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Decreto-lei 204/93, de 3 de Junho

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES QUE POSSAM SER CAUSADOS POR CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAGEM, BEM COMO A LIMITAÇÃO DAS SUAS CONSEQUENCIAS PARA O HOMEM E O AMBIENTE. DEFINE AS COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E COMPOSICAO DA AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS INDUSTRIAIS GRAVES (ATRIG), QUE FUNCIONA NA DEPENDENCIA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DO AMBIENTE. PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/610/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988, QUE ALTEROU A DIRECTIVA NUMERO 82/501/CEE (EUR-Lex), RELATIVA AOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES RESULTANTES DE CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 204/93

de 3 de Junho

A prevenção dos riscos de acidentes graves associados a certas actividades industriais e ou de armazenagem e a limitação das suas consequências danosas para o homem e o ambiente constituem o objectivo do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho.

Com efeito, para além dos riscos tecnológicos com repercussões graves para o homem e o ambiente que possam ser causados por certas actividades industriais, identificaram-se riscos idênticos associados à armazenagem de substâncias e ou preparações perigosas, efectuada quer no interior dos estabelecimentos industriais, mas sem ligação com o processo, quer isoladamente, enquanto armazenagem propriamente dita.

Por outro lado, a publicação da Directiva do Conselho n.° 88/610/CEE, de 24 de Novembro de 1988, que altera a Directiva n.° 82/501/CEE, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais, tornou mais premente a necessidade de proceder àquelas alterações, de modo a introduzir as modificações exigidas por esta directiva comunitária.

Entendido que a causa próxima da referida alteração era a adaptação do referido texto legal à Directiva n.° 88/610/CEE, aproveitou-se, porém, o ensejo para o revogar, de modo a proceder não só a alterações pontuais que se reconheceram necessárias, bem como à correcção da sua estrutura.

Assim, procede-se à substituição de conceitos anteriormente adoptados, designadamente o de «industrial» pelo de «responsável pela actividade».

Por sua vez, o resultado da experiência de aplicação colhida demonstrou a necessidade de, atempadamente, melhor identificar o universo das actividades industriais e, agora, de armazenagem de substâncias e ou preparações perigosas genericamente abrangidas, bem como de prever a possibilidade de uma mais adequada e ampla prevenção dos riscos de acidentes industriais graves no que concerne às obrigações da notificação da segurança.

Parte importante da matéria inovadora respeita ao dever de notificar, aos elementos da notificação da segurança, às obrigações do responsável pela actividade, às informações sobre estabelecimentos licenciados, à informação das populações e à comunicação de acidentes industriais graves.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivo

O presente diploma tem por objectivo a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais e ou de armazenagem, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Artigo 2.°

Âmbito

1 - Este diploma aplica-se aos estabelecimentos industriais e ou de armazenagem onde se exerça alguma das actividades previstas no n.° 1 do artigo 3.° do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do respeito da legislação específica, excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma:

a) As instalações nucleares e o tratamento de substâncias e materiais radioactivos;

b) As instalações militares;

c) O fabrico e o armazenamento separado de explosivos, pólvora e munições;

d) As indústrias extractivas e outras actividades mineiras;

e) As instalações destinadas à eliminação de resíduos perigosos, tóxicos ou outros, desde que submetidos a regulamentação própria que vise a prevenção de riscos de acidentes industriais graves;

3 - Nas actividades referidas no n.° 1, bem como nas abrangidas pelo Regulamento de Exercício da Actividade Industrial (REAI) aprovado pelo Decreto-Lei n.° 109/91 e pelo Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, o seu responsável fica sujeito a cumprir todas as obrigações cometidas no presente diploma ao responsável pela actividade.

Artigo 3.°

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

1) Actividades abrangidas:

a) Actividade industrial - toda a operação efectuada nos estabelecimentos industriais definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, que utilize ou possa utilizar uma ou mais substâncias ou preparações perigosas susceptíveis de apresentarem riscos de acidentes industriais graves e o transporte efectuado, por razões internas, no interior dos referidos estabelecimentos e toda a armazenagem associada a esta operação no interior do estabelecimento;

b) Actividade de armazenagem - toda a armazenagem efectuada nas condições definidas no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

2) Responsável pela actividade - o industrial ou armazenista responsável pelo estabelecimento onde se exercem as actividades definidas nas alíneas a) e ou b) do número anterior, adiante designado por responsável;

