de 29 de Novembro
A recente atribuição da categoria de hospitais distritais a vários estabelecimentos hospitalares anteriormente classificados de concelhios implica a extensão aos mesmos das carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro. Este processo envolve a integração nas referidas carreiras de pessoal que actualmente presta serviço nesses estabelecimentos, desde que habilitado com os requisitos legalmente exigidos, e a consideração das legítimas expectativas de alguns médicos, que, embora não possuindo tais requisitos, têm desde há muito garantido o funcionamento hospitalar e prestado indiscutíveis serviços à população.A definição legal das normas da integração e das que permitam contemplar as referidas situações constitui conveniente oportunidade de reformulação de alguns problemas da organização hospitalar, nomeadamente no que se refere a acumulações, regime de transferências e formas de prestação de alguns serviços médicos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O regime da carreira médica estabelecida no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, é aplicado aos hospitais que, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 2, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, passaram a ser classificados como distritais.
Art. 2.º - 1. O pessoal médico que nesses hospitais se encontre ao serviço há mais de um ano e reúna as qualificações exigidas pelo Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, será integrado nos lugares da carreira, desde que aprovado em concurso curricular de habilitação.
2. As normas a que deve obedecer o concurso curricular referido no número anterior deverão ser estabelecidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Art. 3.º O pessoal médico que se encontrava ao serviço em 1 de Julho de 1968 e não reúna as condições necessárias para ingressar na carreira, de acordo com o citado Decreto-Lei 414/71, será integrado num quadro eventual, a fixar para cada hospital, ficando equiparado às categorias correspondentes às funções que desempenhavam nessa data e percebendo remunerações idênticas às dos respectivos lugares de carreira.
Art. 4.º - 1. Nos quadros dos hospitais centrais e distritais é criado o lugar de consultor médico, com vista a garantir apoio técnico no âmbito de especialidades que não constem dos respectivos esquemas orgânicos e em que não se justifique a prestação diária de serviços.
2. Esta função será exercida por médicos que possuam, pelo menos, o grau de especialista dos hospitais (grau 4) e exerçam funções em regime de tempo parcial no hospital em que ocupam lugares da carreira.
3. Os consultores médicos deverão prestar o mínimo de doze horas de serviço semanal, incluindo neste tempo o que se repute necessário para deslocações.
4. Para o exercício das funções de consultor médico serão abertos pela Direcção-Geral dos Hospitais concursos documentais, no prazo máximo de sessenta dias após a publicação dos quadros respectivos de cada hospital.
5. Os consultores médicos perceberão pelo exercício desse cargo gratificações correspondentes às diferenças entre os vencimentos que auferem no hospital em que exercem funções da carreira e os que aufeririam trabalhando em regime de tempo completo, acrescidos de subsídios para deslocação, a estabelecer em cada caso.
6. Os encargos resultantes das diferenças e subsídios a que se refere o número anterior serão suportados pelos hospitais em que os consultores exerçam estas funções.
Art. 5.º Aos médicos pertencentes aos quadros dos hospitais centrais ou distritais não é permitido o exercício de quaisquer funções médicas noutros hospitais centrais, distritais ou concelhios, com excepção das funções de consultor, a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
Art. 6.º - 1. Os médicos que actualmente exerçam funções em mais de um hospital e que, por força do disposto no artigo 5.º, fiquem abrangidos por qualquer incompatibilidade deverão optar, no prazo de sessenta dias, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, pela prestação de serviço num dos hospitais a que se encontrem vinculados, entregando na secretaria desse estabelecimento a correspondente declaração.
2. Os médicos a que se refere este artigo terão preferência no concurso curricular para os lugares de consultor da respectiva especialidade que eventualmente sejam criados nos estabelecimentos em que deixem de prestar serviço.
Art. 7.º - 1. O pessoal médico da carreira hospitalar pode requerer transferência para qualquer hospital distrital, desde que haja vaga da sua categoria no quadro do estabelecimento para que pretenda ser transferido.
2. O pessoal médico pertencente aos quadros eventuais a que se refere o artigo 3.º não tem direito a transferência, excepto para outro quadro eventual.
3. Os pedidos de transferência e sua efectivação terão lugar segundo normas a fixar por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 26 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.