A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 379/85, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova a regulamentação do curso de Administração ministrado pelo Instituto Nacional de Administração.

Texto do documento

Portaria 379/85
de 20 de Junho
No Instituto Nacional de Administração foi criado, pelo Decreto-Lei 13/85, de 15 de Janeiro, o curso de Administração. O diploma remete a regulamentação do referido curso para portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Assim, nos termos do artigo 17.º do mesmo decreto-lei e dos despachos de delegação de competência do Primeiro-Ministro n.º 1/85 e do Ministro de Estado, datados, respectivamente, de 28 de Fevereiro de 1985 e de 28 de Julho de 1983, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 55 e 183, de 7 de Março de 1985 e de 10 de Agosto de 1983:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Abertura do concurso)
1 - O concurso de admissão ao curso de Administração, criado pelo Decreto-Lei 13/85, de 15 de Janeiro, é aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data do concurso.

2 - O Instituto Nacional de Administração promoverá outros meios de publicação do aviso de abertura do concurso de admissão, nomeadamente através dos meios de comunicação social.

ARTIGO 2.º
(Prazo de abertura)
1 - Os candidatos deverão requerer a sua admissão ao concurso nos termos indicados no aviso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, num prazo de 15 dias a contar da respectiva publicação no Diário da República.

2 - O serviço em cujo quadro o candidato esteja a exercer funções deverá enviar ao Instituto Nacional de Administração o processo de inscrição dos requerentes, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 13/85, de 15 de Janeiro, no decurso de 8 dias após o termo do prazo referido no artigo anterior.

3 - A lista de candidatos admitidos ao concurso é objecto de publicação no Diário da República, com indicação da data de início e local de prestação de provas.

ARTIGO 3.º
(Provas)
1 - O concurso de admissão compreende três provas destinadas a avaliar os conhecimentos gerais e as aptidões indispensáveis à frequência do curso.

2 - As provas referidas no número anterior constam de:
a) Comentário sobre um terna actual genérico escolhido pelo candidato de entre três propostos pelo júri, visando a avaliação da capacidade analítica, crítica e expositora do candidato;

b) Teste de conhecimentos básicos sobre a estrutura e funcionamento da Administração Pública portuguesa;

c) Teste de conhecimento de uma língua estrangeira (inglês ou francês).
ARTIGO 4.º
(Resultados)
1 - Com base nos resultados das provas, o júri do concurso de admissão classificará e ordenará os candidatos que considerar aptos à frequência do curso.

2 - A decisão do júri será homologada pelo presidente do Instituto Nacional de Administração.

3 - A lista ordenada dos candidatos considerados aptos para a frequência ao curso de Administração é publicada no Diário da República, 2.ª série, devendo a autorização ou autorizações a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 13/85, de 15 de Janeiro, ser comunicadas ao Instituto Nacional de Administração no prazo de 15 dias a contar da data da referida publicação.

4 - A falta da comunicação referida no número anterior ou a sua recepção fora do prazo considera-se como autorização concedida.

ARTIGO 5.º
(Efeitos da classificação)
A qualificação de apto habilita à frequência do curso de Administração dentro do numerus clausus estabelecido.

ARTIGO 6.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus por cada curso é fixado em 30.
2 - Para além do limite fixado no número anterior, poderão frequentar o curso até 5 candidatos de países de língua oficial portuguesa propostos pelas respectivas autoridades.

3 - Os candidatos considerados aptos que não puderem frequentar o curso por se classificarem além do último admitido dentro do limite referido no n.º 1 poderão candidatar-se à admissão no curso seguinte com a classificação obtida nas provas já realizadas ou submeter-se a novas provas para melhoria de classificação.

ARTIGO 7.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 13/85, de 15 de Janeiro, é fixado pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Administração e homologado pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

ARTIGO 8.º
(Duração lectiva)
Durante o semestre serão leccionadas aproximadamente 500 horas, que serão distribuídas no plano de estudos pelos ciclos de formação básica e de formação complementar.

