eficazes;

b) Nível 2 - altura máxima correspondente a 10 m para edifícios colectivos; altura máxima correspondente a 6,5 m para edifícios em banda contínua, geminados ou isolados;

c) Nível 3 - altura máxima correspondente a 6,5 m.
2 - Independentemente do estipulado neste artigo, a altura total dos edifícios deverá sempre tomar como referência a altura total dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que excedam a altura total dominante.

3 - Exceptuam-se deste preceituado:
a) Os edifícios localizados em unidades operativas de planeamento e gestão com planos plenamente eficazes. Nestas áreas a altura total dos edifícios será a que se defina no respectivo plano e regulamento;

b) Os edifícios localizados nos núcleos antigos, sujeitos a planos de pormenor, que definirão as alturas a respeitar;

c) Os compromissos assumidos através de informações prévias em vigor anterior à vigência do presente Regulamento.

Artigo 19.º
Alinhamentos
1 - Os alinhamentos quer da fachada principal ou anterior quer da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação contíguos e dominantes, preferindo o menos favorável ao requerente, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassem os referidos, devendo atender-se às características de cada rua.

2 - Exceptuam-se do disposto de número anterior:
a) Os alinhamentos definidos em planos plenamente eficazes;
b) Os alinhamentos correspondentes a compromissos assumidos através de informações prévias em vigor anteriores à vigência do presente Regulamento;

c) Os alinhamentos decorrentes dos afastamentos legalmente impostos a vias municipais ou a servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Artigo 20.º
Profundidade dos edifícios
Estabelece-se como profundidade máxima para edifícios de habitação 15 m.
Exceptuam-se:
a) A profundidade máxima definida em planos plenamente eficazes;
b) A profundidade máxima correspondente a compromissos assumidos através de informações prévias em vigor anteriores à vigência do presente Regulamento.

Artigo 21.º
Cotas de soleira
1 - Estabelece-se como cota de soleira de referência 0,3 m, medidos a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício em relação à via pública.

2 - A cota de soleira de referência não é aplicável:
a) Nas áreas sujeitas a planos plenamente eficazes, desde que o respectivo regulamento defina quais as cotas que devem ser observadas;

b) A cotas de soleira correspondentes a compromissos assumidos através de informações prévias em vigor anteriores à vigência do presente Regulamento;

c) Nos núcleos antigos sujeitos a planos de pormenor, os quais estipularão as mesmas.

Artigo 22.º
Núcleos antigos
1 - Estas áreas devem ser sujeitas a programas de reabilitação e planos de pormenor que privilegiem o princípio da conservação das características da construção da região.

2 - Enquanto não existirem planos de pormenor eficazes, estabelecem-se as seguintes medidas para as áreas delimitadas e ou a delimitar na carta de ordenamento:

a) Não são permitidas demolições de edifícios na área abrangida, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens, reconhecida após vistoria pelas entidades competentes;

b) Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal poderá entrar na posse administrativa do edifício e mandar proceder às obras de reconstrução a expensas do proprietário nos termos das leis em vigor;

c) Nos casos previstos na alínea anterior a volumetria do edificado a reconstruir será reduzida de 20% pelo proprietário;

d) As cérceas serão definidas pelas construções adjacentes;
e) Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno e devem manter a sua permeabilidade;

f) Sempre que houver necessidade de substituir os materiais de construção por motivos de degradação, quer os respeitantes à estrutura do edifício quer os de revestimento de exteriores, incluindo caixilharias, adoptar-se-ão materiais da mesma natureza;

g) Nas novas construções e ou reconstruções deverão ser respeitadas as características morfológicas e tipológicas da envolvente;

h) Nas fachadas existentes fica interdita a alteração do dimensionamento dos vãos (janelas e portas), salvo em condições técnicas especiais para adaptação funcional;

i) Nos novos edifícios, assim como nos reabilitados, só é permitida a utilização nos panos de fachada de cores e materiais tradicionalmente mais usados, que deverão ser indicados nas condições de licenciamento;

j) No preenchimento de vãos de portas e janelas só é permitida a utilização de caixilharia de madeira à vista ou pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado, seja qual for a natureza das funções a que o edifício seja submetido;

k) Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;

l) O revestimento das coberturas de edifícios, quer de novos, quer ampliações, deverá ser de telha cerâmica à cor natural, com beirado, cumprindo o disposto na alínea f);

m) Não são permitidos reclamos de qualquer tipo com área superior a 0,5 m2, ou pintura de anúncios nas fachadas das paredes;

n) Sempre que possível devem ser removidas todas as infra-estruturas eléctricas e telefónicas do exterior das fachadas e racionalizada a colocação de antenas de TV e hi/fi;

o) A Câmara Municipal deverá promover a instalação nos arruamentos de um sistema de bocas de incêndio devidamente localizadas;

p) Serão imediatamente suspensas as obras em que sejam encontrados elementos arqueológicos, devendo ser dado conhecimento imediato à Câmara Municipal, a fim de esta poder estabelecer as condições em que os trabalhos poderão prosseguir;

q) A estrutura viária não poderá ser alterada por qualquer realização urbanística de iniciativa privada ou por planos de loteamento, salvo em questões de pormenor e após parecer favorável das entidades envolvidas.

