Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/98
A Assembleia Municipal de Vila de Rei aprovou, em 19 de Dezembro de 1997, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila de Rei e o estabelecimento de normas provisórias para a respectiva área.
A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 1995, é motivada pelo facto de o município pretender a instalação de equipamento, indústria, comércio e serviços na zona do Carrascal, contribuindo para o desenvolvimento económico do município, numa área considerada na planta de ordenamento como abrangida pelas classes de espaço de reserva para equipamentos verdes de protecção, florestais de produção e florestais de reconversão.
Atendendo a que os trabalhos de elaboração do plano de urbanização de Vila de Rei, que irá abranger a área em apreço, se encontram num estado adiantado, verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições actualmente existentes, por forma a não comprometer a futura execução deste plano.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 6 do artigo 8.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila de Rei, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 1995, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar as normas provisórias para a área referida no número anterior, cujo texto e planta de zonamento se publicam em anexo.
3 - As normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução ou da entrada em vigor do plano de urbanização em elaboração, consoante o que primeiro ocorrer.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Normas provisórias
Artigo 1.º
Âmbito
Considera-se abrangida pelas presentes normas provisórias a zona do Carrascal, cujos limites se encontram expressos na planta de zonamento anexa.
Artigo 2.º
Objectivos
A zona do Carrascal destina-se à expansão de Vila de Rei para fins de instalação de equipamento, indústria, comércio e serviços.
Artigo 3.º
Usos
As normas provisórias contemplam áreas destinadas a equipamentos, indústria, comércio, armazém e serviços, cujas áreas específicas de ocupação se encontram assinaladas na planta de zonamento.
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - A execução das edificações e de quaisquer obras de construção, ampliação e alteração obedecem aos seguintes parâmetros:
a) O índice de implantação das edificações não pode ser superior a 0,6;
b) A altura das edificações não pode ser superior a 10 m ao beirado das coberturas;
c) A relação do volume construído com a área coberta da respectiva parcela não pode exceder 5 m3/m2;
d) Nas curvas dos limites das parcelas confinantes com as vias, e numa extensão de 5 m para cada lado do final destas, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco.
Nas restantes situações é admitida a construção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes, com a altura máxima de 0,9 m acima do terreno, podendo ser encimadas por vedação em rede ou grade, e os muros de delimitação entre as parcelas poderão ter a altura de 1,8 m;
e) As distâncias de qualquer corpo construído aos limites das vias de acesso e aos limites das parcelas não deverão nunca ser inferiores a 10 m e 5 m, respectivamente, sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
f) Devem ser reservados no interior de cada parcela espaços livres destinados a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 10% da área da parcela.
O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela, poderá obedecer a normas a definir pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal poderá autorizar a construção de edifício destinado à vigilância de cada unidade industrial, o que deve ser preferencialmente integrado no edifício principal.
Artigo 5.º
Estacionamentos e espaços de circulação
1 - Dentro da área de cada parcela devem prever-se locais para carga, descarga e estacionamento, com o número mínimo de um lugar para pesados por cada 500 m2 da parcela, um lugar para ligeiros por cada 100 m2 da parcela e um lugar para ligeiros por cada 100 m2 de superfície coberta.
2 - As áreas destinadas à circulação interior, estacionamentos, cargas, descargas e armazenagem a descoberto serão devidamente pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa conservação das parcelas e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento de águas pluviais.
3 - Os acessos às parcelas devem ser assegurados pelos respectivos proprietários, por forma a permitir fáceis e seguras manobras.
4 - Todas as parcelas terão áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros.
Artigo 6.º
Condições de instalação e laboração dos estabelecimentos industriais
1 - A instalação, alteração e ampliação dos estabelecimentos industriais é efectuada nos termos da legislação em vigor, nomeadamente do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
2 - A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá iniciar-se sem que as instalações sejam vistoriadas.
Artigo 7.º
Controlo ambiental
1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras, gases ou fumos tóxicos, ruídos ou odores incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.
2 - As indústrias de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas após prova de que os métodos e sistema de depuração a introduzir darão garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitirão o respeito dos parâmetros definidos por lei.
3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.
4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis 74/90, de 7 de Março e 46/94, de 22 de Fevereiro.
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento dos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de modo a obedecerem ao estabelecido no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e na Portaria 286/93, de 12 de Março.
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias à salvaguarda dos parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis 251/87, de 24 de Junho e 292/89, de 2 de Setembro) e no Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril, seja para o interior ou para o exterior do edifício.
7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, por forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, conforme estabelece o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e legislação complementar.
8 - Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita, nomeadamente, à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação, o constante do Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e da Portaria 240/92, de 25 de Março.
9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o meio ambiente, todas as indústrias a instalar abrangidas pelo Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento ao estabelecido no referido diploma.
10 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da empresa proprietária.
11 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 8.º
Condições de instalação de equipamentos
A instalação de equipamentos privados ou públicos obedece aos seguintes parâmetros:
a) O índice de implantação da construção na zona para equipamentos não pode ser superior a 0,6;
b) A altura máxima das construções, medida verticalmente a partir da rasante da via de acesso principal até à platibanda ou beirado, será de 10 m e dois pisos.
Artigo 9.º
Emparcelamento
É permitida a transformação de duas ou mais parcelas, sempre que tal se revele necessário, as quais passam a constituir uma única, para efeitos de aplicação das presentes normas.
Artigo 10.º
Vigência
As normas provisórias têm um período de vigência de dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
(ver plantas no documento original)