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Decreto Regulamentar 10/84, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos (DGORH) do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/84
de 16 de Fevereiro
Tendo em vista a execução do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, abreviadamente designada por DGORH, criada pela alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, é um serviço com atribuições de concepção, promoção, execução e acompanhamento de acções no domínio da organização do Ministério, da utilização de meios informáticos dos diversos serviços e organismos e da política de gestão de recursos humanos.

Artigo 2.º
(Objectivos e áreas funcionais)
A DGORH é um órgão com funções de orientação técnico-normativa, de estudo e de apoio ao funcionamento do Ministério, nas seguintes áreas específicas:

a) Organização e formação de pessoal;
b) Racionalização e modernização administrativa;
c) Gestão e contencioso de pessoal;
d) Informática.
Artigo 3.º
(Atribuições)
1 - No exercício das suas atribuições compete à DGORH:
a) Na área da organização - estudar, propor e apoiar acções visando a adequação progressiva das actividades administrativas do Ministério a uma política de gestão por projectos e objectivos e ao funcionamento integrado de todos os serviços e organismos do Ministério ou dele dependentes, tendo sempre em vista a adequação das estruturas orgânicas aos objectivos legalmente fixados;

b) Na área da racionalização e modernização administrativa - estudar, promover e coordenar as medidas tendentes à racionalização e simplificação de procedimentos administrativos, de métodos de trabalho e suportes de informação, bem como estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

c) Na área da formação - diagnosticar as necessidades de formação profissional e promover as acções necessárias à supressão das carências identificadas, em articulação com os serviços e organismos do Ministério;

d) Na área da gestão de pessoal - estudar, propor e apoiar medidas que garantam a aplicação dos sistemas da função pública ao pessoal que presta serviço no Ministério e organismos dependentes, tendo em vista tanto o desenvolvimento da produtividade como a dignificação e o estímulo profissional, e actuando, designadamente, nos campos do recrutamento, da divulgação técnico-administrativa e da gestão de excedentes de pessoal;

e) Na área do contencioso de pessoal - dar parecer sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério, bem como interpretar e garantir a aplicação dos diplomas que regulamentam o trabalho e a condição profissional do pessoal e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;

f) Na área da informática - elaborar propostas para o plano director de informática, de acordo com a política global definida, coordenar e acompanhar a respectiva execução, emitir obrigatoriamente parecer sobre a aquisição de equipamento e contratação de serviços, bem como promover o tratamento automático da informação da Direcção-Geral.

2 - A DGORH deverá apoiar e assessorar tecnicamente os serviços de organização, informática e recursos humanos dos diversos serviços e organismos do MAFA, cabendo-lhe a execução de acções que nesses domínios devem ser, nos termos de despacho ministerial específico, prosseguidas de forma global ou centralizada.

Artigo 4.º
(Funcionamento)
A DGORH funciona de acordo com planos e programas e é dirigida por 1 director-geral, coadjuvado por 2 subdirectores-gerais, um dos quais, a designar por despacho ministerial, o substituirá nas suas faltas, ausências e impedimentos.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 5.º
(Serviços)
Para o exercício das suas atribuições, a DGORH dispõe dos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Organização e Formação;
b) Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal;
c) Direcção de Serviços de Administração de Pessoal;
d) Divisão de Informática.
Artigo 6.º
(Competência da DSOF)
A Direcção de Serviços de Organização e Formação assegura a execução técnica nas seguintes áreas:

a) Estudo da adequação das políticas de organização da função pública nas áreas de actuação do MAFA e da programação e do controle das acções de desenvolvimento organizacional e do funcionamento integrado dos serviços;

b) Concepção e coordenação da execução técnica nas áreas de racionalização das estruturas e sistemas de informação;

c) Realização de estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização e de modernização e racionalização às exigências dos serviços e promoção da aplicação de tecnologias de gestão, tendo em vista a eficácia dos serviços;

d) Realização de análises directas de natureza técnica ou organizativa que superiormente lhe forem determinadas, formulando as consequentes recomendações;

e) Diagnóstico das necessidades de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e a promoção das acções adequadas.