Artigo 23.º
Áreas de equipamentos
1 - Às áreas destinadas à instalação de equipamentos aplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos referidos neste capítulo.

2 - Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção às condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a área envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.

3 - A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentado e áreas para aparcamento automóvel, condicionarão sempre o seu licenciamento.

CAPÍTULO IV
Espaços urbanizáveis
Artigo 24.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são os que, apresentando actualmente uma baixa densidade de ocupação urbana ou diferenciada, poderão transformar-se de forma mais imediata ou somente a prazo em espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação de acordo com PMOT ou loteamentos e encontram-se identificados na carta de ordenamento e ou cartas de perímetros urbanos.

Artigo 25.º
Destino de uso dominante
As áreas englobadas nesta classe destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.

Estas áreas podem ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função habitacional.

Artigo 26.º
Edificabilidade
1 - Na ausência de planos ou estudos urbanísticos plenamente eficazes, poderá ser autorizada a edificação nesta classe de espaços tendentes à colmatação de áreas já edificadas e condicionada à existência ou previsão de infra-estruturas básicas. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados na melhoria das infra-estruturas existentes A criação de novas infra-estruturas deverá ser planeada e faseada.

2 - É aplicável a estes espaços o disposto no artigo 15.º
Artigo 27.º
Índices urbanísticos
Nas áreas de expansão consideram-se igualmente três níveis:
a) Nível 1 (onde se incluem as áreas de expansão contíguas aos aglomerados de nível 1):

db = 200 hab./ha;
ic = 0,8;
io = 0,5;
b) Nível 2 (onde se incluem as áreas de expansão contíguas aos aglomerados de nível 2):

db = 130 hab./ha;
ic = 0,5;
io = 0,3;
c) Nível 3 (onde se incluem as áreas de expansão contíguas aos aglomerados de nível 3):

db = 100 hab./ha;
ic = 0,3;
io = 0,3.
Artigo 28.º
Regime de cedências
É aplicável a esta classe de espaços o disposto no artigo 17.º
Artigo 29.º
Altura total dos edifícios
1 - É aplicável a esta classe de espaços o disposto no artigo 18.º
2 - Nas áreas para edificação não habitacional a altura máxima admissível é a correspondente a 6,5 m.

Artigo 30.º
Alinhamentos
É aplicável o disposto no artigo 19.º
Artigo 31.º
Profundidade dos edifícios
E aplicável o disposto no artigo 20.º
Artigo 32.º
Áreas para equipamentos
1 - Às áreas destinadas à instalação de equipamentos aplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos referidos neste capítulo.

2 - Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.

3 - A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamento automóvel, condicionará sempre o seu licenciamento.

a) As áreas a ceder para aparcamento automóvel serão na proporção de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área de construção bruta.

CAPÍTULO V
Espaços industriais
Artigo 33.º
Caracterização
Os espaços que constituem esta classe destinam-se à instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, de actividades que se mostrem incompatíveis com as funções urbanas, encontrando-se identificados na carta de ordenamento (volume II).

Artigo 34.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
As condições de ocupação e instalação de indústrias e outras actividades neste espaço são estabelecidas em planos, cuja disciplina, em conjunto com regulamentação de utilização a elaborar pelo município, deverá:

1 - Ter obrigatoriedade de licenciamento industrial nos termos legais, Decreto-Lei 109/91 e Decreto Regulamentar 10/91, ambos de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

2 - Não interferir negativamente no enquadramento urbano, designadamente paisagístico.

3 - Minorar os impactes negativos eventualmente existentes nos espaços circundantes.

4 - Os estabelecimentos industriais existentes e devidamente licenciados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 109/91 e Decreto Regulamentar 10/91, ambos de 15 de Março, localizados fora das zonas industriais podem ser alterados, mesmo quando se verifique a alteração de classe, de acordo com a tabela anexa ao Decreto Regulamentar 10/91, após pareceres das entidades previstas na lei e autorização da Câmara Municipal. A Câmara Municipal poderá solicitar os pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão solicitar à Câmara Municipal os elementos julgados necessários para a emissão de pareceres fundamentados. Nos casos de mudança de classe para B esta consulta é obrigatória.

5 - A emissão de certidão de localização para os estabelecimentos industriais já existentes à data de entrada do REAI, mas sem licenciamento industrial, é possível cumprindo cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem detentores da licença de obras emitida pela Câmara Municipal independentemente do uso;

b) Cumprirem a legislação aplicável em vigor, nomeadamente, entre outras, poluição sonora e atmosférica, resíduos, óleos e líquidos;

c) Obterem parecer favorável da Câmara Municipal, que para tal poderá solicitar os pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão solicitar à Câmara Municipal os elementos julgados necessários para emissão de pareceres fundamentados.

Artigo 35.º
Edificabilidade
1 - As edificações previstas para estes espaços deverão reger-se pelos parâmetros que se encontrarem definidos nos respectivos planos.

2 - Os projectos para as edificações a implantar nestas áreas deverão ser desenvolvidos tendo sempre em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais dos mesmos. Deverão ainda reger-se por critérios de qualidade estética e compatibilidade funcional.

3 - A existência ou não de infra-estruturas, nomeadamente de vias públicas de acesso pavimentadas e áreas para aparcamentos automóvel e de cargas e descargas de mercadorias, condicionará sempre o licenciamento de construções.

4 - Para efeitos de ocupação, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de acesso (passeios e arruamentos), as áreas para aparcamento automóvel público, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas, quando exigidas em operações de loteamento urbano e de obras de urbanização.

5 - As áreas a ceder para aparcamento automóvel devem corresponder a um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área e, para pesados, 20% da área total de estacionamento.

6 - As áreas a ceder para lazer e equipamentos colectivos devem corresponder a 10% da área destinada a indústria ou armazéns.

Exceptuam-se:
a) Os casos devida e tecnicamente justificados, e assim a Câmara Municipal o entenda, podendo a cedência ser substituída por compensação em numerário ou espécie nos termos definidos em regulamento municipal aprovado pela Assembleia Municipal;

b) As áreas correspondentes a unidades operativas de planeamento e gestão, logo que os planos que as regulam se encontrem elaborados e plenamente eficazes, e desde que o regime de cedência se encontre fixado em regulamento próprio.

7 - É interdita, no interior destas áreas, a edificação de construções para fins habitacionais, salvo as que se destinam aos guardas.

8 - Terá de ser prevista a existência de uma faixa de protecção com um afastamento mínimo do limite da zona industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações, com um mínimo de 50 m, e para as zonas já existentes dever-se-á condicionar, nos casos em que seja possível, a localização de indústrias de classe B aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m a qualquer habitação ou equipamento público.

9 - Terá de existir uma cortina arbórea em torno das zonas industriais que ocupe, pelo menos, 60% da faixa de protecção atrás referida, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos.

10 - Nos espaços verdes a arborizar deve ser mantida a vegetação original.
11 - Independentemente das indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio de acordo com a legislação em vigor, deverão estas estar obrigatoriamente ligadas a um sistema público de saneamento e tratamento de efluentes eficaz.

CAPÍTULO VI
Espaços para indústrias extractivas
Artigo 36.º
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo e encontram-se identificados nas cartas de servidões e ordenamento (volume II).

Artigo 37.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - A exploração dos recursos geológicos deverá observar a legislação em vigor.

2 - Com o objectivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, deverá ficar sempre garantida a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes, no caso de novas explorações.

3 - Os restantes usos do solo possíveis nestas áreas estão definidos na carta de ordenamento (volume II).

Artigo 38.º
Edificabilidade
A edificabilidade nestes espaços é condicionada pelo disposto no presente Regulamento, de acordo com as classes definidas na carta de ordenamento (volume II) e o parecer favorável da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

CAPÍTULO VII
Espaços agrícolas
Artigo 39.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas ou que as possam vir a adquirir e encontram-se identificados na carta de ordenamento (volume II).

Artigo 40.º
Categorias de espaços
O espaço agrícola é o conjunto das áreas da RAN e das áreas de uso predominantemente agrícola.

Artigo 41.º
Estatuto de uso e ocupação do solo da RAN
A utilização de quaisquer espaços integrados nesta categoria subordinar-se-á estritamente aos condicionamentos impostos pela preservação das suas potencialidades, pelo que não podem ser objecto de quaisquer acções que as diminuam ou destruam, salvo as excepções consignadas na lei geral, nomeadamente no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, quando aplicáveis, ou nas disposições deste Regulamento.

Artigo 42.º
Edificabilidade na RAN
1 - As áreas que se encontram dentro da RAN são non aedificandi.
2 - A edificabilidade só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola. Nestes casos restringe-se à implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes:

a) Instalações directamente ligadas às explorações agro-pecuárias e florestais;

b) Habitação unifamiliar;
c) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido, desde que devidamente justificados por estudo de enquadramento na envolvente.

3 - O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infra-estruturas.

4 - Terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.

5 - Para os casos referidos na alínea b) do n.º 2 só será permitida a edificação com um piso e área de inutilização do solo não superior a 200 m quadrados desde que a distância da sua implantação à edificação mais próxima não seja superior a 20 m.

