Portaria 801/83
de 29 de Julho
O Decreto-Lei 338/80, de 29 de Agosto, promove uma reestruturação da rede hospitalar, tendo como base uma acção interligada e coordenada de todos os estabelecimentos que venham exercendo uma acção curativa de reabilitação ou prevenção da doença.
Permitiu-se, assim, que alguns hospitais concelhios passassem, através das Portarias n.os 3/81, 65/81 e 66/81, de, respectivamente, 3 e 16 de Janeiro, para o âmbito da Direcção-Geral dos Hospitais, a quem compete orientar, coordenar, fomentar e avaliar a actividade desses hospitais.
Definiu-se a sua natureza jurídica, bem como o enquadramento legal por que se regem tais estabelecimentos hospitalares - mormente no que respeitava à plena aplicabilidade de algumas carreiras profissionais.
Reclassificaram-se alguns estabelecimentos hospitalares face ao manifesto desajustamento no que respeitava às áreas geográficas servidas.
Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei 338/80, de 29 de Agosto, e ainda ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, com a nova redacção resultante do artigo 74.º, n.os 2, 3 e 4, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, ambos conjugados com o normativo estabelecido nas Portarias 3/81, de 3 de Janeiro e 288/81, de 23 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Passa para o âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais o Hospital Concelhio de Valongo.
2.º É-lhe atribuída a categoria de hospital distrital, designadamente para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, na legislação complementar e, bem assim, no artigo 3.º do Decreto-Lei 676/74, de 29 de Novembro.
3.º Este Hospital funcionará em regime de instalação, de acordo com os artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
4.º É aplicável a este estabelecimento hospitalar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 66/81, de 16 de Janeiro.
5.º O regulamento interno do estabelecimento hospitalar referido deverá promover a adaptação do esquema orgânico previsto no Decreto Regulamentar 30/77, de 20 de Maio, à respectiva dimensão, bem como à estrutura de valências estabelecida nos n.os 1.º e 2.º da Portaria 288/81, de 23 de Março.
6.º A valência da medicina interna será assegurada, sobretudo, por médicos de clínica geral, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 6 do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, para o que o órgão de gestão, com o apoio das respectivas comissões inter-hospitalares, celebrará os necessários acordos com as administrações regionais de saúde a cujos efectivos pertençam os médicos de clínica geral.
Secretaria de Estado da Saúde.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.