de 11 de Novembro
Considerando que a progressiva estruturação do serviço nacional de saúde pressupõe uma política unitaria e global;Considerando que, para além da definição das linhas de política, cabe ao Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde, controlar directamente todos os estabelecimentos que integram a rede hospitalar;
Considerando que os hospitais concelhios podem passar a desempenhar um papel positivo no âmbito do serviço nacional de saúde, no sentido de descentralização dos cuidados de saúde, sem esquecer as possibilidades de trabalho que podem passar a oferecer aos médicos no seu trabalho na periferia após a conclusão do internato de policlínica;
Considerando que o serviço nacional de saúde integrado que se pretende para o País pressupõe uma gestão também integrada, a qual muito em breve passará a ser feita por administrações distritais dos serviços de saúde;
Na sequência das medidas já adoptadas quanto aos hospitais centrais e distritais;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São aplicáveis aos hospitais concelhios pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as disposições constantes dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei 704/74, de 7 de Dezembro.
2. Entende-se que a referência feita no n.º 2 do artigo 7.º do referido diploma à Direcção-Geral dos Hospitais se aplica, no presente diploma, à Direcção-Geral de Saúde.
Art. 2.º - 1. Quando, em consequência do disposto no artigo anterior, se verifique que as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deixam de manter qualquer estabelecimento ou actividade integrada na política social aprovada pelo Governo, será determinada, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a respectiva extinção de direito, nos termos previstos no artigo 431.º, n.º 3, do Código Administrativo.
2. Todo o património das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa extintas nas condições referidas no número anterior reverterá em propriedade para o Estado, continuando afecto ao hospital concelhio.
Art. 3.º Sempre que as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa continuarem a manter estabelecimentos que utilizem serviços comuns com o hospital, e sem prejuízo da respectiva integração neste, deverá ser assegurado, por acordo, o fornecimento dos serviços necessários ao bom funcionamento daqueles estabelecimentos.
Art. 4.º O regime instituído neste diploma é aplicável a cada hospital a partir da data de posse da respectiva comissão instaladora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Francisco José Cruz Pereira de Moura.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.