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Decreto-lei 129/77, de 2 de Abril

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

Texto do documento

Decreto-Lei 129/77
de 2 de Abril
1. A Constituição da República Portuguesa reconhece de forma inequívoca o direito de toda a população à protecção da saúde, afirma como via de realização desse direito a criação de um serviço nacional de saúde e reserva para o Estado a incumbência prioritária, e não já meramente supletiva, como sucedia na vigência anterior, de garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar do País.

Compete, pois, ao Governo criar condições que, no mais breve prazo, permitam pôr à disposição de toda a população um autêntico serviço nacional de saúde, apto a responder às suas solicitações e capaz de dar conteúdo ao direito à saúde, que constitui uma conquista fundamental dos povos civilizados.

Entre as demais providências tendentes a essa finalidade inscreveu-se no Programa do Governo a de «elaborar uma lei orgânica hospitalar que defina princípios e órgãos de gestão».

Seria, no entanto, errado admitir que um serviço nacional de saúde pudesse resultar, apenas, da criação por via legal do sistema de órgãos e serviços que o hão-de integrar. Correr-se-ia então o risco de se obter como resultado órgãos e serviços não actuantes e incapazes da prossecução dos seus fins específicos. Não basta, pois, que se disponha de uma definição legal do serviço nacional de saúde nem mesmo dos edifícios onde hão-de instalar-se órgãos e serviços, por mais modernos e funcionais que sejam; é indispensável que existam condições capazes de motivar a adesão do próprio pessoal de saúde, traçadas em bases realistas, sem o que não é legítimo pensar-se em assegurar às populações cuidados de bom nível.

2. O presente decreto-lei inscreve-se, portanto, no objectivo global de viabilizar a criação do serviço nacional de saúde. A breve prazo será publicado o estatuto do trabalho hospitalar, no qual serão previstos os aspectos decorrentes da natureza dos estabelecimentos hospitalares, as imposições especiais deles resultantes, as correspondentes compensações e a protecção a garantir aos trabalhadores sujeitos a risco especial no exercício das suas funções. Entretanto, o seu objectivo central é a gestão hospitalar.

3. O funcionamento dos hospitais traduz-se anualmente num esforço considerável para o País, dado o elevado volume dos meios financeiros que exije. O orçamento anual de vários dos nossos hospitais excede já o meio milhão de contos, sendo muitos aqueles cujo orçamento se cifra na casa das centenas de milhar. É, de resto, conhecida a tendência que no mundo inteiro se verifica para o crescimento dos custos das prestações de saúde, situando-se em primeiro lugar as prestações hospitalares pelo mais elevado grau de diferenciação que as caracteriza.

Não pode o País negar aos hospitais os financiamentos que lhes são necessários, mas é evidente que tem o direito de exigir que esses meios sejam correctamente geridos. Nesta linha de orientação, partindo da consideração prioritária dos interesses da população utente dos serviços, e levando em conta que a satisfação desses interesses só pode resultar da colaboração activa de todos os grupos profissionais do hospital, no presente decreto-lei e no regulamento orgânico que se publica em sua execução estruturam-se os órgãos de gestão e de direcção dos hospitais, define-se a sua competência e responsabilidade e prevê-se a autonomia de acção dos hospitais e dos seus órgãos indispensável à efectivação dessa responsabilidade. Procura-se, além disso, uma linha de distinção rigorosa entre o exercício das competências de gestão e de direcção, por forma a superar os inconvenientes que muitas vezes resultavam da indefinição anterior, geradora de irresponsabilidade.

4. Uma das mais sérias dificuldades que se têm deparado à gestão dos hospitais deriva do facto de muitos dos seus actos estarem sujeitos ao regime de autorização, de ratificação ou de confirmação pelos órgãos centrais da Administração. Este regime, para além de burocratizar e tornar pesada e lenta a actividade de gestão, está em flagrante oposição com a natureza dos hospitais, que, sendo órgãos de prestação directa de serviços, apresentam no dia a dia um sem número de situações em que a actuação em tempo oportuno é condição indispensável da eficiência. Não se estranhará, por isso, que o presente diploma acolha uma linha de muito maior autonomia para os estabelecimentos hospitalares. A solução adoptada consiste em enumerar taxativamente os actos submetidos à tutela do Estado através dos órgãos competentes da Administração, deixando todos os restantes na capacidade jurídica dos estabelecimentos hospitalares. É evidente que, não podendo o Governo deixar de se interessar pela forma como é conduzida a gestão dos hospitais, este regime de autonomia tem como contrapartida a responsabilidade dos seus órgãos, face ao exercício, pela Secretaria de Estado da Saúde, do contrôle da gerência e da direcção dos estabelecimentos e ao poder de, no seu seguimento, passar os hospitais a regime de instalação ou de neles colocar gestores de nomeação governamental durante período de tempo e com objectivos predeterminados. No poder tutelar do Estado permanecem, além disso, a nomeação ou homologação dos titulares dos órgãos de gestão e direcção e o poder de definir normas e critérios de actuação, coordenando e padronizando a actuação dos diversos estabelecimentos.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O presente decreto-lei aplica-se aos hospitais centrais, gerais e especializados e aos hospitais distritais.