3) Acidente industrial grave - qualquer acontecimento, tal como uma emissão de substâncias, um incêndio ou uma explosão, de carácter grave, relacionado com uma ocorrência incontrolada numa actividade, que provoque perigo grave, imediato ou diferido, para o homem, no interior ou no exterior dos estabelecimentos, ou para o ambiente, e que envolva ou possa envolver uma ou mais substâncias ou preparações perigosas;

4) Substâncias perigosas:

a) Para efeitos da aplicação do artigo 8.°, consideram-se perigosas as substâncias que obedeçam aos critérios fixados no anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e as constantes do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna «A»;

b) Para efeitos da aplicação dos artigos 8.° e 11.°, consideram-se perigosas as substâncias constantes das listas do anexo II, nas quantidades indicadas na coluna «B», e do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

5) Preparações perigosas - são as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias, tal como definido no Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis números 124/88, de 20 de Abril, e 247/90, de 30 de Julho.

CAPÍTULO II

Autoridade técnica de riscos industriais graves

Artigo 4.°

Atribuições

1 - A autoridade técnica de riscos industriais graves, adiante designada por ATRIG, é a autoridade nacional competente para efeito de aplicação dos normativos comunitários em matéria de riscos industriais graves e funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - Cabe à ATRIG:

a) Zelar pelo cumprimento do presente decreto-lei e demais legislação enquadrável no seu âmbito;

b) Assegurar a ligação com a Comunidade Europeia e as entidades internacionais com competência nas matérias contempladas no presente diploma, no que respeita, nomeadamente, à circulação das informações técnicas relativas aos acidentes industriais graves e ao processamento dos assuntos inerentes às competências da ATRIG;

c) Examinar as informações fornecidas e solicitar as informações complementares que julgar pertinentes;

d) Assegurar, em estreita ligação com o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), que as acções de informação das populações e os planos de emergência relativos ao exterior da empresa, de cuja actividade foi notificada, se encontrem elaborados;

e) Assegurar, em estreita ligação com as entidades com competência para o licenciamento e a inspecção, que o responsável tomou as medidas apropriadas, no que respeita às diferentes operações, para prevenir acidentes industriais graves e possui os meios que permitem limitar as suas consequências;

f) Assegurar que sejam tomadas as medidas, a médio e longo prazos, que se revelem necessárias, sempre que ocorra um acidente industrial grave, e limitar as suas consequências;

g) Recolher todas as informações necessárias para completar a análise do acidente industrial grave e emitir recomendações, caso seja necessário;

h) Propor à tutela a legislação considerada necessária à prossecução dos fins e objectivos do presente diploma;

i) Solicitar a elaboração de estudos ou pareceres específicos a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sobre as matérias da sua competência;

j) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 5.°

Composição

A ATRIG é presidida pelo director-geral da Qualidade do Ambiente e constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Governo Regional dos Açores;

b) Governo Regional da Madeira;

c) SNPC;

d) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA);

e) Direcção-Geral da Indústria;

f) Direcção-Geral da Energia;

g) Direcção-Geral de Saúde;

h) Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho.

Artigo 6.°

Funcionamento e encargos

1 - A ATRIG reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a solicitação de qualquer dos seus elementos.

2 - As reuniões da ATRIG efectuam-se na DGQA, que prestará todo o apoio necessário ao seu funcionamento.

3 - Pode ser destacado, por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do presidente da ATRIG, o pessoal necessário ao seu funcionamento.

4 - O regulamento interno da ATRIG é aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Indústria e Energia, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais.

5 - Os encargos com o funcionamento da ATRIG são suportados pelo orçamento da DGQA.

CAPÍTULO III

Das obrigações e da notificação do responsável pela actividade

SECÇÃO I

Obrigações do responsável pela actividade

Artigo 7.°

Obrigações do responsável pela actividade

1 - O responsável é obrigado a tomar as medidas que se imponham para prevenir os acidentes industriais graves e limitar-lhes as consequências para o homem e o ambiente relativamente às actividade previstas no n.° 1 do artigo 3.° 2 - O responsável é obrigado a provar, a solicitação da ATRIG, que identificou os riscos de acidentes graves existentes, tomou as medidas de segurança apropriadas e informou, formou e equipou todas as pessoas que trabalham no local, a fim de garantir a sua segurança.

