Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/95
A Assembleia Municipal de Freixo de Espada à Cinta aprovou, em 20 de Janeiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração do Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento do Plano, dado que contraria a legislação em vigor sobre a rede nacional de áreas protegidas, bem como o Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho.
Importa ainda mencionar que a proibição de utilização de lamas, constante do n.º 2 do artigo 29.º, se deve adequar à legislação em vigor sobre a matéria, designadamente ao Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro.
Deve também referir-se que as contra-ordenações previstas no artigo 34.º se devem reconduzir, apenas, às previstas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, dado que não podem ser criadas, por regulamento, novas contra-ordenações.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis 19/93, de 19 de Janeiro e 151/95, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta.
2 - Excluir de ratificação o n.º 4 do artigo 24.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Freixo de Espada à Cinta, adiante designado por PDM de Freixo de Espada à Cinta, tem por área de intervenção todo o território sujeito à jurisdição municipal.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDM de Freixo de Espada à Cinta.
Artigo 3.º
Regime
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDM de Freixo de Espada à Cinta.
2 - Constitui ilegalidade grave, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei no 69/90, de 2 de Março, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDM de Freixo de Espada à Cinta.
3 - A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo em violação do PDM de Freixo de Espada à Cinta, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
As disposições regulamentares do PDM de Freixo de Espada à Cinta têm o prazo máximo de vigência de 10 anos, contados a partir da sua entrada em vigor, sem prejuízo da sua revisão ou alteração, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 69/90.
Artigo 5.º
Objectivos
Constituem os objectivos do PDM de Freixo de Espada à Cinta, além dos enunciados nos artigos anteriores, o dotar o concelho de um instrumento orientador de todo o seu desenvolvimento sócio-económico e a possibilidade de disciplinar e gerir o desenvolvimento dos seus núcleos urbanos e das infra-estruturas gerais.
Artigo 6.º
Composição
O PDM de Freixo de Espada à Cinta é composto por três volumes, contendo:
a) Volume A - elementos fundamentais:
Peças escritas:
Índice do Plano;
Regulamento;
Peças desenhadas:
A.1 - Planta de condicionantes (escala de 1:25000);
A.1.1 - Planta da RAN (escala de 1:25000);
A.1.2 - Planta da REN (escala de 1:25000);
A.1.3 - Perímetros dos aglomerados urbanos (escala de 1:25000);
A.2 - Planta de ordenamento (escala de 1:25000);
A.2.1 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Lagoaça (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
A.2.2 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Fornos (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
A.2.3 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Mazouco (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
A.2.4 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Freixo Espada à Cinta (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
A.2.5 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Ligares (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
A.2.6 - Planta de ordenamento do aglomerado urbano de Poiares (escala de 1:10000; ampliação da escala de 1:25000);
b) Volume B: elementos complementares:
Peças escritas:
Índice do Plano;
Relatório;
Peças desenhadas:
B.1 - Planta de enquadramento regional;
c) Volume C - elementos anexos:
Peças escritas:
Índice do Plano;
Análise física;
Análise agrícola e florestal;
Análise dos núcleos urbanos;
Análise dos equipamentos;
Análise demográfica;
Análise histórica;
Análise económica;
Peças desenhadas:
C.1 - Relação geográfica no País e no distrito;
C.2 - Relação com infra-estruturas gerais do País;
C.3 - Insolação;
C.4 - Sombras a norte (hipsometria);
C.5 - Precipitação máxima;
C.6 - Precipitação mínima;
C.7 - Temperaturas;
C.8 - Geada;
C.9 - Nebulosidade, nevoeiro, granizo e trovoada;
C.10 - Orografia - curvas de nível;
C.11 - Orografia - plataformas de cota;
C.12 - Orografia - pendentes e declives;
C.13 - Orografia - festos e talvegues;
C.14 - Hidrografia;
C.15 - Carta geológica;
C.16 - Áreas florestadas;
C.17 - Áreas ardidas;
C.18 - Sensibilidade a incêndios florestais;
C.19 - Solos agrícolas;
C.20 - Zonas agrárias;
C.21 - Divisão fitogeográfica;
C.22 - Análise agrícola - vinha;
C.23 - Análise agrícola - amendoeira;
C.24 - Análise agrícola - cereais;
C.25 - Análise agrícola - oliveira;
C.26 - RAN anterior do PDM;
C.27 - Desafectações da RAN;
C.28 - REN anterior do PDM;
C.29 - Desafectações da REN;
C.30 - Análise de paisagem;
C.31 - Pontos turísticos;
C.32 - Análise arqueológica e histórica;
C.33 - Divisão administrativa;
C.34 - Habitantes por freguesia (demografia);
C.35 - Rede viária;
C.36 - Distâncias à sede do concelho;
C.37 - Infra-estruturas por freguesia;
C.38 - Equipamento social concelhio;
C.39 - Inquérito a Fornos;
C.40 - Inquérito a Lagoaça;
C.41 - Inquérito a Ligares;
C.42 - Inquérito a Mazouco;
C.43 - Inquérito a Poiares;
C.44 - Planta da situação existente.
Artigo 7.º
Natureza jurídica
O PDM de Freixo de Espada à Cinta tem a natureza de um regulamento administrativo.
CAPÍTULO II
Servidões e faixas de protecção
Artigo 8.º
Servidões a monumentos nacionais e a imóveis de interesse público e de interesse concelhio
São constituídos pelos edifícios classificados ou conjuntos de edifícios mais significativos dos aglomerados urbanos, e respectivas zonas de protecção, a seguir referenciados e indicados na planta de ordenamento.
A) Monumentos nacionais e imóveis de interesse público
1 - Na zona especial de protecção de Freixo de Espada à Cinta, definida por decreto-lei de 23 de Janeiro de 1953, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 19, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
2 - As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação específica, serão sempre de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do elemento ou conjunto a proteger, de acordo com a redação do artigo 22.º, n.º 3, da Lei 13/85, de 6 de Julho.
3 - Sempre que se encontrem indícios de achados arqueológicos, de acordo com o estipulado no Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, e no Decreto-Lei 13/85, de 6 de Julho, deverá proceder-se à consulta do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
4 - A competência para a realização de projectos de arquitectura em imóveis classificados deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei 205/88, de 16 de Julho.
B) Imóveis de interesse concelhio
1 - As zonas de protecção, na ausência de uma delimitação específica, serão sempre de 50 m, contados a partir dos limites exteriores do elemento ou conjunto a proteger, de acordo com a redação do artigo 22.º, n.º 3, da Lei 13/85, de 6 de Julho.
2 - Sempre que se encontrem indícios de achados arqueológicos, de acordo com o estipulado no Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, e no Decreto-Lei 13/85, de 6 de Julho, deverá proceder-se à consulta do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
3 - A competência para a realização de projectos de arquitectura em imóveis classificados deverá respeitar o disposto no Decreto-Lei 205/88, de 16 de Julho.