2. Até que se proceda a uma revisão global da legislação hospitalar em vigor continuam a observar-se as disposições do Estatuto Hospitalar, do Regulamento Geral dos Hospitais e dos diplomas complementares, na parte não contrariada por este diploma.

Art. 2.º - 1. Os hospitais a que se aplica o presente decreto-lei são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins definidos na lei.

Art. 3.º - 1. Ao Estado compete, através da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício do seu poder de tutela:

a) Estabelecer planos e programas de acção, acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados;

b) Nomear os homologar os órgãos de gestão e direcção dos hospitais, nos termos a regulamentar;

c) Definir as normas e critérios de actuação hospitalar;
d) Exercer o contrôle da gerência e da direcção dos estabelecimentos e avaliar os resultados obtidos e a qualidade dos cuidados prestados à população, exigindo as informações e documentos julgados úteis para esses efeitos e podendo ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

e) Determinar, no seguimento da competência referida na alínea anterior, a passagem dos hospitais a regime de instalação, nos termos legais vigentes, definindo os objectivos a visar com este regime e fixando em conformidade a respectiva duração;

f) Autorizar a criação ou extinção de serviços ou a alteração significativa e permanente da sua lotação;

g) Criar e regulamentar as carreiras profissionais e fixar as remunerações devidas ao pessoal hospitalar;

h) Definir os critérios a que deve obedecer a elaboração dos quadros de pessoal, aprovar estes e autorizar as nomeações que os excedam, nos termos adiante precisados;

i) Autorizar a compra ou alienação de imóveis e a efectivação de empréstimos.
Art. 4.º - 1. Aos trabalhadores que anteriormente ao Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro, tiverem subscrito para alguma caixa de previdência ou de aposentação particular será permitido optar por manterem a situação actual ou inscreverem-se na Caixa Geral de Aposentações ou na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, conforme o que for aplicável à generalidade do pessoal da sua categoria.

2. Aos trabalhadores que optarem por nova inscrição será contado todo o tempo de serviço anteriormente prestado, competindo ao Ministro dos Assuntos Sociais ou a este e ao das Finanças, conforme os casos, fixar por despacho o montante das reservas a transferir para a caixa onde for feita a inscrição.

Art. 5.º - 1. No exercício do contrôle da gerência pode o Secretário de Estado da Saúde decidir a colocação nos hospitais de um ou mais delegados seus, sempre que se verificarem deficiências na organização ou funcionamento dos respectivos serviços, que julgue insuperáveis em prazo conveniente, com os meios pessoais de que dispõem.

2. Os despachos do Secretário de Estado da Saúde proferidos nos termos do número anterior fixarão as atribuições dos delegados nomeados, as modalidades da articulação entre os órgãos de gestão dos hospitais em causa e esses delegados, os prazos de nomeação e as respectivas remunerações.

Art. 6.º - 1. O financiamento dos estabelecimentos hopitalares far-se-á nos termos de decreto dos Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais.

2. Até à publicação do diploma referido no número anterior as receitas dos hospitais são as seguintes:

a) O rendimento dos bens próprios;
b) O produto da alienação de bens próprios;
c) As doações, herança e legados;
d) As comparticipações, dotações ou subsídios do Estado ou de outras entidades;

e) O pagamento dos serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados em sua execução;

f) Os saldos das gerências anteriores, que transitam automaticamente;
g) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.
3. São despesas dos hospitais as resultantes da prossecução dos fins definidos na lei.

4. As disponibilidades dos hopistais serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nos bancos nacionalizados, sem prejuízo de poderem levantar e ter em tesouraria as importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que deva ser feito em dinheiro.

Art. 7.º - 1. As receitas e despesas dos hospitais serão classificadas segundo o plano de contas hospitalar.

2. Compete à Direcção-Geral dos Hospitais promover a revisão do actual plano de contas hospitalar e apresentá-lo à aprovação dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, que engloba também o orçamento.

3. O actual plano de contas hospitalar mantém-se em vigor até aprovação da revisão prevista no número precedente.

Art. 8.º - 1. Nos hospitais as contas de cada ano obedecerão ao princípio da especialização dos exercícios.

2. O plano de contas hospitalares descreverá separadamente as receitas emitidas e as despesas contraídas relativas a exercícios anteriores.

