Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 282/83, de 21 de Junho

Partilhar:

Sumário

Visa aplicar o mesmo regime do Decreto-Lei n.º 11/81, de 27 de Janeiro, ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia do Porto que por ele não foi abrangido, bem como ao antigo pessoal de estabelecimentos hospitalares das Misericórdias, actualmente oficializados (condições e efeitos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado).

Texto do documento

Decreto-Lei 282/83
de 21 de Junho
Na sequência da oficialização dos estabelecimentos hospitalares das Misericórdias determinada pelos Decretos-Leis 704/74, de 7 de Dezembro e 618/75, de 11 de Novembro, o Decreto-Lei 11/81, de 27 de Janeiro, veio estabelecer a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado do pessoal abrangido pelo Regulamento das Aposentações dos Empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto.

O referido Decreto-Lei 11/81 deixou, porém, em aberto a situação do pessoal hospitalar, admitido a partir de 1 de Janeiro de 1959, não pertencente às carreiras hospitalares e abrangido pela Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, bem como do pessoal que, tendo prestado serviço nos estabelecimentos oficializados, transitou para outras unidades, estando agora inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

Com o presente diploma pretende-se conceder o mesmo regime a esses funcionários.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal da Santa Casa da Misericórdia do Porto que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre abrangido pela Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência e em serviço nos estabelecimentos oficializados por força dos Decretos-Leis 704/74, de 7 de Dezembro e 618/75, de 11 de Novembro, poderá optar pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, no Montepio dos Servidores do Estado e na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado.

2 - O pessoal que optar pela nova inscrição, nos termos do número antecedente, ficará abrangido pelos Estatutos da Aposentação, das Pensões de Sobrevivência e da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado em vigor para a função pública, sendo-lhe contado para o efeito todo o tempo de serviço prestado nos referidos estabelecimentos.

3 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo que pretenda mudar de estatuto no âmbito e nos termos naquela norma previstos deverá apresentar o seu pedido nesse sentido, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, em requerimento dirigido à instituição em que se encontre inscrito.

Art. 2.º O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 11/81, de 27 de Janeiro, é aplicável ao pessoal que, tendo estado abrangido pelo Regulamento das Aposentações dos Empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto, estava à data daquele diploma inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

Art. 3.º A repartição dos encargos resultantes do disposto nos artigos antecedentes será regulada em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 2 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-07 - Decreto-Lei 704/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina várias providências relativas aos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-11 - Decreto-Lei 618/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aplica aos hospitais concelhios, pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as disposições do Decreto-Lei 707/74, de 7 de Dezembro (integração na rede nacional hospitalar dos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 11/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Determina que o pessoal abrangido pelo Regulamento das Aposentações dos Empregados da Santa Casa da Misericórdia do Porto seja obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentação e no Montepio dos Servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda