de 22 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios da construção de vias férreas, ou de terrenos que lhes derem acesso, ficam obrigados a consentir na ocupação desses terrenos, na passagem através deles e no desvio de águas e de vias de comunicação enquanto durarem os referidos estudos ou trabalhos.
2. Excepto no caso de simples passagem através dos terrenos, a obrigação a que o número anterior se refere só se efectiva quinze dias apôs notificação pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, na qual se informe da necessidade de ocupação dos terrenos, desvio de águas ou de vias de comunicação, e se convidem os interessados a dar o seu parecer, dentro daquele prazo, sobre a melhor forma de realizar os trabalhos com o menor prejuízo.
3. Os proprietários ou possuidores que, decorrido o prazo estabelecido no número anterior, se opuserem à utilização dos respectivos terrenos, pela forma que for considerada indispensável, incorrem nas penas do artigo 188.º do Código Penal.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente aos proprietários e possuidores a qualquer título de terrenos necessários aos trabalhos de execução das obras, quando esses terrenos não devam ser expropriados ou enquanto se não tiver efectuado a sua expropriação.
Art. 3.º - 1. Os proprietários e possuidores a que se referem os artigos antecedentes têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos efectivamente causados pelos estudos e trabalhos.
2. As indemnizações serão fixadas, dentro do prazo de seis meses, por acordo entre os interessados e a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou, na falta de acordo, por uma comissão arbitral composta de três peritos, sendo um nomeado pelo proprietário, outro pelo serviço público interessado e o terceiro escolhido por aqueles ou designado pelo juiz de direito da comarca, a requerimento de qualquer das partes.
3. As decisões das comissões arbitrais serão tomadas por maioria ou, não sendo possível obter uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem.
4. Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos da legislação geral sobre expropriações por utilidade pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 11 de Abril de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.