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Decreto-lei 13/85, de 15 de Janeiro

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Sumário

Cria no Instituto Nacional de Administração o curso de Administração, com índole profissionalizante, a nível de pós-graduação.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/85
de 15 de Janeiro
Ao Instituto Nacional de Administração compete, entre outras tarefas, colaborar na formação do pessoal dirigente e técnico da administração estadual, mediante a realização de cursos de nível superior. Neste campo, onde diversas iniciativas têm tido lugar, urge agora a implementação de projectos que permitam aos quadros mais aptos de entre os jovens ultrapassar a anquilosada rotina dominante, levando o sector público administrativo a tomar o caminho da racionalização e da modernização.

A reforma da Administração Pública torna pois recomendável a criação de um curso de Administração concebido em moldes inovadores. A índole e a estrutura do curso previsto neste diploma serão eminentemente práticas e profissionalizantes, visando dar aos funcionários que o frequentarem com êxito uma capacidade de identificação dos problemas e de iniciativa responsável com efeitos multiplicadores ao longo de todos os escalões da Administração Pública.

O curso de Administração agora criado tem em conta as novas tendências em matéria de formação de quadros. Implicam elas que, à partida, cada funcionário superior seja um especialista de uma das disciplinas que contribuem para o funcionamento do departamento em que se insere, decorrendo esta especialização da preparação universitária, à qual deve ser acrescida uma preparação genérica que lhe permita o exercício eficiente de funções na Administração Pública.

As análises mais recentes sobre as qualificações profissionais requeridas pela Administração Pública, feitas no quadro dos países da Europa Ocidental, têm evidenciado que as preparações de carácter geral são indispensáveis e que os respectivos profissionais continuam a desempenhar papel extremamente importante. Há que assim completar a formação escolar especializada com instrumentos teórico-práticos polivalentes, habilitando o funcionário para o desempenho de tarefas muito diversificadas. É neste plano que se situa o presente curso de Administração.

As opções tomadas neste decreto-lei atenderam ao tipo de sistema administrativo considerado, às suas relações com o sistema político e à própria ambiência cultural geral.

Parece poder afirmar-se com segurança que, em Portugal, os problemas do planeamento e da organização, do estudo e da preparação das medidas a tomar, da gestão e da direcção do pessoal, bem como a previsão dos gastos e o controle na execução dos orçamentos, continuam a constituir o núcleo fundamental das tarefas que incumbem aos funcionários da Administração de nível elevado. Tem assim pleno sentido intensificar a preparação nessas áreas.

As características definidas para o curso de Administração partem ainda de algumas constatações chave:

Quase inexistente preparação em Ciências Administrativas nos estabelecimentos de ensino superior portugueses;

Diversidade de formação universitária dos técnicos superiores da Administração Pública;

Necessidade de conhecer minimamente na prática a Administração Pública e as suas condicionantes por parte dos jovens quadros superiores.

Espera-se que as soluções encontradas façam deste curso um elemento relevante no sentido de colocar a Administração Pública portuguesa ao serviço do desenvolvimento nacional.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação, natureza e objectivos
É criado no Instituto Nacional de Administração o curso de Administração, com índole profissionalizante, a nível de pós-graduação, visando preparar, para o exercício genérico de funções de administração, técnicos ingressados na carreira técnica superior.

Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 - O regime do presente decreto-lei poderá aplicar-se às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais.

Artigo 3.º
Destinatários
O curso de Administração é frequentado por técnicos superiores de 2.ª classe ou categoria equivalente integrada no grupo de pessoal técnico superior em exercício de lugares do quadro e com, pelo menos, 6 meses na categoria.

Artigo 4.º
Candidaturas
A apresentação de candidaturas ao curso de Administração far-se-á a requerimento do interessado, a remeter ao Instituto Nacional de Administração, através do dirigente máximo do serviço em cujo quadro o candidato esteja a exercer funções.

Artigo 5.º
Selecção de candidatos
1 - A selecção de candidatos propostos à frequência do curso de Administração será feita mediante aprovação em concurso de admissão, a realizar pelo Instituto Nacional de Administração.

2 - O júri do concurso é composto por 3 individualidades de reconhecido mérito, havendo, pelo menos, um elemento designado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e os restantes pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Administração.

Artigo 6.º
«Numerus clausus»
O curso de Administração está sujeito ao regime de numerus clausus.
Artigo 7.º
Autorização
1 - Os candidatos apurados dentro do numerus clausus deverão solicitar ao membro do Governo respectivo autorização para a frequência do curso.