Artigo 8.°

Dever de apresentar declaração

1 - Os responsáveis pelas actividades industriais e ou de armazenagem abrangidas pelo disposto no presente diploma devem remeter à ATRIG, em simultâneo com a apresentação do pedido de licenciamento, uma declaração quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

50% ou mais dos quantitativos das substâncias constantes do anexo III, até ao limiar indicado;

Substâncias e ou preparações perigosas nas condições previstas nas colunas «A» do anexo II, até ao limiar indicado na coluna «B»;

2 - A declaração prevista no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) A designação do estabelecimento e endereço completo;

b) A denominação social da firma e endereço completo da sede;

c) O nome do responsável e do seu substituto;

d) O tipo de actividade;

e) A indicação das substâncias e ou preparações perigosas e respectivos quantitativos máximos globais.

Artigo 9.°

Alterações

A alteração na actividade ou na utilização das substâncias e ou preparações perigosas abrangidas por este diploma obriga os responsáveis:

a) À verificação e ou actualização das medidas previstas no artigo 7.°;

b) À declaração prevista no artigo anterior, nos casos em que a mesma é exigida, com a antecedência de 15 dias;

c) À notificação prévia à ATRIG, nos casos em que a mesma é exigida nos termos do artigo 11.°, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início da nova actividade ou à utilização das ditas substâncias e ou preparações perigosas.

Artigo 10.°

Ocorrência de um acidente industrial grave

Sempre que ocorra um acidente industrial grave, o responsável fica obrigado a:

1) Accionar os mecanismos de emergência previstos, incluindo a comunicação imediata à autoridade competente de protecção civil;

2) Informar, no prazo máximo de doze horas, a ATRIG;

3) Comunicar à ATRIG, no prazo máximo de uma semana:

a) As circunstâncias do acidente;

b) As substâncias e ou preparações perigosas envolvidas;

c) Os dados disponíveis para avaliar o impacte desse acidente sobre o homem e o ambiente;

d) As medidas de emergência tomadas;

4) Apresentar, no prazo de 21 dias, um relatório detalhado, incluindo as informações constantes do anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO II

Da notificação

Artigo 11.°

Dever de notificar

1 - O responsável deve notificar a ATRIG, aquando do momento do pedido de licenciamento, nos termos do artigo seguinte, bem como dar conhecimento simultâneo à entidade licenciadora de que procedeu à notificação à ATRIG, sempre que ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) No caso das actividades abrangidas pelo anexo I - uma ou mais substâncias perigosas das que constam do anexo III ao presente diploma se apresentem, ou possam vir a apresentar, em quantidades iguais ou superiores às citadas no referido anexo, nomeadamente como:

1.° Substâncias perigosas armazenadas ou utilizadas na actividade ou processo industrial;

2.° Produtos fabricados;

3.° Subprodutos;

4.° Resíduos;

b) No caso das actividades abrangidas pelo anexo II - uma ou mais substâncias e ou preparações perigosas das que constam do anexo II sejam armazenadas em quantidades iguais ou superiores às constantes da coluna «B» do referido anexo;

c) Estejam em causa actividades para as quais as quantidades por substâncias e ou preparações perigosas fixadas na coluna «B» do anexo II ou no anexo III, consoante os casos, tenham sido ultrapassadas em estabelecimentos do mesmo responsável distantes entre si menos de 500 m;

2 - A notificação deve ser actualizada, por iniciativas do responsável ou por solicitação da ATRIG, sempre que novos conhecimentos técnicos relativos à prevenção e à avaliação de riscos o justifiquem.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, a ATRIG pode solicitar a qualquer responsável cujo estabelecimento se encontre abrangido pelo presente diploma a notificação nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.°

Elementos da notificação

1 - Farão parte da notificação, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Informações relativas às substâncias e ou preparações perigosas constantes dos anexos II e III ao presente diploma, contendo:

1.° Os dados e informações constantes do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

2.° A fase da actividade na qual elas intervêm ou possam intervir;

3.° A quantidade;

4.° O comportamento químico e físico nas condições normais de utilização do decurso do processo;

5.° As formas sobre as quais elas se poderão apresentar ou transformar em caso de anomalia previsível;

6.° Sendo caso disso, as outras substâncias e ou preparações perigosas cuja presença possa ter influência sobre o risco potencial da actividade em causa;

b) Informações relativas aos estabelecimentos, contendo:

1.° A implantação geográfica das instalações e as condições meteorológicas dominantes, bem como as fontes de perigo imputáveis à situação dos locais;

2.° O número máximo de pessoas trabalhando no local e, em particular, o das expostas ao risco de acidente;

3.° Uma descrição geral dos processos técnicos de fabrico;