6 - Exceptuam-se do preceituado no n.º 1 as construções previstas nos projectos de emparcelamento e as instalações dos equipamentos públicos e ou privados de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável, desde que:

a) Tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola;

b) Sejam convenientemente justificadas por estudos de enquadramento na envolvente;

c) Possuam todos os pareceres técnicos favoráveis que legalmente têm de ser colhidos.

Artigo 43.º
Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de uso predominantemente agrícola
1 - Nesta categoria de espaços deve ser privilegiado o uso agrícola, podendo as mesmas vir a ser integradas na RAN, a requerimento dos interessados e de acordo com o previsto no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

2 - Admitem-se contudo outros usos, desde que devidamente justificados por estudos de enquadramento na envolvente, devendo, neste caso, a ocupação ser idêntica à dos espaços que lhe são contíguos.

Artigo 44.º
Edificabilidade nas áreas de uso predominantemente agrícola
1 - A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada por estudos de enquadramento na envolvente.

2 - Caso existam nestas áreas edifícios ou conjuntos com interesse arquitectónico, a construção de novas edificações só será permitida se a sua preservação ficar assegurada através da elaboração de estudo técnico adequado.

3 - Deverão estar garantidas a obtenção de água potável, de energia eléctrica e a eficaz eliminação de esgotos, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e de projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.

4 - Os índices, os parâmetros urbanísticos e o regime de cedências aplicáveis são os seguintes:

a) Altura total - dois pisos, 6,5 m, medida desde a cota de soleira até à lage do tecto do último pavimento;

b) Densidade habitacional - 100 hab./ha;
c) Índice de construção - ic = 0,3;
d) Índice de ocupação - io = 0,3;
e) Cota de soleira - 0,5 m, tomada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior da construção;

f) Regime de cedências - o estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro;

g) Alinhamentos - o estipulado no artigo 19.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO VIII
Espaços florestais
Artigo 45.º
Caracterização
São os espaços que se destinam à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem, incluindo as áreas sujeitas ao regime florestal, e encontram-se identificados na carta de ordenamento (volume II).

Artigo 46.º
Categorias de espaços
Nesta classe distinguem-se duas categorias de espaços:
1) Florestas, que são áreas extensas de povoamentos florestais;
2) Incultos e pastagens de montanha, sendo os incultos áreas que se encontram temporária ou permanentemente inaproveitados nas suas potencialidades, e as pastagens de montanha, que são áreas pouco declivosas, de coberto vegetal rasteiro, normalmente ligadas ao uso ou vocação florestal e silvo-pastoril.

Artigo 47.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
1 - Nestas áreas deve ser privilegiada a protecção florestal, agro-florestal e agrícola.

2 - Sem prejuízo das actividades tradicionais, basicamente agrícolas e silvo-pastoris, que deverão ser privilegiadas, a pesca desportiva, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal são igualmente de acolher.

3 - São permitidas acções de repovoamento florestal, com aplicações de técnicas culturais não degradantes do recurso em protecção, designadamente:

a) Mobilização manual do solo apenas necessário à remoção da vegetação ao longo das linhas de plantação;

b) Exploração dos povoamentos, de preferência com estrutura jardinada, composição mista e em regime de corte alternado ou pé a pé e que incentive a biodiversidade.

Artigo 48.º
Edificabilidade
A edificabilidade em solos integrados nesta categoria fica condicionada a estudos de enquadramento na envolvente e restringe-se à implantação de construções dispersas, com as finalidades e condições definidas nos números seguintes:

1) Só poderão ser permitidos edifícios e construções destinados a:
a) Instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;

b) Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
c) Habitações unifamiliares;
d) Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido, desde que devidamente justificados por estudos de enquadramento na envolvente;

2) O derrube de árvores e o movimento de terras nestas áreas deverá restringir-se ao estritamente necessário para implantação das edificações, devendo ser precedidos de autorização camarária e confirmação dos respectivos serviços técnicos;

3) O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua utilização, seja pela sua volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras necessárias à instalações de infra-estruturas;

4) Deverão estar garantidas a obtenção de água potável e de energia eléctrica, eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças, legalmente exigíveis, e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das referidas obras;

5) Para os casos referidos na alínea c) do artigo 1.º só será permitida a edificação com um piso e área de implantação não superior a 200 m2, desde que a distância da sua implantação à edificação mais próxima não seja inferior a 50 m.

Artigo 49.º
Áreas de risco de incêndio
As áreas de risco de incêndio integradas nesta classe de espaços ficam sujeitas à elaboração de planos especiais, ao abrigo do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro.

CAPÍTULO IX
Espaços culturais
Artigo 50.º
Caracterização
O património cultural construído e arqueológico é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores com reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social.

A sua identificação consta da carta do património cultural construído e arqueológico (volume II).

Artigo 51.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.

Artigo 52.º
Edificabilidade
1 - A edificabilidade nesta classe de espaços fica condicionada à legislação e regulamentação específica, para além dos condicionalismos à edificabilidade que o uso obriga.

2 - O Regulamento do Património Cultural Construído e Arqueológico constitui anexo à respectiva carta.

CAPÍTULO X
Espaços-canais
Artigo 53.º
Caracterização
Correspondem a corredores activados por infra-estruturas, que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam, e encontram-se identificados na carta de ordenamento (volume II).

Artigo 54.º
Descrição
Os espaços-canais são os seguintes:
1) Transportes e comunicações constituídos por:
a) Itinerários do Plano Rodoviário Nacional:
Itinerário principal denominado por transversal de ligação a nível nacional e internacional;

Itinerário complementar de ligação da transversal a Barca de Alva;
Itinerário regional de Barca de Alva ao Pocinho;
b) A rede de estradas nacionais:
Estrada nacional de 2.ª classe (EN 221);
Estrada nacional de 3.ª classe (EN 332);
c) A rede viária municipal:
Estradas municipais;
Caminhos municipais;
Caminhos não classificados;
2) A rede ferroviária constituída pela linha do Douro;
3) Rede de energia eléctrica;
4) Saneamento básico;
5) Telecomunicações;
6) Instalação de recolha e tratamento de lixos.
Artigo 55.º
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os espaços-canais não admitem qualquer outro uso e são considerados zonas non aedificandi.

Artigo 56.º
Áreas de protecção
As áreas ou faixas de protecção aos espaços-canais são as definidas no anexo "Condicionantes, servidões administrativas e restrições de utilidade pública", ponto II, n.os 1, 2 e 3.

CAPÍTULO XI
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 57.º
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam áreas de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado.

Artigo 58.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas nas cartas de ordenamento e de perímetros urbanos (volume II):

1) Áreas sujeitas a planos existentes ou em curso (PE):
PE1 - Plano Geral de Urbanização da vila de Figueira de Castelo Rodrigo;
2) Áreas a sujeitar a Plano de Urbanização (PU):
PU1 - Plano de Urbanização de Escalhão;
PU2 - Plano de Urbanização da Vermiosa;
PU3 - Plano de Urbanização da Mata de Lobos;
PU4 - Plano de Urbanização da Reigada;
PU5 - Plano de Urbanização de Barca de Alva;
3) Áreas a sujeitar a planos de pormenor (PP):
PP1 - Plano de Pormenor de Algodres;
PP2 - Plano de Pormenor de Vilar Torpim;
PP3 - Plano de Pormenor de Escarigo;
PP4 - Plano de Pormenor de Vilar Amargo;
PP5 - Plano de Pormenor de Castelo Rodrigo;
4) Áreas a sujeitar a outro tipo de estudos (E):
E1 - Centro cívico da vila de Figueira de Castelo Rodrigo (incluindo a ampliação do edifício da Câmara Municipal);

E2 - Complexo desportivo e parque municipal;
E3 - Loteamento industrial;
E4 - Estudo da transversal de ligação;
E5 - Estudo das ligações complementares à via transversal;
E6 - Estudo do aterro sanitário.
Artigo 59.º
Disposições gerais
1 - Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como o regime de cedências, serão fixados individualmente para cada unidade operativa de planeamento e gestão. Logo que os planos ou estudos que as abrangem estejam elaborados e plenamente eficazes, as áreas neles incluídas passam a regular-se pelas respectivas disposições regulamentares.

2 - Exceptuam-se os compromissos assumidos e com direitos legalmente reconhecidos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO XII
Disposições complementares
Artigo 60.º
Regulamentação subsidiária
1 - O município de Figueira de Castelo Rodrigo poderá estabelecer regulamentação subsidiária do Plano Director Municipal destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actos no território concelhio, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor.

2 - A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor e posturas municipais.

3 - A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município.

Artigo 61.º
Ajustamento de limites entre espaços
Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas, referidas no capítulo I, só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:

1) Nos casos em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis, desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas existentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida linha contornará o perímetro edificado, incluindo-o, na totalidade, no espaço urbano ou urbanizável;

2) Nos casos em que o limite entre as classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.

Artigo 62.º
Alterações à legislação
1 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.

2 - Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva.

Artigo 63.º
Informação pública
O município de Figueira de Castelo Rodrigo manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:

1) O Regulamento do Plano Director Municipal, com as cartas que dele fazem parte integrante;

2) O regulamento e posturas municipais em vigor;
3) Regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor referentes a áreas do concelho, incluindo as cartas que dele fazem parte integrante;

4) Elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial urbanístico, aprovados pelo município que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.