3. Competirá à Direcção-Geral dos Hospitais estabelecer as normas necessárias para a contabilização destas receitas e despesas.

Art. 9.º É da competência dos órgãos de gestão dos hospitais classificar como incobráveis as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsável o próprio doente ou seus parentes com obrigação legal de prestação de alimentos, e bem assim proceder à redução dos seus montantes, mas em ambos os casos de acordo com os critérios a definir pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 10.º - 1. Os hospitais deverão possuir inventário valorizado, designadamente de todo o imobilizado que neles exista.

2. Compete à Direcção-Geral dos Hospitais fixar, com periodicidade não superior a cinco anos, as taxas de reavaliação do imobilizado, sendo os órgãos de gestão de cada hospital responsáveis pela sua aplicação.

3. O imobilizado será obrigatoriamente reintegrado nos termos a fixar pelo plano de contas hospitalar.

Art. 11.º - 1. As dotações para reintegrações e previsões serão obrigatoriamente inscritas no orçamento anual do estabelecimento.

2. A aplicação de quaisquer saldos positivos da exploração a reservas para investimento ou cobertura de deficit dependerá da aprovação do Secretário de Estado da Saúde, ouvidos os serviços competentes.

Art. 12.º - 1. Os hospitais podem inscrever nos seus orçamentos de exploração dotações para conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, conforme as suas necessidades e até limites a fixar.

2. As inscrições orçamentais, na parte previsivelmente afectada a obras de conservação, reparação ou beneficiação das instalações, devem ser justificadas por descrição sumária das obras a realizar e por indicação do custo previsto.

3. É da competência dos órgãos de gestão dos hospitais a autorização das obras ou trabalhos de conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento, qualquer que seja o seu montante, até ao limite orçamentado em cada ano.

Art. 13.º - 1. Sob proposta fundamentada dos órgãos de gestão dos hospitais, pode o Secretário de Estado da Saúde autorizar que os hospitais contratem com empresas ou técnicos especializados a realização de estudos visando a reorganização dos seus serviços ou a remodelação das suas instalações.

2. Os estudos que visarem a remodelação das instalações só serão exequíveis depois de aprovados pelos Ministérios das Obras Públicas e dos Assuntos Socais.

3. As aprovações referidas no número anterior consideram-se concedidas se os Ministérios em causa se não pronunciarem no prazo de três meses.

4. Os estudos e as obras de remodelação que forem autorizados poderão ser pagos, no todo ou em parte, pelas disponibilidades existentes como reservas para investimento constituídas nos termos previstos neste diploma.

Art. 14.º - 1. Pode o Secretário de Estado da Saúde delegar nos órgãos de gestão dos hospitais a competência para:

a) Autorizar a abertura dos concursos e praticar todos os actos subsequentes e necessários para preenchimento das vagas que existem nos quadros ou mapas de pessoal, desde que as condições de admissão e classificação dos candidatos se conformem com as regras aplicáveis das carreias de pessoal hospitalar;

b) Nomear pessoal quando se trate de substituir trabalhadores que foram exonerados ou passaram a situação da qual tenha resultado a abertura da vaga;

c) Nomear pessoal além do quadro, a título excepcional, desde que o hospital possua um índice inferior ao fixado para o grupo profissional em causa e o encargo resultante do aumento de efectivos tenha cabimento de verba na respectiva dotação orçamental;

d) Autorizar deslocações ao estrangeiro, com observância das orientações fixadas, em comissão gratuita de serviço ou podendo atribuir subsídios de comparticipação das despesas de deslocação e estada por força das dotações aprovadas no orçamento do próprio hospital;

e) Conceder licenças ao pessoal, desde que de duração não superior a um ano;
f) Deferir os pedidos de exoneração do pessoal, seja qual for a sua categoria profissional;

g) Qualificar como acidente em serviço, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, as situações de que resulte incapacidade total ou parcial, permanente ou transitória para o trabalho, sem prejuízo de possibilidade de recurso dos interessados.

2. Compete à Direcção-Geral dos Hospitais fixar, para cada categoria de hospitais, os índices de pessoal referidos no n.º 1, alínea c), considerando-se em vigor, até à sua fixação, os índices médios mais recentes apurados para cada categoria de hospitais.

3. A competência atribuída neste diploma aos órgãos de gestão dos hospitais e a que lhes for delegada pode ser por estes delegada ou subdelegadas em alguns ou algum dos seus membros, salvo determinação em contrário.

Art. 15.º - 1. Nos hospitais haverá órgãos de gestão, órgãos de direcção e de apoio técnico e órgãos de expressão da vontade dos trabalhadores.

