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Resolução 21/2001, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim, no município da Sertã.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2001

A Assembleia Municipal da Sertã aprovou, em 28 de Dezembro de 1999, o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 4 do artigo 1.º, que não observa o disposto no n.º 1 do artigo 148.º do Decreto--Lei 380/99, de 22 de Setembro.

O município da Sertã dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/94, de 2 de Dezembro, que foi objecto de uma alteração ratificada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 101/97, de 1 de Julho.

O Plano de Pormenor altera o Plano Director Municipal ao consubstanciar a ampliação da zona industrial existente mediante a integração no seu perímetro de uma área classificada como espaço urbanizável e de uma pequena faixa classificada como espaço agrícola e espaço florestal, pelo que está sujeito a ratificação.

O Plano de Pormenor mereceu parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.

Como o Decreto-Lei 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim, no município da Sertã, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação o n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento do Plano de Pormenor.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DE EXPANSÃO DA ZONA

INDUSTRIAL DE CERNACHE DO BONJARDIM

Artigo 1.º

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim, no concelho da Sertã, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As parcelas da zona industrial objecto do presente Plano de Pormenor destinam-se à instalação de indústrias, armazéns e superfícies comerciais.

3 - As indústrias, armazéns e superfícies comerciais a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitos à legislação e regulamentação em vigor para as actividades mencionadas.

4 - O presente Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Composição

Integram o Plano de Pormenor as seguintes peças escritas e desenhadas, de acordo com a seguinte organização:

Elementos fundamentais:

Peças escritas:

Regulamento e anexo A: quadro de indicadores urbanísticos, quadro de estacionamento e quadro síntese da ocupação do solo;

Peças desenhadas:

1b - Planta de implantação;

2b - Planta actualizada de condicionantes.

Elementos complementares:

Peças escritas:

Relatório;

Programa de execução;

Plano de financiamento;

Peças desenhadas:

3 - Planta de enquadramento.

Elementos anexos:

Peças escritas:

Estudos de caracterização;

Peças desenhadas:

4 - Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal;

5a - Extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM (RAN);

5b - Extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM (REN);

5c - Extracto da planta actualizada de condicionantes do PDM - condicionantes biofísicos/urbanísticos/vias de comunicação;

6 - Planta da situação existente;

7b - Polígonos base para a implantação de edifícios;

8b - Planta de modelação do terreno;

9b - Perfis de modelação;

10b - Infra-estruturas viárias - rede viária;

11a - Infra-estruturas viárias - perfil transversal tipo/pormenor do lancil tipo;

12 - Perfis longitudinais;

13 - Rede de abastecimento de água;

14 - Rede de esgotos residuais;

15 - Rede de esgotos pluviais;

16 - Infra-estruturas eléctricas, rede de distribuição;

17 - Infra-estruturas eléctricas, iluminação pública;

18 - Infra-estruturas telefónicas, rede de distribuição;

19 - Infra-estruturas de gás.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1) Superfície do terreno (S) - área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica;

2) Superfície da parcela (S parcela) - área do solo de uma unidade cadastral mínima formatada para a utilização urbana;

3) Superfície dos arruamentos (S arr) - área do solo ocupada por arruamentos e traduzida pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;

4) Superfície de equipamentos (S eq) - área do solo formatada para a construção de equipamentos;

5) Área de implantação das construções (Ao) - área do solo ocupada por edifícios;

6) Área de construção (R Aj) - somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação;

7) Coeficiente de afectação do solo (cas) - quociente entre a área bruta de construção e a área da parcela;

8) Coeficiente de ocupação do solo (cos) - quociente entre a área bruta de implantação e a área da parcela;

9) Alinhamento - linha e plano que determinam a implantação das edificações.

Artigo 4.º

Caracterização e ocupação das parcelas industriais existentes

1 - As parcelas numeradas na planta de implantação com os n.os 1 a 7 já se encontram ocupadas por unidades industriais, embora algumas delas não cumpram total ou parcialmente os condicionalismos do presente Regulamento.

2 - Caso haja lugar à demolição e substituição das construções existentes e ampliação, terão de ser cumpridos' os parâmetros e condicionalismos do presente Regulamento, nomeadamente os que se referem no artigo 5.º 3 - Quanto aos condicionalismos referidos nas disposições gerais e nos sistemas de despoluição, a que se referem respectivamente os artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, terão as indústrias já instaladas de os cumprir num prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 5.º

Caracterização e ocupação das parcelas industriais propostas

1 - A execução dos edifícios, assim como quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) O coeficiente de ocupação do solo (cos) não poderá ser superior a 0,40 da área da parcela;

b) A área obrigatoriamente não impermeabilizada é, no mínimo, de 20% da área de cada parcela. Estes espaços, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites da parcela, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência;

c) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais das parcelas não deverá ser inferior a 5m, com excepção das situadas junto ao perímetro definido para a zona, onde será observado como afastamento mínimo o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites das parcelas com frente para o exterior da zona;

d) O coeficiente de afectação do solo (cas) não poderá ser superior a 1 por cada parcela;

e) A altura máxima das construções não poderá ultrapassar os 9m, salvo em caso de instalações técnicas devidamente justificadas ou de unidades cujo layout assim o obrigue.

2 - Caso seja necessário, as parcelas contíguas poderão ser agrupadas, dando origem a uma parcela de maior dimensão e sujeita aos mesmos condicionalismos que as restantes.

3 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.

