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Decreto-lei 704/74, de 7 de Dezembro

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Sumário

Determina várias providências relativas aos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 704/74

de 7 de Dezembro

Tendo em linha de conta o desejo manifestado pelas mesas das Misericórdias que administram hospitais centrais e distritais de que tais estabelecimentos se integrem na rede nacional hospitalar e que, simultaneamente, os trabalhadores dos referidos hospitais têm manifestado, em diversas circunstâncias, idêntico desejo;

Considerando que a normalização do funcionamento dos hospitais impõe a adopção de medidas cuja urgência não permite aguardar a publicação da nova lei orgânica hospitalar nem os resultados do trabalho que está a ser feito pelo grupo nomeado para estudar a integração dos estabelecimentos hospitalares das Misericórdias na Secretaria de Estado da Saúde;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa mantêm a autonomia administrativa e financeira que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei 162/74, de 20 de Abril, e passam a ser administrados por comissões, nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde e perante ele responsáveis.

Art. 2.º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior passam a reger-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais e ficam a funcionar no regime estabelecido nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 3.º - 1. Ao pessoal dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma passa a ser aplicável o regime jurídico do pessoal dos estabelecimentos e serviços hospitalares oficiais, observando-se, pelo que respeita ao regime de previdência, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 35/73, de 6 de Fevereiro.

2. Em relação ao pessoal religioso actualmente em serviço mantém-se o regime especial a que se referem os artigos 16.º e 33.º do Decreto-Lei 48358, de 27 de Abril de 1968, enquanto não for definido o seu estatuto.

3. Os acordos com ordens religiosas a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 48358 deverão ser aprovados pelo Ministério dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º A integração em carreiras hospitalares do pessoal actualmente em serviço nos estabelecimentos a que se refere o presente diploma e que ainda não se encontra integrado terá lugar segundo normas a definir pelo Ministério dos Assuntos Sociais.

Art. 5.º - 1. Quando proprietárias dos edifícios onde estão instalados os estabelecimentos hospitalares abrangidos pelo presente decreto-lei, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa referidas no artigo 1.º mantêm esse direito.

2. A cedência dos edifícios referidos no número anterior é feita a título gratuito.

3. Todas as obras necessárias à conservação e melhoramento dos edifícios referidos nos números anteriores serão suportadas pelo Estado.

4. No caso de os edifícios deixarem de ser utilizados para fins de saúde pública, serão entregues às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa suas proprietárias, com todas as benfeitorias que lhes tenham sido introduzidas.

Art. 6.º - 1. As receitas próprias das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa utilizadas até à data da publicação do presente decreto-lei na manutenção dos estabelecimentos hospitalares a que se reporta o artigo 1.º poderão passar a financiar outras actividades que se integrem na política social aprovada pelo Governo e que se dirijam em especial às populações de menores recursos.

2. Os bens afectos aos hospitais, recebidos através de legados pios, que não constituam parte integrante daqueles, nem sejam indispensáveis ao seu adequado funcionamento, continuam a ser administrados pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa suas proprietárias, a quem caberá a obrigação de assegurar o cumprimento dos encargos que os oneram.

Art. 7.º - 1. Os estabelecimentos hospitalares abrangidos pelo presente decreto-lei terão como receitas:

a) O rendimento dos serviços de saúde;

b) As participações financeiras do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde;

c) O rendimento dos bens que lhes estiverem afectos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

d) Quaisquer receitas que expressamente lhes forem consignadas.

2. Os encargos da Secretaria de Estado da Saúde com a manutenção dos hospitais centrais e distritais, de acordo com o número anterior, serão suportados pelas dotações normalmente consignadas para o efeito no orçamento da Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 8.º De modo a assegurar a adequada execução das disposições deste diploma é constituída uma Comissão Coordenadora dos Hospitais Distritais, que funcionará durante um período de cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, com a seguinte composição:

a) Um presidente designado pelo Secretário de Estado da Saúde;

b) Dois representantes da Direcção-Geral dos Hospitais, designados pelo Secretário de Estado da Saúde;

c) Dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde, designados por eleição entre os médicos prestando serviço nos hospitais distritais;

d) Dois representantes da Inspecção Superior da Tutela Administrativa, designados pelo Secretário de Estado da Segurança Social;

e) Dois representantes das Misericórdias, eleitos entre as Misericórdias que possuem hospitais distritais;

f) Dois representantes dos utentes, a indicar pelas autarquias locais dos distritos em que os referidos hospitais se encontram localizados.

Art. 9.º O regime previsto neste diploma é aplicável a cada hospital a partir da data da posse da respectiva comissão instaladora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/07/plain-69098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-06 - Decreto-Lei 35/73 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Fixa um regime uniforme para todos os novos hospitais distritais que venham a ser entregues ao Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-20 - Decreto-Lei 162/74 - Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde

    Define a competência dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições particulares de assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260/75 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Integra o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos na Direcção-Geral de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - Decreto-Lei 337/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Oficializa o Instituto de António Feliciano de Castilho e integra-o no Centro de Educação Especial de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-11 - Decreto-Lei 618/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aplica aos hospitais concelhios, pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as disposições do Decreto-Lei 707/74, de 7 de Dezembro (integração na rede nacional hospitalar dos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 129/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 480/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Determina que o Hospital de Sant'Ana, na Parede, e o Centro de Medicina de Reabilitação, em Alcoitão, passem a depender da Direcção-Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Resolução 233/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria um grupo de trabalho destinado a propor as compensações justas às Misericórdias derivadas da aplicação dos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de Dezembro, e 618/77, de 11 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-26 - Decreto-Lei 14/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de Dezembro, e autoriza o dispêndio de verbas orçamentadas para a reparação dos prejuízos causados às Misericórdias.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-12 - Decreto 123/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Extingue como estabelecimento hospitalar oficial o Hospital Ortopédico de Nossa Senhora de Fátima, na Parede.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 282/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Visa aplicar o mesmo regime do Decreto-Lei n.º 11/81, de 27 de Janeiro, ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia do Porto que por ele não foi abrangido, bem como ao antigo pessoal de estabelecimentos hospitalares das Misericórdias, actualmente oficializados (condições e efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 274/91 - Ministério da Saúde

    Procede à colocação do Centro de Medicina de Reabilitação e da Escola de Reabilitação, do Alcoitão, na dependência da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Decreto-Lei 232/95 - Ministério da Saúde

    Devolve a gestão do Hospital do Conde de Ferreira, à Santa casa da Misericórdia do Porto que o tinha gerido até à entrada em vigor do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-13 - Decreto-Lei 131/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece os termos em que se opera a transição para outros estabelecimentos e serviços do SNS das áreas de responsabilidade assistencial actualmente cometidas ao Hospital do Conde de Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Portaria 40/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Extingue o Hospital Distrital de Braga, sendo objeto de fusão com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 219/2012 - Ministério da Saúde

    Procede à extinção e integração por fusão na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I.P.) do Hospital de Reynaldo dos Santos, em Vila Franca de Xira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Decreto-Lei 50/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à extinção da pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro e à sua integração por fusão na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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