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Resolução do Conselho de Ministros 13/2000, de 28 de Março

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2000
A Assembleia Municipal de Évora aprovou, em 22 de Janeiro de 1999 e 29 de Outubro de 1999, o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão) com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Évora dispõe de plano director municipal (PDM), ratificado pela Portaria 5/85, de 2 de Janeiro, e objecto de três alterações, constantes, respectivamente, do Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1993, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/97, de 3 de Julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 207/97, de 9 de Dezembro.

O Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão) implica alterações àquele PDM, designadamente no que diz respeito a acertos de perímetro urbano, a nível da planta de zonamento, com acréscimo para expansões de áreas industriais a sul e decréscimo em áreas de uso agrícola, anteriormente integradas no perímetro, pelo que está sujeito a ratificação.

Foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão), cujos Regulamento, planta de zonamento, planta da unidade operativa «Área envolvente da muralha» e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Fevereiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE ÉVORA
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 - O Plano de Urbanização de Évora (PUE) tem por objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo da cidade de Évora e do espaço agrícola envolvente da cidade.

2 - As disposições do PUE são aplicáveis à cidade de Évora e espaço agrícola envolvente da cidade, conforme delimitado na planta de zonamento.

Artigo 2.º
Composição
1 - São elementos fundamentais do PUE:
a) O presente Regulamento;
b) A planta de zonamento desagregada nas:
b1) Planta de zonamento, à escala de 1:5000;
b2) Planta da unidade operativa «Área envolvente da muralha», à escala de 1:2000;

c) A planta de condicionantes, à escala de 1:5000.
2 - O inventário de património anexo ao Regulamento e que complementa as plantas de zonamento e condicionantes, sendo referenciado às plantas:

«Património, cidade intramuros», à escala de 1:2000;
«Património, cidade extramuros», à escala de 1:5000.
3 - São elementos complementares do PUE os elementos incluídos no relatório e que se referem a:

a) Objectivos;
b) Modelo de ordenamento;
c) Enquadramento territorial, incluindo a respectiva planta;
d) Propostas sectoriais;
e) Financiamento e execução do Plano.
4 - São elementos anexos ao PUE:
a) Os cadernos de caracterização física, social e económica da cidade de Évora (que incluem a planta de situação existente);

b) As disposições do Plano Director Municipal de Évora, publicado em 2 de Janeiro de 1985, relativas à cidade de Évora e a indicação das que são alteradas pelo PUE.

Artigo 3.º
Vinculação, hierarquia e utilização
1 - As disposições do PUE são de cumprimento obrigatório, nas acções de responsabilidade da Administração Pública, como nas das iniciativas privada e cooperativa.

2 - O PUE é o instrumento orientador dos planos de pormenor e regulamentos municipais que vierem a ser elaborados para a cidade de Évora e espaço agrícola imediatamente envolvente.

3 - Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de zonamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento são aplicáveis as seguintes definições:

1 - Relativamente ao direito de construir nos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais:

a) Direito abstracto de construir - estabelecido pelo PUE, corresponde a uma potencialidade edificatória média;

b) Potencialidade edificatória ou edificabilidade - construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticas estabelecidos no PUE;

c) Direito concreto de construir - resultante dos actos de licenciamento, de loteamento ou construção, os quais deverão ser conforme orientações do PUE relativamente ao direito abstracto de construir e à potencialidade edificatória.

2 - Para a determinação de índices urbanísticos brutos (relativos a espaços urbanos ou urbanizáveis):

a) Superfície urbanizável - área identificada na planta de zonamento como destinada a habitação, terciário ou indústria, estendendo-se até ao eixo das vias adjacentes, com excepção das vias principais de nível 1 (artigo 34.º);

b) Superfície de implantação - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres, excluindo varandas e platibandas;

c) Superfície total de pavimento, também designada STP - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

d) Densidade habitacional, também designada por densidade - número total de fogos por hectare de superfície urbanizável;

e) Índice de implantação bruto - quociente entre a superfície de implantação e a superfície urbanizável;

f) Índice de utilização bruto - quociente entre a STP e a superfície urbanizável;

g) Índice de utilização média, também designado por índice médio - quociente entre a STP prevista para uma determinada área integrada no perímetro urbano e a totalidade dessa área (o conceito é aplicável tanto à totalidade da cidade como a uma propriedade ou conjunto de propriedades).

3 - Para a determinação de índices urbanísticos líquidos (relativos a lotes urbanos):

a) Lote urbano, também designado por lote - terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente constituído e ou previsto em loteamento aprovado;

b) Superfície de implantação - conforme alínea b) do n.º 1;
c) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote; a sua área é igual à do lote, deduzida a superfície de implantação dos edifícios nele projectados;

d) Superfície total de pavimento - conforme alínea c) do n.º 1;
e) Índice de ocupação líquido - quociente entre a superfície de implantação e a superfície do lote;

f) Índice de utilização líquido - quociente entre a STP e a superfície do lote.

4 - Relativamente ao tipo de obras:
a) Construção nova - obra realizada em terreno livre correspondendo a, pelo menos, uma unidade funcional autónoma;

b) Reconstrução - construção nova após demolição na totalidade, ou na sua maior parte, de edifício preexistente, sem implicar necessariamente a sua reprodução;

c) Alteração - modificação de edifício existente sem aumento da STP nem alteração do volume;

d) Ampliação - aumento da STP ou do volume de um edifício, associada ou não a alteração; inclui anexos;

e) Conservação - manutenção de imóvel sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna ou respectivos usos;

f) Restauro - conservação e ou alteração destinada a valorizar elementos estruturais e decorativos de um imóvel, tendo como referência a época ou épocas em que tenha sido construído;

g) Reabilitação - alteração e ou ampliação com conservação de elementos estruturais e decorativos de interesse, destinada a adaptar um imóvel a um novo uso ou a melhorar a sua utilização;

h) Recuperação - obra de conservação, restauro ou reabilitação.
5 - Relativamente à implantação e volume das construções:
a) Alinhamento - linha que define a implantação das construções;
b) Cércea - distância média vertical compreendida entre o pavimento do espaço público confinante ao lote e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; em soluções de conjunto, para casos em que a topografia o aconselhe, a cércea poderá ser medida a partir da cota do espaço confinante ao edifício;

c) Fachada - conjunto formado por todos os elementos que integram a construção e são visíveis do espaço público fronteiro;

d) Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção de desvãos e caves;

e) Cave - espaço enterrado ou semienterrado coberto por laje, em que as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo sejam, em média, iguais ou inferiores a 60 cm e inferiores a 120 cm em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público.

6 - Relativamente à utilização das construções:
a) Utilização do uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;

c) Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónomo, nem constitui unidade funcional;

d) Equipamentos de apoio à função habitacional - centro de convívio, centro de dia para idosos, jardim-de-infância, polidesportivo, pequena área de recreio e lazer; poderá ainda incluir extensão de centro de saúde, ou equipamento religioso.

7 - Instrumentos urbanísticos - os referidos no n.º 2 do artigo 78.º
TÍTULO II
Do património e das condicionantes ao uso dos solos
CAPÍTULO I
Do património
Artigo 5.º
Objectivo e âmbito
1 - São património todos os espaços, conjuntos, edifícios ou elementos pontuais cujas características morfológicas, ambientais ou arquitectónicas se pretende preservar e como tal sejam identificados.

2 - Para além dos espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais referidos no artigo seguinte poderá o município vir a reconhecer, expressamente, a existência de outros valores patrimoniais, sujeitando-os às disposições deste Regulamento.

Artigo 6.º
Identificação
1 - O inventário de património anexo a este Regulamento (artigo 2.º) contém o levantamento e descrição sumária dos espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais já identificados como património.

2 - São identificados os seguintes grandes conjuntos de valor patrimonial:
a) Centro histórico de Évora;
b) Zona verde monumental;
c) Zona de urbanização n.º 1 - núcleo inicial;
d) Bairro da Malagueira.
3 - São identificados pequenos conjuntos ou elementos individuais de valor patrimonial, agrupados da seguinte forma:

a) Imóveis classificados, subdivididos em MN (monumentos nacionais classificados por decreto), IIP (imóveis de interesse público classificados por decreto) e IVC (imóveis de valor concelhio classificados por decreto);

b) Edificações de valor patrimonial, subdivididas, de acordo com o seu valor patrimonial, em E(índice 1), E(índice 2) e E(índice 3);

c) Fachadas de valor patrimonial, subdivididas, de acordo com o seu valor patrimonial, em F(índice 1) e F(índice 2);

d) Zonas verdes de valor patrimonial, subdivididas, de acordo com o seu valor patrimonial, em V(índice 1) e V(índice 2);

e) Zonas de vestígios arqueológicos, A;
f) Elementos pontuais de valor patrimonial, P.
Artigo 7.º
Regras gerais
1 - Os espaços, conjuntos, edifícios e elementos pontuais classificados deverão ser salvaguardados e valorizados em todas as intervenções a efectuar na cidade.

2 - Entende-se por salvaguarda e valorização do património:
a) A preservação do carácter e dos elementos determinantes que constituem a sua imagem, adaptando-os à vida contemporânea;

b) O condicionamento, em função do património, das transformações do seu espaço envolvente.

3 - As regras estabelecidas nos artigos 8.º a 18.º, para cada tipo de valor patrimonial identificado, são sobreponíveis, prevalecendo as mais restritivas.

SECÇÃO I
Grandes conjuntos de valor patrimonial
Artigo 8.º
Centro histórico
1 - O centro histórico constitui o elemento primordial de estruturação, caracterização e identificação da cidade de Évora.

Corresponde à área envolta, a norte e poente, pela cerca medieval e, a sul e nascente, pela muralha do século XVII/XVIII, coincidindo com o espaço classificado património mundial pela UNESCO em 26 de Novembro de 1986 e considerado o melhor exemplo de cidade da idade de ouro portuguesa pelo ICOMOS. Inclui 35 imóveis classificados por decreto, entre 190 elementos de valor patrimonial (artigos 13.º a 18.º).

2 - O centro histórico está sujeito às regras urbanísticas específicas constantes dos artigos 59.º a 76.º, devendo todas as intervenções nele promovidas ter como premissa e condicionante a salvaguarda e valorização das características expressas no n.º 1.

3 - O centro histórico deverá ser objecto de programas específicos de salvaguarda e valorização.

Artigo 9.º
Vistas sobre o centro histórico
1 - As vistas sobre o perfil geral do conjunto da cidade, particularmente sobre o centro histórico, deverão ser, de um modo geral, preservadas.

2 - Os instrumentos urbanísticos a elaborar para as diversas zonas da cidade deverão privilegiar essas tomadas de vista.

3 - Deverão ser especialmente defendidas as vistas que se desfrutam dos pontos assinalados na planta de condicionantes, não podendo a construção prevista ultrapassar as linhas que ligam os pontos de tomada de vista ao coroamento da muralha.

Artigo 10.º
Zona verde monumental
1 - A zona verde monumental é uma área cuja unidade global é marcante e constitui presença notável na imagem da cidade. Corresponde à zona dominantemente rural situada entre o centro histórico e o Alto de São Bento. É atravessada em grande parte pelo Aqueduto da Água de Prata e inclui outros 11 elementos individuais de valor patrimonial (artigos 13.º a 18.º), nomeadamente o Forte de Santo António, o Convento da Cartuxa, o Convento de São Bento de Cástris e um conjunto de quintas históricas de recreio.

2 - Todas as intervenções promovidas na zona verde monumental deverão salvaguardar a ruralidade existente e contribuir para destacar a presença do Aqueduto, como elemento de união entre os vários elementos individuais de valor patrimonial.

Artigo 11.º
Zona de urbanização n.º 1 - núcleo inicial
1 - A zona de urbanização n.º 1 - núcleo inicial é uma área cuja unidade e valor arquitectónico e urbanístico se destacam na cidade.

Corresponde à zona a nascente do centro histórico, urbanizada na sequência do plano De Groër de 1945 e maioritariamente construída até aos finais dos anos 50. É constituída por espaços públicos de traçados dominantemente curvilíneos e arborizados, com edifícios de características fortemente tipificadas.

2 - Todas as intervenções promovidas na zona de urbanização n.º 1 - núcleo inicial deverão tomar como premissa e condicionante a salvaguarda e valorização das características expressas no n.º 1.

Artigo 12.º
Malagueira
1 - A Malagueira é uma área cuja unidade, singularidade e valor arquitectónico e urbanístico se destacam na cidade.

Corresponde a parte da zona de expansão oeste da cidade, urbanizada na sequência do plano de Siza Vieira de 1977 e construída maioritariamente nos anos 80. É constituída por conjuntos de pequenos núcleos de quarteirões de características fortemente tipificadas, articulados entre si por uma rede de aquedutos e organizada à volta de uma área verde de grande impacte visual.

2 - Todas as intervenções promovidas na Malagueira deverão tomar como premissa e condicionante a salvaguarda e valorização das características expressas no n.º 1.

SECÇÃO II
Pequenos conjuntos ou elementos individuais de valor patrimonial
Artigo 13.º
Imóveis classificados
Nas edificações classificadas como MN, IIP e IVC serão autorizadas obras de conservação, restauro e, eventualmente, reabilitação.

Artigo 14.º
Edificações de valor patrimonial
1 - Nas edificações classificadas como E(índice 1) e E(índice 2) serão autorizadas obras de conservação, restauro e reabilitação, com preservação integral da fachada.

2 - Nas edificações classificadas como E(índice 3) serão autorizadas obras de conservação, restauro e reabilitação que se poderão estender à fachada.

3 - As regras estabelecidas nos números anteriores poderão não ser aplicadas quando:

a) Tal se mostre indispensável para dotar o edifício do mínimo de condições de habitabilidade, independentemente da utilização que nele se verificar a cada momento e a solução projectada se mostre conforme com os objectivos gerais de defesa do património e não seja contraditória com as razões que determinaram a sua classificação;

b) Se detectem novos elementos arquitectónicos e ou arqueológicos que valorizem o imóvel;

c) Se pretenda em estabelecimentos comerciais de ruas comerciais (conceito definido no artigo 63.º, n.º 3) prolongar vãos existentes até à cota do espaço público.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se situações de:
a) Alteração do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de iluminação e ventilação naturais;

b) Ampliação do edifício, quando tal se mostre indispensável para o dotar de uma dimensão mínima de habitabilidade (T(índice 0), conforme RGEU);

c) Abertura de vão em muro, quando tal permita resolver problemas de estacionamento privado.

Artigo 15.º
Fachadas de valor patrimonial
1 - As fachadas classificadas como F(índice 1) deverão ser preservadas.
2 - As fachadas classificadas como F(índice 2) poderão sofrer alteração controlada, desde que da intervenção não resulte transformação significativa do traçado anterior nem sejam postos em causa os perfis do conjunto edificado.

3 - As fachadas classificadas como F(índice 1) e F(índice 2) que apresentem condições de ruína que recomendem a demolição deverão ser reconstruídas, procedendo-se:

a) Ao levantamento desenhado rigoroso do edifício existente, acompanhado de documentação fotográfica completa;

b) À elaboração do projecto de reconstrução que respeitará as características exteriores da edificação a demolir.

