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Decreto-lei 50/2015, de 10 de Abril

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Sumário

Procede à extinção da pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro e à sua integração por fusão na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 50/2015

de 10 de abril

O Hospital de José Luciano de Castro - Anadia, foi mandado edificar por D. Maria Emília Seabra de Castro, tendo sido inaugurado e doado à Santa Casa da Misericórdia de Anadia em 18 de março de 1928.

Este hospital foi gerido pela Santa Casa da Misericórdia de Anadia, até à aplicação do Decreto-Lei 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/80, de 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de dezembro, diplomas que determinaram a passagem dos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa para a administração do Estado.

Em execução do Decreto-Lei 338/80, de 29 de agosto, pela Portaria 525/81, de 27 de junho, o Hospital de José Luciano de Castro passou para o âmbito da competência da Direção-Geral dos Hospitais e foi colocado em regime de instalação, tendo a sua comissão instaladora sido nomeada em 29 de julho de 1981, por despacho do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 18 de agosto, passando, a partir dessa data, a reger-se pela legislação em vigor para os estabelecimentos hospitalares oficiais.

Este hospital concelhio foi, por despacho da Ministra da Saúde, de 9 de maio de 1986, conforme publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 21 de maio, classificado como hospital de nível 1.

Entretanto, o Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, estabeleceu o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que, por força do disposto no Decreto-Lei 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 14/80, de 26 de fevereiro, e do Decreto-Lei 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 519-G2/79, de 29 de dezembro, foram integrados no setor público e que são presentemente geridos por estabelecimentos ou serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Neste contexto, verificando-se que, por força do regime previsto no aludido Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, se procedeu à cessão de exploração do estabelecimento hospitalar em causa à Santa Casa da Misericórdia de Anadia, com efeitos a 1 de janeiro de 2015, operou-se a cessação da atividade do estabelecimento hospitalar no âmbito da pessoa coletiva pública denominada Hospital de José Luciano de Castro, pelo que se torna necessário proceder à extinção desta pessoa coletiva de direito público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à extinção da pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro e à sua integração, por fusão, na Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro, I.P.).

Artigo 2.º

Extinção

É extinta, sendo objeto de fusão na ARS Centro, I. P., a pessoa coletiva pública de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro.

Artigo 3.º

Sucessão

A ARS Centro, I. P., sucede à pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro na totalidade das suas atribuições e posições jurídicas, incluindo os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 4.º

Processo de fusão

1 - Ao processo de fusão decorrente da extinção da pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro aplica-se o regime do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O processo de fusão da pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro é conduzido pelo presidente do conselho diretivo da ARS Centro, I. P., cabendo-lhe, com faculdade de delegação, praticar todos os atos e adotar todas as providências necessárias à reafetação dos recursos daquele estabelecimento público.

Artigo 5.º

Critérios de seleção de pessoal

Com vista a assegurar a adequada reafetação de pessoal nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas, o exercício efetivo de funções na pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.

Artigo 6.º

Cessação de funções

Para todos os efeitos legais, considera-se que os membros do conselho de administração da pessoa coletiva de direito público denominada Hospital de José Luciano de Castro cessaram as suas funções em 1 de janeiro de 2015.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 2 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/598550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-07 - Decreto-Lei 704/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina várias providências relativas aos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-11 - Decreto-Lei 618/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aplica aos hospitais concelhios, pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as disposições do Decreto-Lei 707/74, de 7 de Dezembro (integração na rede nacional hospitalar dos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-G2/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova e publica em anexo o estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1980-02-26 - Decreto-Lei 14/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de Dezembro, e autoriza o dispêndio de verbas orçamentadas para a reparação dos prejuízos causados às Misericórdias.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 338/80 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Permite a integração de hospitais concelhios na rede hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-27 - Portaria 525/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Integra no âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais o Hospital Concelhio de Anadia.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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