de 22 de Setembro
O conhecimento da origem, das características e das operações a que são submetidos os resíduos constitui uma condição necessária para efectuar o diagnóstico dos actuais sistemas de gestão. Com base neste diagnóstico será possível planificar as alterações a efectuar e a criação de novos sistemas, atendendo sempre, prioritariamente, às potencialidades de prevenção da produção e da nocividade dos resíduos.Considerando que o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que estabelece as regras fundamentais de gestão de resíduos, determina, no seu capítulo IV, a obrigatoriedade do registo dos resíduos e da sua apresentação anual pelos respectivos produtores;
Considerando que, de acordo com o mesmo diploma, o referido registo deverá conter a indicação da quantidade, tipo, origem, operações a que são submetidos e destino desses resíduos;
Considerando que a lista de resíduos consagrada em portaria dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), aprovado por decisão da Comissão Europeia, permite harmonizar a identificação dos diversos tipos de resíduos;
Considerando que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho, passa a competir ao Ministério do Ambiente a recepção e tratamento dos dados sobre resíduos industriais:
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, o seguinte:
1.º É aprovado o modelo de mapa de registo de resíduos industriais constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, composto pelos impressos A e B e respectivas instruções de preenchimento e pelo Catálogo Europeu de Resíduos (CER), que constituem modelos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
2.º Os produtores de resíduos industriais devem obrigatoriamente preencher o mapa de registo, identificando os resíduos de acordo com o CER, e remetê-lo anualmente à direcção regional do ambiente da área da unidade em referência, até ao dia 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados.
3.º O registo de resíduos mencionado no número anterior pode também ser enviado em suporte informático aceite pela direcção regional do ambiente.
4.º Às direcções regionais do ambiente compete proceder à validação e tratamento da informação constante dos mapas de registo, que deverá ser enviada, anualmente, em suporte informático, ao Instituto dos Resíduos, até 30 de Setembro do ano imediato àquele a que se reportam os dados, a qual é remetida, até 30 de Outubro, pelo Instituto dos Resíduos aos organismos coordenadores das actividades produtoras de resíduos.
5.º Ao Instituto dos Resíduos compete, em colaboração com as direcções regionais do ambiente, a promoção das acções necessárias à homogeneização do suporte informático referido no n.º 3.º e à informatização dos dados constantes dos mapas de registo, bem como o apoio financeiro necessário a essas acções, na sua fase de arranque.
6.º É revogada a Portaria 189/95, de 20 de Junho.
Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 14 de Julho de 1998.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.