ANEXOS
Definições
1 - Densidade populacional bruta (db): quociente entre uma população (P) e a área de solo que utiliza para o uso habitacional (S) e é expressa em habitantes por hectare:

db = P/Sb
2 - Superfície bruta (Sb): superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano.

3 - Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional e vice-versa deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família a nível nacional para o ano de 1990 e que é de três habitantes por família.

4 - Índice de construção (ic): relação entre a área bruta de construção (ac) e a área do terreno que serve de base à operação (S).

ic = Ac/S
5 - Índice de ocupação (io): relação entre a área de implantação ao nível do piso térreo ou da entrada principal da construção Ao) e a área do terreno que serve de base à operação (S):

io = Ao/S
6 - Área de construção (Ac): soma das superfícies de todos os pisos situados acima ou abaixo do solo, incluindo anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais ou comerciais. Esta área é medida pelo extradorso das paredes exteriores.

7 - Alinhamentos: linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações.

8 - Cota da soleira: define a altimetria da entrada relativamente à via pública.

9 - Altura total do edifício: tomada a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.

10 - Profundidade de um edifício: distância compreendida entre o plano de fachada principal ou anterior e o plano de fachada de tardoz ou posterior considerada acima do nível do solo.

11 - Perímetro urbano: conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos.

12 - Edifício: construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização.
13 - Espaço-canal: espaço que corresponde a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que tem efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes, no sentido de garantir a boa execução e manutenção dessas infra-estruturas.

Carta de enquadramento
O concelho de Figueira de Castelo Rodrigo está no extremo noroeste da Beira Alta e pertence ao distrito da Guarda.

Situa-se entre os rios Águeda a este, Côa a oeste e Douro a norte e confina com os concelhos de Freixo de Espada à Cinta (a norte), Vila Nova de Foz Côa e Pinhel (a oeste) e Almeida e Pinhel (a sul) e ainda com Espanha (a este).

As distâncias do concelho aos principais centros do País são elevadas e não está bem servido por ligações viárias que minimizem este facto. O previsto no Plano Rodoviário Nacional não beneficia este concelho; a desactivação da linha do Douro veio acentuar o declínio da única estação de que o concelho dispõe (Barca de Alva); só a possibilidade de navegabilidade do Douro poderá constituir um sintoma que contrarie esta situação desfavorável, afastada dos centros de decisão, interior, periférica e encostada a Espanha em que o concelho de Figueira de Castelo Rodrigo se encontra.

Está sublinhada na carta de enquadramento a posição do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo relativamente à zona envolvente (até ao mar) assim como as sedes de concelho e distritos mais próximos e principais vias de comunicação que o servem.

Condicionamentos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública
No PDMFCR, os condicionamentos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública foram desdobrados por várias cartas, tendendo a uma maior legibilidade e rigor. Assim, apresentam-se:

3.1.1 - Carta de condicionantes - servidões e restrições;
3.1.2 - Carta de condicionantes - servidões e restrições;
3.2.1 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da natureza;

3.2.2 - Carta de condicionantes - inventário dos sítios de interesse para a conservação da Natureza;

3.3.1 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional;
3.3.2 - Carta de condicionantes - Reserva Agrícola Nacional;
3.4.1 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional;
3.4.2 - Carta de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional;
Na primeira indicam-se as servidões e condicionamentos não incluídos nas outras, mais específicas.

São indicadas nas cartas 3.1.1 e 3.1.2 as seguintes servidões e restrições:
I - Conservação do património
1 - Património natural
1.1 - Recursos hídricos
Margens e zonas inundáveis, águas navegáveis ou flutuáveis - 30 m.
Margens e zonas inundáveis, não navegáveis ou flutuáveis - 10 m.
Decreto de 19 de Dezembro de 1992 e Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro e 89/87, de 26 de Fevereiro.

Albufeiras protegidas - 500 m.
Albufeiras condicionadas - 200 m.
Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro.
1.2 - Recursos minerais
Areias dos rios - a licenciar (Decretos-Leis n.os 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, 70/90 e 74/90).

1.3 - Áreas de reserva
Reserva agrícola (carta específica - RAN).
Reserva ecológica (carta específica - REN).
Regime florestal.
Foram cartografadas as manchas correspondentes às áreas ocupadas pelas seguintes espécies:

Azinheiras (Decreto-Lei 14/77, de 6 de Janeiro);
Sobreiros (Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio);
Pinheiro-bravo e eucalipto (Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio).
Foram também consideradas as áreas de consociação, por ser dominante a utilização florestal e os incultos, como áreas potencialmente florestais.

Seguiram-se informações contidas nas cartas de uso actual do solo, elaboradas pela DRABI.