4 - Cada parcela deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 150 m2 de área bruta de construção (a. b. c.) e de um lugar (25 m2) por cada 10 m2 de a. b. c. no caso das superfícies comerciais.

a) A superfície total de estacionamento é expressa em metros quadrados e corresponde à multiplicação por 25 do número total de lugares do parqueamento, incluindo assim as áreas de acesso e manobra.

5 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo layout assim o obrigue.

6 - Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.

7 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada parcela, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior da parcela e afectar a funcionalidade das redes, nomeadamente das vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

8 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.

Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

9 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações, por forma a garantir a segurança contra incêndios.

Artigo 6.º

Intervenções nos edifícios existentes

1 - Os edifícios existentes, não incluídos no parcelamento industrial, são de manter por não terem nenhuma implicação na execução do Plano, não se excluindo, no entanto, a possibilidade da sua reconstrução/alteração ou ampliação.

2 - A reconstrução/alteração ou ampliação de edifícios existentes fíca sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A altura da edificação não poderá exceder a da pré-existência ou os dois pisos;

b) O coeficiente de ocupação do solo máximo é de 0,35, incluindo anexos, ou o correspondente ao da pré-existência;

c) O coeficiente de afectação do solo máximo é de 0,75, incluindo anexos, ou o correspondente ao da pré-existência;

d) A profundidade máxima permitida nos edifícios habitacionais é de 15 m ou o correspondente à pré-existência;

e) É permitida a construção de anexos desde que tenham um só piso e não excedam a altura máxima de 3 m, incluindo a cobertura, não se destinem ao uso habitacional e não sejam construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal da parcela relativamente à via de acesso pública;

f) Não é permitida a mudança de usos para comércio ou serviços.

Artigo 7.º

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.

2 - A Câmara Municipal da Sertã, adiante designada por Câmara Municipal, aquando da apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, poderá fixar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada parcela, não devendo estas, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornarem-se potencialmente perigosas ou ameaçadoras de qualquer acidente.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo dos espaços verdes públicos comuns.

4 - O espaço industrial prevê uma faixa de protecção, ao longo de todo o seu limite exterior, com 50 m em toda a sua extensão. Esta faixa deverá ser provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permitam o contacto visual a partir das áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe, pelo menos, 60% da largura dessa faixa de protecção.

5 - Exeptua-se do número anterior a zona a norte confinante com a parcela n.º 1, que terá uma faixa de protecção de 30 m. Esta faixa de protecção, coincidente com a zona de espaços verdes públicos, deverá ser provida de uma cortina arbórea com espessura e altura que não permitam o contacto visual a partir das áreas residenciais ou de equipamentos colectivos e que ocupe 100% da largura dessa faixa de protecção.

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais;

Estação elevatória de águas residuais;

Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede eléctrica de baixa tensão;

Rede de telecomunicações.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos.

3 - Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições de água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, CENEL e CTT.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.

6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora competente.

7 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro da própria parcela da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral da zona industrial de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários das parcelas que os provocarem.

8 - A ocupação e funcionamento das parcelas não edificadas apenas se poderá efectuar após a ligação do saneamento a uma ETAR plenamente eficaz.

9 - Qualquer utilização do domínio hídrico deverá ser previamente licenciada nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 9.º

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que efluentes líquidos não devidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água e para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou que produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, e 46/94, de 22 de Fevereiro.

Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.os 236/98, de 1 de Agosto, e 46/94, de 22 de Fevereiro.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento dos seus efluentes lançados na atmosfera de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do ar (Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro) e portarias aplicáveis, designadamente as Portarias n.os 286/93, de 12 de Março, 1058/94, de 2 de Dezembro, 125/97, de 21 de Fevereiro, e 399/97, de 18 de Junho.

6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, e Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro), seja para o interior seja para o exterior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria 792/98, de 22 de Setembro.

8 - Os detentores e utilizadores de óleos usados deverão cumprir no que respeita, nomeadamente, à sua recolha, armazenagem, transporte, tratamento e eliminação o disposto nos Decretos-Leis n.os 88/91, de 23 de Fevereiro, e 239/97, de 9 de Setembro, e na Portaria 240/92, de 25 de Março.

9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar abrangidas pelo Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho, deverão dar cumprimento ao estabelecido no referido diploma.

10 - As empresas que venham a instalar-se na zona industrial ficam ainda sujeitas a toda a legislação e regulamentação que venha a entrar em vigor posteriormente à publicação do presente Regulamento.

11 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

12 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

13 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Artigo 10.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor e, se persistirem, por deliberação da Assembleia Municipal.

ANEXO A

Indicadores urbanísticos

QUADRO I

Indicadores urbanísticos

(ver quadro no documento original)

QUADRO II

Estacionamento

(ver quadro no documento original)

QUADRO III

Índice de ocupação do solo

(ver quadro no documento original) (ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/02/22/plain-131317.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 204/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE ACIDENTES GRAVES QUE POSSAM SER CAUSADOS POR CERTAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAGEM, BEM COMO A LIMITAÇÃO DAS SUAS CONSEQUENCIAS PARA O HOMEM E O AMBIENTE. DEFINE AS COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E COMPOSICAO DA AUTORIDADE TÉCNICA DE RISCOS INDUSTRIAIS GRAVES (ATRIG), QUE FUNCIONA NA DEPENDENCIA DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DO AMBIENTE. PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/610/CEE (EUR-Lex), DE 24 DE NOVEMBRO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 792/98 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais, publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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