4 - As regras estabelecidas nos números anteriores poderão não ser aplicadas quando se verifiquem as condições referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º

Artigo 16.º
Zonas verdes de valor patrimonial
1 - As zonas V(índice 1) integram zonas verdes de lazer, cujas características respeitantes à época ou épocas da sua construção deverão ser preservadas.

2 - As zonas V(índice 2) correspondem a quintas de recreio e ou produção que deverão ser conservadas e valorizadas, sem prejuízo da actividade agrícola eventualmente existente. As obras em edifícios deverão preservar a relação com o espaço em que se inserem.

Artigo 17.º
Zonas de vestígios arqueológicos
1 - Nas áreas classificadas como A, e ainda em todo o centro histórico, deverá assegurar-se um acompanhamento histórico/arqueológico sempre que haja intervenções no subsolo. O acompanhamento referido deverá igualmente ocorrer quando as alterações nas estruturas edificadas o justifiquem.

2 - A Câmara Municipal poderá suspender as licenças de obras concedidas sempre que no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

3 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo, identificação e registo dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poderá recorrer às entidades competentes, nomeadamente ao Instituto Português de Arqueologia e ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

Artigo 18.º
Elementos pontuais de valor patrimonial
1 - Os elementos classificados como P deverão ser conservados e valorizados.
2 - Não será permitida a demolição ou deformação de chaminés, platibandas, reixas, grades de ferro decoradas em varandas, açoteias, mirantes e contramirantes ou quaisquer outros elementos não classificados mas de interesse reconhecido pelo município.

CAPÍTULO II
Das servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 19.º
Identificação
Regem-se pela legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo seguidamente identificadas, que constam da planta de condicionantes:

a) Domínio fluvial/margens e zonas inundáveis;
b) Albufeiras;
c) Reserva Ecológica Nacional;
d) Reserva Agrícola Nacional;
e) Arborização protegida;
f) Monumentos nacionais/imóveis de interesse público;
g) Edifícios públicos;
h) Saneamento básico;
i) Linhas eléctricas;
j) Estradas nacionais;
k) Vias férreas;
l) Aeródromo;
m) Telecomunicações;
n) Escolas;
o) Defesa nacional;
p) Prisões;
q) Marcos geodésicos.
Artigo 20.º
Descrição
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no artigo anterior são descritas, de forma resumida, em fichas constantes do anexo n.º 2 do Regulamento.

CAPÍTULO III
Das outras condicionantes
Artigo 21.º
Arruamentos
1 - Deverão ser respeitados os perfis, características dos nós e tipologias de acesso e estacionamento estabelecidos no artigo 34.º para as diversas vias previstas no PUE.

2 - A construção marginal às vias referidas no n.º 1, existentes e previstas, quando admitida, ficará sujeita à prévia existência de instrumento urbanístico que defina os elementos e ritmos de construção.

3 - Não será permitida a construção numa faixa de 70 m para um e outro lado do eixo das vias previstas, enquanto estas não dispuserem de estudo prévio aprovado pela Câmara.

Artigo 22.º
Ferrovias
Para além das servidões e restrições estabelecidas pela legislação em vigor não será permitida a construção:

a) Numa faixa de 25 m medida para um e outro lado do eixo da linha de Évora desde o parque industrial até à bifurcação do Ramal de Reguengos;

b) Numa faixa de 25 m medida para um e outro lado do eixo do Ramal de Reguengos;

c) Numa faixa, estabelecida na planta de condicionantes, que constitui um corredor de salvaguarda para a eventual construção de uma nova linha férrea na direcção de Espanha.

Artigo 23.º
Redes de água e de esgotos
Ao longo dos traçados das condutas de água e dos emissários de esgotos assinalados na planta de condicionantes a construção e plantação de árvores obedece às seguintes restrições:

a) Fora do espaço urbano/urbanizável é interdita numa faixa de 10 m medida para ambos os lados das condutas e emissários;

b) Dentro do espaço urbano/urbanizável deverá, tanto quanto possível, manter-se exterior à faixa de 5 m medida para ambos os lados das condutas e emissários.

Artigo 24.º
Linhas eléctricas
1 - Dentro do perímetro urbano da cidade de Évora as linhas eléctricas de alta e média tensão deverão ser enterradas, sem prejuízo do determinado no n.º 2.

2 - São estabelecidos corredores, na área agrícola envolvente da cidade e ao longo da ribeira das Pites, para passagem aérea das linhas de alta tensão, identificados na planta de condicionantes.

3 - É estabelecido um corredor para ligação, enterrada, das linhas de alta tensão à subestação de Évora, identificado na planta de condicionantes.

Artigo 25.º
Alterações topográficas e abate de árvores
1 - Na área abrangida pelo PUE, e sem prejuízo da legislação em vigor, as alterações topográficas e abates de árvores estão sujeitos a licenciamento municipal.

2 - O licenciamento de alterações topográficas e abate de árvores só poderá ser concedido nas seguintes condições:

a) Estar conforme instrumento urbanístico aprovado ou licença de construção concedida;

b) Corresponder a um acto corrente de exploração agrícola ou florestal e se daí não decorrerem inconvenientes urbanísticos, paisagísticos ou ambientais.

Artigo 26.º
Depósitos de lixos e de entulhos
1 - É interdita a instalação de depósitos de lixo e sucata na área abrangida pelo PUE.

2 - É igualmente interdito o depósito de entulhos, salvo se a Câmara aprovar, expressamente, por tempo limitado, localização para o efeito.

TÍTULO III
Do uso dos solos
Artigo 27.º
Classes de espaços
A área incluída no PUE abrange dois espaços, delimitados na planta de zonamento:

a) A cidade de Évora, também designada por cidade, que corresponde a um espaço urbano/urbanizável/industrial, delimitado pelo perímetro urbano;

b) Um espaço agrícola envolvente da cidade.
Artigo 28.º
Elementos estruturantes da cidade
Consideram-se elementos estruturantes da cidade:
a) O centro histórico de Évora, pelo seu valor histórico e simbólico, mas também por nele se concentrarem as funções centrais da cidade;

b) A rede viária, que procura responder às necessidades de circulação automóvel, mas também à estruturação e organização de todo o tecido urbano;

c) A estrutura verde, que procura o estabelecimento de corredores ecológicos, assumindo-se, em articulação com a rede viária, como local de encontro, vivência e estruturação do tecido urbano;

d) Os espaços destinados a funções terciárias e a equipamentos que, pela sua localização, complementam a estrutura verde e viária, apontando para a criação de centros secundários.

Artigo 29.º
Áreas e zonas da cidade
1 - Para efeitos regulamentares, considera-se a cidade dividida em duas áreas, delimitadas entre si pela muralha:

a) Cidade intramuros, também designada «centro histórico de Évora» ou «centro histórico» (artigo 8.º);

b) Cidade extramuros.
2 - Ainda para efeitos regulamentares, considera-se a cidade extramuros dividida nos seguintes espaços:

a) Espaços-canais, correspondentes à rede viária e à rede ferroviária;
b) Zonas verdes urbanas;
c) Zonas de equipamentos;
d) Zonas terciárias;
e) Zonas industriais;
f) Zonas habitacionais.
3 - Cada espaço terá como uso dominante o que o respectivo nome sugere, sem prejuízo de uma mistura equilibrada de funções, não apenas admitida mas regulamentarmente exigida.

CAPÍTULO I
Do espaço agrícola envolvente da cidade
Artigo 30.º
Objectivos
Com o espaço agrícola envolvente da cidade visa-se, sem prejuízo de plano de âmbito mais vasto:

a) A contenção do espaço urbano ou urbanizável;
b) O acentuar do contraste cidade-campo característico do povoamento alentejano;

c) A manutenção e valorização de algumas estruturas rurais de grande valor paisagístico e do conjunto monumental Aqueduto da Água da Prata/Forte de Santo António/Convento da Cartuxa/Convento de São Bento de Cástris;

d) A instalação de empreendimentos agro-turísticos.
Artigo 31.º
Usos gerais
1 - O espaço agrícola envolvente da cidade destina-se, exclusivamente, salvo o estipulado no n.º 5, a usos agrícolas e florestais e à pastorícia.

2 - A florestação deverá ser realizada com espécies autóctones e a sua implantação deverá acautelar as vistas de e sobre a cidade.

3 - Não será permitido neste espaço:
a) O loteamento urbano;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) O armazenamento ou exposição de qualquer tipo de produto;
d) A pecuária sem terra.
4 - Deverão ser mantidas e requalificadas todas as estruturas de drenagem e as galerias ripícolas, nomeadamente canaviais.

5 - É permitida a construção, mas apenas:
a) Recuperação de edifícios existentes e legalmente construídos;
b) Nas condições referidas no artigo seguinte.
Artigo 32.º
Usos de áreas específicas
São estabelecidos os seguintes usos para áreas específicas, que complementam e excepcionam os usos gerais:

1 - A área dos Moinhos de São Bento (A(índice 1) na planta de zonamento) destina-se a um espaço de lazer e animação, devendo ser recuperados os moinhos e podendo ser construídos edifícios destinados a equipamentos, similares de hotelaria e venda de artesanato, desde que respeitando o perfil do local.

2 - Na área de quintas envolventes dos Moinhos de São Bento e da Cartuxa e da Quinta da Moura a norte do Granito (A(índice 2) na planta de zonamento) é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, desde que tal corresponda à recuperação de edifícios e estruturas existentes.

Admite-se nestes casos a ampliação do edificado, desde que o índice de utilização da propriedade não ultrapasse 0,035.

3 - Na Quinta do Chantre (A(índice 3) na planta de zonamento) deverá ser mantido e valorizado o coberto arbóreo.

Admite-se a instalação de actividades de interesse turístico ou cultural que motivem a visita pública, não podendo ultrapassar 3000 m2 de STP dominantemente em solução concentrada e desde que compatível com o coberto arbóreo.

4 - Na Quinta das Glicínias (A(índice 1) na planta de zonamento) poderá instalar-se um viveiro de espécies arbóreas.

5 - Na área assinalada na planta de zonamento como A(índice 1) será permitida a instalação de programa conforme o número anterior e ou expansão do parque de campismo.

6 - Nas propriedades de dimensão superior a 7,50 ha, situadas a norte e poente da cidade, entre o novo eixo de Estremoz e a estrada das Alcáçovas, admite-se a construção de um fogo por propriedade, com um piso, sendo que a respectiva localização deverá acautelar o impacte paisagístico.

CAPÍTULO II
Cidade extramuros
SECÇÃO I
Rede viária
Artigo 33.º
Âmbito e objectivos
1 - O traçado da rede viária assinalado na planta de zonamento corresponde a vias já existentes ou a espaços-canais para as novas vias a construir.

2 - Estas vias visam a necessária circulação automóvel, mas também a estruturação da cidade, pelo que a sua implementação deverá articular o projecto viário com o desenho urbano e ou paisagístico das faixas marginais.

Artigo 34.º
Identificação e características
1 - A rede viária assinalada na planta de zonamento subdivide-se em:
a) Vias principais de nível 1;
b) Vias principais de nível 2;
c) Vias de recreio;
d) Vias secundárias.
2 - Vias principais de nível 1:
a) Funções: ligações urbanas estruturantes e ligações à rede regional; supletivamente ligações entre sectores da cidade;

b) Perfil no interior da cidade, que poderá ser faseado:
(ver figura no documento original)
c) Características dos acessos e nós:
c1) Nós de nível;
c2) Cruzamentos, se possível só com vias principais, ordenados por semáforos e ou rotundas;

c3) Entroncamentos com outras vias, se possível apenas com entradas e saídas na mão;

c4) Acessos marginais directos de prédios interditos;
d) Estacionamento lateral: muito condicionado e sempre fora da faixa de rodagem;

e) Paragem de transportes colectivos: quando existam, sempre em sítio próprio, fora da faixa de rodagem.

3 - Vias principais de nível 2:
a) Funções: ligações urbanas estruturantes e, supletivamente, ligações entre sectores da cidade;

b) Perfil desejável, que poderá ser faseado (não aplicável na Circular Intermédia, Estrada das Piscinas e eixo Nau-Santa Luzia):

(ver figura no documento original)
c) Características dos acessos e nós:
c1) Nós de nível, ordenados por sistemas de regulação de tráfego (semáforos, rotundas, praças ou outros dispositivos);

c2) Acessos marginais directos de prédios a evitar;
d) Estacionamento literal: muito condicionado e sempre fora da faixa de rodagem;

c) Paragem de transportes colectivos: fora da faixa de rodagem.
4 - Vias de recreio:
a) Funções: percursos de recreio em ambiente rural e, supletivamente, ligações entre sectores da cidade;

b) Enquadramento: deverão respeitar preexistências, nomeadamente muros e coberto arbóreo;

c) Características: destinadas a circulação a baixas velocidades, com perfil transversal =< 6 m, e possibilidade de zonas de paragem ao longo da via.

5 - Vias secundárias:
a) Funções complemento da restante rede viária, criando alternativas na ligação entre sectores da cidade, estabelecimento de acessos locais e estruturação do tecido urbano;

b) Características: a determinar pelo desenho urbano, tendo por perfis transversais referência os expressos no artigo 57.º, n.º 2, alínea c).

6 - As características referidas nos números anteriores deverão ser aplicadas quando possível; sempre que as preexistências não recomendem a sua total aplicação, deverão ser procuradas soluções o mais possível aproximadas.

7 - Áreas de serviço. - A sua instalação deverá ser feita em terrenos municipais, sendo a concessão atribuída por concurso público, sem prejuízo do disposto no E(índice 42) do artigo 42.º

Artigo 35.º
Desenvolvimento dos projectos
1 - Devem, logo que possível, ser elaborados estudos prévios das vias ainda não existentes e previstas no Plano.

2 - Os traçados devem garantir as orientações do PUE, podendo sofrer pequenos ajustes decorrentes das opções de desenho urbano, a que deverão estar associados.

3 - Uma vez aprovados pelo município, os traçados das vias devem ser respeitados como parte integrante do Plano.

SECÇÃO II
Zonas verdes urbanas
Artigo 36.º
Âmbito e objectivos
As zonas verdes urbanas são áreas:
a) Em que se pretende proteger e valorizar recursos naturais, potencialidades biofísicas e valores paisagísticos;

b) Que desempenham ou deverão vir a desempenhar função de recreio e lazer e de percursos pedonais e ou de áreas de protecção à rede viária;

c) Que constituem corredores ecológicos, integrando uma estrutura ecológica urbana, onde se garante a continuidade dos ecossistemas naturais;

d) Que contribuem para a estruturação e qualificação ambiental da cidade, devendo associar-se directamente à restante malha construída.

Artigo 37.º
Usos
1 - As zonas verdes urbanas deverão ser arborizadas, podendo integrar equipamentos e infra-estruturas de apoio ao lazer, quando previstos em estudos ou projectos de aproveitamento global da área em que se inserem, expressamente aprovados pela Câmara.

2 - Numa primeira fase e mesmo antes da aprovação dos referidos estudos, poderão ser plantadas árvores.

3 - As zonas verdes urbanas deverão, dominantemente, integrar o domínio público municipal. Poderão ter uma gestão privada quando cumpram a função de apoio ao recreio e ao lazer da população, ou tenham como função exclusiva a protecção às infra-estruturas viárias.