2. Os órgãos de gestão são responsáveis pelo planeamento e desenvolvimento da gerência do hospital.

3. Aos órgãos de direcção competem funções de direcção e orientação técnica dos serviços ou grupos de serviços do hospital visando garantir uma actuação técnica e deontologicamente correcta e obter dos meios disponíveis o máximo de resultados, bem como apoiar os órgãos de gestão, pronunciando-se sobre os assuntos da sua competência, por sua iniciativa ou a pedido dos órgãos de gestão.

4. Os órgãos de expressão da vontade dos trabalhadores, dotados de independência, são órgãos de auscultação da opinião e dos anseios dos trabalhadores democraticamente expressos e pronunciam-se a título consultivo, por sua iniciativa ou a pedido dos órgãos de gestão ou de direcção do hospital.

Art. 16.º São nulos e de nenhum efeito as deliberações e actos de qualquer dos órgãos enumerados no artigo anterior que incidam sobre matéria alheia à sua competência ou invadam a esfera de competência de qualquer dos outros órgãos.

Art. 17.º - 1. O Regulamento dos Órgãos de Gestão e Direcção dos Hospitais constará de decreto do Ministro dos Assuntos Sociais.

2. O Regulamento indicará os órgãos que deverão existir nos hospitais, a sua designação, composição e competência, a responsabilidade e remunerações dos respectivos titulares e as matérias que poderão constar do regulamento interno de cada hospital.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Armando Bacelar.

Promulgado em 21 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/02/plain-40644.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-07 - Decreto-Lei 704/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina várias providências relativas aos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Decreto Regulamentar 30/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Órgãos de Gestão e Direcção dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 476/77 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Acrescenta um n.º 3 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril (Lei Orgânica Hospitalar).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Decreto 89/78 - Ministério das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais

    Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-24 - Decreto Regulamentar 3/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria como pessoas colectivas de direito público, que ficam em regime de instalação, o Centro Hospitalar de Aveiro/Norte, constituído pelo Hospital de Oliveira de Azeméis, Hospital de S. João da Madeira e Hospital de Vila da feira (ora criado), assim como o Centro Hospitalar de Aveiro/Sul, constituído pelo Hospital de Aveiro e Hospital de Águeda.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-10 - Decreto Regulamentar 18/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Cria o Centro Hospitalar do Vale de Sousa.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-12 - Portaria 592/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral dos Hospitais

    Cria um Centro de Desenvolvimento da Criança no Hospital Pediátrico de Celas, do Centro Hospitalar de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 496/79 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria na Secretaria de Estado da Saúde o Serviço de Informática da Saúde (SIS), dotado de autonomia administrativa na dependência directa do Secretário de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-O2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-08 - Decreto-Lei 101/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza a carreira de administração hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Portaria 430/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Determina a passagem ao regime de instalação do Instituto de Assistência Psiquiátrica, criado pelo Decreto- Lei nº 41759 de 25 de Julho de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Despacho Normativo 272/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas surgidas na aplicação da legislação existente sobre horários de trabalho do pessoal médico hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Portaria 560/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria os Centros de Histocompatibilidade de Lisboa, Coimbra e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1043/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Estabelece normas sobre a composição da gerência dos centros de saúde mental.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Portaria 318/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Revoga o n.º 2 da Portaria n.º 430/80, de 24 de Julho, e mantém o Instituto de Assistência Psiquiátrica em regime de instalação até 30 de Abril de 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-14 - Portaria 592/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Prorroga por seis meses o regime de instalação do Instituto de Assistência Psiquiátrica.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 250/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, aplicando aos trabalhadores dos hospitais o regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-07 - Portaria 767/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria no Hospital Geral de Santo António, do Porto, um Instituto de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-23 - Portaria 930/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria no Centro Hospitalar de Coimbra um instituto de clínica geral (ICG).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Portaria 539/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Cria no Centro Hospitalar de Coimbra um Instituto de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Portaria 801/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Determina que o Hospital Concelhio de Valongo passe para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-09 - Portaria 505/86 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Institutos de Clínica Geral.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 16/87 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Resolução da Assembleia da República 5/87 - Assembleia da República

    Recusa a ratificação do Decreto-Lei 16/87, de 9 de Janeiro - aprova a Lei Orgânica Hospitalar -.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-04 - Portaria 900/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o perímetro da zona especial de protecção da Estação Arqueológica da Boca do Rio, freguesia de Budens, concelho de Vila do Bispo.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 95/99 - Ministério da Saúde

    Torna extensivo aos trabalhadores dos hospitais concelhios, que optaram pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, o regime de pensões de aposentação e de sobrevivência, previsto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 160/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, publicando em anexos o respectivo Regulamento, assim como as plantas de ordenamento, de condicionantes e de situação existente, e aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do mesmo município.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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