de 23 de Março
Com a reestruturação da rede hospitalar, iniciada com a publicação do Decreto-Lei 338/80, de 29 de Agosto, e das Portarias n.os 3/81, 65/81 e 66/81, respectivamente de 3 e de 16 de Janeiro, alguns hospitais concelhios passaram do âmbito da competência da Direcção-Geral de Saúde para o da Direcção-Geral dos Hospitais, por se tratar de unidades assistenciais mais vocacionadas para uma acção curativa e de reabilitação.Importa, pois, fixar para essas unidades claros objectivos de acção e delimitar o seu âmbito de actuação, nomeadamente em relação aos hospitais centrais ou distritais que lhes devam prestar apoio.
Nestes termos, ao abrigo do Decreto-Lei 338/80, de 29 de Agosto, e das Portarias n.os 3/81, 65/81 e 66/81, respectivamente de 3 e de 16 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
1.º Os hospitais concelhios integrados na rede hospitalar deverão dispor, em princípio, das valências base, isto é, medicina, cirurgia, obstetrícia e pediatria, com a dimensão e desenvolvimento que, caso a caso, se mostrem mais adequados, designadamente tendo em vista o que se dispõe nos n.os 4.os das Portarias n.º 65/81 e 66/81, acima citadas.
2.º No que se refere a outras especialidades que se considere útil e desejável manter ou implementar, poderão as mesmas ser objecto de acordos a estabelecer, nomeadamente com os hospitais centrais ou distritais das respectivas áreas.
3.º Os hospitais concelhios a que se refere o presente despacho deverão ser apoiados por serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, próprios ou em regime de acordo com outros estabelecimentos hospitalares, correspondentes às actividades que venham a constar do seu esquema de serviços, sempre, porém, numa estrita óptica de não duplicação de meios.
4.º Os esquemas de serviços a que se referem os números anteriores serão sempre fixados mediante prévio parecer das comissões inter-hospitalares.
5.º Para cada hospital será elaborado um mapa de pessoal adequado ao esquema de serviços que vier a ser aprovado.
6.º Durante o período de instalação destes hospitais proceder-se-á à integração nas carreiras hospitalares do pessoal existente e à sua distribuição nos mapas, de acordo com as regras existentes para o efeito.
7.º A partir do início do regime de instalação, os hospitais a que se refere esta portaria não poderão admitir pessoal fora das regras das carreiras.
8.º Continuarão a prestar serviço nestes hospitais os médicos a cumprir o serviço médico na periferia nas condições antes estabelecidas, devendo as novas comissões instaladoras, no que respeita ao serviço de urgência, observar as orientações que para o efeito forem acordadas entre as comissões inter-hospitalares e as administrações distritais dos serviços de saúde respectivas.
9.º Ficam revogadas as portarias referentes aos quadros de pessoal dos hospitais concelhios no respeitante aos quadros dos hospitais concelhios integrados na rede hospitalar da Direcção-Geral dos Hospitais.
Secretaria de Estado da Saúde, 10 de Março de 1981. - O Secretário de Estado da Saúde, Alberto Paulo da Fonseca Mendo.