É aplicável ainda a seguinte legislação: Decretos de 24 de Dezembro de 1901, 24 de Dezembro de 1903, e 11 de Julho de 1905, Leis 1971, de 15 de Junho de 1938 e 2069, de 24 de Abril de 1954, Decreto 39931, de 24 de Novembro de 1954, e Decretos-Leis 357/57, de 8 de Julho e 139/88, de 22 de Maio;

Oliveiras - área assinalada (Decreto-Lei 120/86, de 28 de Maio);
Áreas de protecção a sítios, conjuntos ou objectos classificados - são cartografadas as áreas de protecção aos sítios ou objectos já classificados ou a classificar (Decretos-Leis 631/76, de 27 de Julho, 40/79, de 5 de Março e 4/78, de 11 de Janeiro, e Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro).

2 - Património edificado
2.1 - Monumentos nacionais e imóveis de interesse público (carta específica)
II - Protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - Infra-estruturas básicas
Saneamento básico:
Fossa séptica - 50 m;
ETAR - 200 m.
Portaria 11388, de 8 de Maio de 1946, e Decretos-Leis 34021, de 11 de Outubro de 1944 e 100/84, de 29 de Março.

Abastecimento de água:
Captação - faixa de protecção próxima - 50 m;
Faixa de protecção à distância - 200 m;
Adutora/distribuidora - 5 m;
Reservatórios - 15 m.
NP 836.
Linhas de alta tensão (60 kV) - servidão de passagem (Decretos-Leis 26852, de 30 de Julho de 1936, 446/76, de 5 de Junho e 43335, de 19 de Novembro de 1960).

2 - Transportes/comunicações
Nas diversas cartas foram já incluídas nas diferentes espessuras de traço utilizado as respectivas áreas ou faixas de protecção a este tipo de infra-estruturas.

Estradas nacionais - deverão ser respeitadas as zonas non aedificandi definidas pela legislação em vigor, nomeadamente Decretos-Leis 13/71, de 22 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro e 380/85, de 26 de Setembro.

Vias municipais:
Estradas municipais - 6 m a 8 m ao eixo;
Caminhos municipais - 4 m, 5 m a 6 m ao eixo.
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, Decretos-Leis 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 69/83, de 3 de Fevereiro, 341/86, de 7 de Outubro e 48262, de 14 de Fevereiro de 1968, Portaria 172/75, de 10 de Março, e Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho, Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Vias férreas - 10 m do limite exterior (Decretos-Leis 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 16 de Setembro de 1968, 166/74, de 22 de Abril e 156/81, de 9 de Junho).

Telecomunicações - 500 m.
Dado que o centro radioeléctrico em questão está situado no ponto mais alto da serra da Marofa e a partir daí o declive é muito acentuado, não se considerou necessário cartografar a zona de libertação secundária de 4000 m. (Decretos-Leis 597/73, de 7 de Novembro e 181/70, de 28 de Abril).

3 - Instalações de recolha e tratamento de lixos
Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 200 m dos seus limites.

4 - Equipamentos
Escolas - ângulo de 35º com a horizontal a partir do limite, com um afastamento nunca inferior a 12 m (Decretos-Leis 37575, de 8 de Outubro de 1949, 44220, de 3 de Março de 1962, 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 39847, de 8 de Outubro de 1954 e 46847, de 27 de Janeiro de 1966).

Equipamentos de saúde - área ocupada (Decretos-Leis 34993, de 11 de Outubro de 1945 e 40388, de 21 de Novembro de 1955).

III - Cartografia
Marcos geodésicos - 15 m de raio. Localizaram-se e assinalaram-se 44 marcos geodésicos no território do concelho (Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril).

Carta da Reserva Ecológica Nacional (REN)
As áreas ou ecossistemas delimitados foram:
1) Leitos dos cursos de água;
2) Zonas ameaçadas pelas cheias;
3) Lagoas;
4) Faixas de protecção às lagoas;
5) Albufeiras;
6) Faixas de protecção às albufeiras;
7) Cabeceiras das linhas de água;
8) Áreas de máxima infiltração;
9) Ínsuas;
10) Áreas de risco de erosão;
11) Escarpas.
1 - Para os leitos dos cursos de água, seguiu-se o critério de assinalar os que são referenciados na publicação Índice Hidrográfico e Classificação Decimal dos Cursos de Água (2 vols., Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, Lisboa, 1981) e ainda outros cursos de linha de água, que, pela sua importância (passagem por uma povoação, por exemplo), se considerou necessário cartografar.

2 - Situação das lagoas - todas as lagoas foram delimitadas pelo seu maior perímetro.

3 - Foi delimitada a zona de protecção às lagoas numa faixa de 100 m a partir do rebordo máximo.

4 - As albufeiras foram demarcadas com base na cota de coroamento das barragens.

5 - A faixa de protecção às albufeiras foi demarcada segundo uma linha afastada 100 m do seu respectivo rebordo máximo.

