de 29 de Agosto
Afigura-se ter chegado o momento de iniciar uma reestruturação da rede hospitalar, a qual, visando a sua maior eficiência, promova uma actuação interligada e coordenada de todos os estabelecimentos hospitalares que, independentemente da sua lotação, estejam vocacionados para uma acção curativa ou de reabilitação, sem prejuízo da colaboração que deva ser sempre prestada no importante domínio da prevenção da doença.Em ordem a atingir este objectivo, alguns hospitais concelhios, independentemente de, nos casos em que se justifique, vir a ser ponderada a sua eventual qualificação no nível distrital, devem funcionar em estreita ligação com hospitais distritais e até, nalguns casos, com hospitais centrais, recebendo destes o apoio técnico e administrativo que as necessidades das populações venham a justificar.
Assim, esses estabelecimentos hospitalares deverão passar para o âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais, entidade à qual compete velar pela adequada estrutura e funcionamento da rede hospitalar.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Passa a competir à Direcção-Geral dos Hospitais orientar, coordenar, fomentar e avaliar a actividade dos hospitais concelhios que, por necessidade e conveniência de adequada estruturação da rede hospitalar, devam ser integrados no conjunto de estabelecimentos hospitalares dela dependentes.
2 - A integração a que se refere o número anterior far-se-á caso por caso, mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta da Direcção-Geral dos Hospitais, ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.