Mais determinou que as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, quando proprietárias dos edifícios onde estavam instalados esses estabelecimentos hospitalares, manteriam sobre eles o direito de propriedade, mas teriam de ceder ao Estado, a título gratuito, a sua utilização.
O Decreto-Lei 618/75, de 11 de Novembro, veio, por sua vez, tornar extensiva aos hospitais concelhios pertencentes às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa a aplicação das disposições do referido Decreto-Lei 704/74.
2 - Posteriormente verificou-se que aqueles diplomas legais nem sempre foram devidamente interpretados, do que resultaram prejuízos para várias Misericórdias, que se viram lesadas nos seus direitos.
Esse foi o motivo por que o Ministro dos Assuntos Sociais, em despacho de 25 de Julho de 1978, determinou que os directores distritais de segurança social apresentassem, até ao fim do ano então em curso, relatórios circunstanciados sobre os prejuízos sofridos pelas Misericórdias, resultantes da aplicação dos citados diplomas.
3 - Reunidos os relatórios dos directores distritais, foi depois nomeado um grupo de trabalho para os analisar e propor soluções adequadas. Em breve se verificou também que, dados os termos do despacho de 25 de Julho de 1978, o referido grupo não tinha competência para analisar e avaliar toda a extensão dos problemas criados às Misericórdias e outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa pela legislação que ficou citada.
Isto porque, para além dos casos de incorrecta aplicação dos citados diplomas, está ainda em causa o valor do vasto património que, pertencendo às mesmas instituições, passou a ser aproveitado e administrado pela rede hospitalar do Estado, sem que as suas legítimas proprietárias recebessem quaisquer indemnizações.
Por outro lado, é ainda certo que muitas destas instituições se dedicam exclusiva ou previlegiadamente a actividades do sector da saúde, pelo que se viram de súbito praticamente esvaziadas de conteúdo.
Ora, não se podem esquecer os benefícios que o País deve a tais instituições e é de todo o interesse contar com a sua colaboração no que diz respeito ao prosseguimento de acções de natureza social, fim para que se encontram profundamente vocacionadas.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 18 de Julho de 1979, resolveu:
1.º Criar uma comissão, que funcionará na dependência directa do Ministro dos Assuntos Sociais, com o mandato seguinte:
a) Fazer a análise e avaliação das situações criadas pelos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de Dezembro, e 618/75, de 11 de Novembro, contidas nos relatórios referidos no n.º 2 do preâmbulo desta resolução;
b) Formular propostas concretas, incluindo, se necessário, legislação a publicar, tendentes a compensar os prejuízos causados não só pela incorrecta aplicação dos diplomas referidos na alínea a) mas ainda pela transferência de utilização do património das instituições;
c) Apresentar propostas quanto ao âmbito de actuação futura das Misericórdias que, por força da publicação daqueles diplomas deixaram de poder prosseguir fins de natureza hospitalar e inventariar os meios que lhes deverão ser proporcionados para exercerem outras acções de solidariedade social.
2.º A comissão referida no n.º 1 terá a seguinte constituição:
Um presidente, indicado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;
Um representante da Secretaria de Estado da Segurança Social;
Um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
Dois representantes das Misericórdias.
3.º O relatório final dos trabalhos da comissão, contendo as propostas consideradas adequadas, deverá ser apresentado no prazo de noventa dias.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.