4.° Uma descrição dos elementos do estabelecimento importantes sob o ponto de vista da segurança, das causas de risco e das condições em que possa ocorrer um acidente grave, assim como uma descrição das medidas de prevenção previstas;

5.° As medidas tomadas para assegurar que a todo o momento se encontrem disponíveis os meios técnicos necessários para garantir o funcionamento das instalações em condições de segurança e para colmatar toda e qualquer deficiência ou falha;

6.° A identificação do responsável e do seu substituto;

c) Informações relativas a eventuais situações de acidente industrial grave, contendo:

1.° O plano de emergência interno do estabelecimento, com a indicação do equipamento de segurança e dos meios de aviso, alerta e intervenção previstos;

2.° Toda a informação necessária às autoridades competentes de protecção civil que lhes permita estabelecer os planos de emergência no exterior do estabelecimento, incluindo a determinação dos riscos inerentes e a definição das áreas vulneráveis a tais riscos no interior e no exterior do estabelecimento;

3.° O nome da pessoa e dos seus substitutos responsáveis pela implementação das acções de emergência e pelo alerta à autoridade competente de protecção civil;

d) A notificação, além do referido nas alíneas anteriores, conterá ainda, em separado:

1.° Estudo de segurança aprofundado (ESA), no qual será objectivamente evidenciada a adopção precoce das medidas técnicas e organizacionais de prevenção de riscos de acidentes industriais graves nas diferentes fases (concepção, projecto, laboração, etc.), justificadas nas adequadas análises aprofundadas de riscos, e exaustivamente analisados os cenários de possíveis acidentes industriais graves relativos aos riscos residuais envolvendo todas as substâncias e preparações perigosas possíveis de se encontrarem nas instalações;

2.° Plano de emergência interno (PEI), do qual constará essencialmente a organização dos meios humanos e materiais para fazer face aos acidentes industriais graves e conterá as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo (PEE);

2 - A ATRIG poderá solicitar quaisquer outras informações ou documentos adicionais que repute necessários à correcta avaliação dos riscos.

Artigo 13.°

Confidencialidade

As informações recolhidas pela ATRIG e constantes do ESA só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, sendo o PEI entregue ao SNPC, através do seu representante na ATRIG, que o remeterá à competente autoridade de protecção civil para o efeito previsto no n.° 1 do artigo 16.°

Artigo 14.°

Parecer da ATRIG

1 - As entidades licenciadoras só poderão licenciar os estabelecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 11.° do presente diploma após o parecer favorável da ATRIG.

2 - O parecer da ATRIG será enviado à entidade licenciadora no prazo máximo de 90 dias.

3 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado sempre que a ATRIG solicite aditamentos à notificação fornecida.

4 - A declaração como área crítica de reconversão urbanística ou a sujeição a medidas preventivas ao abrigo do previsto no Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, de zona onde estejam implantados estabelecimentos compreendidos no artigo 11.° determina, quanto a estes, a elaboração de novo parecer pela ATRIG, para efeitos de reapreciação da respectiva autorização de funcionamento por parte da entidade competente, designadamente nos termos do disposto no artigo 36.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril.

CAPÍTULO IV

Protecção civil

Artigo 15.°

Informação das populações

1 - Os elementos para a elaboração da informação das populações serão retirados pela ATRIG do PEI e entregues ao SNPC, através do seu representante naquela entidade, que os remeterá às estruturas próprias de protecção civil.

2 - As estruturas próprias de protecção civil devem desenvolver regularmente, em colaboração com as entidades com superintendência técnica em cada sector das actividades abrangidas e com os responsáveis das mesmas, acções de informação das populações susceptíveis de serem afectadas por acidentes graves provenientes das actividades abrangidas pelo disposto no artigo 3.° do presente diploma.

3 - A informação referida no número anterior deve incluir, pelo menos, o conteúdo do anexo VII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - Das acções de informação das populações, bem como dos seus resultados, é obrigatoriamente dado conhecimento à ATRIG, através de relatório anual a remeter pelo SNPC.

Artigo 16.°

Planos de emergência externos

1 - Para efeitos de elaboração e activação dos planos de emergência externos ao estabelecimento é responsável a autoridade competente de protecção civil.

2 - O PEE será elaborado no prazo de 90 dias a contar da recepção dos elementos referidos no artigo 13.° e aprovado pelo SNPC, que dele remeterá cópia à ATRIG.

3 - O PEE deve ser revisto sempre que novas informações justifiquem a sua reapreciação.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 17.°

Fiscalização

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma ficam sujeitos à fiscalização das entidades licenciadoras, bem como da DGQA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os estabelecimentos de armazenagem ficam sujeitos à fiscalização da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

3 - A ATRIG poderá, em qualquer momento, solicitar às entidades fiscalizadoras que procedam às inspecções consideradas necessárias para o cumprimento integral do disposto no presente diploma, das quais será lavrado e remetido à ATRIG o respectivo relatório, bem como, se assim o entender, nomear um dos seus membros para acompanhar, como observador, o técnico que for encarregado de proceder à fiscalização;

4 - As inspecções referidas no n.° 3 deverão estar concluídas no prazo máximo de 15 dias a contar da solicitação da ATRIG.

Artigo 18.°

Punição das contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto nos artigos 7.° a 12.° constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$ a 500 000$.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 6 000 000$, em caso de dolo.

3 - A negligência é punível.

4 - A receita das coimas previstas nos números 1 e 2 reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 10% para a entidade licenciadora;

c) Em 30% para a entidade fiscalizadora.

Artigo 19.°

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

b) Encerramento dos estabelecimentos ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás;

c) Interdição de exercer uma profissão ou actividade;

d) Publicidade da decisão condenatória;

2 - As sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior terão a duração mínima de 10 dias e máxima de dois anos.

3 - A publicidade a que se refere o n.° 1 será feita através da publicação do extracto da decisão definitiva num dos jornais diários de maior difusão e num jornal da localidade ou da localidade mais próxima, bem como da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento, por forma bem visível ao público.

Artigo 20.°

Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à entidade fiscalizadora da actividade, a quem cabe também a instrução do processo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.°

Estabelecimentos existentes

1 - Os responsáveis pelos estabelecimentos existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, que estejam abrangidos pelo artigo 11.° ou pelas circunstâncias previstas no n.° 1 do artigo 8.°, terão de apresentar à ATRIG, no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma, uma declaração contendo os elementos previstos no n.° 2 do artigo 8.° 2 - Os responsáveis pelos estabelecimentos abrangidos pelo artigo 11.° deverão, até 1 de Junho de 1994, proceder à notificação prevista nesse mesmo artigo, caducando a respectiva autorização de laboração se o não fizerem.

3 - O disposto no n.° 4 do artigo 14.° é aplicável aos estabelecimentos existentes.

Artigo 22.°

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho.

Artigo 23.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Estabelecimentos industriais considerados no artigo 2.°

1 - Estabelecimentos de produção, de transformação ou de tratamento de substâncias químicas, orgânicas ou inorgânicas, que utilizam para este fim, entre outros:

a) Processos de alquilação;

b) Processos de animação pelo amoníaco;

c) Processos de carbonilação;

d) Processos de condensação;

e) Processos de desidrogenação;

f) Processos de esterificação;

g) Processos de halogenação e de fabrico de halogéneos;

h) Processos de hidrogenação;

i) Processos de hidrólise;

j) Processos de oxidação;

l) Processos de polimerização;

m) Processos de sulfonação;

n) Processos de dessulfuração, de fabrico e de transformação de derivados de enxofre;

o) Processos de nitração e de fabrico de derivados azotados;

p) Processos de fabrico de derivados de fósforo;

q) Formulação de pesticidas e de produtos farmacêuticos;

r) Processos de destilação;

s) Processos de extracção;

t) Processos de solvatação;

u) Processos de mistura.

2 - Estabelecimentos de destilação, refinação ou outro processo de transformação de petróleo ou de produtos petrolíferos.

3 - Estabelecimentos destinados a permitir a eliminação, total ou parcial, de substâncias sólidas ou líquidas, por combustão ou por decomposição química.

4 - Estabelecimentos de produção, de transformação ou de tratamento de gás produtor de energia, por exemplo de gás de petróleo liquefeito, de gás natural liquefeito ou de gás natural de síntese.

5 - Estabelecimentos para a destilação seca do carvão e da lenhite.

6 - Estabelecimentos para a produção de metais ou de não metais por via húmida ou por meio de energia eléctrica.

ANEXO II

Toda a armazenagem, com excepção da armazenagem das substâncias

constantes do anexo III associadas a alguma das instalações referidas no

anexo I.

O presente anexo aplica-se à armazenagem de substâncias e ou preparações perigosas em qualquer local, instalação, construção, edifício ou terreno, isolado ou dentro de um estabelecimento, utilizados para efeitos de armazenagem, excepto quando essa armazenagem estiver associada a uma das instalações referidas no anexo I e quando as substâncias em causa se apresentem nas quantidades consideradas no anexo III.

