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Decreto-lei 13/91, de 9 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro, que aplica a Portugal a acção comunitária instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 3529/86 (EUR-Lex) do Conselho, de 17 de Novembro, relativo à protecção das florestas contra os incêndios.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/91

de 9 de Janeiro

O Regulamento 1614/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, introduziu alterações ao Regulamento 3529/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, o qual prevê diversas ajudas comunitárias para protecção das florestas contra os incêndios.

Em virtude da alteração verificada, impõe-se a revisão, em alguns aspectos, do normativo interno que estabeleceu o esquema institucional de gestão das medidas abrangidas.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 3.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 459/88, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A acção comunitária relativa à protecção das florestas contra os incêndios instituída pelo Regulamento 3529/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, e posteriormente alterado pelo Regulamento 1614/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, é aplicada a Portugal nos termos daqueles Regulamentos e deste diploma.

Art. 3.º ...

a) Promover e garantir a execução das medidas previstas no artigo 2.º do Regulamento 3529/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, e no Regulamento 1614/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

Art. 6.º - 1 - A participação comunitária nas medidas que a acção comporta é, no máximo, de 50%.

2 - ....................................................................................................................

3 - Quando a execução da acção prevista no artigo 1.º deste diploma for da responsabilidade de outras entidades que não as previstas no número anterior, pode haver uma contribuição nacional até 25% das despesas orçamentadas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Decorrendo a execução a cargo do Estado, o IFADAP, contra recibo, procederá à transferência para a entidade beneficiária de uma verba inicial correspondente a 20% da verba orçamentada para o projecto.

5 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/09/plain-24879.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-14 - Decreto-Lei 459/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aplica a Portugal o regulamento comunitário relativo à protecção das florestas contra os incêndios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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