Artigo 38.º
Regime transitório
1 - Enquanto não afectas aos usos previstos no PUE as zonas verdes urbanas poderão ter um uso agrícola ou florestal.

2 - Nestas áreas, enquanto durar este regime transitório, não será permitida:
a) A destruição de solo vivo e do coberto vegetal;
b) Qualquer tipo de construção, salvo vedações provisórias e ou vegetais.
SECÇÃO III
Zonas de equipamento
Artigo 39.º
Âmbito e objectivos
As zonas de equipamentos são destinadas à instalação de equipamentos de interesse e utilização colectiva, nomeadamente: educação; desporto; cultura; terceira idade; saúde; apoio à família; religião; protecção civil e segurança.

Artigo 40.º
Identificação
São zonas de equipamentos as definidas como tal na planta de zonamento e identificadas por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra «E». Estas zonas incluem os equipamentos existentes, a manter, e áreas destinadas à instalação de novos equipamentos ou à ampliação dos existentes.

Artigo 41.º
Regras gerais
1 - A construção de novos equipamentos subordinar-se-á às seguintes regras:
a) Deverá ser precedida de instrumento urbanístico, expressamente aprovado pelo município, que evidencie as articulações formais e funcionais dos equipamentos a instalar com a área envolvente;

b) Deverá garantir a existência de estacionamento com capacidade adequada aos usos previstos;

c) Deverá, sempre que possível, incluir espaço verde com área não inferior a 30% do terreno;

d) A cércea máxima dos edifícios não deverá exceder os 9 m, exceptuando situações tecnicamente justificadas;

e) Em cada uma destas zonas poderá ocorrer a instalação de outros usos, desde que complementares do equipamento e se não ocuparem mais de 10% da área delimitada na planta de zonamento.

2 - A transformação e ampliação dos equipamentos existentes deverá, sempre que possível, cumprir o disposto no n.º 1.

3 - São definidos no artigo seguinte, de forma indicativa, programas de utilização para cada uma das zonas de equipamento, podendo verificar-se alterações de programa desde que devidamente justificadas em função do desenvolvimento da cidade.

Artigo 42.º
Programas para áreas específicas
E(índice 1) - imóvel classificado (artigo 13.º) constituindo varanda sobre o centro histórico, a área rural da Cartuxa e a área de expansão norte. Edifício de actividade terciária ou equipamento que motivem forte afluência pública. Espaço verde a afectar a área de recreio e lazer aberta à utilização pública. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

E(índice 2) - área verde a afectar a espaço para feiras urbanas, a articular com o Largo de Avis e o Largo do Chão das Covas. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

E(índice 3) - área afecta a clube de ténis, parcialmente construído.
E(índice 4) - área a afectar a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas e a equipamento de apoio à função habitacional.

E(índice 5) - área parcialmente afecta a escola básica com 30 salas, a complementar com pólo de equipamento desportivo que poderá integrar, a norte, campo de grandes jogos com pista de atletismo e, a sul, pavilhão polivalente coberto com área elementar para atletismo, piscina ao ar livre e piscina coberta.

E(índice 6) - circuito de manutenção a instalar.
E(índice 7) - área a afectar a polidesportivo descoberto e equipamentos de apoio à função habitacional.

E(índice 8) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas, a complementar com equipamentos de apoio à função habitacional.

E(índice 9) - área a afectar, a norte, a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas e a equipamentos de apoio à função habitacional e, a sul, a parque de estacionamento.

E(índice 10) - área afecta à subestação eléctrica de Évora.
E(índice 11) - área afecta a equipamento associado à Universidade.
E(índice 12) - área verde que deverá integrar estacionamento associado à Universidade.

E(índice 13) - área afecta a escola secundária com 45 salas e pavilhão desportivo polivalente coberto.

E(índice 14) - área afecta ao Estabelecimento Prisional de Évora e a lar de terceira idade.

E(índice 15) - área a afectar a futuro hospital.
E(índice 16) - circuito de manutenção a instalar.
E(índice 17) - área residual de quinta afecta a equipamento social.
E(índice 18) - área afecta a escola básica de 32 salas e pavilhão desportivo polivalente coberto.

E(índice 19) - área a afectar a equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 20) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas a complementar com equipamentos de apoio à função habitacional.

E(índice 21) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas.
E(índice 22) - área comprometida com futura função hospitalar.
E(índice 23) - área parcialmente afecta a campo de grandes jogos e dois polivalentes cobertos, a complementar com piscina de ar livre e equipamentos de apoio à função habitacional.

E(índice 24) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas.
E(índice 25) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas e a polidesportivo descoberto.

E(índice 26) - área a afectar às instalações dos bombeiros.
E(índice 27) - área comprometida com futuro mercado abastecedor.
E(índice 28) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com oito salas. (Após a construção da escola referida em E(índice 31) poderá esta área ser afecta a outro uso a definir em plano de pormenor.)

E(índice 29) - espaço destinado a nova estação ferroviária, a construir como interface com transportes rodoviários regionais, só se justificando se for construída nova linha férrea, na direcção de Espanha. Deverá marcar a entrada na cidade, confrontando-a com o espaço agrícola. Deverão ser tomadas em consideração as vistas da estrada sobre o centro histórico.

E(índice 30) - área afecta a praça de touros.
E(índice 31) - área a afectar a escola básica, com 20 salas e equipamento desportivo complementar.

E(índice 32) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas, a complementar com equipamentos de apoio à função habitacional.

E(índice 33) - área afecta a silos de cereais.
E(índice 34) - área afecta a estação ferroviária.
E(índice 35) - circuito de manutenção e estacionamento a instalar.
E(índice 36) - reserva para equipamento desportivo de apoio à função habitacional ou outro.

E(índice 37) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas.
E(índice 38) - área a afectar a feira de grandes dimensões de natureza recreativa e económica.

E(índice 39) - área parcialmente afecta à UNESUL, NERE e Ministério da Indústria, a complementar com outros equipamentos de apoio ao parque industrial.

E(índice 40) - área afecta a lar de terceira idade.
E(índice 41) - área a afectar a piscina de ar livre e piscina coberta.
E(índice 42) - área a afectar a equipamento desportivo, incluindo os espaços dos Clubes Juventude e Lusitano, nos quais se poderão instalar bombas de combustível nas zonas das actuais entradas, desde que estas sejam previamente mudadas para a Circular Intermédia.

E(índice 43) - área afecta a campo de obstáculos.
E(índice 44) - área a afectar a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas e a equipamentos de apoio à função habitacional.

E(índice 45) - área a afectar a equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 46) - área de reserva para equipamento, parcialmente comprometida com equipamento desportivo.

E(índice 47) - área afecta a parque de campismo.
E(índice 48) - área a afectar a equipamentos de apoio à função habitacional.
E(índice 49) - área afecta a escola com 40 salas.
E(índice 50) - área afecta a cemitério e ao Convento dos Remédios, que poderá ser destinado a museu ou outro equipamento.

E(índice 51) - área comprometida com futuro terminal rodoviário e funções complementares. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

E(índice 52) - área afecta a equipamento escolar e religioso.
E(índice 53) - área afecta a duas escolas, uma com 41 salas e outra com 4 (esta do 1.º ciclo). Inclui pavilhão desportivo polivalente coberto.

E(índice 54) - área afecta a equipamento de convívio e polidesportivo descoberto.

E(índice 55) - área parcialmente afecta a escola básica do 1.º ciclo com oito salas, centro de convívio, jardim-de-infância e equipamento desportivo; a complementar com equipamento sócio-cultural e religioso.

E(índice 56) - equipamento desportivo e circuito de manutenção a instalar.
E(índice 57) - área a afectar a equipamento de apoio à função habitacional.
E(índice 58) - área a afectar a miradouro sobre a cidade, podendo incluir unidade similar de hotelaria.

E(índice 59) - zona verde de valor patrimonial (artigo 16.º) murada, para a qual deverá ser incentivado o acesso e visita pública. Poderá ter uma função complementar de equipamento ou administração pública, não podendo ser aumentada a área de construção existente. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

E(índice 60) - área a afectar a escola básica com 24 salas e equipamento desportivo complementar. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

E(índice 61) - área a afectar a parque de estacionamento.
E(índice 62) - área a afectar a grande complexo desportivo e verde de recreio, integrando complexo de piscinas existente. Deverá ser complementado com pavilhão de desportos, campo de grandes jogos com pista de atletismo e circuito de manutenção. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

E(índice 63) - área afecta a escola básica do 1.º ciclo com quatro salas.
E(índice 64) - área residual de quinta, incluindo edificação de valor patrimonial (artigo 14.º) a afectar a equipamento ou hotelaria.

E(índice 65) - área a afectar a estádio municipal (campo de grandes jogos, pista de atletismo e bancada para grande número de espectadores) e a estacionamento.

Artigo 43.º
Regime transitório
Nas zonas de equipamentos, enquanto não afectas aos usos previstos no PUE e sem prejuízo do seu uso agrícola ou florestal, não será permitida:

a) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
b) Qualquer tipo de construção, salvo vedações provisórias e ou vegetais;
c) O armazenamento ou exposição de qualquer tipo de produto.
SECÇÃO IV
Zonas terciárias
Artigo 44.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas terciárias são destinadas dominantemente a funções terciárias, podendo coexistir com equipamento e habitação.

2 - Consideram-se funções terciárias os serviços, os escritórios, a administração pública, o comércio retalhista, a hotelaria e os similares de hotelaria.

Artigo 45.º
Identificação
São zonas terciárias as definidas como tal na planta de zonamento e identificadas por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra «T».

Artigo 46.º
Programas e regras para áreas específicas
T(índice 1) - área destinada a espaço universitário contínuo, com vida própria, mas inserido no tecido urbano da cidade. Nele deverão ser previstos faculdades, edifícios administrativos, equipamentos, residências universitárias e comércio complementar. Articula-se com zona verde contígua, na qual deverão ser previstos funções de lazer e pequenos espaços desportivos. Inclui a antiga Fábrica dos Leões, classificada como edificação de valor patrimonial (artigo 14.º), a qual deverá ser reabilitada, sem aumento da volumetria existente. STP total =< 11 ha, para além da Fábrica dos Leões. Número de pisos dominante: três. Deverá ser previsto, dominantemente em cave, estacionamento adequado aos usos a instalar. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

T(índice 2) - área destinada à instalação de equipamentos ou serviços públicos. Número de pisos dominante: três. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

T(índice 3) - área parcialmente edificada, incluindo troço de baluarte (imóvel classificado, artigo 13.º). A afectar a funções terciárias ou equipamento, espaço verde e estacionamento. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

T(índice 4) - área parcialmente ocupada por unidade comercial e respectivo estacionamento. Deverá ser reforçada com equipamento de apoio ao percurso verde/pedonal/bicicleta previsto ao longo do traçado da antiga ferrovia. Deverá ser incluída em instrumento urbanístico associada ao eixo do Redondo. Número máximo de pisos: dois.

T(índice 5) - área actualmente afecta a uma mistura de usos terciário, industrial e habitacional. Inclui conjunto edificado de valor patrimonial. Deverão ser reforçadas as funções terciárias e contrariados os usos industriais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º), sendo que o número máximo de pisos deverá ser de dois em frente à muralha e três na restante área. Deverá ser criada área de estacionamento público na faixa em frente à muralha. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

T(índice 6) - rossio, actualmente ocupado por estacionamento e terciário pouco qualificado e com área parcialmente afecta por servidão non aedificandi relativa à Ermida de São Brás. Esta área deverá ser objecto de plano de pormenor sujeito a ratificação, com eventual alteração de servidão existente com vista à sua ocupação terciária e grande terreiro que dialogue com as muralhas.

T(índice 7) - área actualmente afecta a uma mistura de usos terciário, industrial e habitacional. Inclui sete elementos individuais de valor patrimonial (artigos 13.º a 18.º), entre os quais um monumento nacional (Ermida de São Brás). Deverão ser reforçadas as funções terciárias e habitacionais e contrariadas as funções industriais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º).

T(índice 8) - área actualmente ocupada com edifício do IROMA e loteamento municipal. Destina-se exclusivamente a funções terciárias. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º).

T(índice 9) - área destinada a funções comerciais e complementares do caminho de ferro, que só poderá vir a ser construída no caso de se concretizar a nova estação de caminho de ferro (E(índice 29)).

T(índice 10) - área que deverá constituir remate edificado de zona H(índice 1), com banda dominantemente contínua de dois pisos e funções terciárias no rés-do-chão.

T(índice 11) - área destinada a funções não habitacionais numa percentagem não inferior a 50%, sendo aplicável no restante as regras urbanísticas correspondentes a H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2).

T(índice 12) - área a afectar a uso misto industrial e terciário, este preferencialmente no rés-do-chão da sua frente norte; banda dominantemente contínua de dois pisos.

T(índice 13) - área actualmente afecta a uma mistura de usos terciários e habitacionais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º).

T(índice 14) - área afecta a equipamento, devendo ser mantidos o portão e tanques existentes.

T(índice 15) - área que deverá constituir remate edificado de zona industrial e habitacional, com banda dominantemente contínua, de dois pisos, com funções terciárias e habitacionais (estas não superiores a 50% do total).

T(índice 16) - área marginal ao eixo de Lisboa, ao longo do qual deve ser prevista banda edificada com dois pisos, junto à Rotunda do Raimundo, e três junto ao eixo de Lisboa, de uso dominantemente terciário. Poderá manter-se a localização da bomba de gasolina e do estacionamento entre a banda edificada e o cemitério. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

T(índice 17) - área a constituir praça de recepção da cidade, parcialmente afecta a unidade hoteleira a manter. Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

T(índice 18) - área actualmente afecta a bomba de gasolina, oficinas, serviços e habitação. Deverão ser reforçadas as funções terciárias e contrariadas a presença da bomba e os usos industriais. Regras urbanísticas conforme HC (artigo 53.º).

T(índice 19) - área parcialmente ocupada com unidade comercial e moinhos (edificações de valor patrimonial, artigo 14.º). Deverá destinar-se a equipamentos e funções terciárias; restantes regras urbanísticas conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2).

T(índice 20) - área dominantemente sem construção, que engloba edifício da CCRA. Deverá destinar-se a funções terciárias e habitação, esta não ocupando mais de 50% do total da STP. Regras urbanísticas: os edifícios confrontantes com a muralha não poderão ultrapassar os três pisos; índice de utilização bruto: 0,70 a 1,00; no demais, conforme H(índice 3) (artigo 54.º, n.º 4).

T(índice 21) - estação de serviço de apoio ao parque industrial.
SECÇÃO V
Zonas industriais
Artigo 47.º
Âmbito e objectivos
As zonas industriais são áreas dominantemente destinadas a indústrias, armazéns e grandes superfícies comerciais.

Artigo 48.º
Identificação
1 - São zonas industriais as definidas como tal na planta de zonamento e identificadas por uma sequência de letras iniciada pela letra «I».

