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Portaria 379/85, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova a regulamentação do curso de Administração ministrado pelo Instituto Nacional de Administração.

Texto do documento

Portaria 379/85
de 20 de Junho
No Instituto Nacional de Administração foi criado, pelo Decreto-Lei 13/85, de 15 de Janeiro, o curso de Administração. O diploma remete a regulamentação do referido curso para portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Assim, nos termos do artigo 17.º do mesmo decreto-lei e dos despachos de delegação de competência do Primeiro-Ministro n.º 1/85 e do Ministro de Estado, datados, respectivamente, de 28 de Fevereiro de 1985 e de 28 de Julho de 1983, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 55 e 183, de 7 de Março de 1985 e de 10 de Agosto de 1983:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Vice-Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Abertura do concurso)
1 - O concurso de admissão ao curso de Administração, criado pelo Decreto-Lei 13/85, de 15 de Janeiro, é aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data do concurso.

2 - O Instituto Nacional de Administração promoverá outros meios de publicação do aviso de abertura do concurso de admissão, nomeadamente através dos meios de comunicação social.

ARTIGO 2.º
(Prazo de abertura)
1 - Os candidatos deverão requerer a sua admissão ao concurso nos termos indicados no aviso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, num prazo de 15 dias a contar da respectiva publicação no Diário da República.

2 - O serviço em cujo quadro o candidato esteja a exercer funções deverá enviar ao Instituto Nacional de Administração o processo de inscrição dos requerentes, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 13/85, de 15 de Janeiro, no decurso de 8 dias após o termo do prazo referido no artigo anterior.

3 - A lista de candidatos admitidos ao concurso é objecto de publicação no Diário da República, com indicação da data de início e local de prestação de provas.

ARTIGO 3.º
(Provas)
1 - O concurso de admissão compreende três provas destinadas a avaliar os conhecimentos gerais e as aptidões indispensáveis à frequência do curso.

2 - As provas referidas no número anterior constam de:
a) Comentário sobre um terna actual genérico escolhido pelo candidato de entre três propostos pelo júri, visando a avaliação da capacidade analítica, crítica e expositora do candidato;

b) Teste de conhecimentos básicos sobre a estrutura e funcionamento da Administração Pública portuguesa;

c) Teste de conhecimento de uma língua estrangeira (inglês ou francês).
ARTIGO 4.º
(Resultados)
1 - Com base nos resultados das provas, o júri do concurso de admissão classificará e ordenará os candidatos que considerar aptos à frequência do curso.

2 - A decisão do júri será homologada pelo presidente do Instituto Nacional de Administração.

3 - A lista ordenada dos candidatos considerados aptos para a frequência ao curso de Administração é publicada no Diário da República, 2.ª série, devendo a autorização ou autorizações a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 13/85, de 15 de Janeiro, ser comunicadas ao Instituto Nacional de Administração no prazo de 15 dias a contar da data da referida publicação.

4 - A falta da comunicação referida no número anterior ou a sua recepção fora do prazo considera-se como autorização concedida.

ARTIGO 5.º
(Efeitos da classificação)
A qualificação de apto habilita à frequência do curso de Administração dentro do numerus clausus estabelecido.

ARTIGO 6.º
("Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus por cada curso é fixado em 30.
2 - Para além do limite fixado no número anterior, poderão frequentar o curso até 5 candidatos de países de língua oficial portuguesa propostos pelas respectivas autoridades.

3 - Os candidatos considerados aptos que não puderem frequentar o curso por se classificarem além do último admitido dentro do limite referido no n.º 1 poderão candidatar-se à admissão no curso seguinte com a classificação obtida nas provas já realizadas ou submeter-se a novas provas para melhoria de classificação.

ARTIGO 7.º
(Plano de estudos)
O plano de estudos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 13/85, de 15 de Janeiro, é fixado pelo conselho directivo do Instituto Nacional de Administração e homologado pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

ARTIGO 8.º
(Duração lectiva)
Durante o semestre serão leccionadas aproximadamente 500 horas, que serão distribuídas no plano de estudos pelos ciclos de formação básica e de formação complementar.