As quantidades a seguir indicadas nas partes I e II são consideradas por armazéns ou conjunto de armazéns pertencentes a um mesmo responsável, quando a distância entre os armazéns não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento dos riscos de acidente industrial grave.

Em todo o caso, tais quantidades aplicam-se a cada conjunto de armazéns pertencentes a um mesmo responsável, sempre que a distância entre armazéns for inferior a 500 m.

As quantidades a considerar são as quantidades máximas que estejam ou possam estar armazenadas em qualquer momento.

PARTE I

Substâncias designadas

Quando uma substância (ou grupo de substâncias) mencionada na parte I for igualmente abrangida por uma categoria da parte II, devem ser tomadas em consideração as quantidades fixadas na parte I.

(Ver tabela no documento original) (1) Aplica-se ao nitrato de amónio e às misturas de nitrato de amónio cujo teor de azoto devido ao nitrato de amónio seja è 28% em peso e às soluções aquosas de nitrato de amónio cuja concentração de nitrato de amónio seja è 90% em peso.

(2) Aplica-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio nos termos da Directiva n.° 80/876/CEE e aos adubos compostos cujo teor em azoto devido ao nitrato de amónio seja è 28% em peso (os adubos compostos contêm nitrato de amónio misturado com fosfato e ou potássio).

PARTE II

Categorias de substâncias e de preparações não especificadas na parte

I

As quantidades das várias substâncias e preparações (1) de uma mesma categoria são cumulativas.

Sempre que houver mais de uma categoria especificada no mesmo número, as quantidades de todas as substâncias e preparações das categorias especificadas nesse número devem ser adicionadas.

(Ver tabela no documento original) (1) «Preparações» são as misturas ou soluções compostas por duas ou mais substâncias, nos termos do Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho.

(2) As categorias de substâncias e preparações estão definidas na seguinte legislação e directivas comunitárias e respectivas alterações:

Decreto-Lei n.° 280-A/87, de 17 de Julho, na sua actual redacção;

Decreto-Lei n.° 293/88, de 24 de Agosto, na sua actual redacção;

Directiva n.° 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas (solventes), ou legislação nacional que a venha a transpor para direito interno;

Directiva n.° 77/728/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1977, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das tintas, vernizes, tintas de imprensa, colas e produtos conexos, ou legislação nacional que a venha a transpor para direito interno;

Directiva n.° 88/379/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos, ou legislação nacional que a venha a transpor para direito interno.

(3) Deverá seguir-se, sempre que aplicável, o disposto no artigo 9.° (4) Quando as substâncias e preparações se encontrarem num estado que lhes confira características susceptíveis de apresentarem riscos de acidente industrial grave.

(5) Incluindo os gases inflamáveis, tal como definidos no anexo IV, n.° 3, alínea i).

(6) Incluindo líquidos altamente inflamáveis, tal como definidos no anexo IV, n.° 3, alínea ii).

ANEXO III

Lista de substâncias para aplicação dos artigos 7.°, 8.°, 11.° e 12.°

1 - As quantidades abaixo mencionadas consideram-se como sendo de instalações ou de conjunto de instalações do mesmo industrial, quando a distância entre elas não for suficiente para evitar, em circunstâncias previsíveis, qualquer agravamento de riscos de acidentes graves.

2 - Em todo o caso, estas quantidades consideram-se como pertencendo a um conjunto de instalações do mesmo industrial se a distância entre elas for inferior a 500 m.

(Ver tabela no documento original) (a) Nas formas de metal, óxidos, carbonatos, sulfuretos, em pó.

(b) Aplica-se ao nitrato de amónio e às misturas de nitrato de amónio, nas quais o teor em azoto, devido ao nitrato de amónio, é superior a 28% em peso, e às soluções aquosas de nitrato de amónio, nas quais a concentração de nitrato de amónio é superior a 90% em peso.

c) Aplica-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio, de acordo com a Directiva n.° 80/876/CEE, e aos adubos compostos, nos quais o teor em azoto, devido ao nitrato de amónio, é superior a 28% em peso (os adubos compostos contêm nitrato de amónio misturado com fosfato e ou hidróxido de potássio).

