de 26 de Fevereiro
Os hospitais que pertenciam às Misericórdias e a outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa foram transferidos para o Estado e oficializados pelos Decretos-Leis n.os 704/74 e 618/75, respectivamente de 7 de Dezembro e 11 de Novembro.O artigo 5.º do Decreto-Lei 704/74, embora reconhecendo que as referidas instituições continuariam a ser proprietárias dos edifícios, determinou que a sua utilização, por parte da rede hospitalar do Estado, seria a título gratuito.
Tal determinação tem suscitado vivos reparos e reclamações e poderá na verdade considerar-se manifestamente injusta, para mais abrangendo entidades que sempre demonstraram uma tradicional vocação no campo hospitalar, onde realizaram, ao longo dos séculos, inegável obra de vulto.
Por idênticas razões, o artigo 2.º do Decreto-Lei 618/75, de 11 de Novembro, foi já revogado pelo artigo 95.º do recente Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica revogado o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 704/74.
Art. 2.º Os Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais ficam autorizados a aprovar, por portaria conjunta, o dispêndio das verbas orçamentadas para a reparação dos prejuízos causados às Misericórdias, permitindo nomeadamente doações em cumprimento com bens do Estado ou outras transferências financeiras que se mostrem justificadas, observadas que sejam as disposições legais necessárias para a prática, em concreto, de quaisquer dos actos consequentes aos acordos a celebrar com as Misericórdias.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.