4 - Os edifícios ou conjuntos de edifícios no concelho são os seguintes:
Monumentos nacionais:
Castelo (Torre do Galo) de Freixo de Espada à Cinta, classificado através de decreto de 16 de Junho de 1910;
Igreja matriz de Freixo de Espada à Cinta, classificada através de decreto de 16 de Junho de 1910;
Pelourinho de Freixo de Espada à Cinta, classificado através do decreto 8228, de 4 de Julho de 1922;
Imóveis de interesse público:
Altar-mor da Capela de Fornos, classificado através do Decreto 39521, de 30 de Janeiro de 1954;
Capela do Senhor da Rua Nova, em Fornos, classificada através do Decreto-Lei 29/84, de 25 de Junho;
Castelo de Alva, classificado através do Decreto 40361, de 20 de Outubro de 1955;
Calçada de Alpajares, classificada através do Decreto-Lei 129/77, de 29 de Setembro;
Escarpa e inscultura rupestre de Mazouco, classificadas através do Decreto-Lei 31/83, de 9 de Maio;
Igreja matriz da Misericórdia de Freixo de Espada à Cinta, classificada através do Decreto 38491, de 6 de Novembro de 1951;
Pinturas rupestres da Fonte Santa, em Lagoaça, classificadas através do Decreto-Lei 31/83, de 9 de Maio;
Imóveis de interesse concelhio:
Assomada de Lagoaça;
Convento de São Filipe de Néri;
Penedo Durão;
Caminho do Candedo;
Casa do Poeta, na Quinta da Batoca (Ligares);
Casa onde nasceu o poeta Guerra Junqueiro, na Rua das Flores, Freixo de Espada à Cinta.
Artigo 9.º
Servidões rodoviárias - Rede nacional
1 - O concelho de Freixo de Espada à Cinta é servido por:
Estrada nacional n.º 220;
Estrada nacional n.º 221;
Estrada nacional n.º 325;
Estrada nacional n.º 325-1.
Estas vias pertencem à actual rede definida no plano rodoviário nacional (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro.
2 - Faixas de protecção e servidões à rede nacional:
a) As faixas de protecção para as vias da rede nacional são as definidas na legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis 13/94, de 15 de Janeiro, 13/91, de 23 de Setembro, 64/83, de 3 de Fevereiro e 380/85, de 26 de Setembro;
b) As faixas de protecção para as estradas desclassificadas pelo PRN serão as definidas pelo Decreto-Lei 13/71, enquanto as mesmas não passarem para jurisdição autárquica.
Artigo 10.º
Servidões rodoviárias (rede municipal) e ferroviárias
1 - O concelho de Freixo de Espada à Cinta é servido pela rede rodoviária:
EM 617, da EN 221 ao lugar da Fonte Santa;
EM 619, da EN 221 a Fornos;
EM, da EN 221 e Lagoaça ao Rio Douro, a aguardar a atribuição de número;
EM 620, da EN 221 a Mazouco;
EM, da EN 221 a Mazouco, a aguardar a atribuição de número;
EM 1184, de Freixo de Espada à Cinta à Congida;
EM 621, da EN 325-1 para Poiares;
EM 1181, da EM 621 a Poiares pelo Penedo Durão.
2 - Faixas de protecção e servidões à rede rodoviária municipal:
a) A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos, pelos caminhos agrícolas e por outras vias não classificadas;
b) Na futura variante à vila de Freixo de Espada à Cinta, na EN 221, não serão permitidos acessos directos à mesma e serão definidas faixas non aedificandi de 15 m, a partir da plataforma;
c) Nas restantes estradas municipais, fora dos núcleos urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 10 m, medidos a partir da plataforma;
d) Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m, medidos a partir da plataforma.
3 - Servidões à rede ferroviária:
O concelho de Freixo de Espada à Cinta é atravessado pela linha do Sabor, hoje desactivada;
Para as servidões ferroviárias serão definidas áreas non aedificandi, nos termos dos Decretos-Leis 3978, de 21 de Agosto de 1957 e 48594, de 26 de Setembro de 1968, bem como as restrições decorrentes do Decreto-Lei 269/92, referente à utilização das áreas do domínio público ferroviário.
Artigo 11.º
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
1 - Definem-se servidões administrativas relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, de acordo com os seguintes escalões de kilowatt:
a) Linhas para corredor 150/400 kW: define-se uma faixa non aedificandi de 130 m;
b) Outras linhas superiores a 60 kW: define-se uma faixa non aedificandi de 50 m;
c) Linhas até 60 kW: define-se uma faixa non aedificandi de 20 m.
2 - Nas faixas referidas no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
Artigo 12.º
Servidões das estações de controlo de poluição atmosférica e torre meteorológica
Não são autorizadas actividades que possam alterar a qualidade do ar nas áreas que englobam círculos de 150 m de raio, centrados nas estações de controlo de poluição atmosférica, existentes ou a construir no concelho de Freixo de Espada à Cinta.
Artigo 13.º
Servidões dos sistemas de saneamento básico
1 - Fora das áreas urbanas e ao longo de uma faixa de 15 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores emissários de esgotos, são interditas plantações florestais ou outras espécies vegetais que possam afectar aqueles sistemas.
2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
3 - Nos núcleos urbanos é interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos, devendo nos meios urbanos as condutas andar sob os passeios das ruas.
4 - Define-se uma faixa non aedificandi de 200 m nos limites do aterro sanitário.
Artigo 14.º
Servidões de áreas de explorações minerais
Sem embargo de outra legislação vigente, define-se uma área de protecção de 50 m e uma área non aedificandi de 20 m a partir do limite das áreas de exploração devidamente licenciadas.
Artigo 15.º
Servidões das áreas afectas aos recursos hídricos
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, o domínio público hídrico e o domínio hídrico são regidos pelo Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro:
a) Domínio público hídrico: corresponde ao leito das albufeiras do Pocinho, Saucelhe e Aldeia de Ávila e suas margens até à cota de expropriação;
b) Domínio hídrico: corresponde aos leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e suas margens, com a largura de 10 m, e ainda aos leitos das albufeiras não classificadas, numa faixa de protecção com a largura de 50 m;
c) Ao abrigo dos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho, são ainda consideradas as zonas reservadas e de protecção das albufeiras classificadas com, respectivamente, 50 m e 500 m.
Artigo 16.º
Servidões de condutas industriais
Numa faixa de 20 m para um lado e outro lado das eventuais condutas industriais a criar, em estudo adequado e plenamente eficaz, é interdita a construção de edifícios não ligados directamente a essas infra-estruturas, bem como a utilização florestal e agrícola.
CAPÍTULO III
Disposições urbanísticas
Artigo 17.º
Classificação dos espaços de ordenamento
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são consideradas, em função do uso dominante, as seguintes classes e subclasses de espaços, assinaladas na planta de ordenamento e constituindo os elementos da estrutura espacial de ordenamento do concelho:
(ver documento original)
Artigo 18.º
Caracterização do espaço urbano
1 - Os espaços pertencentes a esta classe são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.
2 - Edificabilidade: a construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:
a) Freixo de Espada à Cinta - espaços urbanos - os espaços pertencentes a esta classe ficam sujeitos à regulamentação seguinte:
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de três pisos;
As construções destinam-se a habitação, com eventual comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 150 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 2,4;
Sempre que as condições de dimensionamento e cotas altimétricas do lote o permitam, deverá existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Os edifícios a reconstruir ou a construir nesta zona deverão ter:
Telhados de duas ou quatro águas de telha de «meia cana»;
Caixilharia e grades de madeira, com desenho tradicional;
Paramentos exteriores de pedra à vista ou areado fino;
Cores exteriores de acordo com o previsto nos artigos 50.º e 76.º do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas para o Concelho de Freixo de Espada à Cinta, de modo a integrar-se na tipologia urbana do local e criar uma relação harmónica com o ambiente em que se insere. São permitidas as cores branco, beige-claro e cinza-claro para as paredes e as cores branco, verde-escuro e vermelho-escuro para as caixilharias; estas cores deverão ser submetidas a aprovação municipal, e qualquer outra proposta de cor deverá ser acompanhada de rigoroso estudo cromático;
Deverá ser mantida a tipologia de vãos dominantes, bem como todos os demais pormenores arquitectónicos, nomeadamente os elementos das fachadas que pelo seu valor e expressão sejam significativos da época e estilo dos edifícios ou conjuntos edificados. É proibida a construção de terraços e de marquises e a instalação de estores e antenas, estas quando não devidamente integradas;
Nesta classe esta incluída a zona especial de protecção, definida por decreto-lei de 23 de Janeiro de 1953, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 19, sujeito à respectiva regulamentação específica. Nesta zona especial de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Todos os projectos de obra nova, ampliação, remodelação ou restauro a efectuar nesta zona especial de protecção deverão obrigatoriamente ser da autoria de um arquitecto.
A Câmara Municipal poderá determinar a recuperação de áreas degradadas, designadamente aterros, escavações, depósitos, etc.;
b) Fornos, Mazouco e Ligares (aldeias com interesse arquitectónico) - em tudo semelhante ao regulamentado para o espaço urbano de Freixo de Espada à Cinta, excepto:
A cércea máxima será de dois pisos;
Densidade máxima populacional de 80 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 1,6;
c) Lagoaça, Poiares e restantes localidades:
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de dois pisos;
As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupação pontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 60 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,4 e COS - 0,8;
Sempre que as condições de dimensionamento e cotas altimétricas do lote o permitam, deverá existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis.
Artigo 19.º
Caracterização do espaço urbanizável
1 - Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços assim designados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão.
2 - Os espaços urbanizáveis, com ou sem edificação, carecem de estudos urbanísticos (planos de urbanização, de pormenor ou de loteamentos) e de infra-estruturação básica para se poderem transformar em espaço urbano com aptidão para construção imediata.
3 - Edificabilidade: a construção no interior dos espaços urbanizáveis deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:
a) Freixo de Espada à Cinta - espaços urbanizáveis - os espaços pertencentes a esta classe ficam sujeitos a:
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de quatro pisos;
As construções destinam-se a comércio, serviços, habitação e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 150 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 3,2;
Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio ou serviços e por cada dois a três quartos de unidades hoteleiras e pequenas indústrias compatíveis;
b) Fornos, Mazouco e Ligares:
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de dois pisos;
As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupação pontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 80 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,8 e COS - 1,6;
Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
c) Lagoaça, Poiares e restantes localidades:
Serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das confinantes;
A cércea máxima será de dois pisos;
As construções destinam-se a habitação individual, podendo, eventualmente, ter ocupação pontual com comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis;
Densidade populacional máxima de 60 habitantes por hectare;
Índices: CAS - 0,4 e COS - 0,8;
Deverá obrigatoriamente existir área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio, serviços e pequenas indústrias compatíveis.
Artigo 20.º
Caracterização do espaço industrial
1 - Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços industriais e, suplementarmente, outras actividades que apresentam compatibilidade com actividade industrial e armazenagem, englobando duas subclasses: espaço de indústria transformadora e espaço de indústria extractiva.
2 - Os espaços de indústria transformadora correspondem a espaços destinados à instalação de unidades industriais ou outras actividades, carecendo de estudos urbanísticos de pormenor, designadamente planos de pormenor, projectos de loteamento, etc., e de infra-estruturação básica para se poder transformar em espaço industrial com aptidão para instalação imediata.
3 - Edificabilidade: a construção no interior dos espaços industriais deverá regular-se pelas seguintes regras:
a) Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, solo e ar, minimizando os impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
b) Será interdita no seu interior a edificação de construções para fins habitacionais, salvo para guarda e vigilância das instalações;
c) Deverá obrigatoriamente existir uma faixa de protecção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações;
d) Deverá existir uma cortina vegetal em torno destas áreas que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção referida na alínea c), onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
e) Os efluentes das unidades industriais serão previamente tratados, se forem incompatíveis com os das redes públicas, em estações de tratamento próprias, projectadas em função dos caudais e tipos de efluentes, antes do seu lançamento nas redes públicas;
f) A cércea máxima das construções é de 7 m;
g) Os afastamentos laterais e a tardoz ao limite do lote serão, no mínimo, de 6 m;
h) O coeficiente de afectação do solo será no máximo de 40%;
i) Estacionamento interior na razão de um veículo por cada 100 m2 de construção;
j) Deverá existir estacionamento público para veículos pesados na razão de um veículo por cada unidade industrial;
l) Os arruamentos deverão possuir uma faixa de rodagem com o mínimo de 8 m e dois passeios para peões com o mínimo de 1,5 m.
4 - Os espaços de indústria extractiva correspondem aos terrenos de explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, em princípio a céu aberto, incluindo a área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes.
Serão objecto de licenciamento municipal ou do Ministério da Indústria e Energia (de acordo com o Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março) todas as explorações mineiras (inertes e outros) que se encontram em actividade ou que venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
5 - Os estabelecimentos industriais das classes C e D não deverão ser licenciados em área urbana ou urbanizável quando acarretarem as formas de incompatibilidade definidas no número seguinte.
6 - Constituem razões de incompatibilidade:
a) Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
b) Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou o originar de movimentos de carga e descarga em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
c) O agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
d) Dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana;
e) A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
7 - No licenciamento industrial serão observadas obrigatoriamente as normas da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 21.º
Perímetros urbanos
1 - O perímetro urbano é constituído pelo conjunto dos espaços urbanos, dos espaços urbanizáveis e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos.
2 - Se uma parcela de terreno ocupar em simultâneo áreas interiores e exteriores aos perímetros urbanos, terá a classificação correspondente ao espaço em que se insira a sua maior área.
Artigo 22.º
Caracterização do espaço agrícola
1 - Os espaços pertencentes a esta classe são os que possuem características mais adequadas às actividades agrícola e pecuária, englobando ainda áreas que apresentem potencialidade de futura utilização agrícola através de acções de recuperação ou reconversão; compreendem duas subclasses: espaço agrícola protegido e espaço agrícola complementar.
2 - O espaço agrícola protegido corresponde todos os terrenos classificados e incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
3 - O espaço agrícola complementar é constituído pelos solos de uso agrícola complementar, não incluídos na RAN, adequados às actividades agrícola e pecuária.
4 - Edificabilidade: a construção no interior do espaço agrícola deverá regular-se pelas seguintes regras:
a) Nas áreas incluídas na RAN pertencentes a este espaço só serão permitidas as construções consideradas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º dos Decretos-Leis 196/89, de 14 de Junho e 274/92, de 12 de Dezembro;
b) Nas restantes áreas poderá ser autorizada a construção de 25 m2 de construção por cada 1000 m2 de terreno destinados a habitação dos próprios agricultores, arrumos de alfaias agrícolas e indústrias das classes C e D;
c) Nesta classe de espaço não são permitidas operações de loteamento urbano;
d) Nestes espaços serão permitidas construções de carácter agro-pecuário, obedecendo às seguintes condições:
Possuir afastamentos mínimos às extremas da propriedade de 100 m e de 50 m às extremas confinantes com vias de acesso ou serventias;
Possuir uma barreira arbórea visual em toda a envolvente às construções de carácter agro-pecuário;
Possuir tratamento próprio de efluentes e desperdícios;
Respeitar toda a legislação aplicável em vigor;
e) Não são autorizadas instalações pecuárias:
Nos espaços urbanos e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nos espaços urbanizáveis e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nos espaços industriais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nas áreas de recreio e lazer e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nos espaços florestais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
Nas áreas de protecção do património histórico-arqueológico e numa faixa envolvente de 500 m de largura.
Artigo 23.º
Caracterização do espaço florestal
1 - Os espaços florestais são identificados na planta de ordenamento com as seguintes designações:
a) Perímetros florestais, aprovados e geridos pelo Instituto Florestal;
b) Núcleos florestais, com dimensão significativa, de natureza privada e que foram objecto de financiamento público;
2 - Os espaços florestais referidos nas alíneas a) e b) serão regulados pela legislação em vigor e demais condicionamentos estabelecidos por este Regulamento.
3 - Edificabilidade: a edificação nos espaços florestais é permitida nas seguintes situações:
a) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;
b) Construção de edifícios e anexos de apoio às actividades e usos permitidos.
Artigo 24.º
Caracterização do espaço natural
1 - Os espaços naturais são espaços complexos, fracamente humanizados, e fundamentais na manutenção e incremento da qualidade dos recursos naturais.
2 - Constitui objectivo fundamental da regulamentação referente a esta classe de espaço a exploração racional dos recursos naturais, permitindo a sua renovação e o seu incremento qualitativo.
3 - São permitidos os seguintes usos:
a) Agricultura tradicional e ou biológica;
b) Pastorícia;
c) Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:
Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão inferior a 50 ha os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;
Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha os povoamentos deverão ser sempre compartimentados e privilegiar as espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais, nomeadamente o castanheiro, a cerejeira, o sobreiro e o pinheiro bravo;
d) Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem;
e) Caça e pescas, reguladas pela lei geral;
f) Apicultura;
g) Actividades de recreio e lazer não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do presente artigo;
h) Recolha de plantas aromáticas;
i) Outros, desde que não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do presente artigo.
4 - O parque natural, em criação, terá o seu limite de zona protegida definido em decreto-lei e terá por objectivos a conservação e valorização da paisagem, do património natural e das espécies vegetais e animais.
Esse parque natural será objecto de plano e regulamentação específica, que conterá linhas orientadoras que permitam, em simultaneidade com os seus objectivos, obter incentivos para reabilitação e revitalização urbana dos núcleos de interesse histórico e arquitectónico de Freixo de Espada à Cinta e aldeias nele incluídas, bem como incentivos a agentes económicos, particularmente de interesse social e turístico.
As disposições do PDM deixarão de ter eficácia com a aprovação de um futuro plano de ordenamento deste espaço.
5 - É proibida toda e qualquer construção fora dos perímetros urbanos, excepto em cada parcela de um só número matricial com mais de 5000 m2, onde será possível uma edificação de utilização agrícola ou habitacional com o máximo de 250 m2 de área de implantação e um só piso, excepto onde o presente regulamento prescreva condições específicas.
Artigo 25.º
Espaços-canais
Os espaços desta classe correspondem a corredores e áreas activados por infra-estruturas, existentes ou previstas, que tem efeito de barreira física ao(s) espaço(s) que os marginam.
Artigo 26.º
Administração urbanística
1 - Poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal em qualquer parcela de território contido nos perímetros urbanos as disposições sobre obrigatoriedade de construção referenciadas no capítulo XII do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
2 - Decorrido o prazo de um ano sobre a data de aprovação do PDM, poderão ser aplicadas pela Câmara Municipal, em qualquer parcela do território contido nas classes de espaços urbanos, as disposições sobre área de desenvolvimento urbano prioritário e área de construção prioritária, constante dos Decretos-Leis 152/82, de 3 de Maio e 210/83, de 23 de Maio.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares
Artigo 27.º
Emissão de poluentes
São considerados poluentes os lançamentos no ar, na água, no solo e no subsolo de quaisquer substâncias, seja qual for o seu estado físico, susceptíveis de afectar a qualidade dos componentes ambientais naturais.
Artigo 28.º
Poluição do ar
1 - Para efeitos de controlo da poluição do ar, os organismos competentes e a Câmara Municipal, no caso das novas instalações, determinarão quais as instalações que deverão equipar-se com dispositivos ou processos de medição que permitam detectar a responsabilidade de cada uma na degradação do meio ambiente, de acordo com o expresso no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro.
2 - Caso os valores limite para as emissões para a atmosfera e os limites para a qualidade do ar estipulados na legislação em vigor sejam ultrapassados, serão apuradas as actividades responsáveis pela situação, devendo os organismos competentes proceder à aplicação das sanções previstas na lei.
