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Decreto-lei 31/83, de 22 de Janeiro

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Sumário

Faz aplicar aos organismos e serviços dependentes do Ministério da Educação, que prestem cuidados de saúde, as normas respeitantes ao regime de pessoal afecto ao sector de saúde, previstas no Decreto-Lei nº 135/80 de 20 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 31/83
de 22 de Janeiro
A prestação de cuidados de saúde, dada a complexidade e diversidade de serviços que compreende, exige grande rapidez de acção e especial maleabilidade por parte dos organismos destinados a assegurá-la.

Sem descurar a gestão sóbria e eficaz dos recursos humanos que envolve, o Estado tem procurado, através de legislação específica, harmonizar as necessidades de uma assistência eficaz com a utilização responsável desses mesmos recursos, adoptando soluções que a não contrariem e garantam às populações a protecção à saúde que lhes é devida.

De acordo com essa orientação, foi publicado o Decreto-Lei 135/80, de 20 de Maio, que procura «desburocratizar os ingressos e transferências do pessoal especialmente afecto ao sector da saúde», mas que se aplica somente aos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Existindo, no âmbito do Ministério da Educação, organismos e serviços que aliam as actividades de ensino e investigação às de prestação de cuidados de saúde, parece justo proporcionar a essas instituições as mesmas condições de que já usufruem os departamentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do Decreto-Lei 135/80, de 20 de Maio, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos organismos e serviços dependentes do Ministério da Educação que prestem cuidados de saúde.

Art. 2.º As transferências do pessoal daqueles organismos e serviços far-se-ão mediante concurso de avaliação curricular, sem prejuízo das demais condições fixadas no artigo 4.º do Decreto-Lei 135/80, de 20 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 135/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas respeitantes ao regime de pessoal afecto ao sector da saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 62/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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