de 9 de Janeiro
O Regulamento 1614/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, introduziu alterações ao Regulamento 3529/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, o qual prevê diversas ajudas comunitárias para protecção das florestas contra os incêndios.Em virtude da alteração verificada, impõe-se a revisão, em alguns aspectos, do normativo interno que estabeleceu o esquema institucional de gestão das medidas abrangidas.
Assim:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º, 3.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 459/88, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º A acção comunitária relativa à protecção das florestas contra os incêndios instituída pelo Regulamento 3529/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, e posteriormente alterado pelo Regulamento 1614/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, é aplicada a Portugal nos termos daqueles Regulamentos e deste diploma.
Art. 3.º ...
a) Promover e garantir a execução das medidas previstas no artigo 2.º do Regulamento 3529/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, e no Regulamento 1614/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
j) ......................................................................................................................
l) ......................................................................................................................
m) ...................................................................................................................
Art. 6.º - 1 - A participação comunitária nas medidas que a acção comporta é, no máximo, de 50%.
2 - ....................................................................................................................
3 - Quando a execução da acção prevista no artigo 1.º deste diploma for da responsabilidade de outras entidades que não as previstas no número anterior, pode haver uma contribuição nacional até 25% das despesas orçamentadas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Decorrendo a execução a cargo do Estado, o IFADAP, contra recibo, procederá à transferência para a entidade beneficiária de uma verba inicial correspondente a 20% da verba orçamentada para o projecto.
5 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.