N. B. - Os números CEE correspondem aos da Directiva n.° 67/548/CEE e suas modificações.

ANEXO IV

Critérios indicadores

1 - Substâncias muito tóxicas:

a) As substâncias que correspondem à primeira linha do quadro;

b) As substâncias que correspondem à segunda linha do quadro, que, devido às suas propriedades físicas e químicas, podem ocasionar riscos de acidentes graves análogos aos ocasionados pelas substâncias da primeira linha:

(Ver quadro no documento original) (a) DL 50 por via oral no rato.

(b) DL 50 por via cutânea no rato ou no coelho.

(c) CL 50 por inalação (quatro horas) no rato.

2 - Outras substâncias tóxicas - as substâncias que apresentam os valores seguintes de toxicidade aguda e que têm propriedades físicas e químicas, podendo causar riscos de acidentes graves:

(Ver quadro no documento original) (a) DL 50 por via oral no rato.

(b) DL 50 por via cutânea no rato ou no coelho.

(c) CL 50 por inalação (quatro horas) no rato.

3 - Substâncias inflamáveis:

i) Gases inflamáveis - substâncias que, no estado gasoso, sujeitas à pressão normal e misturadas com o ar, se tornam inflamáveis e cujo ponto de ebulição é igual ou inferior a 20°C à pressão normal;

ii) Líquidos altamente inflamáveis - substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 21°C e cujo ponto de ebulição é superior a 20°C à pressão normal;

iii) Líquidos inflamáveis - substâncias cujo ponto de inflamação é inferior a 55°C e que permanecem no estado líquido sob o efeito de uma pressão, na medida em que certas formas de tratamento, tais como pressão e temperaturas elevadas, possam ocasionar riscos de acidentes graves.

4 - Substâncias explosivas - substâncias que podem explodir sob o efeito de uma chama ou que são mais sensíveis ao choque ou à fricção do que o dinitrobenzeno.

5 - Substâncias comburentes - substâncias que, em contacto com outras substâncias, especialmente com substâncias inflamáveis, dão origem a uma reacção fortemente exotérmica.

6 - Substâncias extremamente inflamáveis - substâncias que, no estado líquido, têm um ponto de inflamação inferior a 0°C e um ponto de ebulição inferior ou igual a 35°C.

ANEXO V

Dados e informações a fornecer no quadro da notificação prevista no

artigo 12.°

Se não for possível ou não se considerar necessário dar resposta a alguma das informações pedidas abaixo, devem ser indicadas as razões.

1 - Identificação da substância:

a) Nome químico;

b) Número CAS;

c) Nome segundo a nomenclatura IUPAC;

d) Outros nomes;

e) Fórmula empírica;

f) Composição da substância;

g) Grau de pureza;

h) Impurezas principais e percentagens relativas;

i) Métodos de detecção e determinação disponíveis na instalação;

j) Descrição dos métodos utilizados ou referências à literatura científica;

l) Métodos e precauções relativos à manipulação, armazenagem e incêndio previstos pelo industrial;

m) Medidas de urgência em caso de dispersão acidental previstas pelo industrial;

n) Meios à disposição do industrial para tornar inofensiva a substância;

2 - Breves indicações sobre os riscos:

a) Para o homem:

i) Imediatos ...;

ii) Posteriores ...;

b) Para o ambiente:

i) Imediatos ...;

ii) Posteriores ...

ANEXO VI

Informações a fornecer à ATRIG, conforme o estabelecido no n.° 4 do

artigo 10.°

Relatório de acidente industrial grave

1 - Dados gerais:

a) Designação do estabelecimento industrial e endereço completo, telefone, telex e telefax;

b) Tipo de actividade industrial. Descrição sumária;

c) Nome do responsável técnico;

d) Data e hora do acidente industrial grave;

e) Instalação onde ocorreu: processo/auxiliar/armazenagem separada/carga-descarga/outra (indicar). Descrição sumária.

2 - Tipo de acidente industrial grave:

a):

Explosão: sim/não;

Detonação: sim/não. Deflagração: sim/não;

Especificar:

Instabilidade intrínseca das substâncias/produtos químicos;

Explosão de gás/vapor (EGNC/EVNC);

Explosão de sólidos/poeiras;

Explosão de vapores confinados (EVC);

Explosão por transição rápida de fase;

Explosão por reacção em cadeia;

Explosão de vapores de líquidos em ebulição (EVLE/«BLEVE»);

Substâncias envolvidas e respectivas quantidades;

b):

Incêndio: sim/não;

Especificar:

Tanques/bacias de retenção;

Jacto;

Relâmpago;

Sólidos/poeiras;

Substâncias envolvidas e respectivas quantidades;

c):

Emissão de substâncias: sim/não;

Especificar:

Substâncias inflamáveis;

Substâncias tóxicas;

Substâncias envolvidas e respectivas quantidades.