2 - São consideradas zonas industriais a conservar e ou consolidar, subdivididas em:

a) Parque industrial e tecnológico de Évora, I/C;
b) Zonas de indústria e armazéns, IA/C.
3 - São previstas zonas industriais de expansão, subdivididas em:
a) Parque industrial e tecnológico de Évora, I/E;
b) Zonas de indústria e armazéns, IA/E;
c) Zonas de indústria e terciário, IT/E.
Artigo 49.º
Zonas industriais a conservar e consolidar - I/C, IA/C
1 - Nas zonas industriais I/C e IA/C manter-se-ão as regras urbanísticas em vigor, anteriores a este Plano, enquanto não forem realizados novos planos de pormenor ou alterações aos respectivos loteamentos.

2 - Eventuais alterações deverão situar-se entre as regras definidas no n.º 1 e as estabelecidas no artigo 50.º

Artigo 50.º
Zonas industriais de expansão - I/E, IA/E e IT/E
1 - Nas zonas industriais I/E, IA/E e IT/E deverão cumprir-se as seguintes regras gerais:

a) Índice de implantação bruto: =< 0,4;
b) Índice de utilização bruto: 0,45 a 0,50;
c) A altura máxima dos edifícios não excederá 9 m, exceptuando situações tecnicamente justificáveis;

d) A dimensão máxima de bandas construídas será de 60 m, com interrupções mínimas de 10 m, exceptuando situações tecnicamente justificáveis;

e) O tratamento dos efluentes das unidades industriais deverá, sempre que necessário, ser realizado em estação própria antes de serem lançados nas redes públicas, devendo o seu projecto justificar tecnicamente o tratamento dos diferentes efluentes produzidos;

f) Largura mínima das vias: 14 m [artigo 57.º, n.º 2, alínea d)];
g) Deverão ser previstas bolsas de estacionamento para veículos pesados;
h) Deverá ser prevista a arborização dos espaços públicos e das áreas livres dos lotes;

i) A instalação de armazéns ou indústrias agro-alimentares só será permitida quando não existam focos de poluição incompatíveis em lotes vizinhos (poeiras, fumos ou cheiros).

2 - Aplicar-se-ão ainda, conforme as tipologias de uso previstas para cada zona, as seguintes regras específicas:

a) Zonas I/E:
a1) Destinam-se dominantemente a indústrias do tipo B e C e a equipamentos e serviços de apoio à indústria;

a2) Admite-se a instalação de indústrias do tipo D e de armazéns, não podendo estes ocupar uma STP superior a 10% do total;

a3) Admite-se a instalação de habitações para os encarregados e pessoal afecto à vigilância, com área não superior a 10% da STP, num máximo de 100 m2 por lote;

b) Zonas IA/E:
b1) Destinam-se a indústrias do tipo B, C e D, armazéns, comércio por grosso e grandes espaços comerciais;

b2) Admite-se a instalação de funções terciárias e equipamentos complementares;

b3) Admite-se a instalação de habitações para os encarregados e pessoal afecto à vigilância, com área não superior a 10% da STP, num máximo de 100 m2 por lote;

c) Zonas IT/E:
c1) Destinam-se a uma ocupação mista, podendo incluir indústrias do tipo C e D, armazéns, grandes espaços comerciais e ainda comércio retalhista, serviços, escritórios e habitação;

c2) A STP destinada a indústrias, armazéns e grandes superfícies comerciais deverá ocupar uma percentagem entre 50% e 80% do total;

c3) Os lotes a constituir, salvo os destinados a grandes superfícies comerciais, não deverão ter área superior a 500 m2, admitindo-se se necessário o posterior emparcelamento.

SECÇÃO VI
Zonas habitacionais
Artigo 51.º
Âmbito e objectivos
1 - As zonas habitacionais são áreas dominantemente destinadas a habitação.
2 - A fim de evitar uma excessiva monofuncionalidade, estas áreas deverão, em princípio, incluir outras funções compatíveis com a habitação, nomeadamente equipamentos, funções terciárias, indústria artesanal de classe D e eventualmente C, unidades hoteleiras ou similares, desde que integradas nas condições de edificabilidade das respectivas áreas.

Artigo 52.º
Identificação
São zonas habitacionais as delimitadas como tal na planta de zonamento e identificadas por caracteres alfanuméricos iniciados pela letra «H».

Subdividem-se em:
a) Zonas habitacionais a conservar e ou consolidar, HC;
b) Zonas habitacionais de expansão tipificadas, H(índice 0), H(índice 1), H(índice 2) e H(índice 3), consoante a tipologia regulamentar a que deverão obedecer;

c) Zonas habitacionais não tipificadas, H(índice 11) a H(índice 28), que deverão obedecer a regras singulares estabelecidas individualmente.

Artigo 53.º
Zonas habitacionais a conservar e consolidar - HC
1 - As zonas habitacionais a conservar e consolidar são todas aquelas em que:
a) Exista um elevado nível de infra-estruturas e de construção dominantemente destinada à habitação, que se considera, em princípio, dever ser mantida;

b) Exista um processo de urbanização e construção em curso, decorrente de loteamento aprovado, dominantemente destinado a habitação.

2 - Princípios gerais aplicáveis:
a) A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deverá ser respeitada e valorizada;

b) O espaço público (vias, estacionamento e zonas livres) deverá ser melhorado e, sempre que necessário, redimensionado, devendo o licenciamento de obras articular-se e subordinar-se à necessidade desse redimensionamento;

c) Os espaços desaproveitados/expectantes deverão ser preenchidos por construção ou espaços públicos tratados;

d) As características tipológicas das edificações, assim como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes, deverão ser mantidos;

e) As obras de recuperação, ampliação, reconstrução ou construção nova deverão visar a melhoria das condições habitacionais existentes e evitar uma densificação incompatível com as infra-estruturas e espaços públicos.

3 - Regras aplicáveis aos lotes constituídos de acordo com loteamentos aprovados ou por urbanizações de iniciativa municipal:

a) Manter-se-ão em vigor as regras já estabelecidas, que constituem direitos adquiridos;

b) Eventuais alterações deverão orientar-se no sentido do cumprimento dos princípios referidos no n.º 2 e das regras estabelecidas no n.º 4.

4 - Regras aplicáveis às áreas não incluídas no n.º 3, na ausência de instrumento urbanístico expressamente aprovado pelo município que disponha em contrário:

a) Deverão ser mantidos os alinhamentos e cérceas dominantes;
b) Os edifícios não poderão ter profundidade superior a 12 m, salvo quando as construções existentes no local definam alinhamento diverso;

c) O índice de utilização líquido, aplicado à faixa de 25 m que confronta com a via pública, será =< 1,0;

d) O índice de implantação líquido, aplicado à faixa de 25 m que confronta com a via pública, será =< 0,65;

e) A existirem anexos isolados da construção principal, estes não poderão exceder, em nenhum ponto, 3,5 m de altura;

d) Será permitida a instalação de usos não habitacionais sempre que se mostrem compatíveis com a habitação e desde que:

f1) Tenham acesso directo do espaço público e independente da habitação;
f2) Tal não se mostre incompatível com as capacidades disponíveis de circulação e estacionamento.

Artigo 54.º
Zonas habitacionais de expansão tipificadas H(índice 0), H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3)

1 - Regras aplicáveis às zonas habitacionais de expansão H(índice 0):
a) Uso: exclusivamente habitacional;
b) Densidade de 8 a 12 fogos/ha;
c) Índice de utilização bruto máximo: 0,35;
d) Número máximo de pisos: dois;
e) Dimensão do lote >= 600 m2, com frente de 20 m a 30 m;
f) Afastamento da construção aos limites do lote: à frente 6 m; laterais >= 5 m;

g) Vedação que deverá caracterizar a zona, a definir em instrumento urbanístico;

h) Largura mínima das vias: 8 m [artigo 57.º, n.º 2, alínea a)];
i) Estacionamento mínimo: dois lugares por fogo, dentro do lote.
2 - Regras aplicáveis às zonas de expansão H(índice 1):
a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 5% da STP;

b) Densidade de 20 a 30 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior;

c) Índice de utilização bruto: 0,45 a 0,50;
d) Número de pisos: dominante dois, podendo pontualmente atingir os três se tal decorrer de instrumento urbanístico;

e) Largura mínima das vias: 11 m, salvo se exclusivamente de acesso a estacionamento [artigo 57.º, n.º 2, alínea b)];

f) Estacionamento mínimo público conforme artigo 58.º;
g) Estacionamento mínimo privado nos lotes destinados a habitação:
g1) 2 lugares/fogo para lotes unifamiliares;
g2) 1,5 lugares/fogo para lotes multifamiliares.
3 - Regras aplicáveis às zonas habitacionais de expansão H(índice 2):
a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 10% da STP;

b) Densidade de 35 a 45 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior;

c) Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60;
d) Número de pisos: dominante três, podendo pontualmente atingir os quatro se tal decorrer de instrumento urbanístico;

e) Pé-direito mínimo no piso térreo: 3 m;
f) Largura mínima das vias: 17 m, salvo se exclusivamente de acesso a estacionamento [artigo 57.º, n.º 2, alínea c)].

4 - Regras aplicáveis às zonas habitacionais de expansão H(índice 3):
a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 15% da STP;

b) Densidade de 50 a 60 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior;

c) Índice de utilização bruto: 0,70 a 0,80;
d) Número máximo de pisos: quatro;
e) Pé-direito mínimo no piso térreo: 3 m;
f) Largura mínima das vias: 17 m, salvo se exclusivamente de acesso a estacionamento [artigo 57.º, n.º 2, alínea c)].

Artigo 55.º
Zonas habitacionais de expansão não tipificadas - H(índice 11) a H(índice 29)
H(índice 11) - área a recuperar através de elaboração de plano de pormenor, com realização de infra-estruturas e regularização da situação da propriedade. Regras urbanísticas conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2).

H(índice 12) - área a edificar conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), podendo atingir uma densidade de 40 fogos/ha.

H(índice 13) - área a edificar conforme H(índice 0) (artigo 54.º, n.º 1) ou H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), no caso de tal ser necessário para legalizar situações existentes com condições de habitabilidade.

H(índice 14) - área a edificar conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), podendo atingir uma densidade de 50 fogos/ha.

H(índice 15) - núcleo de construções que interrompem zona verde, cuja demolição poderá vir a ser prevista futuramente. Apenas são permitidas pequenas obras de conservação e recuperação dos edifícios existentes.

H(índice 16) - banda a edificar ao longo de vias a criar ou remodelar. Número de pisos, percentagem de usos não habitacionais e pé-direito do piso térreo conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

H(índice 17) - área a edificar com as seguintes regras:
a) Uso habitacional, complementado por funções não habitacionais que deverão ocupar, no mínimo, 5% da STP;

b) Densidade de 30 a 40 fogos/ha, salvo situações de habitação social ou de custos controlados, em que se admite densidade superior;

c) Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60;
d) Número de pisos: dominante dois, podendo pontualmente atingir três se tal decorrer de instrumento urbanísticos.

H(índice 18) - banda a edificar ao longo de via a criar. Número de pisos: dominante dois, podendo atingir pontualmente três. Uso, fogos/hectare e pé-direito do piso térreo conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). Integra unidade operativa de planeamento e gestão.

H(índice 19) - conjunto a edificar ao longo das vias a criar. Não deverá constituir banda, garantindo permeabilidade de vistas em relação à via. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3).

H(índice 20) - conjunto a edificar ao longo da via a criar. Não deverá constituir banda, garantindo permeabilidade de vistas em relação à via. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3).

H(índice 21) - área a edificar conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), com banda contínua ao longo das zonas verdes a criar. Número de pisos: dominante dois, podendo atingir pontualmente três.

H(índice 22) - área atravessada por ramal de caminho de ferro desactivado, habitação dispersa e loteamentos em curso. Deverá ser objecto de instrumento urbanístico, conformando-se as áreas ainda não comprometidas por loteamentos com as regras urbanísticas H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3), não podendo exceder dois pisos na sua frente sul e três na área restante. Deverá incluir equipamento de apoio à função habitacional.

H(índice 23) - área de chegada à cidade através do novo eixo de Beja. Enquanto não for construída a nova estação (E(índice 29)), a sua frente sul deverá marcar o limite da cidade, como constituindo uma nova muralha. Deverão ser defendidas as tomadas de vista da estrada sobre o centro histórico. Número de pisos variando entre dois, na Rotunda da Lagril, e quatro, no lado sul. Restantes regras urbanísticas conforme H(índice 3) (artigo 54.º, n.º 4). Constitui unidade operativa de planeamento e gestão.

H(índice 24) - área afecta à Manutenção Militar, cuja transformação deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3).

H(índice 25) - área de uso industrial, cuja transformação deverá ser objecto de instrumento urbanístico. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3).

H(índice 26) - banda contínua a criar, constituindo remate do Bairro da Torregela sobre o eixo de Lisboa, com dois pisos e cobertura plana. No edifício existente deverá ser demolido o 3.º piso.

H(índice 27) - área a renovar, prevendo-se a demolição dos edifícios existentes. Deverá submeter-se às regras estabelecidas para as zonas H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3). Não deverá permitir-se qualquer construção antes da elaboração de instrumento urbanístico.

H(índice 28) - área a edificar conforme H(índice 1), devendo ser mantido o equipamento desportivo existente ou substituído por equipamento alternativo.

H(índice 29) - bandas contínuas a criar. A de poente variando entre dois e três pisos e a de nascente entre três e quatro pisos; cada uma delas nivelada por cima.

SECÇÃO VII
Parâmetros gerais
Artigo 56.º
Espaços verdes e equipamentos
1 - Os espaços verdes de utilização colectiva e os de equipamento são os delimitados na planta de zonamento, sendo as regras para a respectiva cedência para domínio público estabelecidas nos artigos 112.º e 115.º

2 - Para além destes poderão ser previstos outros pequenos espaços públicos, os quais deverão garantir níveis adequados de desafogo e conforto, mas que, dependendo apenas do desenho urbano a adoptar, não ficam sujeitos a qualquer regulamentação quantitativa.

3 - Os espaços referidos no n.º 2, quando previstos, deverão recorrer a pavimentos duros, árvores e mobiliário urbano.

Artigo 57.º
Arruamentos
1 - Os perfis das vias principais e de recreio são definidos no artigo 34.º
2 - Os perfis dos restantes arruamentos são fixados zona a zona, reportando-se aos seguintes perfis tipo:

a):
(ver figura no documento original)
b):
(ver figura no documento original)
c):
(ver figura no documento original)
d):
(ver figura no documento original)
3 - O desenho do espaço público deverá ter em atenção a necessária eliminação de barreiras arquitectónicas.

Artigo 58.º
Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento a prever, em função das actividades a instalar, não deverá ser inferior ao definido no quadro seguinte:

(ver quadro no documento original)
2 - Relativamente a algumas zonas da cidade são fixados parâmetros diferentes dos definidos no n.º 1, os quais deverão prevalecer sobre estes (n.os 1 e 2 do artigo 54.º).

3 - Nas zonas consolidadas, sempre que as condições urbanísticas não permitam a aplicação dos valores fixados no n.º 1, deverão ser procuradas soluções que se aproximem desses valores.

4 - As actividades que motivem grande número de estacionamentos, nomeadamente a administração pública, deverão ser objecto de estudo específico, aprovado pelo município, que poderá conduzir à obrigatoriedade de estacionamento superior ao definido nos números anteriores,

5 - Nos alçados virados para o espaço público deverá evitar-se a presença excessiva de garagens e de acessos a estacionamento.