ARTIGO 9.º
(Ciclo de formação básica)
As áreas curriculares que constituem o ciclo de formação básica serão as seguintes:

a) Gestão Pública;
b) Ciência Política;
c) Política Económica e Financeira;
d) Instituições de Direito Público;
e) Análise e Perspectivas do Portugal Contemporâneo.
ARTIGO 10.º
(Ciclo de formação complementar)
1 - O ciclo de formação complementar abrangerá áreas que em cada curso se adeqúem à realidade do ambiente administrativo e às necessidades de formação da Administração Pública e dos participantes.

2 - O ciclo de formação complementar incluirá um conjunto de áreas a fixar, de acordo com o critério estabelecido no número anterior, nomeadamente de entre as seguintes:

a) Administração Pública Portuguesa;
b) Aspectos Gerais das Comunidades Europeias;
c) Processo Administrativo Gracioso e Contencioso;
d) Sociologia das Organizações;
e) Introdução à Informática;
f) Gestão Orçamental;
g) Gestão de Recursos Humanos;
h) Técnicas de Organização;
i) Técnicas de Comunicação;
j) Métodos Quantitativos.
3 - No âmbito deste ciclo deverá ainda ser organizado um programa de seminários contemplando, de modo aprofundado, aspectos específicos, tais como Administração Pública e poder político, Administração Pública e economia, relações entre a Administração Pública e os cidadãos, ética da Administração Pública e problemas da reforma da Administração Pública.

4 - Quer o tempo lectivo correspondente às áreas referidas nos números anteriores, quer o destinado ao estudo de casos, será fixado no plano de estudos.

ARTIGO 11.º
(Ensino de línguas)
Para além das matérias referidas nos artigos 9.º e 10.º, será ainda obrigatória a frequência de um curso prático de língua estrangeira (francês ou inglês) à escolha do participante.

ARTIGO 12.º
(Avaliação)
1 - Os padrões a ter em conta na avaliação dos participantes, bem como os temas lectivos objecto de avaliação em cada ciclo, serão fixados no plano de estudos.

2 - Os monitores deverão classificar os participantes, segundo um método de avaliação contínua, no final de cada ciclo.

3 - A informação final de cada ciclo será obtida pela média aritmética das notas referidas no número anterior.

4 - No termo do curso haverá um exame do aproveitamento global dos participantes.

ARTIGO 13.º
(Classificação final)
1 - A classificação final resultante da avaliação de conjunto sobre as notas de avaliação contínua e de exame será a média ponderada dos ciclos e do exame.

2 - Na ponderação a que se refere o número anterior serão considerados os seguintes coeficientes:

a) Ciclo básico - coeficiente 2;
b) Ciclo complementar - coeficiente 1;
c) Exame final - coeficiente 3.
ARTIGO 14.º
(Tabelas)
1 - As tabelas de avaliação e classificação seguirão uma escala de valores de 0 a 10.

2 - Os valores 6, 7 e 8 correspondem à qualificação de Bom e os valores 9 e 10 à qualificação de Muito bom.

3 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir em número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

ARTIGO 15.º
(Assiduidade)
Os participantes que ultrapassarem o limite de 40 horas de faltas perderão a frequência do curso.

ARTIGO 16.º
(Instalação do curso de Administração)
1 - Para implementação do curso de Administração será nomeada, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, uma comissão técnico-pedagógica, sob proposta do conselho directivo do Instituto Nacional de Administração.

2 - A comissão técnico-pedagógica fica na dependência do conselho directivo do Instituto Nacional de Administração e poderá propor-lhe a colaboração de individualidades de reconhecido mérito, em áreas especializadas, para apoio dos seus trabalhos.

3 - O mandato da comissão finda 3 meses após a conclusão do primeiro curso de Administração.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 12 de Junho de 1985.
O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Decreto-Lei 13/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria no Instituto Nacional de Administração o curso de Administração, com índole profissionalizante, a nível de pós-graduação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda