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Decreto-lei 618/75, de 11 de Novembro

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Sumário

Aplica aos hospitais concelhios, pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as disposições do Decreto-Lei 707/74, de 7 de Dezembro (integração na rede nacional hospitalar dos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública).

Texto do documento

Decreto-Lei 618/75

de 11 de Novembro

Considerando que a progressiva estruturação do serviço nacional de saúde pressupõe uma política unitaria e global;

Considerando que, para além da definição das linhas de política, cabe ao Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde, controlar directamente todos os estabelecimentos que integram a rede hospitalar;

Considerando que os hospitais concelhios podem passar a desempenhar um papel positivo no âmbito do serviço nacional de saúde, no sentido de descentralização dos cuidados de saúde, sem esquecer as possibilidades de trabalho que podem passar a oferecer aos médicos no seu trabalho na periferia após a conclusão do internato de policlínica;

Considerando que o serviço nacional de saúde integrado que se pretende para o País pressupõe uma gestão também integrada, a qual muito em breve passará a ser feita por administrações distritais dos serviços de saúde;

Na sequência das medidas já adoptadas quanto aos hospitais centrais e distritais;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São aplicáveis aos hospitais concelhios pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as disposições constantes dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro.

2. Entende-se que a referência feita no n.º 2 do artigo 7.º do referido diploma à Direcção-Geral dos Hospitais se aplica, no presente diploma, à Direcção-Geral de Saúde.

Art. 2.º - 1. Quando, em consequência do disposto no artigo anterior, se verifique que as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deixam de manter qualquer estabelecimento ou actividade integrada na política social aprovada pelo Governo, será determinada, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a respectiva extinção de direito, nos termos previstos no artigo 431.º, n.º 3, do Código Administrativo.

2. Todo o património das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa extintas nas condições referidas no número anterior reverterá em propriedade para o Estado, continuando afecto ao hospital concelhio.

Art. 3.º Sempre que as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa continuarem a manter estabelecimentos que utilizem serviços comuns com o hospital, e sem prejuízo da respectiva integração neste, deverá ser assegurado, por acordo, o fornecimento dos serviços necessários ao bom funcionamento daqueles estabelecimentos.

Art. 4.º O regime instituído neste diploma é aplicável a cada hospital a partir da data de posse da respectiva comissão instaladora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Francisco José Cruz Pereira de Moura.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/11/plain-100978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-07 - Decreto-Lei 704/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina várias providências relativas aos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Resolução 233/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria um grupo de trabalho destinado a propor as compensações justas às Misericórdias derivadas da aplicação dos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de Dezembro, e 618/77, de 11 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-26 - Decreto-Lei 14/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de Dezembro, e autoriza o dispêndio de verbas orçamentadas para a reparação dos prejuízos causados às Misericórdias.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 489/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Determina que as administrações dos hospitais das misericórdias que tenham sido abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de Novembro, possam ser devolvidas às instituições suas proprietárias, mediante acordo a celebrar caso a caso.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 282/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Visa aplicar o mesmo regime do Decreto-Lei n.º 11/81, de 27 de Janeiro, ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia do Porto que por ele não foi abrangido, bem como ao antigo pessoal de estabelecimentos hospitalares das Misericórdias, actualmente oficializados (condições e efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto Regulamentar Regional 32/89/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Aprova o quadro de pessoal do Centro de Saúde da Povoação.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 95/99 - Ministério da Saúde

    Torna extensivo aos trabalhadores dos hospitais concelhios, que optaram pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, o regime de pensões de aposentação e de sobrevivência, previsto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-10 - Decreto-Lei 50/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à extinção da pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro e à sua integração por fusão na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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