6 - A largura mínima das vias de acesso a estacionamento será:
a) Estacionamento perpendicular ou oblíquo: (2,40 m x 5,00 m):5 m;
b) Estacionamento longitudinal: (2,50 m x 5,00 m):3,50 m.
CAPÍTULO III
Da cidade intramuros
SECÇÃO I
Área contígua à muralha
Artigo 59.º
Âmbito e objectivos
1 - A área contígua à muralha engloba a muralha e uma área adjacente relativamente à qual se pretende seja desenvolvida intervenção urbanística.

Integra unidade operativa de planeamento e gestão.
2 - É objectivo dessa intervenção a melhor integração da muralha na vivência da cidade, tornando-as mais acessíveis e permeáveis.

3 - Prevê-se um aumento substancial do espaço público contíguo à muralha e a existência de algumas áreas de construção nova.

Artigo 60.º
Zonas verdes urbanas
1 - As zonas verdes previstas para a cidade intramuros na planta de zonamento tem os mesmos objectivos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 36.º

Pretendem, além disso, garantir a valorização, enquadramento e acessibilidade pública da muralha e a sua articulação com verdes públicos mais interiorizados, nomeadamente jardim público, Jardim das Canas e Largo de São Mamede.

2 - Estas zonas deverão ser objecto de instrumento urbanístico e projecto de execução antes de nelas ser autorizada qualquer intervenção.

3 - Estas zonas devem vir a integrar o domínio público municipal.
Artigo 61.º
Áreas edificáveis
1 - A edificação destas áreas deverá ser precedida de instrumento urbanístico que englobe as zonas verdes contíguas.

2 - As regras para cada uma das áreas são as seguintes:
E(índice 65) - estrutura agrícola a manter, como memória. Poderá ser instalado equipamento complementar;

E(índice 66) - área destinada a zona verde e equipamento que motive afluência pública. Poderá integrar Escola da Pedra e ou equipamento complementar da Universidade;

E(índice 68) - actual Hospital Distrital. Prevê-se futura deslocação para E(índice 15). Até que essa deslocação aconteça, admitem-se pequenas obras de alteração ou ampliação. Após esta deslocação, dever-se-á conservar o antigo hospital e a Igreja do Espírito Santo e realizar obras de alteração ou reconstrução dos restantes edifícios, alterando o seu uso para equipamento, habitação e terciário, sendo que este não poderá ocupar mais de 20% do total;

E(índice 69) - equipamento de apoio a jardim público;
T(índice 22) - área a afectar a funções terciárias ou equipamento, com articulações pedonais com a zona verde proposta, exterior à muralha, e com o Largo de Machede Velho;

H(índice 31) - conjunto a edificar, enquadrando a cerca medieval, espaço público a criar e elemento pontual de valor patrimonial (artigo 18.º), com as seguintes regras:

a) Uso dominante habitacional e ou hoteleiro;
b) Índice de utilização bruto: 0,55 a 0,60;
c) Número de pisos: dois. Poderá permitir-se 3.º piso caso a solução de conjunto e as características topográficas o justifiquem. Não deverá ser ultrapassado o coroamento da muralha;

d) Deverá prever-se acesso de veículos ao logradouro da Escola Básica de São Mamede;

H(índice 32) - banda a edificar fronteira à muralha e a espaço público a criar. Uso e número de pisos conforme H(índice 1) (artigo 54.º, n.º 2), não devendo ser ultrapassado o coroamento da muralha;

H(índice 33) - conjunto a edificar, incluindo expansão do Teatro de Garcia de Resende. Regras urbanísticas conforme H(índice 3) (artigo 54.º, n.º 4);

H(índice 34) - conjunto a edificar, articulando o tecido urbano antigo e o hotel em construção. Regras urbanísticas conforme H(índice 2) (artigo 54.º, n.º 3), com o máximo de dois pisos.

SECÇÃO II
Usos
Artigo 62.º
Princípio
A cidade intramuros deverá manter a sua plurifuncionalidade, com a presença de habitação, terciário, equipamento, comércio e serviços, hotelaria e indústria artesanal.

Artigo 63.º
Alterações de uso
1 - Qualquer alteração de uso deverá considerar as questões de animação urbana, circulação de peões, circulação de automóveis e estacionamento, não devendo ser autorizadas as que contribuam negativamente para o funcionamento da cidade.

2 - Em respeito pelos seus valores históricos e simbólicos:
a) Os edifícios envolventes do templo romano deverão manter as funções de equipamento ou de administração pública;

b) O Colégio do Espírito Santo deverá manter e reforçar a sua função universitária.

3 - Dada a tendência para uma indesejável regressão da função habitacional, não será permitida a alteração de uso de habitação para outros fins.

Admite-se excepção a este princípio no rés-do-chão das ruas comerciais e desde que o edifício tenha piso superior com função habitacional.

Consideram-se ruas comerciais as que se encontrarem totalmente pedonizadas.
Poderão ainda ser consideradas ruas comerciais percursos de ligação entre a cidade intramuros e a cidade extramuros que disponham de plano de pormenor.

4 - Verificando-se carência de equipamentos de ensino básico, deverão ser mantidas com a sua função actual as Escolas de Santa Clara e de São Mamede.

5 - Dada a insuficiência de estacionamento dos residentes, não será permitida a mudança de uso de garagem para outros fins, salvo em áreas exclusivamente pedonais.

6 - Não será permitida a alteração de comércio e similares de hotelaria para outros fins nas áreas exclusivamente pedonais, a nível do rés-do-chão.

7 - A subdivisão de um edifício em maior número de fogos ou de outras unidades funcionais só será permitida nas condições estabelecidas no artigo 65.º

Artigo 64.º
Interdições
É interdita a instalação de comércio grossista e de indústria incompatível com a habitação.

Deverá ser promovida a transferência progressiva destas actividades para as zonas industriais e a sua conversão em usos preferencialmente habitacionais.

Artigo 65.º
Edifícios de maior dimensão
1 - Consideram-se edifícios de maior dimensão aqueles que têm STP >= 300 m2.
2 - Nos edifícios de utilização habitacional ou terciária poderá verificar-se:
a) Aumento do número de fogos, desde que cumulativamente:
a1) Cada um deles cumpra os regulamentos e legislação em vigor;
a2) Cada um deles disponha de um estacionamento privativo ou, não sendo tal possível, a STP média por fogo seja >= 130 m2;

b) A instalação de funções terciárias no rés-do-chão, quando os edifícios disponham de pátios interiores directamente acessíveis do espaço público.

3 - Os edifícios utilizados pela indústria não artesanal ou como armazém deverão, logo que possível, alterar o seu uso para, em alternativa:

a) Equipamento;
b) Habitação, devendo nestes casos cumprir o disposto no n.º 2;
c) Misto terciário/habitação, sendo que esta última deverá ocupar, pelo menos, 50% da STP, salvo se a salvaguarda das características arquitectónicas dos edifícios não o permitir;

d) Estacionamento, se as características do edifício o permitirem.
SECÇÃO III
Realização de obras
Artigo 66.º
Princípio
1 - As obras relativas a edificações deverão procurar compatibilizar uma atitude de salvaguarda e valorização do património com o objectivo de dotar todos os edifícios de boas condições de habitabilidade.

2 - A atitude de salvaguarda e valorização do património deverá ser considerada na perspectiva do expresso no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 67.º
Obras de conservação
As obras de conservação não estão sujeitas a qualquer condicionamento especial.

Artigo 68.º
Obras de alteração ou ampliação
As obras de alteração ou ampliação estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

1 - Os alinhamentos deverão ser mantidos, salvo se instrumento urbanístico, expressamente aprovado pelo município, dispuser em contrário.

2 - O volume total dos edifícios não deverá aumentar e o espaço de logradouro não deverá diminuir, salvo se:

a) Tal for indispensável para dotar o edifício do mínimo de condições de habitação, independentemente da utilização que nele se verificar a cada momento;

b) O edifício tiver apenas um piso e os edifícios imediatamente contíguos, de um e outro lado, tiverem pelo menos dois, caso em que poderá aumentar um piso, desde que a STP do lote após a ampliação não ultrapasse os 150 m2 e se destine a habitação;

c) O lote tiver uma construção < 150 m2, um índice de utilização líquida < 1 e índice de ocupação líquida < 0,5, caso em que será permitida uma ampliação, desde que nenhum daqueles limites seja ultrapassado.

3 - As obras deverão ser condicionadas a demolições parciais, com a diminuição do volume edificado e ou o aumento do espaço do logradouro, se:

a) Tal se mostrar necessário para dotar o edifício de boas condições de habitabilidade;

b) O edifício existente, pelo seu volume, prejudicar o conjunto ou impedir vistas que importe valorizar.

4 - Deverão ser previstos lugares de estacionamento privados das habitações, sempre que tal se mostre compatível com os demais números deste artigo e com as regras de defesa do património estabelecidas nos artigos 13.º a 15.º

5 - Nos edifícios e fachadas classificados deverão ser respeitadas as disposições dos artigos 14.º e 15.º

6 - Nos edifícios não classificados deverá verificar-se uma atitude de respeito para com os volumes preexistentes e de preservação dos elementos estruturais e decorativos de valor.

Artigo 69.º
Obras de reconstrução
As obras de reconstrução estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Deverão dar cumprimento ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
b) Deverão prever estacionamento privado conforme artigo 58.º, salvo se tal se revelar impossível do ponto de vista técnico ou incompatível com as regras de defesa do património estabelecidas nos artigos 13.º a 18.º;

c) Deverão dar cumprimento às leis e regulamentos em vigor relativos à construção, salvo se tal se revelar incompatível com as regras de defesa do património estabelecidas nos artigos 13.º a 18.º

Artigo 70.º
Obras novas
As obras novas estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Apenas são permitidas obras novas nos locais expressamente definidos para o efeito na planta de zonamento e no artigo 61.º;

b) Estas obras deverão ser precedidas de instrumento urbanístico.
Artigo 71.º
Lotes de dimensão insuficiente
1 - Os lotes de dimensão insuficiente para neles existir edifício com o mínimo de condições de habitabilidade deverão emparcelar-se com um dos lotes contíguos.

2 - Na apreciação de qualquer pedido de licenciamento de obra deverão ser analisadas as situações de todos os lotes contíguos com vista à detecção das situações referenciadas no n.º 1, devendo o município, em caso afirmativo, procurar dinamizar o respectivo emparcelamento.

Artigo 72.º
Estabelecimentos terciários
1 - Nas edificações utilizadas ou a utilizar como estabelecimentos terciários, quaisquer obras a realizar, nomeadamente ao nível do rés-do-chão, deverão respeitar o carácter e a expressão arquitectónicos presentes na fachada.

2 - As obras a realizar no espaço interior dos estabelecimentos terciários deverão, sempre que sujeitas a licenciamento, ser objecto de projecto de execução, a apreciar pelos serviços municipais, o qual deverá garantir qualidade e funcionalidade compatíveis com o valor patrimonial do centro histórico.

3 - Os estabelecimentos similares de hotelaria deverão assegurar que a evacuação de gases se proceda para o exterior através de chaminé.

SECÇÃO IV
Acabamentos exteriores
Artigo 73.º
Coberturas
1 - As coberturas deverão ser em telha cerâmica vermelha de canudo, preferencialmente de fabrico artesanal, ou romana em canal com cobrideira e beirado em canudo.

2 - Em casos de colocação de subtelha, deverá ser utilizada telha de canudo tanto em canal como em cobrideira.

3 - É permitida a cobertura em terraço revestido a tijoleira, bem como a manutenção do tipo de telha existente, desde que em situação legal.

Artigo 74.º
Revestimentos
1 - Deverão ser utilizados rebocos afagados de argamassa de cimento, cal e areia, preferencialmente recobertos com caiação, salvo casos especiais devidamente justificados.

2 - Não será permitida a utilização de rebocos de imitação de tijolo ou cantaria, de tipo tirolês ou carapinha, de revestimentos de materiais cerâmicos vidrados ou azulejados e de marmorites, e ainda rebocos ou tintas areadas ou esponjadas.

3 - Deverão ser mantidas as cores tradicionais: dominância do branco, conjugado com cinzentos, ocres e verdes em tons claros.

4 - Os elementos pétreos acusados em fachada não poderão ser polidos.
Artigo 75.º
Caixilharias
1 - As caixilharias deverão ser preferencialmente em madeira, pintada a branco conjugado com verde ou castanho em tons escuros e sangue-de-boi. Admite-se ainda a utilização de cinzento em montras de estabelecimentos comerciais.

2 - Não será permitida a utilização de caixilharia de alumínio anodizado.
Artigo 76.º
Equipamentos técnicos
1 - Os painéis de energia solar só serão admitidos se encostados a telhados expostos ao quadrante sul com os topos pintados de cor de telha e cinza, ou em terraços; em qualquer dos casos não poderão ser visíveis do espaço público.

2 - Os dispositivos de ar condicionado deverão ser instalados em lugares não visíveis do espaço público. Nas fachadas não classificadas, quando tal não seja possível, poderão ser autorizadas soluções dissimuladas na fachada e enquadradas nos vãos que não ponham em causa a sua harmonia.

TÍTULO IV
Das regras para a implementação do Plano
CAPÍTULO I
Das regras gerais
Artigo 77.º
Princípios
1 - Todas as urbanizações, edificações, infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes a erigir na cidade de Évora deverão visar a melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem.

2 - Estabelecendo este Regulamento princípios e objectivos, mas também índices urbanísticos e outras regras quantitativas, dever-se-á, em caso de dúvida, considerar os primeiros como prevalecentes relativamente aos segundos.

Artigo 78.º
Instrumentos urbanísticos
1 - Sempre que tal se mostre necessário para atingir os objectivos do Plano de Urbanização de Évora, nomeadamente para as áreas em que tal é indicado neste Regulamento, a construção deverá ser precedida da elaboração de um dos instrumentos urbanísticos referidos no n.º 2.

2 - Tais instrumentos, que deverão ter o desenvolvimento suficiente para assegurar a harmonia, enquadramento e complementaridade das diversas iniciativas públicas e privadas, poderão traduzir-se em:

a) Planos de pormenor, conforme Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
b) Estudos de alinhamentos e definição de espaço público, expressamente aprovados pela Câmara, incluindo:

b1) Estudo prévio de vias (implantação, perfil transversal e perfil longitudinal);

b2) Definição de alinhamentos relativos à edificação, conforme artigo 7.º do Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951 (RGEU);

b3) Estudos prévios relativos ao espaço público (delimitação, funcionalidade e composição formal);

c) Licenças de loteamento, conforme Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.
3 - Os instrumentos a utilizar deverão, na medida do possível, procurar compatibilizar os parâmetros urbanísticos estabelecidos com o princípio de igualdade estabelecido no capítulo III deste título.

Artigo 79.º
Licenciamentos
1 - Nas áreas de expansão habitacional, industrial, terciária ou de equipamentos, a edificação deverá ser precedida de instrumentos urbanísticos e da existência dos correspondentes e necessários espaço público e infra-estruturas.

2 - Nas áreas de expansão, em conformidade com o referido no n.º 1, o licenciamento de construção deverá ser precedido do licenciamento de loteamento, salvo situações em que instrumento urbanístico e existência de infra-estruturas demonstre a não necessidade do preceito.