Artigo 7.º
(Divisão da DSOF)
Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de Serviços de Organização e Formação compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Organização;
b) Divisão de Racionalização e Modernização Administrativa;
c) Divisão de Formação.
Artigo 8.º
(Competência da DO)
A Divisão de Organização exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Estudo, difusão e acompanhamento da aplicação dos princípios de organização e de modernas técnicas de gestão, com vista ao funcionamento racional e integrado dos serviços;

b) Colaboração na definição das estruturas orgânicas dos serviços, acompanhamento da sua implementação e formulação de propostas de alterações que se mostrem necessárias, tendo em vista a sua adequação aos objectivos fixados;

c) Estudo e emissão de pareceres sobre centralização, descentralização e delegação de funções e análise de relações hierárquicas e funcionais;

d) Acompanhamento da aplicação das medidas de política e das disposições legais vigentes no âmbito da criação e reestruturação de serviços;

e) Determinação dos meios humanos adequados às estruturas dos serviços, através da definição de postos de trabalho e cálculo de efectivos;

f) Promoção de técnicas de planeamento e programação, bem como o estudo, divulgação e acompanhamento da aplicação das técnicas de avaliação de programas.

Artigo 9.º
(Competência da DRMA)
A Divisão de Racionalização e Modernização Administrativa exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Estudo e interpretação do ambiente sociológico com implicações no funcionamento dos órgãos e serviços do MAFA;

b) Estudo, difusão e acompanhamento da metodologia e técnicas de análise quantitativa do trabalho administrativo, bem como o estudo e acompanhamento da aplicação de distribuição de cargas de trabalho e o apoio no cálculo de efectivos de pessoal;

c) Estudo de medidas de melhoria de produtividade de trabalho e de rentabilidade do equipamento administrativo e o acompanhamento da sua aplicação;

d) Racionalização dos processos de tratamento da informação, simplificação dos circuitos, normalização de procedimentos administrativos e elaboração de manuais administrativos;

e) Cálculo de áreas para a instalação racional de serviços e postos de trabalho e aplicação de metodologias e técnicas de implantação e movimentação de pessoas e equipamento;

f) Prestação de colaboração aos órgãos e serviços do MAFA em matérias de racionalização e modernização administrativas.

Artigo 10.º
(Competência da DF)
A Divisão de Formação exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Identificação das necessidades de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo;

b) Promoção de acções de formação e aperfeiçoamento necessárias à supressão das carências identificadas;

c) Promoção de cursos de formação e aperfeiçoamento técnico-administrativo e técnico-profissional cuja frequência e aproveitamento se torne obrigatório para efeitos de progressão na carreira;

d) Promoção de acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal dirigente no âmbito das funções de gestão;

e) Orientação e apoio pedagógico aos programas de acções de formação do MAFA;
f) Apoio aos órgãos e serviços no acolhimento aos funcionários.
Artigo 11.º
(Competência da DSGP)
A Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal assegura a execução técnica nas seguintes áreas:

a) Realização de estudos e propostas que garantam a aplicação das medidas de política e das disposições legais vigentes no âmbito da função pública ao pessoal do Ministério;

b) Acompanhamento da aplicação das medidas de política de pessoal e das disposições legais vigentes no âmbito do regime jurídico da função pública e da gestão previsional de recursos humanos;

c) Estudo de pareceres sobre todas as situações de pessoal que exijam análise técnico-administrativa e consequente divulgação;

d) Gestão dos excedentes de pessoal.
Artigo 12.º
(Divisão da DSGP)
Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal compreende as seguintes unidades:

a) Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal;
b) Divisão de Contencioso de Pessoal.
Artigo 13.º
(Competência da DGEP)
A Divisão de Gestão e Estudos de Pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Promoção da aplicação das medidas de política de pessoal e das disposições legais da função pública de âmbito geral;

b) Elaboração de projectos de diplomas no âmbito da gestão e administração de pessoal e prestação de assessoria técnica aos serviços e organismos do Ministério;

c) Recolha e estudo sistemático integrado de elementos, com vista a manter actualizados os indicadores de gestão dos recursos humanos e a realizar as acções necessárias a uma gestão previsional de efectivos;

d) Colaboração na descrição, análise e qualificação de funções;
e) Estudo sobre a aplicação dos critérios de classificação de serviço;
f) Estudo de problemas surgidos nas relações de trabalho e preparação de estudos sobre reivindicações colectivas e outras formas de expressão do pessoal que lhe forem solicitados;

g) Estudo da aplicação das normas sobre condições e segurança no trabalho e da melhoria das condições sociais do pessoal do Ministério.

