Decreto-Lei 459/88
de 14 de Dezembro
Considerando o Regulamento (CEE) n.º
3529/86
do Conselho, de 17 de Novembro, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios, nomeadamente o previsto nos seus artigos 7.º e 8.º;
Considerando os Regulamentos (CEE) n.os 525/87 , de 20 de Fevereiro, e 1698/87 , de 10 de Junho, ambos da Comissão, que estabelecem certas normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 3529/86 do Conselho;
Considerando que a floresta, pela vasta área que ocupa, pelo valor económico e social dos produtos que proporciona pelo importante impacte ambiental e pelo efeito benéfico na agricultura que, consequentemente, acarreta, constitui um elemento fundamental de protecção dos solos e da água, que urge proteger de toda a espécie de agentes nocivos;
Considerando que grandes áreas de floresta têm vindo anualmente a ser destruídas por fogos, o que urge imperiosamente impedir, quer através do reforço de medidas de prevenção e protecção da floresta contra os incêndios, quer da melhoria dos meios de detecção;
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A acção comunitária instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 3529/86 do Conselho, de 17 de Novembro, relativo à protecção das florestas contra os incêndios, é aplicada em Portugal nos termos daquele regulamento e deste diploma.
Art. 2.º Cabe à Direcção-Geral das Florestas, adiante designada por DGF, e ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, a execução da presente acção comunitária, nos termos previstos nos artigos seguintes.
Art. 3.º Para o efeito previsto no artigo anterior, compete à DGF:
a) Promover e garantir a execução das medidas de prevenção previstas no artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º
3529/86
do Conselho, de 17 de Novembro;
b) Pronunciar-se, no prazo de 30 dias, sobre os projectos que lhe sejam apresentados no âmbito deste diploma, devendo, no que respeita aos projectos de iniciativa privada a desenvolver em áreas protegidas, solicitar ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza parecer, a emitir no prazo de vinte dias, contado a partir da data da recepção do pedido de consulta;
c) Enviar à Comissão das Comunidades Europeias, adiante designada por Comissão, nos prazos e pelas vias regulamentares, os projectos apresentados e os respectivos pareceres;
d) Celebrar com os beneficiários os contratos referentes aos projectos que merecerem aprovação pelas instituições comunitárias, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
e) Garantir por meios próprios ou através da celebração de contratos com outras entidades o acompanhamento e controle da execução dos projectos aprovados, bem como o cumprimento dos contratos referidos na alínea anterior;
f) Dar conhecimento dos projectos aprovados à Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais - CNEFF, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/87, de 23 de Abril;
g) Enviar ao IFADAP cópia dos projectos aprovados e respectivos contratos;
h) Verificar a conformidade dos documentos comprovativos de aplicação de fundos e remetê-los ao IFADAP, certificando que o respectivo pagamento se encontra em condições de ser efectuado e que os projectos respectivos se encontram em situação regular de execução;
i) Enviar ao IFADAP, para efeitos do respectivo pagamento, relação detalhada e discriminada das despesas efectuadas pelos organismos ou serviços, no âmbito da aplicação do presente diploma;
j) Comunicar prontamente ao IFADAP qualquer situação de incumprimento verificada;
l) Exigir dos beneficiários a restituição dos montantes por estes recebidos, em caso de incumprimento;
m) Informar o IFADAP dos projectos cuja execução se encontre concluída e prestar-lhe as informações e esclarecimentos que forem por este solicitados para o bom desempenho das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.
Art. 4.º - 1 - Para o efeito previsto no artigo 2.º compete ao IFADAP:
a) Elaborar e enviar à Comissão a relação dos documentos comprovativos exigidos no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º
1698/87
da Comissão, de 10 de Junho;
b) Reunir a documentação necessária à obtenção da participação comunitária nas despesas efectuadas ao abrigo do presente diploma;
c) Apresentar à Comissão os pedidos de reembolso dos pagamentos efectuados a título da contribuição financeira da Comunidade;
d) Proceder ao pagamento aos beneficiários das quantias correspondentes à participação financeira concedida;
e) Dar conhecimento à DGF dos pagamentos efectuados aos beneficiários.
2 - No âmbito das suas atribuições, o IFADAP tem a faculdade de proceder a quaisquer acções de fiscalização da regularidade da aplicação dos financiamentos, devendo comunicar, prontamente, à DGF qualquer incumprimento detectado.
Art. 5.º - 1 - Podem apresentar projectos ao abrigo deste diploma os serviços e organismos da administração central, regional e local, bem como entidades dos sectores privado, cooperativo ou público.
2 - A elaboração dos projectos é da responsabilidade dos candidatos aos financiamentos.
3 - Na medida das suas disponibilidades e a solicitação dos candidatos, os serviços da DGF poderão prestar apoio na elaboração dos projectos.
Art. 6.º - 1 - A participação comunitária nas medidas que a acção comum comporta é, no máximo, de 30%.
2 - Sempre que a execução da acção prevista no artigo 1.º deste diploma seja da responsabilidade da administração central, o montante da contribuição nacional cobrirá o remanescente do respectivo valor global.
3 - Quando a execução da acção prevista no artigo 1.º deste diploma for da responsabilidade de outras entidades que não as previstas no número anterior, poderá haver uma contribuição nacional até 45% das despesas orçamentadas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 7.º - 1 - Os pedidos de financiamento relativos à acção prevista no âmbito do presente diploma devem ser apresentados, com o respectivo projecto, na DGF, até ao dia 30 de Junho de cada ano, mediante o preenchimento do formulário distribuído pelos serviços.
2 - Após aprovação dos projectos pelas instâncias comunitárias competentes, serão celebrados contratos donde constem as obrigações de ambas as partes.
3 - O IFADAP pagará aos beneficiários as quantias correspondentes à participação financeira nacional concedida à medida da execução dos trabalhos e até um máximo de oito pagamentos por projecto, após a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas.
4 - O IFADAP, contra recibo, procederá à transferência para a entidade beneficiária, a seu pedido, de uma verba correspondente a 20% do valor orçamentado para o projecto.
5 - O IFADAP transferirá para as entidades beneficiárias as importâncias correspondentes à comparticipação comunitária nos quinze dias subsequentes à respectiva recepção.
Art. 8.º Qualquer beneficiário poderá, por comunicação escrita à DGF, desistir do projecto apresentado ou da respectiva execução, desde que, simultaneamente, comprove ter procedido à restituição ao IFADAP das importâncias recebidas, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde a data em que aquelas importâncias foram colocadas à sua disposição.
Art. 9.º - 1 - No caso de incumprimento dos contratos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, a DGF notificará os beneficiários para, no prazo de 30 dias, procederem à restituição ao IFADAP das quantias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição.
2 - Se a restituição não for feita no prazo indicado constituir-se-á ainda o beneficiário na obrigação de pagar os encargos resultantes do acompanhamento do processo e as despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, para este efeito fixados em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.
3 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pela DGF.
4 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, com a assinatura devidamente autenticada, a data em que foi passada, o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem.
5 - Para as execuções instauradas ao abrigo deste artigo é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
6 - As importâncias recebidas nos termos dos números anteriores serão reafectadas à execução das acções previstas neste diploma.
Art. 10.º - 1 - A execução da acção prevista neste diploma envolve, anualmente, para o Estado, verbas consignadas em orçamento de funcionamento do organismo responsável pela coordenação e verbas destinadas à contribuição nacional consignadas no PIDDAC.
2 - As verbas previstas no n.º 2 do artigo 6.º serão inscritas no orçamento dos ministérios a que pertencem os organismos executores da acção ou por quem são tutelados.
3 - As verbas previstas no n.º 3 do artigo 6.º serão inscritas no orçamento do Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - As verbas inscritas no PIDDAC são transferidas para o IFADAP, que as administra de acordo com as condições gerais estabelecidas no presente diploma.
Art. 11.º Pelos serviços prestados o IFADAP poderá receber uma comissão, em termos a definir por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 12.º - 1 - Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira definirão, mediante diploma regional, as entidades que, nestas regiões, exercerão as competências conferidas pelo presente diploma à DGF.
2 - As acções e projectos apresentados aos órgãos competentes das regiões autónomas serão enviados à DGF até 30 de Setembro de cada ano.
3 - O custo de cada acção ou projecto é financiado anualmente, e no tocante à contribuição nacional referida no artigo 6.º, pelos orçamentos das regiões autónomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.