3 - Nas áreas a conservar e consolidar, a transformação do tecido urbano far-se-á, sobretudo, através de licenciamento de construção. Poderá, no entanto, o município, por razões devidamente fundamentadas, condicionar o licenciamento de construção à existência de instrumento urbanístico.

CAPÍTULO II
Das unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 80.º
Âmbito
As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a áreas que, de acordo com o modelo de ordenamento preconizado pelo PUE, são consideradas como estratégicas e prioritárias para o desenvolvimento da cidade.

Artigo 81.º
Identificação
As unidades operativas de planeamento e gestão, delimitadas na planta de zonamento, são as seguintes:

a) Área envolvente da muralha;
b) Área de expansão dos Leões;
c) Área do Forte de Santo António;
d) Área sul/nascente de entrada na cidade;
e) Eixo poente de entrada na cidade;
f) Área de equipamento das piscinas/Quinta da Malagueira;
g) Parque industrial/Almeirim.
Artigo 82.º
Orientações gerais
1 - As grandes iniciativas urbanísticas municipais devem dirigir-se, prioritariamente, para as unidades operativas de planeamento e gestão.

2 - O principal esforço de construção de novos equipamentos e de conjuntos urbanístico/arquitectónicos que constituam elementos simbólicos de modernidade e de reforço do valor patrimonial da cidade deverá incidir nestas áreas.

3 - Deverão ser, logo que possível, realizados instrumentos urbanísticos para estas áreas e dada uma especial atenção e exigência de qualidade aos correspondentes projectos de execução de edifícios e espaços públicos.

SECÇÃO I
Área envolvente da muralha
Artigo 83.º
Âmbito
Esta unidade engloba a cerca medieval e as áreas que lhe são contíguas, no interior e no exterior, relativamente às quais se considera dever verificar-se intervenção urbanística.

Artigo 84.º
Objectivos
São objectivos da intervenção a realizar:
1) Atenuar a descontinuidade urbanística e vivencial entre o interior e o exterior da muralha;

2) Valorizar a muralha, integrando-a na vivência da cidade, tornando-se mais acessível e permeável ao peão;

3) Estender o conceito de área histórica a revitalizar e valorizar a toda a envolvente exterior da muralha;

4) Acentuar a imagem urbana da envolvente exterior à muralha.
Artigo 85.º
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
1) Estabelecer percursos pedonais do lado externo e do lado interno da muralha;

2) Facilitar a visita da muralha ao longo dos adarves;
3) Estabelecer novos atravessamentos pedonais da muralha;
4) Prever, nos locais previstos para o efeito na planta de zonamento, conjuntos edificados que afirmem o carácter urbano da circular à muralha, mas que evitem confronto excessivo com a muralha, ao nível volumétrico ou pela linguagem arquitectónica;

5) Procurar, na circular à muralha, soluções que compatibilizem as suas funções viárias com a desejável presença de peões e correspondentes atravessamentos.

Artigo 86.º
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação:
1) Tomar em consideração a planta da unidade operativa [artigo 2.º, n.º 1, alínea b2)], na qual se reproduz o zonamento numa escala de maior pormenor e são fornecidas outras indicações de carácter não vinculativo;

2) Realizar a intervenção nesta unidade operativa de forma progressiva, espaço a espaço, sem prejuízo do definido nos n.os 3) e 4);

3) Procurar soluções de conjunto para as seguintes áreas:
a) Percurso pedonal ao longo do adarve entre a Porta do Raimundo e a Cerca de Santa Mónica;

b) Espaço exterior à muralha entre a Porta do Raimundo e a Porta da Lagoa;
c) Espaço interior e exterior à muralha entre o Colégio do Espírito Santo (Universidade) e o actual Hospital Distrital;

4) Não permitir construções, em cada um dos espaços de expansão integrados nesta unidade, sem que, previamente, disponham de instrumento urbanístico;

5) Ser assumida pelo município a iniciativa de realização dos instrumentos urbanísticos referidos anteriormente e, se necessário, dos correspondentes projectos de espaço público, procurando envolver na sua execução as entidades públicas ou privadas com interesse em cada um dos espaços em questão.

SECÇÃO II
Área de expansão dos Leões
Artigo 87.º
Âmbito
Esta unidade abrange a área pouco edificada situada entre o centro histórico e a ribeira das Pites, na qual se prevê venha a ocorrer a principal expansão da cidade.

Artigo 88.º
Objectivos
São objectivos da intervenção urbanística a realizar:
a) Estruturar a cidade, estabelecendo continuidades urbanas, favorecendo novas centralidades e melhorando a circulação;

b) Construir novos equipamentos e conjunto urbanístico/arquitectónico que constituam elementos simbólicos de modernidade e valor patrimonial da cidade;

c) Criar um espaço universitário contínuo, com vida própria, mas inserido no tecido urbano da cidade;

d) Relançar a política de solos municipal, orientando o crescimento da cidade, criando condições para a promoção habitacional cooperativa e para a construção disseminada de habitação social.

Artigo 89.º
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
a) Estabelecer um novo eixo de entrada na cidade (direcção Estremoz-Espanha) e um troço poente da Grande Circular, os quais deverão compatibilizar o trânsito automóvel com uma imagem acentuadamente urbana;

b) Criar um eixo fortemente pedonal entre a Porta de Avis e uma praça a construir frente ao Forte de Santo António, ao longo da qual se deverão situar novos equipamentos, nomeadamente universitários, que deverão procurar uma alta qualidade arquitectónica, constituindo um local de nova centralidade e valor patrimonial da cidade;

c) Urbanizar uma área, centrada na antiga Fábrica dos Leões, 60 ha, no espaço delimitado pelos três eixos acima referidos e pela circular à muralha. A solução deverá assentar numa malha, induzida pela rede viária prevista, criando quarteirões cujos interiores deverão ter uma utilização e gestão privada (individual ou colectiva);

d) O espaço universitário dará continuidade à malha urbana, com quarteirões de grande dimensão, cujos interiores constituirão espaços muito amplos de vivência exclusiva.

Artigo 90.º
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação:
a) Ser assumida pelo município a construção dos eixos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior e a aquisição dos terrenos adjacentes, salvo para a área referida na alínea c);

b) Ser promovida pelo município a atracção de iniciativas de construção de grandes equipamentos e serviços públicos, nomeadamente universitários, para o eixo Porta de Avis-Forte de Santo António;

c) Ser promovida pela Universidade de Évora a urbanização do espaço T(índice 1), devendo ser dada prioridade à edificação junto aos eixos referidos na alínea a);

d) Ser promovida pelo município a dinamização da construção ao longo dos eixos não referidos na alínea b), favorecendo o aparecimento de funções terciárias no rés-do-chão e articulando a iniciativa privada com a cooperativa na construção de habitação;

e) Ser promovido pelo município o incentivo da iniciativa privada na urbanização das propriedades situadas no interior destes eixos.

SECÇÃO III
Forte de Santo António
Artigo 91.º
Âmbito
Esta unidade abrange o Forte de Santo António e área que lhe é contígua a sul e nascente, destinada a grande zona verde urbana.

Artigo 92.º
Objectivos
São objectivos da intervenção urbanística a realizar:
a) Valorizar o património arquitectónico e paisagístico local, estendendo o conceito de área histórica a revitalizar e valorizar para o exterior da muralha, ao longo do Aqueduto;

b) Contribuir para a estruturação e globalização da cidade, reforçando a continuidade urbana entre a cidade intramuros e o Forte de Santo António e a zona de expansão dos Leões;

c) Melhorar o nível de serviços da cidade, através da criação de uma zona verde de grande dimensão, em local de grande centralidade e valor ambiental.

Artigo 93.º
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
a) Aproveitar as potencialidades do Forte de Santo António de miradouro sobre o centro histórico, área rural da Cartuxa e área de expansão norte. Para tal, o espaço verde deverá ser afecto a área de recreio e lazer, aberto à utilização pública e o edifício a actividade terciária ou equipamento;

b) Transformar o espaço rural existente na envolvente do Forte em zona verde urbana, procurando compatibilizar essa função com uma imagem de ruralidade (encontro do «campo» com a «cidade»), o que pressupõe uma ocupação pouco intensa.

Artigo 94.º
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação da intervenção:
a) O proprietário do Forte de Santo António deverá ser sensibilizado pelo município para uma utilização conforme o proposto, disponibilizando-se para um processo de colaboração;

b) Os terrenos destinados a zona verde urbana deverão ser adquiridos gradualmente pelo município.

SECÇÃO IV
Área sul/nascente de entrada na cidade
Artigo 95.º
Âmbito
Esta unidade abrange a entrada de Beja e um troço da Circular Intermédia entre a Avenida de Leonor Fernandes e a Horta das Figueiras.

Artigo 96.º
Objectivos
São objectivos da intervenção urbanística a realizar:
a) Manter e reforçar o contraste cidade-campo, sublinhando linhas limite de construção e criando um novo espaço de recepção afastado da muralha;

b) Construir um novo conjunto urbanístico-arquitectónico que constitua um elemento simbólico de modernidade e valor patrimonial da cidade (espaço H(índice 23));

c) Melhorar a circulação entre as zonas sul e nascente da cidade.
Artigo 97.º
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
a) Marcar o limite da cidade na sua frente sul, confrontando-a com o espaço agrícola, como que constituindo uma nova muralha;

b) Preservar as tomadas de vista da estrada sobre o centro histórico;
c) Transformar a via existente em arruamento urbano a partir da sua entrada na cidade;

d) Procurar que os edifícios a construir estabeleçam ligações formais e funcionais entre esta via, transformada em arruamento, e o terreno natural, a uma cota muito mais baixa.

Artigo 98.º
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação da intervenção:
a) Ser promovida pelo município a elaboração de instrumentos urbanísticos para o local, em colaboração com os proprietários interessados, podendo os espaços H(índice 22) e H(índice 23) ser estudados de forma autónoma, mas articulada. Para o espaço H(índice 23) sugere-se a realização de um concurso de ideias;

b) Dar prioridade às intervenções no espaço H(índice 23) e no arruamento de ligação entre as zonas sul e nascente da cidade;

c) Proceder, para as áreas referidas na alínea anterior, conforme previsto no artigo 118.º

SECÇÃO V
Eixo poente de entrada na cidade
Artigo 99.º
Âmbito
Esta unidade engloba o troço urbano do eixo de Lisboa e as áreas que lhe são contíguas.

Artigo 100.º
Objectivos
É objectivo da intervenção urbanística a realizar a globalização e estruturação da cidade, reforçando a imagem urbana deste eixo.

Artigo 101.º
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
a) Criar um espaço de recepção da cidade junto à Quinta do Escurinho;
b) Procurar estabelecer uma imagem global para este eixo, estabelecendo continuidades, preenchendo espaços vazios, reforçando a presença de construção e adoptando soluções de uniformidade para o espaço público.

Artigo 102.º
Orientações para a implementação
São orientações para a implementação da intervenção:
a) Ser elaborado pelo município instrumento urbanístico para a totalidade da área, seguido de projecto de execução do espaço público lateral;

b) Ser promovido pelo município o incentivo dos respectivos proprietários na concretização do Plano, substituindo-os, se necessário.

SECÇÃO VI
Área de equipamento piscinas/Quinta da Malagueira
Artigo 103.º
Âmbito
Esta unidade abrange as piscinas municipais, a Quinta da Malagueira e a área sem utilização situada entre elas.

Artigo 104.º
Objectivos
São objectivos da intervenção urbanística a realizar:
a) Completar um conjunto urbanístico-arquitectónico que constitua elemento simbólico do valor patrimonial da cidade;

b) Dotar a cidade de um pólo de equipamentos desportivos de grau superior que potencie grandes eventos;

c) Dotar a cidade de um bom nível de equipamentos escolares.
Artigo 105.º
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
1) Prever a existência de três equipamentos independentes, mas complementares:
a) Um complexo desportivo e de recreio, englobando as piscinas existentes e ainda um pavilhão de desportos, um campo de grandes jogos com pista de atletismo e um circuito de manutenção, todos a construir;

b) Uma escola EB 123 com 24 salas;
c) Quinta da Malagueira, a cujo jardim deverá ser incentivado o acesso e visita pública, e onde preferencialmente se deveriam localizar funções que sublinhem o local como pólo escolar e desportivo da cidade;

2) Elaborar instrumento urbanístico para a unidade, o qual deverá:
a) Sublinhar e valorizar a entrada da Quinta da Malagueira e o percurso rural do Alto de São Bento;

b) Potenciar as vistas sobre o centro histórico.
Artigo 106.º
Orientações para implementação
São orientações para a implementação da intervenção:
a) Ser promovida pelo município a elaboração de instrumento urbanístico, articulando-se para o efeito com o Ministério da Educação;

b) Ser promovida pelo município a sensibilização da administração central para uma maior abertura à cidade e uma melhor utilização da Quinta da Malagueira;

c) Procurar uma alta qualidade paisagística e arquitectónica da solução para o local, com eventual recurso a concurso de ideias.

SECÇÃO VII
Parque industrial/Almeirim
Artigo 107.º
Âmbito
Esta unidade engloba o parque industrial existente e o espaço situado entre este, o Bairro de Almeirim e a zona industrial de Almeirim.

Artigo 108.º
Objectivos
São objectivos da intervenção urbanística a realizar:
a) Continuar a produção e oferta de solo urbanizado para a instalação de indústrias e outras actividades económicas;

b) Construir uma área destinada à realização de feiras, com grande polivalência;

c) Contrariar a excessiva especialização funcional existente na zona sul da cidade;

d) Valorizar, pelo enquadramento urbanístico, o parque industrial existente e suscitar outras representações de Évora perante o exterior, afirmando a existência de uma área industrial com importância e qualidade.

Artigo 109.º
Orientações urbanísticas
São orientações urbanísticas da intervenção a realizar:
a) Assumir o espaço de equipamento E(índice 39), destinado a feira, como um espaço de encontro entre áreas habitacionais e terciárias.

Este espaço deverá ser concebido em articulação com a rotunda prevista de cinco vias e com os corredores verdes que dela derivam;

b) Manter o programa e características urbanísticas do projecto do parque industrial na sua expansão;

c) Acentuar a urbanidade vivencial e funcional da zona a partir das áreas terciárias.

Os edifícios virados para as zonas verdes e de feira deverão corresponder a bandas edificadas em cujo rés-do-chão se procurarão instalar funções indutoras da presença de pessoas;

d) Valorizar especialmente os pontos de vista sobre a cidade.
Artigo 110.º
Orientações para a implementação
São orientações para a implementações da intervenção:
a) Manter o parque industrial como projecto urbanístico de iniciativa municipal. Dar início à expansão prevista só após o real preenchimento de parte significativa dos lotes disponíveis no actual parque;

b) Conceber as infra-estruturas de apoio à feira, nomeadamente equipamentos, estacionamento e zonas verdes, em articulação e complementaridade dos já existentes no parque industrial;

c) Procurar incentivar a iniciativa privada na concretização das zonas terciárias T(índice 11) e T(índice 12), assim como da área industrial a norte.