6 - As cabeceiras das linhas de água são as áreas côncavas, delimitadas na zona a montante das bacias hidrográficas, até à primeira inserção, tendo em atenção o acidentado do terreno.

7 - As áreas de máxima infiltração foram obtidas a partir da informação das cartas geológicas e de trabalho de campo.

8 - Foram demarcadas áreas com risco de erosão em locais de acentuado declive, atendendo ao tipo de solo, subsolo e vegetação existentes.

9 - Foram demarcadas escarpas nas vertentes rochosas com declive acentuado.
Decretos-Leis n.os 576/70, de 24 de Novembro, 20/75, de 21 de Janeiro, 21/75, de 22 de Janeiro, 321/83, de 5 de Julho, 100-A/85, de 8 de Abril (suplemento), 89/87, de 26 de Fevereiro, 93/90, de 19 de Março, e 316/90, de 13 de Outubro, e Cartografia da REN, MPAT/CCRC, Cerveira, M.

Cartas de perímetros urbanos
No PDM FCR todos os aglomerados existentes estão assinalados nas cartas de situação existente (n.os 2.1 e 2.2), correspondendo à delimitação das áreas sociais tal como se encontram actualmente.

Os perímetros urbanos da generalidade das povoações encontram-se indicados na carta de ordenamento (n.os 5.A e 5.B). Os perímetros urbanos de todas as sedes de freguesia encontram-se pormenorizados em cartas específicas.

Estas cartas de perímetros urbanos das sedes de freguesia têm por base uma ampliação fotográfica fornecida pelo Instituto Geográfico e Cadastral, na escala aproximada de 1:2500, a que corresponde o levantamento aéreo mais recentemente efectuado.

Na determinação dos perímetros urbanos foram tidas em conta as normas urbanísticas mais recentemente publicadas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e as disposições regulamentares aplicáveis de acordo com o igualmente recente Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro. Assim, os perímetros urbanos são na prática constituídos pelos terrenos já urbanizados, todas as construções edificadas e sua área de contacto.

Para a delimitação física dos perímetros urbanos estabeleceu-se, para a maioria dos aglomerados, uma área de contacto correspondente a uma faixa abrangente de cerca de 25 m, que só em casos excepcionais atinge os 50 m, tendo em conta o elevado nível de infra-estruturação existente e a necessidade de manter uma margem razoável de espaço disponível para permitir uma atracção populacional desejada.

Nas cartas dos perímetros urbanos foram assinaladas as manchas seguintes:
1) NA - Núcleo antigo;
2) U - Espaço urbano existente;
3) Ur - Espaço urbanizável;
4) Eq - Área de equipamento existente;
5) RAN - Reserva Agrícola Nacional;
6) REN - Reserva Ecológica Nacional.
Para além destas manchas, e sempre que existe, foi assinalada a estrutura viária principal (estradas nacionais, estradas municipais e caminhos de ferro).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1938-06-15 - Lei 1971 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases do povoamento florestal.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1954-04-24 - Lei 2069 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir a fixação e a conservação do solo.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-08 - Decreto-Lei 39847 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39600, de 03 de Abril de 1954, que designa os técnicos que podem assinar os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a realizar nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Lei números 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-24 - Decreto-Lei 48262 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Integra na rede de estradas nacionais, a que se refere o Decreto-Lei n.º 34593 (Plano Rodoviário), e o troço da auto-estrada do Sul entre Lisboa, na sua ligação com a auto-estrada Lisboa-Estoril (estrada nacional n.º 7), e o Fogueteiro, na sua ligação com as estradas nacionais n.os 10 e 378, o qual inclui a Ponte Salazar, em Lisboa, e os respectivos acessos.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-22 - Decreto-Lei 166/74 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários ou possuidores de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios da construção de vias férreas, ou de terrenos que lhes derem acesso.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-10 - Portaria 172/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Indica, em relação à Circular Regional Interior de Lisboa, as proibições referentes à zona non aedificandi, mencionadas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto-Lei 4/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Fixa a escolaridade obrigatória de seis anos a todos os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-05 - Decreto-Lei 40/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho (Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Decreto-Lei 156/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Passagens de Nível.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Decreto-Lei 69/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Prorroga até 30 de Junho de 1983 o prazo previsto no artigo único do Decreto-Lei n.º 191/82, da 18 de Maio, para a cessação do regime de instalação do Hospital de Santa Cruz.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-08 - Decreto Regulamentar 3/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza

    Estabelece a orgânica do Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservacao da Natureza (SNPRCN), criado pelo decreto lei numero 49/83, de 31 de janeiro, e posteriormente alterado pelo Decreto Lei 107/84, de 2 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-28 - Decreto-Lei 120/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto ao condicionamento do arranque de oliveiras.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-07 - Decreto-Lei 341/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as zonas non aedificandi nos novos lanços que passaram a integrar a concessão outorgada à BRISA, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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