3 - Descrição das circunstâncias do acidente grave:

a) Sistema desencadeador do acidente e condições de operação;

b) Acontecimento desencadeador do acidente e consequências;

c) Intervenção de sistemas ou operadores de segurança;

d) Outros sistemas envolvidos e condições de operação;

e) Condições atmosféricas e ambientais;

f) Descrição sequencial do acidente.

4 - Medidas de urgência adoptadas:

4.1 - No interior do estabelecimento:

a) Do próprio estabelecimento;

b) Exteriores ao estabelecimento;

4.2 - No exterior do estabelecimento.

5 - Causas do acidente industrial grave:

a):

Conhecidas: sim/não;

Descrição;

b):

Em investigação: sim/não;

Duração prevista;

c) Não determinadas após investigação: sim/não.

6 - Natureza e extensão dos danos:

6.1 - No interior do estabelecimento:

a) Vítimas:

Por explosão: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;

Por incêndio: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;

Por emissão: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;

b) Número de pessoas expostas;

c):

Prejuízos materiais: sim/não;

Especificar (natureza e volume);

d) O perigo cessou/persiste: tipo de perigo;

6.2 - No exterior do estabelecimento:

a) Vítimas:

Por explosão: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;

Por incêndio: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;

Por emissão: mortos/hospitalizados/feridos/intoxicados;

b) Número de pessoas expostas;

c):

Prejuízos materiais: sim/não;

Especificar (natureza e volume);

d):

Prejuízos para o ambiente: sim/não;

Especificar (natureza e volume);

e) O perigo cessou/persiste: tipo de perigo;

f) Mapa da área atingida, com indicação de agregados populacionais e ondas de sobrepressão e indicação de magnitude absoluta ou equivalente TNT da energia total envolvida (explosão), mapas de frente de chamas e radiação térmica (incêndio) e mapas de concentração de substâncias (emissão).

7 - Medidas a médio e longo prazos:

7.1 - Medidas para minimizar os efeitos do acidente:

a) Internas ao estabelecimento;

b) Externas ao estabelecimento;

7.2 - Medidas para evitar a repetição de acidentes análogos.

8 - Anexos (normas e procedimentos internos, relatórios técnicos, etc.).

ANEXO VII

Elementos de informação às populações, a difundir publicamente nos

termos do n.° 3 do artigo 15.°

a) Nome da empresa e endereço do estabelecimento.

b) Identificação da pessoa que fornece a informação através da indicação da função desempenhada.

c) Confirmação de que o local está sujeito às disposições regulamentares e ou administrativas constantes deste diploma e de que a notificação referida no artigo 8.° foi entregue à ATRIG.

d) Uma explicação, em termos simples, da actividade desenvolvida no estabelecimento.

e) Os nomes correntes ou, em caso de armazenagens abrangidas pela parte II do anexo II, os nomes genéricos ou a classificação geral de perigo das substâncias e preparações presentes no estabelecimento, susceptíveis de darem origem a um acidente grave, com indicação das suas principais características perigosas.

f) Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidentes graves, incluindo os seus efeitos potenciais sobre a população e o ambiente.

g) Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente.

h) Informações adequadas relativas às acções e comportamentos que a população deve adoptar em caso de acidente.

i) Confirmação de que a empresa se encontra obrigada a tomar medidas adequadas no estabelecimento, incluindo contactos com os serviços de urgência, no sentido de fazer face a acidentes industriais graves e minimizar os seus efeitos.

j) Uma referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos exteriores provocados por um acidente industrial grave.

Esta referência deve incluir recomendações no sentido de uma cooperação no âmbito de quaisquer instruções ou pedidos efectuados pelas autoridades competentes de protecção civil no momento do acidente.

k) Pormenores quanto ao modo de obtenção de informações complementares, sem prejuízo das disposições da legislação aplicáveis em matéria de confidencialidade

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/03/plain-51107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51107.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 49/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do plano Director Municipal de Vila de Rei, para a área assinalada em planta anexa à presente Resolução, bem como as normas provisórias para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 12/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Comércio Indústria e Serviços da Guia, no município de Albufeira, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 8/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica um alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, no município de São Pedro do Sul, e a planta de condicionantes do mesmo Plano.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - RESOLUÇÃO 21/2001 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim, no município da Sertã.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, no município de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Cardigos, no município de Mação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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