CAPÍTULO III
Da justa repartição de benefícios e encargos
Artigo 111.º
Princípios
1 - A administração urbanística municipal deverá prosseguir os princípios de justiça e de igualdade estabelecidos nos artigos 13.º e 26.º da Constituição.

2 - No que respeita aos benefícios, tais princípios traduzir-se-ão em atribuir aos proprietários dos terrenos situados na cidade direitos de construção de igual valor, sem prejuízo do estabelecimento de mecanismos de perequação que permitam compatibilizar aqueles direitos com as diferentes potencialidades construtivas efectivamente reconhecidas a cada propriedade.

3 - No que respeita aos encargos dos promotores, tal princípio traduzir-se-á em:

a) Taxas proporcionais à STP licenciada, a estabelecer em regulamento municipal, mas que tenham em consideração as obras de urbanização a cargo dos promotores;

b) «Cedência média» de terreno para domínio público, ou adopção, quando o PUE preveja área de cedência maior ou menor, de mecanismos de compensação adequados.

Artigo 112.º
Parâmetros urbanísticos médios
1 - O «índice de utilização médio», também designado «índice médio», relativo à totalidade da cidade, é igual a 0,35 (este valor é determinado através do quociente entre a totalidade de STP destinada a habitação, terciário e indústria, existente e admitida pelo PUE, e a totalidade da área da cidade).

2 - A «área de cedência média», também designada «cedência média», relativa à totalidade da cidade, é igual a 0,9 m2/m2 de STP (este valor é determinado através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a zonas verdes, equipamentos e vias sem construção adjacente, pela totalidade de STP, existente e admitida, destinada a habitação, terciário e indústria).

Artigo 113.º
Direito abstracto de construir
1 - O direito abstracto de construir de cada proprietário é calculado através da aplicação do «índice médio» (0,35) à parte da propriedade incluída na cidade.

2 - Quando a potencialidade edificatória de uma propriedade for inferior ou superior ao seu direito abstracto de construir, proceder-se-á, respectivamente, conforme os n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

3 - Para o efeito o município constituirá uma bolsa de direito abstracto de construir, que se iniciará com o direito correspondente às propriedade municipais sem potencialidade edificatória.

4 - O município estabelecerá, anualmente, para as diferentes áreas da cidade, o valor pelo qual adquirirá e alienará direito abstracto de construir.

Artigo 114.º
Direito concreto de construir
1 - A STP que, através de licenciamento de loteamento ou construção, for autorizada para cada propriedade ou conjunto de propriedade deverá:

a) Respeitar as orientações e índices urbanísticos estabelecidos no PUE;
b) Aproximar-se, tanto quanto possível, do direito abstracto de construir; este poderá ser ultrapassado, mas nunca mais de 300 m2, e apenas quando tal se mostre indispensável para acerto entre lotes e STP, tendo em conta o necessário equilíbrio volumétrico do conjunto.

2 - Quando tal não seja possível, sendo a construção licenciada para a(s) propriedade(s) inferior ao correspondente direito abstracto, o proprietário será compensado de forma adequada, através de desconto nas taxas que lhe forem devidas ou de aquisição pelo município da parte do terreno menos edificável. Tal compensação deverá ser prevista em regulamento municipal.

3 - Quando acontecer o contrário, sendo a potencialidade edificatória superior ao determinado conforme a alínea b) do n.º 1, o proprietário deverá ceder para domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso. Esta cedência será contabilizada nas exigíveis nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, já que se destina a compensar o município pela área que, para esse fim, por permuta ou compra, terá de adquirir noutro local.

Artigo 115.º
Cedência de terrenos para domínio público
1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento, deverão ser cedidas ao município:

a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;

b) Parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme previsto na planta de zonamento do PUE.

2 - As cedências previstas na alínea a) do n.º 1 dependem de desenho urbano a adoptar, não tendo sido contabilizadas no artigo 112.º e não sendo aqui regulamentadas.

3 - Para compatibilizar as cedências previstas na alínea b) do n.º 1 com o princípio estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 111.º:

a) Considerar-se-á «cedência média» para cada propriedade como sendo:
cm = (STP(índice 1) - STP(índice 2) + STP(índice 3)) x 0,9 m2/m2 STP
em que:
STP(índice 1) = STP licenciada;
STP(índice 2) = STP correspondente ao direito abstracto de construir adquirido pelo promotor ao município;

STP(índice 3) = STP correspondente ao direito abstracto de construir vendido pelo promotor ao município;

b) Quando a área de cedência efectiva for superior à «cedência média», o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado de forma adequada.

Tal compensação deverá ser prevista em regulamento municipal, através das seguintes medidas, alternativas ou complementares:

b1) Desconto nas taxas que terá de suportar;
b2) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta;
c) Quando a área de cedência efectuada for inferior à «cedência média», o proprietário terá de compensar o município em numerário ou espécie.

Tal compensação deverá igualmente ser prevista em regulamento municipal.
CAPÍTULO IV
Da política de solos municipal
Artigo 116.º
Orientações gerais
A política municipal de solos deverá procurar:
a) A constituição e manutenção na posse da Câmara de uma bolsa que lhe permita:

a1) Uma intervenção supletiva no mercado fundiário;
a2) Um processo de permuta de terrenos e ou de direito abstracto de construir, conforme o previsto no capítulo anterior;

a3) O apoio à construção de habitação social e cooperativa;
b) A dinamização das iniciativas urbanísticas e de construção do sector privado e cooperativo, orientando-as para as áreas de intervenção prioritária, que deverão ir sendo definidas ao longo do tempo;

c) A adopção de mecanismos tendentes à efectiva construção dos terrenos destinados a esse fim que estejam infra-estruturados e não construídos.

Artigo 117.º
Dinamização das iniciativas urbanísticas dos sectores privado e cooperativo
1 - A Câmara deverá procurar dinamizar e orientar os processos de transformação urbanística correspondentes às unidades operativas de planeamento e gestão, de acordo com o capítulo II deste título IV.

2 - Relativamente a cada uma dessas áreas, a Câmara, de forma progressiva:
a) Contactará os proprietários dos terrenos, convidando-os a promoverem os empreendimentos previstos para o local, de forma individual ou associada;

b) Colaborará, se necessário, na elaboração de um programa de ocupação detalhado e dos correspondentes instrumentos urbanísticos;

c) Substituir-se-á aos proprietários, caso estes não demonstrem interesse ou dinamismo suficiente, recorrendo a um qualquer processo de aquisição e ou de associação Câmara/proprietários;

d) Uma vez na posse do terreno, se for o caso, procederá à sua ocupação de acordo com o programa elaborado, de forma directa ou indirecta, através da sua venda em hasta pública ou acordo directo com cooperativas.

Artigo 118.º
Aquisição de terrenos destinados a equipamentos e infra-estruturas
1 - Quando, necessitando de adquirir terrenos destinados à construção de equipamentos ou de infra-estruturas, estes se situarem em propriedades destinadas também à edificação, a Câmara convidará os proprietários a promoverem a respectiva urbanização ou a associarem-se com a Câmara nesse sentido.

2 - Em caso de recusa ou indisponibilidade do proprietário por tempo considerado excessivo, a Câmara promoverá a aquisição, por compra ou expropriação, não só das parcelas destinadas a equipamento ou infra-estruturas, mas também das destinadas a edificação, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da cidade, gerando a articulação espacial e temporal de infra-estruturas, equipamento e edificação.

TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 119.º
Planos de pormenor
1 - São revogados os seguintes planos de pormenor:
a) Plano de Pormenor da Zona de Recepção Rodoviária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 1 de Abril de 1992;

b) Plano de Pormenor do Bairro da Comenda, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992;

c) Plano de Pormenor do Bacelo - Zona Sul-Coronheiras, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1992;

d) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Almeirim (alteração), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 20 de Outubro de 1992;

e) Plano de Pormenor da Quinta da Tapada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 3 de Novembro de 1992;

f) Plano de Pormenor do Parque Industrial de Évora (alteração), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 24 de Maio de 1993;

g) Plano de Pormenor de Almeirim, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 21 de Abril de 1997.

2 - Serão elaborados, sempre que necessário, planos de pormenor que deverão obedecer aos objectivos e orientações do PDM, podendo, quando tal se justifique por razões urbanístico-arquitectónicas ou de estratégia de implantação:

a) Alterar até mais um ou menos um o número de pisos máximo;
b) Alterar a STP máxima numa percentagem não superior a 20%.
Artigo 120.º
Vigência
O PUE tem um período máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 121.º
Entrada em vigor
O PUE entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 1
Inventário de património (conforme artigo 6.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO N.º 2
Servidões e restrições de utilidade pública (conforme artigo 20.º)
1 - Domínio fluvial/margens e zonas inundáveis
Identificação
Rio Xarrama e seus afluentes.
Ribeira da Torregela e seus afluentes.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro - Regime Jurídico da Utilização do Domínio Hídrico Público e Privado.

Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, até ao artigo 17.º - Regime dos Terrenos do Domínio Hídrico.

Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro - revisão aos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro.

Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece um regime de transição relativamente às zonas inundáveis.

Artigo 1.º do Regulamento dos Serviços Hidráulicos.
Área condicionada
Leito dos cursos de água (terreno coberto pelas águas em condições de cheias médias).

Margens respectivas numa faixa de 30 m, se as águas forem navegáveis ou flutuáveis, ou 10 m, assim não sendo.

Condicionantes
1) Ocupação e utilização dependente de licenciamento pela DRARN - Alentejo.
2) Área non aedificandi numa faixa de 5 m de largura à linha que define o leito.

2 - Albufeiras
Identificação
Albufeira da Quinta da Cartuxa.
Albufeira da Quinta do Galego.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, até ao artigo 17.º - Regime dos Terrenos do Domínio Hídrico.

Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro - Regime Jurídico da Utilização do Domínio Hídrico Público e Privado.

Área condicionada
Faixa de 30 m, se as águas forem navegáveis ou flutuáveis, ou 10 m, assim não sendo.

Condicionantes
Ocupação e utilização dependente de licenciamento da DRARN - Alentejo.
3 - Reserva Ecológica Nacional
Identificação
Linhas de água e suas faixas adjacentes, nos troços exteriores ao perímetro urbano.

Áreas de cabeceira de dois afluentes do rio Xarrama e de um afluente da ribeira da Viscosa, nos troços exteriores ao perímetro urbano.

Albufeira da Quinta do Galego.
Albufeira da Cartuxa.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março - define a Reserva Ecológica Nacional.
Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro - altera o Decreto-Lei 93/90.
Área condicionada
É identificada, em planta, a Reserva Ecológica Nacional.
Condicionantes
Proibidas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com excepções sujeitas a parecer da DRARN - Alentejo.

4 - Resera Agrícola Nacional
Identificação
Áreas definidas como solos de 1.ª classe de capacidade de uso agrícola no Plano Geral de Urbanização de Évora, constituídas essencialmente pelos solos das categorias A e B, exceptuando as áreas situadas a poente do rio Xarrama, até ao parque industrial.

Legislação aplicável
Decreto-Lei 196/89, de 14 Abril - define a Reserva Agrícola Nacional.
Área condicionada
É identificada, em planta, a Reserva Agrícola Nacional. (Situa-se, toda ela, no exterior do perímetro urbano.)

Condicionantes
Proibidas as acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal ou quaisquer outras que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas existentes, com excepções sujeitas a parecer da Comissão Regional da Reserva Agrícola.

5 - Arborização protegida
Identificação
Sobreiros e azinheiras.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 11/97, de 14 de Janeiro - condiciona o corte de sobreiros e azinheiras.

Área condicionada
São identificadas em planta as manchas de ocupação mais significativas.
Condicionantes
O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras dependem de autorização da Direcção-Geral das Florestas, ouvida a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

6 - Monumentos nacionais/imóveis de interesse público
Identificação
Monumentos nacionais
Aqueduto da Prata (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Arco Romano de D. Isabel (Decreto de 16 de Junho de 1910, de 3 de Julho de 1920, publicado em 8 de Julho de 1920).

Casa de Garcia de Resende (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Chafariz da Praça do Giraldo (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 1950).

Chafariz das Portas de Moura (Decreto 8218, de 29 de Junho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1954).

Colégio do Espírito Santo, compreendendo o portal (Decreto de 16 de Junho de 1910; Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922).

Convento de Santa Clara (Decreto 8217, de 29 de Junho de 1922).
Convento de São Bento de Cástris (Decreto 8218, de 29 de Junho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 210, de 6 de Setembro de 1962).

Convento do Monte Calvário (Decreto 8217, de 29 de Junho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 62, de 1954).

Convento dos Lóios, ou de São João Evangelista (Decreto 8217, de 29 de Junho de 1922).

Ermida de São Brás (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 248, de 20 de Outubro de 1952).

Igreja da Cartuxa (Scala Cocli) (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Igreja da Graça (frontaria) (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 249, de 21 de Outubro de 1952).

Igreja de São Francisco (Decreto de 16 de Junho de 1910).
Igreja dos Lóios, compreendendo as campas de bronze (Decreto de 16 de Junho de 1910).

Muralhas de Évora (da cerca medieval) (Decreto 8229, de 4 de Julho de 1922).

Muralhas de Évora (das cercas romana e árabe) (Decreto de 16 de Junho de 1910; Decreto 8229, de 4 de Julho de 1922).

Muralhas e fossos de Évora (Decreto 11773, de 26 de Junho de 1926).
Palácio dos Antigos Condes de Basto (Decreto 8218, de 29 de Junho de 1922).

Paços de Évora (restos) - Palácio de D. Manuel (Decreto de 16 de Junho de 1910; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1955).

Porta de Avis (Decreto 8218, de 29 de Junho de 1922).
Prédios militares n.os 14 e 15 de Évora (restos), incluindo as portas extremas desse troço de muralhas, Porta da Alagoa e do Raimundo (Decreto 7719, de 29 de Setembro de 1921).

Sé de Évora (Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado em 17 de Janeiro de 1907; Decreto de 16 de Junho de 1910).

Templo romano de Évora (Decreto de 10 de Janeiro de 1907, publicado em 17 de Janeiro de 1907; Decreto de 16 de Junho de 1910).

Torre pentagonal (medieval) (Decreto de 3 de Julho de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Julho de 1920).

Torre quadrangular (medieval) (Decreto de 3 de Julho de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 8 de Julho de 1920).

Torre sineira do Convento do Salvador (Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922; ZEP no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1951).

Imóveis de interesse público
Caixa de água (Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922).
Chafariz das Bravas (em processo de classificação).
Chafariz d'El-Rei (em processo de classificação).
Chafariz do Rossio de São Brás (em processo de classificação).
Chafariz dos Leões (em processo de classificação).
Ermida de São Miguel (Decreto 29604, de 16 de Maio de 1939).
Escada e varandim (Decreto 8252, de 18 de Julho de 1922).
Fonte do Largo de Avis (em processo de classificação).
Forte de Santo António (Decreto 41191, de 18 de Julho de 1957).
Igreja da Misericórdia de Évora (Decreto 31/83, de 9 de Maio).
Igreja das Mercês (Decreto 1/86, de 3 de Janeiro).
Igreja de Santo Antão (Decreto 251/70, de 3 de Junho).
Igreja de São Vicente (Decreto 95/78, de 12 de Setembro).
Janela manuelina da Rua da Moeda (Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922).
Janelas da frontaria do antigo Palácio dos Sepúlvedas (Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922).

Mirante-galeria da chamada Casa Cordovil (Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922).

Parte do edifício em que se encontram, no chamado Palácio da Inquisição, pinturas murais (Decreto 37801, de 2 de Maio de 1950).

Imóveis de valor concelhio
Fonte nova (em processo de classificação).
Legislação aplicável
Decreto-Lei 20985, de 7 de Março de 1932 - estabelece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

Decreto-Lei 46349, de 2 de Maio de 1965 - determina que, em casos especiais, os monumentos nacionais e imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m.

Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei 20985, determinando que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação.

Decreto-Lei 13/85, de 6 de Julho - lei do património cultural português (não regulamentada).

Decreto-Lei 205/88, de 15 de Junho - define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condicionou o corte ou arranque de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos.

Área condicionada
1) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
2) Zonas de protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público, constituídas pela área envolvente do imóvel num raio de 50 m contados a partir dos seus limites.

3) Zonas especiais de protecção (ZEP), superiores a 50 m, definidas caso a caso (v. planta).

Condicionantes
1) Todas as obras a efectuar em monumentos nacionais e imóveis de interesse público estão sujeitas a parecer vinculativo do IPPAAR, podendo os proprietários particulares ser obrigados a realizar as obras de conservação necessárias e tendo o Estado direito de opção na sua eventual alienação.

2) Todas as obras que excedam a simples conservação a efectuar nas zonas de protecção estão sujeitas a parecer vinculativo do IPPAAR, tendo o Estado direito de opção na sua eventual alienação.

3) Todos os projectos a apresentar deverão ser obrigatoriamente subscritos por arquitectos.

7 - Edifícios públicos
Identificação
Depósito de material da área de telecomunicações de Évora [ZP aprovada em 17 de Agosto de 1967 (Diário da República, 2.ª série, n.º 280, de 26 de Outubro de 1967)].

Legislação aplicável
Decreto-Lei 34993, de 11 de Outubro de 1945 - define como se estabelecem as zonas de protecção a edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais.

Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção de edifícios e construções de interesse público.

Decreto-Lei 39847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que poderão assinar projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos.

Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranque de árvores ou manchas de arvoredo existente nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos.

Área condicionada
Zona de protecção do depósito de material da área de telecomunicações de Évora (v. planta).

Condicionantes
1) Todas as obras a efectuar estão sujeitas a aprovação da CCRA.
2) Todos os projectos a apresentar deverão ser obrigatoriamente subscritos por arquitectos ou engenheiros civis.

8 - Saneamento básico
Identificação
Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais (rede fixa de colectores).

Legislação aplicável
Decreto-Lei 100/84, de 22 de Fevereiro - Lei das Autarquias Locais.
Decreto-Lei 23/95, de 23 de Agosto - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água.

Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março - estabelece critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos [aplica-se às águas residuais - alínea f) do artigo 2.º].

Decreto-Lei 157/97, de 19 de Junho - procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/271/CEE , sobre recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático.

Área condicionada
É identificado em planta o traçado dos emissários.
Condicionantes
É proibida a construção sobre os colectores.
9 - Linhas eléctricas
Identificação
Linhas de alta e baixa tensão.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936 - Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.

Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho - altera o Decreto-Lei 26852 - determina a existência de corredores de protecção para as linhas de alta tensão.

Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas.

Decreto Regulamentar 46847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão (artigo 79.º).

Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro - altera o Decreto Regulamentar 46847 (artigo 178.º) - proibição de atravessar linhas aéreas sobre recintos escolares.

Decreto Regulamentar 10/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (artigo 48.º).

Área condicionada
Proximidade das linhas eléctricas de alta e baixa tensão. É identificado em planta o traçado das linhas de alta tensão.

Condicionantes
1) Todas as construções deverão manter afastamentos mínimos da cobertura, chaminés, paredes, vãos e sacadas às linhas eléctricas [v. Decreto Regulamentar 46817, de 27 de Janeiro de 1966 (artigo 79.º), e Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro (artigo 48.º)].

2) Não se poderão instalar linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos desportivos.

3) É obrigatória a cedência de passagem para acesso às linhas de alta tensão e apoios respectivos.

4) Deverão ser previstos corredores de acesso às linhas de alta tensão nos planos de urbanização.

10 - Estradas nacionais
Identificação
EN 18 - ramo norte.
EN 114-4.
EN 254.
EN 380.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro - plano rodoviário nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais.

Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais.
Decreto-Lei 13/71 - altera a Lei 2037; define regras de licenciamento de obras junto às estradas nacionais.

Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais existentes em zonas non aedificandi.

Decreto-Lei 64/83, de 3 de Fevereiro - define as zonas non aedificandi das estradas nacionais que integram os itinerários principais (IP).

Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho - estabelece regras de licenciamento de objectos de publicidade junto às estradas nacionais.

Portaria 111/71, de 1 de Março - Regulamento do Licenciamento de Obras pela JAE.

Área condicionada
Zonas de estrada - faixa de rodagem, bermas, valetas, passeios, banquetas ou taludes, pontes e viadutos incorporados na estrada, terrenos adquiridos para alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.

Condicionantes
A utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo da zona de estrada e a criação e alteração de acessos estão dependentes de aprovação pela JAE.

11 - Vias férreas
Identificação
Linha de Évora.
Ramal de Reguengos.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

Decreto-Lei 48594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei 39780; determina que, em casos especiais, as servidões poderão ser aumentadas.

Decreto-Lei 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas.

Decreto-Lei 156/81, de 9 de Junho - Regulamento das Passagens de Nível.
Área condicionada
Faixa de 1,5 m contígua às arestas superiores da escavação, arestas inferiores do talude do aterro ou bordas exteriores dos fossos do caminho.

Condicionantes
Não é permitido plantar árvores ou construir.
12 - Aeródromo
Identificação
Aeródromo de Évora (servidão em projecto).
Legislação aplicável
Decreto-Lei 45987, de 22 de Outubro de 1964 - fixa o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil.

Área condicionada
A - zona de ocupação - área de terreno ocupada pelo aeródromo.
B - zona de expansão - área, confinante com a anterior, necessária ao cumprimento do plano director de desenvolvimento.

C - zona de protecção - área de terreno limitada pela protecção vertical das superfícies de transição, descolagem e aterragem, respectivamente, até à sua intersecção com a superfície horizontal interior.

D - superfície horizontal interior - superfície limitada exteriormente pela protecção vertical de uma circunferência horizontal com 3500 m de raio e centro no ponto de referência do aeródromo.

E - superfície cónica - superfície, confinante com a anterior, limitada exteriormente pela protecção vertical de uma circunferência horizontal com 4700 m de raio e centro no ponto de referência do aeródromo.

Condicionantes
Zona B - construção interdita.
Zona C - dependem de autorização da ANA todo o tipo de construções, mesmo subterrâneas, alterações da topografia, vedações, plantações de árvores ou arbustos, depósitos de materiais perigosos, instalação de postes, cabos, dispositivos luminosos ou aparelhagem eléctrica não doméstica.

Zona D - depende de autorização da ANA a criação de quaisquer obstáculos que ultrapassem a cota de 290,00.

Zona E - depende de autorização da ANA a criação de quaisquer obstáculos que ultrapassem a cota variável entre 290,00 e 350,00.

13 - Telecomunicações
Identificação
Feixe hertziano Évora-Estremoz (Decreto Regulamentar 25/84, de 20 de Março).

Feixe hertziano Évora-Mendro (despacho conjunto de 9 de Março de 1993).
Feixe hertziano Évora-Redondo (despacho conjunto de 9 de Março de 1993).
Feixe hertziano Évora-Viana do Alentejo (despacho conjunto de 9 de Março de 1993).

Feixe hertziano Évora-Alcáçovas (em projecto).
Feixe hertziano Évora-Reguengos de Monsaraz (em projecto).
Legislação aplicável
Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros eléctricos de utilidade pública.

Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instrução de servidões administrativas.

Área condicionada
Zonas de desobstrução - faixas medidas perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linhas rectas que unem as antenas dos centros radioeléctricos, com a seguinte largura:

Évora-Estremoz: 32 m;
Évora-Redondo: 47 m;
Évora-Reguengos de Monsaraz: 27 m;
Évora-Mendro: 32 m;
Évora-Viana do Alentejo: 43 m;
Évora-Alcáçovas: 25 m.
Condicionantes
Não é permitida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem menos de 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.

14 - Escolas
Identificação
Escolas primárias n.os 1 a 13.
Escola Primária de São Bento.
Escola Preparatória de Santa Clara.
Oratório de São José.
Escola C+S de André de Resende.
Nova escola C+S da zona norte.
Escola Secundária de Gabriel Pereira.
Escola Secundária de Severim Faria.
Escola Secundária de André de Gouveia.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e os terrenos escolares.

Decreto-Lei 44220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e os cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos.

Área condicionada
Faixa imediatamente envolvente aos recintos escolares não inferior a 12 m (v. planta).

Condicionantes
Proibida toda a construção cujo afastamento a um recinto escolar existente ou previsto seja inferior a vez e meia a altura da construção, num mínimo de 12 m.

15 - Defesa nacional
Identificação
Palácio das Mesquitas (Decreto 49181, de 19 de Agosto de 1969).
Sucursal da Manutenção Militar (Decreto 229/75, de 15 de Maio).
Convento da Madre de Deus (Decreto 612/75, de 11 de Novembro).
Quartel dos Castelos e Capela do Senhor Jesus da Pobreza (Decreto 614/76, de 27 de Julho).

Legislação aplicável
Lei 2078, de 11 de Junho de 1955 - define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional.

Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades às quais compete o estudo de constituição, alteração ou extinção das servidões militares.

Portaria 22591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.

Lei 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Área condicionada
Zona de protecção, definida na constituição da servidão (v. planta).
Condicionantes
Dependem de autorização do comandante da Região Militar do Sul as construções de todo o tipo nas zonas de protecção, mesmo enterradas ou subterrâneas, os depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e a instalação de linhas de energia eléctrica e ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.

16 - Prisões
Identificação
Estabelecimento Prisional Regional de Évora.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 265/71, de 18 de Junho - institui zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

Área condicionada
Faixa envolvente do recinto prisional, num raio de 50 m contados a partir dos seus limites (v. planta).

Condicionantes
Todas as obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios públicos ou particulares dependem de autorização da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

17 - Marcos geodésicos
Identificação
Marco geodésico da Sé.
Marco geodésico do Alto de São Bento.
Legislação aplicável
Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.

Área condicionada
Envolvente dos marcos geodésicos, numa extensão não inferior a 15 m (v. planta).

Condicionantes
A construção e a arborização dependem de autorização do IGC (Delegação Regional de Beja) sempre que possam ser prejudicadas as condições de visibilidade entre marcos geodésicos.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1922-07-10 - Decreto 8252 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral de Belas Artes

    Determina que sejam classificados como edifícios de valor artístico, arqueológico e histórico e inscritos em cadastro especial, vários imóveis situados no distrito de Évora, e no distrito de Lisboa, concelhos de Sintra, Barreiro e Loures, não podendo relalizar-se neles nenhuma obra de conservação ou restauração sem que o respectivo projecto haja sido aprovado pela Comissão do Conselho de Arte e Arqueologia da 1º Circunscrição.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1939-05-16 - Decreto 29604 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Classifica monumentos nacionais e de interêsse público vários imóveis em diversos distritos - Desclassifica o chafariz da Rua de S. Domingos, da cidade do Pôrto, considerado imóvel de interêsse público pelo Decreto n.º 28536 - Manda inventariar vários móveis nos distritos de Évora e Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-08 - Decreto-Lei 39847 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39600, de 03 de Abril de 1954, que designa os técnicos que podem assinar os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a realizar nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Lei números 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-23 - Portaria 22591 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-11 - Decreto 49181 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define as limitações da área de terreno confinante com o Quartel-General da 3.ª Região Militar, em Évora, que fica sujeita a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-03 - Decreto 251/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Insere disposições relativas à classificação de vários imóveis como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-26 - Portaria 111/71 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Determina que a nova orgânica e atribuições das tesourarias dos tribunais do Porto, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 49213, entrem em vigor no dia 1 de Março de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 265/71 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Insere disposições relativas a solucionar vários problemas sobre zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-22 - Decreto-Lei 166/74 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários ou possuidores de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios da construção de vias férreas, ou de terrenos que lhes derem acesso.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-15 - Decreto 229/75 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército

    Sujeita a servidão militar uma área de terreno confinante com a sucursal da Manutenção Militar, em Évora.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-11 - Decreto 612/75 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército

    Sujeita a servidão militar a área de terreno situada junto ao Hospital Militar Regional n.º 4, em Évora.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-B/76 - Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto 614/76 - Ministério da Defesa Nacional - Estado-Maior do Exército

    Sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 30 m, medidos para o exterior dos limites da propriedade militar do Quartel dos Castelos e Capela Militar em Évora.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Decreto 95/78 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece a classificação de vários imóveis como monumentos nacionais, de interesse público e de valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Decreto-Lei 156/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Passagens de Nível.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-03 - Decreto-Lei 64/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece zonas de servidão non aedificandi nos itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-09 - DECRETO 31/83 - MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

    Classifica diversos imóveis como sendo de interesse público e outros como constituíndo valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-16 - Decreto Regulamentar 10/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos (DGORH) do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-20 - Decreto Regulamentar 25/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidadepública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertzianas entre os centros radioeléctricos de Estremoz e de èvora, numa distância de 43,288 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Decreto-Lei 13/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria no Instituto Nacional de Administração o curso de Administração, com índole profissionalizante, a nível de pós-graduação.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1995-02-08 - Decreto-Lei 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    INTERPRETA O NUMERO 3 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 288/93, DE 20 DE AGOSTO [ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DE TERRENOS E DE FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS)]. ESCLARECE QUE O REGIME DE CADUCIDADE PREVISTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO ATRAS REFERIDO, APLICA-SE A TODOS OS FOGOS SUJEITOS AO ONUS DA RENDA LIMITADA, PREVISTO NO DECRETO LEI 608/73, DE 14 DE NOVEMBRO, INDEPENDENTEMENTE DA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Decreto-Lei 11/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção aos montados de sobro e azinho, inserindo disposições relativas à sua manutenção, bem como às proibições a serem observadas nas áreas de montado. Define normas relativas a exploração de sobreiros e azinheiras, nomeadamente no que diz respeito à poda, corte ou arranque dos mesmos, assim como à desbóia de chaparros. Dispõe também sobre o descortiçamento dos sobreiros, bem como sobre a extracção e declaração da cortiça. Proíbe as conversões artificiais de qualquer natureza em mo (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-24 - Decreto-Lei 157/97 - Ministério da Justiça

    Altera o artigo 8º - entrada em vigor e aplicação no tempo -, do Decreto Lei nº 132/93, de 23 de Abril, que aprova o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Dispõe ainda, no âmbito da intervenção do Estado para a recuperação de empresas em situação difícil, sobre um procedimento conducente à celebração de um contrato de consolidação financeira e da reestruturação empresarial, no quadro de acção do Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas aprovado por Resolução d (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

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