Artigo 14.º
(Competência da DCP)
A Divisão de Contencioso de Pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Análise e emissão de pareceres sobre os processos a submeter a despacho superior relativos a matéria disciplinar e recursos hierárquicos;

b) Estudo sobre petições relacionadas com a administração de pessoal que careçam de análise e esclarecimentos específicos;

c) Análise e emissão de pareceres sobre os processos relativos à mobilidade do pessoal do Ministério;

d) Estudo e formulação de propostas sobre o regime geral de recrutamento e selecção do pessoal do Ministério;

e) Interpretação dos diplomas que regulamentam a condição profissional do pessoal do MAFA e propor as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;

f) Emissão de pareceres sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério.

Artigo 15.º
(Competência e dependência da DI)
A Divisão de Informática, na dependência directa do director-geral, exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Estudo da adequação da política de informática da função pública às exigências específicas dos serviços e organismos do Ministério;

b) Elaboração dos estudos necessários à definição do plano director de informática e coordenação e acompanhamento da respectiva execução;

c) Coordenação e apoio técnico na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, aluguer, prestação de serviço e instalação de equipamentos de informática ou de suportes lógicos nos serviços e organismos do Ministério, bem como a emissão de pareceres especializados nesta matéria;

d) Realização de estudos e prestação de assessoria técnica na área de informática aos serviços e organismos do Ministério;

e) Registo de dados, tratamento automático da informação e desenvolvimento de análise e programação das aplicações, no âmbito das atribuições da DGORH;

f) Execução do tratamento informático da informação para a gestão dos recursos humanos da DGORH;

g) Tratamento automático da informação centralizada do Ministério determinado por despacho do Ministro.

Artigo 16.º
(Competência da DSAP)
A Direcção de Serviços de Administração de Pessoal exerce, em estreita cooperação com os serviços competentes da Direcção-Geral de Administração e Orçamento, a gestão do apoio administrativo necessário ao funcionamento da DGORH, e do quadro único do Ministério, competindo-lhe, designadamente:

a) Emissão de directrizes e instruções a todos os órgãos e serviços no âmbito da administração de pessoal;

b) Informação sobre todas as questões de administração de pessoal, no âmbito do Ministério, que careçam de despacho ministerial;

c) Organização, manutenção e actualização do ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e recolha e envio dos elementos destinados ao ficheiro magnético;

d) Execução, coordenação e apoio às acções resultantes de admissões e promoções e consequentes actos de provimento, bem como a execução das operações necessárias à transição e à mobilidade do pessoal do Ministério;

e) Execução das tarefas do expediente geral e arquivo, actualização e conservação do património e execução dos serviços de orçamento, contabilidade e economato, bem como dos serviços de reprografia e de microfilmagem da DGORH;

f) Organização e arquivo dos processos individuais do pessoal da DGORH, registo e controle de efectividade e recolha de registo de informações sobre classificação de serviço, bem como a execução do expediente relativo ao regime de segurança social, controle na doença aos funcionários e emissão do cartão de identidade.

Artigo 17.º
(Divisão da DSAP)
Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Direcção de Serviços de Administração de Pessoal compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Repartição de Administração Geral de Pessoal;
b) Repartição de Admissões e Promoções.
Artigo 18.º
(Competência da RAGP)
A Repartição de Administração Geral de Pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Cumprimento de directrizes e instruções que superiormente lhe forem determinadas;

b) Informação sobre questões de administração geral de pessoal;
c) Registo e processamento das tarefas do expediente geral, bem como das acções relacionadas com o orçamento, contabilidade, economato e património;

d) Execução do expediente relacionado com a efectividade, classificação de serviço, regime de segurança social, controle na doença dos funcionários e emissão do cartão de identidade.

Artigo 19.º
(Divisão da RAGP)
Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Repartição de Administração Geral de Pessoal compreende as seguintes secções:

a) Secção de expediente e administração geral;
b) Secção de pessoal.
Artigo 20.º
(Competência das secções da RAGP)
1 - A secção de expediente e administração geral exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Cumprimento de instruções que lhe forem determinadas;
b) Informação sobre questões de administração geral de pessoal;
c) Execução dos registos de entrada e saída de correspondência e de outros documentos e sua movimentação;

d) Execução dos serviços de orçamento, contabilidade, património e economato;
e) Execução de trabalhos de dactilografia, reprografia e microfilmagem.
2 - A secção de pessoal exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Controle da efectividade e elaboração das informações mensais com base no registo de presenças, faltas e licenças, bem como a recolha e registo sobre classificação de serviço;

b) Execução do expediente relativo ao regime de segurança social, controle na doença dos funcionários e a emissão do cartão de identidade;

c) Acolhimento dos funcionários e agentes da DGORH.
Artigo 21.º
(Competência da RAP)
A Repartição de Admissões e Promoções exerce a sua actividade nos seguintes campos:

a) Cumprimento de directrizes e instruções no âmbito de admissões e promoções;
b) Informação sobre todas as questões de admissões e promoções que careçam de despacho ministerial;

c) Execução das acções relacionadas com o ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e do ficheiro magnético;

d) Execução das acções relacionadas com a abertura de concursos e respectivos actos de provimento;

e) Organização e manutenção do arquivo e dos processos individuais.
Artigo 22.º
(Divisão da RAP)
Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, a Repartição de Admissões e Promoções compreende as seguintes secções:

a) Secção de concursos;
b) Secção de assuntos gerais;
c) Secção de arquivo.
Artigo 23.º
(Competência das secções da RAP)
1 - A secção de concursos exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Cumprimento de directrizes e instruções no âmbito de admissões e promoções de pessoal;

b) Informação sobre assuntos de admissões e promoções que careçam de despacho superior;

c) Execução de actos de natureza repetitiva subsequentes a acções de recrutamento e selecção;

d) Comunicação aos candidatos sobre a situação e decisões relativas aos processos de abertura de concursos.

2 - A secção de assuntos gerais exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Execução de directrizes sobre assuntos gerais de pessoal do Ministério;
b) Informação sobre todos os processos que versem assuntos gerais de pessoal e que careçam de despacho ministerial;

c) Integração no quadro do pessoal oriundo de outros quadros e serviços;
d) Organização e remessa ao Tribunal de Contas dos processos que careçam de visto ou anotação, bem como a remessa para publicação no Diário da República.

3 - A secção de arquivo exerce a sua actividade nos seguintes campos:
a) Execução do expediente, organização e funcionamento do arquivo geral;
b) Organização e actualização do ficheiro de pessoal do quadro do Ministério e recolha e envio dos elementos destinados ao ficheiro magnético;

c) Organização, actualização e arquivo dos processos individuais do pessoal da DGORH.

Artigo 24.º
(Funcionamento por projectos)
1 - De acordo com os planos e programas estabelecidos para o funcionamento da DGORH, as unidades orgânicas que a integram mantêm estreitas relações de cooperação entre si para a execução dos objectivos fixados à respectiva área de actuação.

2 - A acção das referidas unidades orgânicas exerce-se conjuntamente na realização de projectos comuns.

3 - Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, por despacho do director-geral serão constituídos grupos de trabalho e equipas de projectos empenhando técnicos das várias unidades orgânicas.

Artigo 25.º
(Forma de actuação)
1 - No âmbito das atribuições e para o exercício das competências indicadas no artigo 3.º, a acção da DGORH desenvolver-se-á de acordo com a orientação directa do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação e em função da mesma poderá:

a) Solicitar as informações de que careça;
b) Suscitar, acolher e utilizar a colaboração conveniente na área das suas atribuições e competências;

c) Acordar os contactos e intervenções técnicas necessários para a prossecução dos objectivos fixados à actuação da DGORH;

d) Estabelecer e manter as relações no domínio técnico que forem convenientes à prossecução dos seus objectivos.

2 - As acções no domínio do número anterior poderão revestir, quando necessário, a forma de contrato de tarefa ou de aquisição de serviços nos termos da lei geral.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 26.º
(Contingente de pessoal)
1 - A DGORH dispõe do pessoal constante do mapa 1 anexo ao presente diploma, o qual integra o contingente do quadro único do Ministério colocado na Direcção-Geral.

2 - A distribuição de pessoal pelos serviços da DGORH é feita por despacho do director-geral.

Mário Soares - Alípio Barrosa Pereira Dias - Manuel José Dias Soares Costa - José San-Bento de Menezes.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa anexo a que se refere o artigo 26.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-02-29 - DECLARAÇÃO DD2039 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 10/84, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 40, de 16 de Fevereiro de 1984.

  • Não tem documento Em vigor 1984-08-02 - PORTARIA 555/84 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Contencioso de Pessoal da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-03 - Portaria 555/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe da Divisão de Contencioso de Pessoal da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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