ARTIGO 9.º
(Ciclo de formação básica)
As áreas curriculares que constituem o ciclo de formação básica serão as seguintes:

a) Gestão Pública;
b) Ciência Política;
c) Política Económica e Financeira;
d) Instituições de Direito Público;
e) Análise e Perspectivas do Portugal Contemporâneo.
ARTIGO 10.º
(Ciclo de formação complementar)
1 - O ciclo de formação complementar abrangerá áreas que em cada curso se adeqúem à realidade do ambiente administrativo e às necessidades de formação da Administração Pública e dos participantes.

2 - O ciclo de formação complementar incluirá um conjunto de áreas a fixar, de acordo com o critério estabelecido no número anterior, nomeadamente de entre as seguintes:

a) Administração Pública Portuguesa;
b) Aspectos Gerais das Comunidades Europeias;
c) Processo Administrativo Gracioso e Contencioso;
d) Sociologia das Organizações;
e) Introdução à Informática;
f) Gestão Orçamental;
g) Gestão de Recursos Humanos;
h) Técnicas de Organização;
i) Técnicas de Comunicação;
j) Métodos Quantitativos.
3 - No âmbito deste ciclo deverá ainda ser organizado um programa de seminários contemplando, de modo aprofundado, aspectos específicos, tais como Administração Pública e poder político, Administração Pública e economia, relações entre a Administração Pública e os cidadãos, ética da Administração Pública e problemas da reforma da Administração Pública.

4 - Quer o tempo lectivo correspondente às áreas referidas nos números anteriores, quer o destinado ao estudo de casos, será fixado no plano de estudos.

ARTIGO 11.º
(Ensino de línguas)
Para além das matérias referidas nos artigos 9.º e 10.º, será ainda obrigatória a frequência de um curso prático de língua estrangeira (francês ou inglês) à escolha do participante.

ARTIGO 12.º
(Avaliação)
1 - Os padrões a ter em conta na avaliação dos participantes, bem como os temas lectivos objecto de avaliação em cada ciclo, serão fixados no plano de estudos.

2 - Os monitores deverão classificar os participantes, segundo um método de avaliação contínua, no final de cada ciclo.

3 - A informação final de cada ciclo será obtida pela média aritmética das notas referidas no número anterior.

4 - No termo do curso haverá um exame do aproveitamento global dos participantes.

ARTIGO 13.º
(Classificação final)
1 - A classificação final resultante da avaliação de conjunto sobre as notas de avaliação contínua e de exame será a média ponderada dos ciclos e do exame.

2 - Na ponderação a que se refere o número anterior serão considerados os seguintes coeficientes:

a) Ciclo básico - coeficiente 2;
b) Ciclo complementar - coeficiente 1;
c) Exame final - coeficiente 3.
ARTIGO 14.º
(Tabelas)
1 - As tabelas de avaliação e classificação seguirão uma escala de valores de 0 a 10.

2 - Os valores 6, 7 e 8 correspondem à qualificação de Bom e os valores 9 e 10 à qualificação de Muito bom.

3 - Sempre que a pontuação obtida se traduzir em número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

ARTIGO 15.º
(Assiduidade)
Os participantes que ultrapassarem o limite de 40 horas de faltas perderão a frequência do curso.

ARTIGO 16.º
(Instalação do curso de Administração)
1 - Para implementação do curso de Administração será nomeada, por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, uma comissão técnico-pedagógica, sob proposta do conselho directivo do Instituto Nacional de Administração.

2 - A comissão técnico-pedagógica fica na dependência do conselho directivo do Instituto Nacional de Administração e poderá propor-lhe a colaboração de individualidades de reconhecido mérito, em áreas especializadas, para apoio dos seus trabalhos.

3 - O mandato da comissão finda 3 meses após a conclusão do primeiro curso de Administração.

Presidência do Conselho de Ministros.
Assinada em 12 de Junho de 1985.
O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-15 - Decreto-Lei 13/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria no Instituto Nacional de Administração o curso de Administração, com índole profissionalizante, a nível de pós-graduação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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