2 - A autorização solicitada não poderá ser negada nos casos em que da frequência do curso possa vir a resultar para o candidato o benefício previsto no n.º 2 do artigo 14.º, o que deve ser comprovado por informação do serviço a cujo quadro aquele pertença.

3 - Nos restantes casos a autorização só poderá ser negada verificada a inoportunidade fundada em prejuízo imediato para o serviço.

4 - A situação prevista no número anterior é identificada com base em parecer produzido pelo dirigente máximo do serviço onde o candidato está a exercer funções.

5 - No caso de candidatos em regime de requisição, deverá também ser obtido parecer do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o candidato pertença, bem como autorização do respectivo ministro.

6 - Quando se verifique a situação prevista no n.º 3 do presente artigo, a frequência será adiada até ao curso seguinte, ficando cativa a respectiva vaga.

Artigo 8.º
Duração
O curso de Administração terá a duração de 1 semestre.
Artigo 9.º
Organização
1 - O curso de Administração abrange um ciclo de formação básica e um ciclo de formação complementar e seguirá um plano de estudos.

2 - O ciclo de formação básica deverá ser adequado, na medida do possível, à heterogeneidade da formação dos participantes.

3 - A fixação do currículo das áreas do ciclo de formação complementar será variável, de molde a, em cada curso, se adequar particularmente à realidade do ambiente administrativo e às necessidades de formação da Administração Pública e dos participantes.

4 - Além das áreas curriculares será obrigatória a frequência de um curso prático de língua estrangeira (francês ou inglês) à escolha do participante.

Artigo 10.º
Funcionamento
1 - O curso de Administração funcionará predominantemente em seminários, podendo compreender também conferências, colóquios e visitas de estudo.

2 - O curso de Administração recorrerá à aplicação do método dos casos.
Artigo 11.º
Avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação de conhecimentos será contínua, havendo no termo do curso de Administração um exame de aproveitamento global dos participantes.

2 - O júri de exame será constituído por 5 individualidades de reconhecido mérito, havendo pelo menos, 2 elementos nomeados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

3 - As restantes individualidades serão designadas pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Administração.

4 - A classificação final resultará de uma avaliação de conjunto sobre as notas de avaliação contínua e de exame.

Artigo 12.º
Diploma de curso
Aos alunos aprovados será passado o diploma do curso de Administração, do qual constará a classificação final de Bom ou Muito bom.

Artigo 13.º
Conversão do provimento
A frequência do curso não prejudica a conversão do provimento provisório em definitivo, quando o funcionário perfaça o tempo legal para o efeito, desde que o serviço anteriormente prestado no quadro de origem seja no mínimo classificado de Bom.

Artigo 14.º
Efeitos de obtenção do diploma
1 - No caso de igualdade de classificação em concurso, preferem os candidatos que obtenham o diploma de curso, com prejuízo do disposto nos, n.os 6 e 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei 44/83, de 3 de Fevereiro.

2 - A obtenção do diploma de curso com a classificação de Muito bom habilita ao concurso para a categoria imediatamente superior, independentemente do tempo de serviço.

Artigo 15.º
Regime dos participantes
1 - As ausências ao serviço para efeitos de prestação das provas de concurso de admissão consideram-se como serviço efectivo prestado no local habitual de trabalho.

2 - Os participantes no curso de Administração consideram-se colocados transitoriamente no Instituto Nacional de Administração durante o período da frequência do curso, aplicando-se-lhes as disposições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com as necessárias adaptações.

3 - Os participantes estão sujeitos ao regime e disciplina geral da função pública e às disposições regulamentares relativas ao regime do curso de Administração, nomeadamente quanto a aproveitamento e assiduidade.

Artigo 16.º
Encargos
Os encargos com o concurso de admissão e com o curso de Administração são cobertos pelas rubricas adequadas dos orçamentos do Instituto Nacional de Administração e da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Artigo 17.º
Regulamentação
O regulamento do curso de Administração e demais disposições necessárias à execução do presente decreto-lei são objecto de portaria, conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-26 - Decreto-Lei 44/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Prevê o pagamento em dívidas fiscais em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, ainda que não aquela onde normalmente devessem ser satisfeitas, e regula o seu processamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-20 - Portaria 379/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a regulamentação do curso de Administração ministrado pelo Instituto Nacional de Administração.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 45/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PAÇOS DE FERREIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 28 E A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 13/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALENQUER, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANO DE UMA ÁREA, INTEGRADA NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL, SITUADA A NOROESTE DO LUGAR DE REFUGIADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 2000-03-28 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Évora (3.ª revisão).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Resolução 1/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ponta do Sol.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-17 - Resolução 3/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Vicente.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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