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Decreto-lei 44/83, de 26 de Janeiro

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Sumário

Prevê o pagamento em dívidas fiscais em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, ainda que não aquela onde normalmente devessem ser satisfeitas, e regula o seu processamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/83

de 26 de Janeiro

No prosseguimento de uma política orientada no sentido de facilitar aos contribuintes o cumprimento das suas dívidas ao Estado, tem vindo o Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Tesouro, a proceder a uma revisão das formas e processos de pagamento que podem ser adoptados.

Designadamente, destaca-se a publicação dos Decretos-Leis n.os 157/80, de 24 de Maio, que reformulou profundamente o pagamento por cheque ou vale de correio, e 447/80, de 6 de Outubro, que veio permitir, em várias situações, o pagamento através do sistema bancário.

Uma outra forma de prosseguir com a orientação definida, e que agora se implementa, consiste em dar possibilidade ao contribuinte de pagar as suas dívidas em tesouraria da Fazenda Pública diferente daquela onde se encontra constituída a respectiva obrigação fiscal. As dívidas abrangidas pelas disposições do presente decreto-lei dizem respeito a impostos retidos na fonte e autoliquidados, desde que satisfeitos durante os prazos legais, e a impostos debitados para cobrança virtual, durante o prazo de cobrança voluntária.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Podem ser pagos em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, ainda que não seja aquela onde deva ser satisfeita a respectiva obrigação fiscal, os impostos retidos na fonte ou autoliquidados durante os prazos normais de cobrança ou que tenham sido debitados para cobrança virtual no período de cobrança voluntária.

Art. 2.º - 1 - Na hipótese referida no artigo anterior, o tesoureiro-gerente da tesouraria da Fazenda Pública em que o pagamento for solicitado e feito remeterá ao da tesouraria a que respeite o normal cumprimento da obrigação um cheque cruzado, sacado sobre a conta da Direcção-Geral do Tesouro, aberta nos termos dos Decretos-Leis n.os 475/77, de 14 de Novembro, e 158/80, de 24 de Maio, correspondente à quantia entregue pelo contribuinte, conjuntamente com as correspondentes guias ou avisos.

2 - No acto da entrega a que se refere o número anterior, o tesoureiro-gerente entregará ao contribuinte, um recibo provisório, segundo o modelo I, anexo ao presente diploma, o qual fará, para todos os efeitos legais, prova de cumprimento da obrigação por parte do contribuinte.

3 - A remessa à tesouraria da Fazenda Pública a que respeite o normal cumprimento da obrigação das guias, avisos e cheques será acompanhada de uma nota discriminativa, em duplicado, segundo o modelo II, anexo ao presente diploma.

4 - A remessa a que se refere o número anterior será feita, independentemente do ofício, até ao segundo dia útil imediato.

Art. 3.º - 1 - Recebidos os documentos e cheques a que se refere o artigo anterior, o tesoureiro-gerente da tesouraria da Fazenda Pública a que respeite o normal cumprimento da obrigação procederá à arrecadação da respectiva importância, com observância do disposto nos números seguintes.

2 - Tratando-se de receita debitada para cobrança virtual, a sua importância será incluída em cobrança até ao terceiro dia útil imediato à sua recepção na tesouraria.

3 - Tratando-se do imposto retido na fonte ou autoliquidado, a tesouraria da Fazenda Pública praticará as diligências necessárias ao prévio registo na repartição de finanças até ao primeiro dia útil seguinte ao da sua recepção, devendo a repartição de finanças proceder ao necessário registo e devolução à tesouraria até ao segundo dia útil imediato.

Art. 4.º Ultimado o pagamento, nos termos dos artigos anteriores, o tesoureiro-gerente da tesouraria da Fazenda Pública a que respeite o normal cumprimento da obrigação remeterá directamente ao contribuinte e como correspondência oficial, em prazo não superior a 5 dias após a consumação das diligências referidas no artigo anterior, o correspondente recibo definitivo.

Art. 5.º Sempre que se verifique que a dívida que se pretendeu satisfazer nos termos do presente diploma se encontrava já paga ou é indevida, o tesoureiro-gerente destinatário do cheque a que se refere o artigo 2.º efectuará o depósito deste e emitirá novo cheque a favor do contribuinte, o qual lhe será remetido com ofício explicativo da devolução por via postal, sob registo.

Art. 6.º Sempre que, por lapso de qualquer natureza, os pagamentos das dívidas previstas no presente diploma sejam efectuados fora dos prazos previstos no artigo 1.º ou se verifiquem deficiências em qualquer documento que impeçam a concretização da correspondente cobrança ou seja arrecadada e remetida importância inferior à devida, deverá o tesoureiro-gerente destinatário do cheque cruzado:

a) Tratando-se de impostos retidos na fonte ou autoliquidados, se o pagamento se situar fora dos prazos previstos no artigo 1.º, aceitar e contabilizar a importância do cheque recebido e comunicar o facto ao chefe da respectiva repartição de finanças, para que promova a arrecadação das imposições legais que se mostrarem devidas, se for caso disso;

b) Tratando-se de receita virtual, dar entrada por conta à importância do cheque, com dispensa de quaisquer limites mínimos, independentemente da fase em que se situar a cobrança;

c) Verificando-se deficiências em qualquer documento relativo a impostos retidos na fonte ou autoliquidados, promover a sua correcção, oficiosamente ou por intermédio do contribuinte, sem que do facto possa advir qualquer agravamento, se de tal deficiência não tiver resultado prejuízo para o Estado.

Art. 7.º A Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos emitirão as instruções necessárias à boa execução do presente diploma, por parte, respectivamente, das tesourarias da Fazenda Pública e das repartições de finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Modelo I

(ver documento original)

Modelo II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/26/plain-16575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16575.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Decreto-Lei 13/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria no Instituto Nacional de Administração o curso de Administração, com índole profissionalizante, a nível de pós-graduação.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Resolução do Conselho de Ministros 29/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAGOA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 22 DO REGULAMENTO, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DO LEITO DO RIO ARADE E DOS MOLHES DO PORTO DE PORTIMÃO, LOCALIZADOS NO CONCELHO DE LAGOA, ASSIM COMO UMA ÁREA ENVOLVENTE A CADA MOLHE, NUM RAIO DE 50 M.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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