3 - É expressamente proibida a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata, de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro.
Artigo 29.º
Poluição da água
1 - Nas linhas de água é proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio e também de resíduos e lamas ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
2 - No solo é proibido todo o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento adequado e também de resíduos e lamas ou o lançamento de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
3 - Mediante a aprovação dada pela Câmara Municipal, após avalização e parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes industriais, desde que sujeitos a um tratamento preliminar de compatibilização com efluentes domésticos e desde que as suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.
Artigo 30.º
Poluição do solo
1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora do aterro sanitário municipal.
2 - Enquanto não se encontrar definitivamente instalado o aterro sanitário municipal, é proibida a deposição a menos de 100 m das vias e núcleos urbanos, ou habitações, só podendo ser licenciada a esta distância desde que não seja visível e não prejudique a paisagem.
3 - É proibida a deposição de resíduos perigosos no aterro sanitário municipal, sendo permitida a deposição temporária de resíduos provenientes, designadamente, de oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias, habitações, após recolha selectiva, em local adequado a definir.
CAPÍTULO V
Protecção civil
Artigo 31.º
Protecção civil
Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com elas relacionadas a jusante e a montante, como o transporte de substâncias perigosas, deverá ser aplicado o constante nos Decretos-Leis 204/93, de 3 de Junho e 277/87, de 6 de Julho.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 32.º
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
Artigo 33.º
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
1 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se nos termos da legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e por razões de cadastro da propriedade.
Artigo 34.º
Coimas
Para além das coimas prescritas no artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, constituem ainda contra-ordenações a não realização, no prazo prescrito pela Câmara Municipal, dos trabalhos de recuperação e ou reconversão de áreas degradadas, o que será punível, nos termos do referido decreto-lei; a coima será graduada entre um mínimo de 300000$00 e um máximo de 5000000$00.
Artigo 35.º
Definições
Para efeitos da aplicabilidade do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos:
a) Indústrias compatíveis e não compatíveis com a malha urbana - consideram-se, respectivamente, as actividades a que os regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento da Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (RILEI), conferem compatibilidade e não conferem compatibilidade com a malha urbana e as restantes actividades, nomeadamente de habitação;
b) Pequenas indústrias compatíveis - são actividades de pequena indústria, com o máximo de seis trabalhadores, e de armazéns que pelas suas características não perturbem o ambiente urbano e sejam compatíveis com a habitação;
c) Instalações pecuárias - consideram-se edifícios de um só piso para uso exclusivo de abrigo de gado;
d) Equipamentos técnicos de índole pública - podem considerar-se as seguintes rubricas:
Estações de bombagem e reservatório de água potável;
Estações de saneamento e tratamento;
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte;
e) Anexos independentes - de qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal;
f) Comércio - todo o comércio colectado permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes.
Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas;
g) Equipamentos turísticos - consideram-se os hotéis e pensões (independentemente da categoria), pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e parques de merendas, bem como os restaurantes turísticos com mais de 25 mesas.
Estão incluídas as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada;
h) Edificabilidade - considera-se a capacidade de um terreno para receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície de terreno (área do lote no espaço urbano existente ou no espaço urbanizável);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua;
i) Implantação - reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou da faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com:
Número;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto;
Profundidade mínima do enquadramento de verdura, plantada dentro dos limites do terreno;
j) Cércea - define-se como a dimensão vertical da construção entre a cota média do terreno marginal e a linha superior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço, correspondendo ao número de pisos acima da soleira da entrada principal;
l) Dimensão - as construções limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota de soleira;
Altura relativa definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até a cota média dessa via;
m) Índices:
Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície de solo total que está afecta a essa operação, em fogos por hectare;
Densidade populacional - quociente entre o número de habitantes e a área de terreno sujeita a operação, em hectares;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - definido como o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos cobertos de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - definido pelo quociente entre a área de implantação e a área total do terreno.
(ver documento original)