A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 162/74, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Define a competência dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições particulares de assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 162/74

de 20 de Abril

Por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 584/73, de 6 de Novembro, a Direcção-Geral da Assistência Social transitou para o Ministério das Corporações e Segurança Social.

A esta Direcção-Geral competiam, nos termos da legislação vigente naquela data, os poderes de tutela administrativa das instituições particulares de assistência.

Como grande número de instituições prossegue, cumulativamente, actividades de assistência e saúde, e tendo presente o objectivo de integrar cada uma destas actividades, respectivamente, no âmbito dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde, torna-se indispensável definir a competência de cada um dos Ministérios em matéria de tutela administrativa das referidas instituições.

Relativamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em conta o regime especial por que se rege aquela instituição, definem-se em termos genéricos as competências dos Ministros das Corporações e Segurança Social e da Saúde.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde ou de assistência, ou de saúde e assistência conjuntamente, ficam sujeitas à tutela administrativa dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde nos termos do presente diploma.

2. A tutela administrativa prevista no número anterior abrange os poderes de orientação, coordenação, fiscalização e inspecção de todas as actividades das instituições e, em especial:

a) A aprovação dos estatutos e das suas alterações;

b) A aprovação dos quadros de pessoal, dos orçamentos e contas de gerência, dentro dos limites da legislação vigente;

c) A autorização para a realização de empréstimos e para a transacção de imóveis e papéis de crédito;

d) A autorização para a aceitação de deixas testamentárias ou doações quando feitas, umas e outras, com encargos ou condições;

e) A aplicação do regime de tutela previsto nos artigos 429.º e 430.º do Código Administrativo.

Art. 2.º Compete ao Ministério das Corporações e Segurança Social, pela Direcção-Geral da Assistência Social, o exercício da tutela administrativa das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins exclusivamente de assistência ou de saúde e assistência conjuntamente, com exclusão dos hospitais e restantes serviços de saúde.

Art. 3.º - 1. Compete ao Ministério da Saúde, pelos serviços competentes, o exercício da tutela administrativa das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins exclusivamente de saúde e bem assim dos hospitais e serviços de saúde pertencentes a instituições com fins de saúde e assistência.

2. A tutela do Ministério da Saúde inclui, em especial, autorizações para a prática dos seguintes actos das instituições:

a) Realização de empréstimos destinados a financiar as actividades de saúde;

b) Transacção de imóveis ou de papéis de crédito afectos às actividades de saúde;

c) Aceitação de deixas testamentárias ou doações quando feitas, umas e outras, a título oneroso e destinadas expressamente a hospitais ou outros serviços de saúde.

Art. 4.º - 1. Compete aos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde, tratando-se de instituições com actividades mistas de saúde e assistência, decidir, em despacho conjunto, sobre matérias que interessem directamente aos dois Ministérios e, em especial:

a) A aprovação de estatutos de novas instituições ou de alteração dos existentes;

b) A aceitação de deixas testamentárias ou doações com encargos ou condições;

c) A aplicação do regime de tutela previsto nos artigos 429.º e 430.º do Código Administrativo.

2. A tramitação dos processos respeitantes às matérias indicadas no número anterior será fixada, também, por despacho conjunto dos dois Ministros.

Art. 5.º - 1. Os hospitais e restantes serviços de saúde pertencentes às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins mistos de saúde e assistência são dotados de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo dos poderes conferidos estatutariamente aos órgãos de administração das mesmas pessoas colectivas.

2. A autonomia prevista no número anterior é definida pelas seguintes características:

a) Administração dos bens e serviços assegurada pelos órgãos estatutários, separadamente das restantes actividades da instituição a que pertence o hospital ou serviço de saúde, sem prejuízo do disposto no Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, e legislação complementar;

b) Orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal privativos;

c) Consignação, às actividades de saúde, das receitas provenientes do rendimento dos serviços de saúde e dos bens que lhes estão afectos, bem como de outras receitas que expressamente lhes forem consignadas, em especial os subsídios do Ministério da Saúde;

d) Despesas pagas exclusivamente por força das receitas referidas no número anterior.

Art. 6.º A competência conferida por lei ao Ministro da Saúde e Assistência, em relação à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, será exercida pelo Ministro das Corporações e Segurança Social ou pelo Ministro da Saúde, conforme a matéria das actividades a que respeita, e pelos dois Ministros conjuntamente quando se trate de matéria do âmbito dos dois Ministérios.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor, independentemente das regulamentações dos serviços competentes de cada um dos Ministérios interessados, nos termos das respectivas leis orgânicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto - Clemente Rogeiro.

Promulgado em 11 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/20/plain-235206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 584/73 - Presidência do Conselho

    Introduz alterações na orgânica e na designação dos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-07 - Decreto-Lei 704/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina várias providências relativas aos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda